Declaração 241/2012, de 19 de Novembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral das Autarquias Locais
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Fonte: Diário da República n.º 223/2012, Série II de 2012-11-19.
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Data:
2012-11-19
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Secções desta página::
Torna pública a aprovação do mapa de parcelas constante da IT n.º I-000985-2012, de 10 de outubro de 2012, da Direção-Geral das Autarquias Locais, cuja expropriação, com caráter urgente, é necessária à "Construção da Barragem da Ribeira das Cortes".
Declaração 241/2012
Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, por despacho de 5 de novembro de 2012, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, todos do mesmo decreto-lei, sob proposta da ICOVI - Infraestruturas e Concessões da Covilhã, EEM, aprovou o mapa de parcelas constante da IT n.º I-000985-2012, de 10 de outubro de 2012, da Direção-Geral das Autarquias Locais, cuja expropriação, com caráter urgente, é necessária à "Construção da Barragem da Ribeira das Cortes", com os fundamentos de facto e de direito aí expostos e tendo em consideração os documentos constantes do processo 13.050.12/DMAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados.
Mapa de parcelas
(ver documento original)
8 de novembro de 2012. - O Subdiretor-Geral,
Paulo Mauritti.
206522609
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/19/plain-304827.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/304827.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2010-11-12 -
Decreto-Lei
123/2010 -
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.
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