Considerando que os recursos geotérmicos estão, nos termos do Decreto-Lei 560-C/76, de 16 de Julho, incluídos no domínio público do Estado;
Considerando que, não tendo sido até ao presente atribuída a Região Autónoma dos Açores, em sede de lei geral, a administração daqueles bens afectos à dominialidade do Estado, não pode deixar de competir ao Governo da República, através do Ministro da Indústria e Tecnologia, o exercício do conjunto de poderes funcionais conducentes à celebração dos contratos referentes à pesquisa de recursos geotérmicos na citada Região Autónoma;
Considerando que, por outro lado, os recursos geotérmicos assumem, no contexto do País, uma especificidade única nos Açores, aliás realçada pelas acções empreendidas e trabalhos realizados por iniciativa do Governo Regional, factos que, tendo vindo a originar um contencioso que se arrasta, acerca da competência, urge, sem demoras, clarificar e dirimir;
Considerando finalmente que, tendo entretanto o Governo Regional criado os meios necessários para exercer os deveres e direitos de origem contratual, se está em condições de usar a faculdade a que alude o artigo 12.º do Decreto-Lei 560-C/76, de 16 de Julho;
Ouvido o Governo Regional, através do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, determina-se que:
a) Sejam observadas as normas estabelecidas pelo Decreto-Lei 560-C/76, de 16 de Julho, articulando a sua aplicação com a obrigatoriedade decorrente, nesta matéria, para o Governo Central, das prescrições legais e constitucionais aplicáveis, designadamente as contidas no artigo 231.º da Constituição, sem prejuízo de, no uso dos poderes cometidos ao Ministro da Indústria e Tecnologia pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 560-C/76, serem ratificadas as acções tomadas e trabalhos entretanto realizados por iniciativa do Governo Regional relativamente ao projecto geotérmico de S. Miguel e Terceira;
b) Sejam transferidos para a Região Autónoma dos Açores os direitos e deveres decorrentes dos contratos relativos à prospecção e pesquisa de recursos geotérmicos naquela Região Autónoma de acordo com o estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei 560-C/76.
Ministério da Indústria e Tecnologia, 29 de Dezembro de 1978. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.