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Despacho Normativo 20/79, de 23 de Janeiro

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Sumário

Determina a transferência para a Região Autónoma dos Açores dos direitos e deveres dos contratos relativos à prospecção e pesquisa de recursos geotérmicos.

Texto do documento

Despacho Normativo 20/79

Considerando que os recursos geotérmicos estão, nos termos do Decreto-Lei 560-C/76, de 16 de Julho, incluídos no domínio público do Estado;

Considerando que, não tendo sido até ao presente atribuída a Região Autónoma dos Açores, em sede de lei geral, a administração daqueles bens afectos à dominialidade do Estado, não pode deixar de competir ao Governo da República, através do Ministro da Indústria e Tecnologia, o exercício do conjunto de poderes funcionais conducentes à celebração dos contratos referentes à pesquisa de recursos geotérmicos na citada Região Autónoma;

Considerando que, por outro lado, os recursos geotérmicos assumem, no contexto do País, uma especificidade única nos Açores, aliás realçada pelas acções empreendidas e trabalhos realizados por iniciativa do Governo Regional, factos que, tendo vindo a originar um contencioso que se arrasta, acerca da competência, urge, sem demoras, clarificar e dirimir;

Considerando finalmente que, tendo entretanto o Governo Regional criado os meios necessários para exercer os deveres e direitos de origem contratual, se está em condições de usar a faculdade a que alude o artigo 12.º do Decreto-Lei 560-C/76, de 16 de Julho;

Ouvido o Governo Regional, através do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, determina-se que:

a) Sejam observadas as normas estabelecidas pelo Decreto-Lei 560-C/76, de 16 de Julho, articulando a sua aplicação com a obrigatoriedade decorrente, nesta matéria, para o Governo Central, das prescrições legais e constitucionais aplicáveis, designadamente as contidas no artigo 231.º da Constituição, sem prejuízo de, no uso dos poderes cometidos ao Ministro da Indústria e Tecnologia pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 560-C/76, serem ratificadas as acções tomadas e trabalhos entretanto realizados por iniciativa do Governo Regional relativamente ao projecto geotérmico de S. Miguel e Terceira;

b) Sejam transferidos para a Região Autónoma dos Açores os direitos e deveres decorrentes dos contratos relativos à prospecção e pesquisa de recursos geotérmicos naquela Região Autónoma de acordo com o estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei 560-C/76.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 29 de Dezembro de 1978. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/23/plain-30482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30482.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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