Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 137/2012, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República da Croácia Relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 137/2012

Aprova o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República da Croácia Relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, na qualidade de Estados membros da União Europeia, e a República da Croácia Relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 21 de setembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE (ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA) E A REPÚBLICA DA CROÁCIA RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República da Bulgária, o Presidente da República Checa, sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República da Estónia, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, a República da Croácia, o Presidente da República Italiana, o Presidente da República de Chipre, o Presidente da República da Letónia, a Presidente da República da Lituânia, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, o Presidente da República da Hungria, o Presidente de Malta, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República da Polónia, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da Roménia, o Presidente da República da Eslovénia, o Presidente da República Eslovaca, a Presidente da República da Finlândia, o Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Unidos na vontade de prosseguir a realização dos objectivos da União Europeia;

Decididos a levar por diante o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, com base nos fundamentos já estabelecidos;

Considerando que o artigo 49.º do Tratado da União Europeia oferece aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros da União;

Considerando que a República da Croácia pediu para se tornar membro da União;

Considerando que o Conselho, após ter obtido o parecer da Comissão e a aprovação do Parlamento Europeu, se pronunciou a favor da admissão da República da Croácia;

acordaram nas condições da adesão e nas adaptações a introduzir no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Elio Di Rupo, Primeiro-Ministro;

O Presidente da República da Bulgária, Boyko Borissov, Primeiro-Ministro;

O Presidente da República Checa, Petr Necas, Primeiro-Ministro;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, Helle Thorning-Schmidt, Primeiro-Ministro;

O Presidente da República Federal da Alemanha, Angela Merkel, Chanceler;

O Presidente da República da Estónia, Andrus Ansip, Primeiro-Ministro;

O Presidente da Irlanda, Enda Kenny, Primeiro-Ministro (Taoiseach);

O Presidente da República Helénica, Lucas Papademos, Primeiro-Ministro;

Sua Majestade o Rei de Espanha, José Luis Rodríguez Zapatero, Presidente do Governo;

O Presidente da República Francesa, Jean Leonetti, Ministro dos Assuntos Europeus;

A República da Croácia:

(ver documento original), Presidente;

Jadranka Kosor, Primeiro-Ministro;

O Presidente da República Italiana, Mario Monti, Presidente do Conselho de Ministros;

O Presidente da República de Chipre, Demetris Christofias, Presidente;

O Presidente da República da Letónia, Valdis Dombrovskis, Primeiro-Ministro;

A Presidente da República da Lituânia, (ver documento original), Presidente;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, JeanClaude Juncker, Primeiro-Ministro, Ministro de Estado;

O Presidente da República da Hungria, Viktor Orbán, Primeiro-Ministro;

O Presidente de Malta, Lawrence Gonzi, Primeiro-Ministro;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Mark Rutte, Primeiro-Ministro, Ministro dos Assuntos Gerais;

O Presidente Federal da República da Áustria, Werner Faymann, Chanceler Federal;

O Presidente da República da Polónia, Donald Tusk, Primeiro-Ministro;

O Presidente da República Portuguesa, Pedro Passos Coelho, Primeiro-Ministro;

O Presidente da Roménia, (ver documento original), Presidente;

O Presidente da República da Eslovénia, Borut Pahor, Presidente do Governo;

O Presidente da República Eslovaca, Iveta Radicova, Primeira-Ministra;

A Presidente da República da Finlândia, Jyrki Katainen, Primeiro-Ministro;

O Governo do Reino da Suécia, Fredrik Reinfeldt, Primeiro-Ministro;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, David Cameron, Primeiro-Ministro;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - A República da Croácia torna-se membro da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2 - A República da Croácia torna-se parte no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como foram alterados ou completados.

3 - As condições de admissão e as adaptações dos tratados referidos no n.º 2, decorrentes dessa admissão, constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições desse Acto fazem parte integrante do presente Tratado.

Artigo 2.º

As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e à competência das instituições da União, tal como constam dos tratados em que a República da Croácia se torna parte por força do artigo 1.º, n.º 2, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.

Artigo 3.º

1 - O presente Tratado é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana até 30 de Junho de 2013.

2 - Considera-se que, ao ratificar o presente Tratado, a República da Croácia também ratificou ou aprovou as alterações aos tratados referidos no artigo 1.º, n.º 2, abertas a ratificação ou aprovação pelos Estados membros nos termos do artigo 48.º do Tratado da União Europeia no momento da ratificação do presente Tratado pela República da Croácia, bem como quaisquer actos das instituições adoptados nesse ou antes desse mesmo momento, que só entrem em vigor após terem sido aprovados pelos Estados membros em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

3 - O presente Tratado entra em vigor em 1 de Julho de 2013, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

4 - Não obstante o n.º 3, as instituições da União podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 3.º, n.º 7, no artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, no artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo, no artigo 6.º, n.º 6, segundo e terceiro parágrafos, no artigo 6.º, n.º 7, segundo parágrafo, no artigo 6.º, n.º 8, terceiro parágrafo, no artigo 17.º, no artigo 29.º, n.º 1, no artigo 30.º, n.º 5, no artigo 31.º, n.º 5, no artigo 35.º, n.os 3 e 4, nos artigos 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 50.º e 51.º, e nos anexos iv a vi do Acto referido no artigo 1.º, n.º 3.

Essas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.

5 - Não obstante o n.º 3, o artigo 36.º do Acto referido no artigo 1.º, n.º 3, é aplicável a partir do momento da assinatura do presente Tratado.

Artigo 4.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, é depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA E ÀS ADAPTAÇÕES DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA E DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA.

PARTE I

Os princípios

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Acto:

- Por "Tratados originários», entende-se:

a) O Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), alterados ou completados por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da adesão da República da Croácia;

b) O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA), alterado ou completado por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da adesão da República da Croácia;

- Por "Estados membros actuais», entende-se o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

- Por "União», entende-se a União Europeia fundada no TUE e no TFUE e ou, consoante o caso, na Comunidade Europeia da Energia Atómica;

- Por "Instituições», entende-se as Instituições criadas pelo TUE.

Artigo 2.º

A partir da data da adesão, as disposições dos tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições antes da adesão vinculam a Croácia e são aplicáveis na Croácia nos termos desses tratados e do presente Acto.

Caso os representantes dos Governos dos Estados membros decidam proceder a alterações dos tratados originários em conformidade com o artigo 48.º, n.º 4, do TEU após a ratificação do Tratado de Adesão pela Croácia e essas alterações não tenham entrado em vigor à data da adesão, a Croácia ratificará essas alterações em conformidade com as suas normas constitucionais.

Artigo 3.º

1 - A Croácia adere às decisões e acordos dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados membros reunidos no Conselho Europeu.

2 - A Croácia adere às decisões e acordos adoptados pelos Representantes dos Governos dos Estados membros reunidos no Conselho.

3 - A Croácia encontra-se na mesma situação que os Estados membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como relativamente às respeitantes à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados membros; deve, por conseguinte, respeitar os princípios e orientações decorrentes dessas declarações, resoluções ou outras tomadas de posição e tomar as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação.

4 - A Croácia adere às convenções e protocolos enumerados no anexo i. Essas convenções e protocolos entram em vigor, em relação à Croácia, na data determinada pelo Conselho nas decisões referidas no n.º 5.

5 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, decide proceder a todas as adaptações necessárias em virtude da adesão das convenções e protocolos a que se refere o n.º 4 e publica os textos adaptados no Jornal Oficial da União Europeia.

6 - A Croácia compromete-se, relativamente às convenções ou protocolos a que se refere o n.º 4, a introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos Estados membros actuais ou pelo Conselho, e a facilitar a cooperação prática entre as instituições e organizações dos Estados membros.

7 - O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode aditar ao anexo i as convenções, acordos e protocolos pertinentes assinados antes da data da adesão.

Artigo 4.º

1 - As disposições do acervo de Schengen, referidas no Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia (a seguir designado "Protocolo de Schengen»), anexo ao TUE e ao TFUE, e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, enumerados no anexo ii, bem como quaisquer outros actos adoptados antes da data da adesão, vinculam a Croácia e são aplicáveis nesse Estado a partir da data da adesão.

2 - As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados não referidos no n.º 1, embora vinculem a Croácia a partir da data da adesão, só são aplicáveis nesse Estado por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento na Croácia das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo, incluindo a aplicação efectiva de todas as regras de Schengen em conformidade com as normas comuns acordadas e os princípios fundamentais. Esta decisão é tomada pelo Conselho nos termos dos procedimentos de Schengen aplicáveis e tendo em conta o relatório da Comissão que confirma que a Croácia continua a cumprir os compromissos assumidos no âmbito das suas negociações de adesão e que são pertinentes para o acervo de Schengen.

O Conselho toma a sua decisão, após consulta ao Parlamento Europeu, deliberando por unanimidade dos membros que representam os Governos dos Estados membros relativamente aos quais as disposições referidas no presente número já tenham entrado em vigor e do representante do Governo da República da Croácia. Os membros do Conselho que representam os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte participam nessa decisão na medida em que a mesma diga respeito ao acervo de Schengen e aos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados em que esses Estados participam.

Artigo 5.º

A Croácia participa na União Económica e Monetária a partir da data da adesão enquanto Estado membro que beneficia de uma derrogação na acepção do artigo 139.º do TFUE.

Artigo 6.º

1 - Os acordos celebrados ou provisoriamente aplicados pela União com um ou mais países terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um país terceiro, vinculam a Croácia nos termos dos tratados originários e do presente Acto.

2 - A Croácia compromete-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos celebrados ou assinados pelos Estados membros actuais e pela União com um ou mais países terceiros ou com uma organização internacional.

Salvo disposição em contrário prevista nos acordos específicos a que se refere o primeiro parágrafo, a adesão da Croácia a tais acordos é acordada através da celebração de um protocolo a esses acordos entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. A Comissão, ou o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (Alto Representante) nos casos em que o acordo incida exclusiva ou principalmente sobre a política externa e de segurança comum, deve negociar esses protocolos em nome dos Estados membros com base em directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e em consulta com um comité composto pelos representantes dos Estados membros. A Comissão ou o Alto Representante, consoante apropriado, deve apresentar ao Conselho os projectos de protocolos para celebração.

Este procedimento não prejudica o exercício das competências próprias da União nem afecta a repartição de poderes entre a União e os Estados membros no que se refere à celebração de tais acordos no futuro ou a quaisquer outras alterações não relacionadas com a adesão.

3 - A partir da data da adesão, e na pendência da entrada em vigor dos necessários protocolos referidos no n.º 2, segundo parágrafo, a Croácia deve aplicar as disposições dos acordos referidos no n.º 2, primeiro parágrafo, celebrados ou provisoriamente aplicados antes da data da adesão, com excepção do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (JO, n.º L 114, 30 de Abril de 2002, p. 6).

Na pendência da entrada em vigor dos protocolos referidos no n.º 2, segundo parágrafo, a União e os Estados membros, deliberando conjuntamente consoante adequado no âmbito das respectivas competências, devem tomar as medidas adequadas.

4 - A Croácia adere ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (JO, n.º L 317, de 15 de Dezembro de 2000, p. 3), bem como aos dois acordos que alteram esse Acordo, assinados no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (JO, n.º L 209, de 11 de Agosto de 2005, p. 27, JO, n.º L 287, de 28 de Outubro de 2005, p. 4, e JO, n.º L 168 M, de 21 de Junho de 2006, p. 33) e aberto à assinatura em Uagadugu, em 22 de Junho de 2010 (JO, n.º L 287, de 4 de Novembro de 2010, p. 3), respectivamente.

5 - A Croácia compromete-se a aderir, nos termos do presente Acto, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO, n.º L 1, de 3 de Janeiro de 1994, p. 3), nos termos do artigo 128.º do referido Acordo.

6 - A partir da data da adesão, a Croácia deve aplicar os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados entre a União e países terceiros.

As restrições quantitativas aplicadas pela União às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para ter em conta a adesão da Croácia à União. Para o efeito, a União pode negociar com os países terceiros em questão, antes da data de adesão, alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis referidos no primeiro parágrafo.

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a União efectua as necessárias adaptações às suas disposições em matéria de importação de produtos têxteis e de vestuário provenientes de países terceiros para ter em conta a adesão da Croácia.

7 - As restrições quantitativas aplicadas pela União às importações de aço e produtos siderúrgicos devem ser adaptadas com base nas importações, efectuadas durante os últimos anos pela Croácia, de aço e produtos siderúrgicos provenientes dos países fornecedores em causa.

Para o efeito, devem ser negociadas, antes da data da adesão, as alterações necessárias aos acordos e convénios bilaterais no domínio siderúrgico celebrados entre a União e países terceiros.

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais no domínio siderúrgico ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, é aplicável o disposto no primeiro parágrafo.

8 - A partir da data de adesão, os acordos de pesca celebrados entre a Croácia e países terceiros antes daquela data são geridos pela União.

Os direitos e obrigações da Croácia decorrentes destes acordos não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos forem provisoriamente mantidas.

Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.

9 - A Croácia deve retirar-se de quaisquer acordos de comércio livre com países terceiros, nomeadamente do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre alterado.

Na medida em que os acordos entre a Croácia, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro, não sejam compatíveis com as obrigações decorrentes do presente Acto, a Croácia deve recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Se se deparar com dificuldades na adaptação de um acordo celebrado com um ou mais países terceiros, a Croácia deve retirar-se desse acordo.

A Croácia deve tomar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente número a contar da data da adesão.

10 - A Croácia adere, nos termos do presente Acto, aos acordos internos celebrados pelos Estados membros actuais para aplicação dos acordos referidos nos n.os 2 e 4.

11 - A Croácia deve tomar as medidas adequadas, se necessário, para adaptar aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais em que sejam igualmente partes a União ou outros Estados membros.

Em especial, a Croácia deve retirar-se dos acordos e organizações internacionais de pesca em que a União seja igualmente parte, a menos que a sua qualidade de membro se relacione com outros domínios que não sejam a pesca.

A Croácia deve tomar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente número a contar da data da adesão.

Artigo 7.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente Acto, as suas disposições só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os procedimentos previstos nos tratados originários que permitem a revisão desses Tratados.

2 - Os actos adoptados pelas Instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.

3 - As disposições do presente Acto que tenham por objectivo ou efeito revogar ou alterar actos adoptados pelas Instituições, salvo se tais disposições tiverem carácter transitório, têm a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas.

Artigo 8.º

A aplicação dos tratados originários e dos actos adoptados pelas Instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.

PARTE II

Adaptações dos Tratados

TÍTULO I

Disposições institucionais

Artigo 9.º

O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:

1) No artigo 9.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide em catorze juízes.»

2) O artigo 48.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 48.º

O Tribunal Geral é composto por vinte e oito juízes.»

Artigo 10.º

O Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao TUE e ao TFUE, é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo:

a) O proémio passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O capital do Banco é de 233 247 390 000 EUR, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:»

b) Entre as entradas relativas à Roménia e à Eslováquia é inserido o seguinte:

"Croácia - 854 400 000»

2) No artigo 9.º, n.º 2, os primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

"2 - O Conselho de Administração é composto por 29 administradores e 19 administradores suplentes.

Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, designando cada Estado membro um administrador. A Comissão designa igualmente um administrador.

Os administradores suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

- Dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha;

- Dois suplentes designados pela República Francesa;

- Dois suplentes designados pela República Italiana;

- Dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

- Um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa;

- Um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Bélgica, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos;

- Dois suplentes designados, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica, pela Irlanda e pela Roménia;

- Dois suplentes designados, de comum acordo, pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia;

- Quatro suplentes designados, de comum acordo, pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República da Croácia, pela República de Chipre, pela República da Hungria, pela República de Malta, pela República da Polónia, pela República da Eslovénia e pela República Eslovaca;

- Um suplente designado pela Comissão.»

Artigo 11.º

O artigo 134.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Tratado CEEA, relativo à composição do Comité Científico e Técnico, passa a ter a seguinte redacção:

"2 - O Comité é composto por 42 membros, nomeados pelo Conselho, após consulta à Comissão.»

TÍTULO II

Outras adaptações

Artigo 12.º

Ao artigo 64.º, n.º 1, do TFUE é aditado o seguinte período:

"Em relação às restrições em vigor ao abrigo da legislação nacional na Croácia, a data aplicável é a de 31 de Dezembro de 2002.»

Artigo 13.º

O artigo 52.º, n.º 1, do TUE passa a ter a seguinte redacção:

"1 - Os tratados são aplicáveis ao Reino da Bélgica, à República da Bulgária, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à Irlanda, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à República da Croácia, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à Roménia, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.»

Artigo 14.º

1 - O artigo 55.º, n.º 1, do TUE passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.»

2 - O artigo 225.º, segundo parágrafo, do Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:

"Por força dos tratados de adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.»

PARTE III

Disposições permanentes

Artigo 15.º

Os actos enumerados no anexo iii devem ser adaptados nos termos desse anexo.

Artigo 16.º

As medidas enumeradas no anexo iv devem ser aplicadas nas condições previstas nesse anexo.

Artigo 17.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode proceder às adaptações das disposições constantes do presente Acto relativas à política agrícola comum que se revelem necessárias em consequência de alterações da regulamentação da União.

PARTE IV

Disposições temporárias

TÍTULO I

Medidas transitórias

Artigo 18.º

As medidas enumeradas no anexo v são aplicáveis à Croácia nas condições previstas nesse anexo.

TÍTULO II

Disposições institucionais

Artigo 19.º

1 - Em derrogação do artigo 2.º do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, e em derrogação do número máximo de lugares fixado no artigo 14.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do TUE, o número de membros do Parlamento Europeu é aumentado com 12 membros da Croácia, para ter em conta a adesão da Croácia, no período compreendido entre a data da adesão e o termo da legislatura de 2009-2014 do Parlamento Europeu.

2 - Em derrogação do artigo 14.º, n.º 3, do TUE, a Croácia deve realizar, antes da data da adesão, eleições ad hoc para o Parlamento Europeu, por sufrágio universal directo do seu povo, para eleger o número de membros fixado no n.º 1 do presente artigo, nos termos do acervo da União. Todavia, se o intervalo entre a data de adesão e as próximas eleições para o Parlamento Europeu for inferior a seis meses, os membros do Parlamento Europeu que representam os cidadãos da Croácia podem ser nomeados pelo Parlamento nacional da Croácia de entre os seus membros, desde que as pessoas em causa tenham sido eleitas por sufrágio universal directo.

Artigo 20.º

O artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:

"3 - Até 31 de Outubro de 2014 vigoram as seguintes disposições, sem prejuízo do disposto no artigo 235.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Relativamente às deliberações do Conselho Europeu e do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica - 12;

Bulgária - 10;

República Checa - 12;

Dinamarca - 7;

Alemanha - 29;

Estónia - 4;

Irlanda - 7;

Grécia - 12;

Espanha - 27;

França - 29;

Croácia - 7;

Itália - 29;

Chipre - 4;

Letónia - 4;

Lituânia - 7;

Luxemburgo - 4;

Hungria - 12;

Malta - 3;

Países Baixos - 13;

Áustria - 10;

Polónia - 27;

Portugal - 12;

Roménia - 14;

Eslovénia - 4;

Eslováquia - 7;

Finlândia - 7;

Suécia - 10;

Reino Unido - 29.

Quando, por força dos Tratados, seja obrigatório deliberar sob proposta da Comissão, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 260 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros. Nos restantes casos, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 260 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.

Quando o Conselho Europeu ou o Conselho adoptarem um acto por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União. Caso esta condição não seja preenchida, o acto em causa não é adoptado.»

Artigo 21.º

1 - Um nacional da Croácia é nomeado membro da Comissão, da data da adesão até 31 de Outubro de 2014. O novo membro da Comissão é nomeado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 17.º, n.º 3, segundo parágrafo, do TUE.

2 - O mandato do membro nomeado nos termos do n.º 1 cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 22.º

1 - Os mandatos do juiz do Tribunal de Justiça e do juiz do Tribunal Geral nomeados pela Croácia aquando da sua adesão nos termos do artigo 19.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do TUE cessam em 6 de Outubro de 2015 e 31 de Agosto de 2013, respectivamente.

2 - Para julgamento dos processos pendentes no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral à data da adesão, cuja fase oral tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais plenos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral ou as suas Secções devem reunir com a composição que tinham antes da adesão e aplicar os Regulamentos de Processo em vigor no dia anterior à data da adesão.

Artigo 23.º

1 - Em derrogação do artigo 301.º, primeiro parágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de membros do Comité Económico e Social, o artigo 7.º do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

Até à entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 301.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité Económico e Social:

Bélgica - 12;

Bulgária - 12;

República Checa - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

Estónia - 7;

Irlanda - 9;

Grécia - 12;

Espanha - 21;

França - 24;

Croácia - 9;

Itália - 24;

Chipre - 6;

Letónia - 7;

Lituânia - 9;

Luxemburgo - 6;

Hungria - 12;

Malta - 5;

Países Baixos - 12;

Áustria - 12;

Polónia - 21;

Portugal - 12;

Roménia - 15;

Eslovénia - 7;

Eslováquia - 9;

Finlândia - 9;

Suécia - 12;

Reino Unido - 24.»

2 - O número de membros do Comité Económico e Social deve ser temporariamente aumentado para 353, para ter em conta a adesão da Croácia, no período compreendido entre a data da adesão e, consoante o que ocorrer primeiro, o termo do mandato durante o qual a Croácia adere à União ou a entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 301.º, segundo parágrafo, do TFUE.

3 - Se a decisão a que se refere o artigo 301.º, segundo parágrafo, do TFUE já tiver sido adoptada à data da adesão, em derrogação do artigo 301.º, primeiro parágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de membros do Comité Económico e Social, deve ser temporariamente atribuído à Croácia um número adequado de membros até ao termo do mandato durante o qual a Croácia adere à União.

Artigo 24.º

1 - Em derrogação do artigo 305.º, primeiro parágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de membros do Comité das Regiões, o artigo 8.º do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

Até à entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 305.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité das Regiões:

Bélgica - 12;

Bulgária - 12;

República Checa - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

Estónia - 7;

Irlanda - 9;

Grécia - 12;

Espanha - 21;

França - 24;

Croácia - 9;

Itália - 24;

Chipre - 6;

Letónia - 7;

Lituânia - 9;

Luxemburgo - 6;

Hungria - 12;

Malta - 5;

Países Baixos - 12;

Áustria - 12;

Polónia - 21;

Portugal - 12;

Roménia - 15;

Eslovénia - 7;

Eslováquia - 9;

Finlândia - 9;

Suécia - 12;

Reino Unido - 24.»

2 - O número de membros do Comité das Regiões deve ser temporariamente aumentado para 353, para ter em conta a adesão da Croácia, no período compreendido entre a data da adesão e, consoante o que ocorrer primeiro, o termo do mandato durante o qual a Croácia adere à União ou a entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 305.º, segundo parágrafo, do TFUE.

3 - Se a decisão a que se refere o artigo 305.º, segundo parágrafo, do TFUE já tiver sido adoptada à data da adesão, em derrogação do artigo 305.º, primeiro parágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de membros do Comité das Regiões, deve ser temporariamente atribuído à Croácia um número adequado de membros até ao termo do mandato durante o qual a Croácia adere à União.

Artigo 25.º

As funções do administrador do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento designado pela Croácia e nomeado no momento da adesão, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento cessam no termo da sessão anual do Conselho de Governadores em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 2017.

Artigo 26.º

1 - Os novos membros dos comités, grupos, agências ou outros organismos criados pelos tratados originários ou por um acto das instituições são nomeados nas condições e nos termos previstos para a nomeação dos membros desses comités, grupos, agências ou outros organismos. O mandato dos membros recentemente nomeados cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

2 - A composição dos comités, grupos, agências ou outros organismos criados pelos tratados originários ou por um acto das instituições com um número fixo de membros independentemente do número de Estados membros é integralmente renovada à data da adesão, a menos que o mandato dos actuais membros cesse no prazo de 12 meses a contar da adesão.

TÍTULO III

Disposições financeiras

Artigo 27.º

1 - A partir da data da adesão, a Croácia deve pagar os montantes a seguir discriminados, correspondentes à sua quota do capital a pagar para o capital subscrito definido no artigo 4.º dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento:

Croácia - 42 720 000 EUR.

Essa quota deve ser paga em oito prestações iguais, a vencer em 30 de Novembro de 2013, 30 de Novembro de 2014, 30 de Novembro de 2015, 31 de Maio de 2016, 30 de Novembro de 2016, 31 de Maio de 2017, 30 de Novembro de 2017 e 31 de Maio de 2018.

2 - A Croácia deve contribuir, em oito prestações iguais a vencer nas datas previstas no n.º 1, para as reservas e para as provisões equivalentes às reservas, bem como para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido no final do mês anterior à adesão, tal como constar do balanço do Banco Europeu de Investimento, com montantes correspondentes às seguintes percentagens das reservas e provisões:

Croácia - 0,368 %.

3 - O capital e os montantes previstos nos n.os 1 e 2 devem ser pagos pela Croácia em numerário e em euros, salvo derrogação decidida por unanimidade pelo Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento.

4 - Os valores para a Croácia referidos no n.º 1, bem como no artigo 10.º, ponto 1, podem ser adaptados por decisão dos órgãos dirigentes do Banco Europeu de Investimento com base nos últimos dados definitivos do PIB publicados pelo Eurostat antes da adesão.

Artigo 28.º

1 - A Croácia paga o seguinte montante ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço a que se refere a Decisão n.º 2002/234/CECA , dos Representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO, n.º L 79, de 22 de março de 2002, p. 42):

Croácia - 494 000 (EUR, preços correntes)

2 - A contribuição para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço é efectuada em quatro prestações com início em 2015 e é paga do modo seguinte, sempre no primeiro dia útil do primeiro mês de cada ano:

2015: 15 %;

2016: 20 %;

2017: 30 %;

2018: 35 %.

Artigo 29.º

1 - A partir da data da adesão, os concursos, as adjudicações e os pagamentos relativos à assistência financeira de pré-adesão no âmbito das componentes "assistência à transição e desenvolvimento institucional» e "cooperação transfronteiriça» do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), criado pelo Regulamento (CE) n.º 1085/2006 , do Conselho, de 17 de Julho (JO, n.º L 210, de 31 de Julho de 2006, p. 82), para os fundos autorizados antes da adesão, com exclusão dos programas transfronteiriços Croácia-Hungria e Croácia-Eslovénia, e à assistência no âmbito do Instrumento de Transição a que se refere o artigo 30.º são geridos por agências de execução croatas.

A Comissão renuncia ao seu controlo ex ante do processo de concurso e de adjudicação mediante a adopção de uma decisão para o efeito, depois de se ter assegurado do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo em causa, de acordo com os critérios e as condições estabelecidos no artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 , do Conselho, de 25 de Junho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO, n.º L 248, de 16 de Setembro de 2002, p. 1), e no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 718/2007 , da Comissão, de 12 de Junho, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.º 1085/2006 , do Conselho, que institui um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA) (JO, n.º L 170, de 29 de Junho, p. 1).

Se a decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex ante não tiver sido adoptada antes da data da adesão, os contratos assinados entre a data da adesão e a data em que for adoptada a decisão da Comissão não são elegíveis ao abrigo da assistência financeira de pré-adesão e do Instrumento de Transição a que se refere o primeiro parágrafo.

2 - As autorizações orçamentais concedidas antes da data da adesão no âmbito da assistência financeira de pré-adesão e do Instrumento de Transição referidos no n.º 1, incluindo a conclusão e o registo de autorizações e pagamentos legais individuais daí resultantes concedidos após a adesão, continuarão a reger-se pelas regras aplicáveis aos instrumentos financeiros de pré-adesão e serão imputadas aos respectivos capítulos orçamentais até ao encerramento dos programas e projectos em causa.

3 - As disposições relativas à execução das autorizações orçamentais de acordos de financiamento relativos à assistência financeira de pré-adesão a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, e a componente "desenvolvimento rural» do IPA, referentes às decisões de financiamento tomadas antes da adesão, continuam a ser aplicáveis após a data da adesão e continuam a reger-se pelas regras aplicáveis aos instrumentos financeiros de pré-adesão. Não obstante, a tramitação dos processos relativos aos contratos públicos iniciados após a adesão decorre nos termos das directivas aplicáveis da União.

4 - Nos dois primeiros anos após a adesão podem ser autorizados fundos de pré-adesão para cobrir despesas administrativas, referidas no artigo 44.º Para despesas de auditoria e avaliação, podem ser autorizados fundos de pré-adesão até cinco anos após a adesão.

Artigo 30.º

1 - Durante o primeiro ano da adesão, a União presta assistência financeira temporária (a seguir designada "Instrumento de Transição») à Croácia, para que este país desenvolva e reforce as respectivas capacidades administrativas e judiciárias para aplicar e fazer cumprir o direito da União e para fomentar o intercâmbio de boas práticas entre pares. Esta assistência deve financiar projectos de desenvolvimento institucional e um número limitado de pequenos investimentos subsidiários.

2 - Esta assistência responde à necessidade de continuar a reforçar a capacidade institucional em determinadas áreas, através de acções que não podem ser financiadas pelos fundos estruturais ou pelos fundos de desenvolvimento rural.

3 - No que se refere a projectos de geminação entre administrações públicas para efeitos de desenvolvimento institucional, continua a ser aplicável o procedimento de convite à apresentação de propostas através da rede de pontos de contacto nos Estados membros.

4 - As dotações de autorização para o Instrumento de Transição, a preços correntes, para a Croácia, elevam-se a um total de 29 milhões de euros em 2013 para dar resposta às prioridades nacionais e horizontais.

5 - A assistência ao abrigo do Instrumento de Transição é decidida e implementada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 , do Conselho, ou com base noutras disposições técnicas necessárias para o funcionamento do Instrumento do Transição, a adoptar pela Comissão.

6 - Deve procurar-se assegurar especialmente a devida complementaridade com o apoio previsto no âmbito do Fundo Social Europeu à reforma administrativa e ao desenvolvimento da capacidade institucional.

Artigo 31.º

1 - É criado um mecanismo financeiro Schengen (a seguir designado "mecanismo temporário financeiro Schengen»), a título temporário, a fim de ajudar a Croácia, entre a data da adesão e o fim de 2014, a financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas.

2 - Para o período de 1 de Julho de 2013 a 31 de Dezembro de 2014, são disponibilizados os seguintes montantes (a preços correntes) à Croácia sob a forma de pagamentos de montante fixo ao abrigo do mecanismo temporário financeiro Schengen:

(ver documento original)

3 - O montante anual para 2013 deve ser pago à Croácia em 1 de Julho de 2013 e o montante anual para 2014 é disponibilizado no primeiro dia útil depois de 1 de Janeiro de 2014.

4 - Os montantes fixos pagos são utilizados no prazo de três anos a contar do primeiro pagamento. O mais tardar seis meses a contar do termo do prazo de três anos, a Croácia deve apresentar um relatório global sobre a execução final dada aos montantes pagos ao abrigo do mecanismo temporário financeiro Schengen, acompanhado de uma declaração justificativa das despesas. Quaisquer fundos não utilizados ou utilizados de modo não justificado são recuperados pela Comissão.

5 - A Comissão pode adoptar as disposições técnicas necessárias ao funcionamento do mecanismo temporário financeiro Schengen.

Artigo 32.º

1 - É criado um mecanismo de fluxos financeiros (a seguir designado "mecanismo temporário de fluxos financeiros»), a título temporário, a fim de ajudar a Croácia, entre a data da adesão e o fim de 2014, a reforçar os fluxos financeiros do orçamento nacional.

2 - Para o período de 1 de Julho de 2013 a 31 de Dezembro de 2014, são disponibilizados os seguintes montantes (a preços correntes) à Croácia sob a forma de pagamentos de montante fixo ao abrigo do mecanismo temporário de fluxos financeiros:

(ver documento original)

3 - Cada montante anual é dividido em prestações mensais iguais, que devem ser pagas no primeiro dia útil de cada mês.

Artigo 33.º

1 - É reservado um montante de 449,4 milhões de euros (a preços correntes) em dotações de autorização para a Croácia no âmbito dos Fundos Estruturais e de Coesão em 2013.

2 - Um terço do montante referido no n.º 1 é reservado para o Fundo de Coesão.

3 - Para o período abrangido pelo próximo quadro financeiro, os montantes a disponibilizar à Croácia em dotações de autorização ao abrigo do financiamento estrutural e de coesão são calculados com base no acervo da União aplicável à data. Esses montantes são ajustados de acordo com o seguinte calendário de introdução gradual:

70 % em 2014;

90 % em 2015;

100 % a partir de 2016.

4 - Dentro dos limites do novo acervo da União, é feito um ajustamento para assegurar que os fundos destinados à Croácia em 2014 beneficiem de um aumento de 2,33 vezes o valor do montante de 2013 e em 2015 de 3 vezes o valor do montante de 2013.

Artigo 34.º

1 - O montante total a disponibilizar à Croácia ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas em 2013 é de 8,7 mil milhões de euros (a preços correntes) em dotações de autorização.

2 - O pré-financiamento ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas é de 25 % do montante total referido no n.º 1, sendo pago numa prestação.

3 - Para o período abrangido pelo próximo quadro financeiro, os montantes a disponibilizar à Croácia em dotações de autorização são calculados com base no acervo da União aplicável à data. Esses montantes são ajustados de acordo com o seguinte calendário de introdução gradual:

- 70 % em 2014;

- 90 % em 2015;

- 100 % a partir de 2016.

4 - Dentro dos limites do novo acervo da União, é feito um ajustamento para assegurar que os fundos destinados à Croácia em 2014 beneficiem de um aumento de 2,33 vezes o valor do montante de 2013 e em 2015 de 3 vezes o valor do montante de 2013.

Artigo 35.º

1 - O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 , do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO, n.º L 277, de 21 de Outubro de 2005, p. 1, e JO, n.º L 286 M, de 4 de Novembro de 2010, p. 26), não é aplicável à Croácia durante todo o período de programação de 2007-2013.

No ano de 2013, são atribuídos à Croácia 27,7 milhões de euros (a preços correntes) ao abrigo da componente "desenvolvimento rural» a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 .

2 - As medidas temporárias adicionais de desenvolvimento rural aplicáveis à Croácia estão estabelecidas no anexo vi.

3 - A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar as regras necessárias à aplicação do anexo vi. Esses actos de execução são adoptados nos termos do artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 , do Conselho, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 182/2011 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO, n.º L 55, de 28 de Fevereiro de 2011, p. 13) ou dos procedimentos pertinentes determinados pela legislação aplicável.

4 - O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, procede, sempre que necessário, à adaptação do anexo vi por forma a garantir a congruência com os regulamentos relativos ao desenvolvimento rural.

TÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 36.º

1 - A Comissão procede a um estreito acompanhamento de todos os compromissos assumidos pela Croácia nas negociações de adesão, incluindo aqueles que têm de ser alcançados antes ou até à data da adesão. O acompanhamento efectuado pela Comissão compreende quadros de acompanhamento regularmente actualizados, o diálogo no âmbito do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro (JO, n.º L 26, de 28 de Janeiro de 2005, p. 3) (a seguir designado "AEA»), missões de avaliação pelos pares, o programa económico de pré-adesão, notificações orçamentais e, se for caso disso, cartas de notificação às autoridades croatas. No Outono de 2011, a Comissão apresenta um relatório de situação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No Outono de 2012, apresenta um relatório exaustivo de avaliação ao Conselho e ao Parlamento Europeu. Ao longo de todo o processo de acompanhamento, a Comissão baseia-se também nos contributos dos Estados membros e toma em consideração, se adequado, as informações fornecidas pelas organizações internacionais e pela sociedade civil.

O acompanhamento por parte da Comissão centra-se em particular nos compromissos assumidos pela Croácia no domínio do poder judicial e dos direitos fundamentais (anexo vii), nomeadamente o desenvolvimento contínuo de registos de verificação sobre a reforma do sistema judicial e a eficácia, o tratamento imparcial dos processos por crimes de guerra e a luta contra a corrupção.

Além disso, o acompanhamento por parte da Comissão centra-se no espaço de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente a implementação e execução dos requisitos da União em matéria de gestão das fronteiras externas, cooperação policial, luta contra a criminalidade organizada e cooperação judiciária em matéria civil e penal, bem como nos compromissos assumidos no domínio da política de concorrência, incluindo a reestruturação do sector da construção naval (anexo viii) e do sector siderúrgico (anexo ix).

Enquanto parte integrante dos seus protocolos e relatórios de avaliação periódicos, a Comissão elabora avaliações semestrais até à adesão da Croácia sobre os compromissos assumidos pelo país nestes domínios.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar todas as medidas adequadas se forem identificados problemas durante o processo de acompanhamento. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas pelo Conselho, deliberando nos termos do mesmo procedimento, quando os problemas em causa tiverem sido resolvidos de modo eficaz.

Artigo 37.º

1 - Se, até ao final de um período máximo de três anos após a adesão, surgirem dificuldades graves e susceptíveis de persistir num sector de actividade económica ou de determinar uma grave deterioração da situação económica de uma dada região, a Croácia pode pedir que seja autorizada a tomar medidas de protecção que lhe permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado interno.

Nas mesmas condições, qualquer Estado membro actual pode solicitar autorização para tomar medidas de protecção relativamente à Croácia.

2 - A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante procedimento de urgência, determina as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras aplicáveis.

Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido expresso do Estado membro interessado, a Comissão delibera no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas decididas são imediatamente aplicáveis, devem atender aos interesses de todas as partes interessadas e não devem implicar controlos nas fronteiras.

3 - As medidas autorizadas ao abrigo do presente artigo podem comportar derrogações de normas do TUE, do TFUE e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos da salvaguarda. Deve ser dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno.

Artigo 38.º

Se a Croácia não tiver dado cumprimento a compromissos assumidos no contexto das negociações de adesão, incluindo os assumidos em qualquer das políticas sectoriais que dizem respeito às actividades económicas com incidência transfronteiriça, dando assim origem a uma grave perturbação do funcionamento do mercado interno ou a uma ameaça para os interesses financeiros da União, ou a um risco iminente de tal perturbação ou ameaça, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado membro ou por iniciativa própria, adoptar as medidas adequadas até ao final de um período máximo de três anos após a adesão.

Estas medidas devem ser proporcionais, dando-se prioridade às que causem menor perturbação no funcionamento do mercado interno e, se adequado, à aplicação dos mecanismos sectoriais de salvaguarda existentes. As medidas de salvaguarda ao abrigo do presente artigo não devem ser invocadas como meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada do comércio entre Estados membros. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor na data da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando tiver sido cumprido o compromisso em causa. Podem, porém, ser aplicadas para além do período referido no primeiro parágrafo enquanto não forem cumpridos os compromissos pertinentes. Em resposta aos progressos efectuados pela Croácia no cumprimento dos seus compromissos, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.

Artigo 39.º

Se se verificarem ou houver um risco iminente de se verificarem lacunas graves na Croácia na transposição, no estado de execução dos actos adoptados pelas instituições nos termos da parte iii do título v do TFUE, bem como dos actos adoptados pelas instituições antes da entrada do Tratado de Lisboa nos termos do título vi do TUE ou nos termos da parte iii do título iv do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado membro ou por sua própria iniciativa, e após consulta aos Estados membros, tomar as medidas adequadas e especificar as condições e regras de aplicação dessas medidas até ao final de um período máximo de três anos após a adesão.

Essas medidas podem assumir a forma de suspensão temporária da aplicação das disposições e decisões relevantes nas relações entre a Croácia e quaisquer outros Estados membros, sem prejuízo da continuação de uma estreita cooperação judiciária. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor na data da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando as lacunas tiverem sido colmatadas. Podem, porém, ser aplicadas para além do período referido no primeiro parágrafo enquanto subsistirem as referidas lacunas. Em resposta aos progressos efectuados pela Croácia na rectificação das lacunas detectadas, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado, após consulta aos Estados membros. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.

Artigo 40.º

A fim de não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno, a aplicação das normas internas da Croácia durante os períodos transitórios referidos no anexo v não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados membros.

Artigo 41.º

Sempre que sejam necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Croácia para o regime decorrente da aplicação da Política Agrícola Comum nas condições estabelecidas no presente acto, essas medidas são adoptadas pela Comissão, pelo procedimento referido no artigo 195.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM» única) (JO, n.º L 299, de 16 de Novembro de 2007, p. 1), conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 182/2011 , do Conselho (JO, n.º L 55, de 28 de Fevereiro de 2011, p. 13), ou do procedimento pertinente determinado pela legislação aplicável. Essas medidas podem ser tomadas no prazo de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode prolongar esse período.

As medidas transitórias referidas no primeiro parágrafo podem igualmente ser adoptadas antes da data da adesão, se for caso disso. Estas medidas são adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou, sempre que afectem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão, serão adoptadas pela Comissão, pelo procedimento exigido para a adopção dos instrumentos em questão.

Artigo 42.º

Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Croácia para o regime decorrente da aplicação da legislação da União no domínio veterinário, fitossanitário e da segurança alimentar, essas medidas serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. Essas medidas são tomadas no prazo de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período.

Artigo 43.º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determina em que condições:

a) Se pode renunciar à exigência de declaração sumária de saída relativamente aos produtos a que se refere o artigo 28.º, n.º 2, do TFUE que saiam do território da Croácia para atravessar o território da Bósnia-Herzegovina em Neum ("corredor de Neum»);

b) Se pode renunciar à exigência de declaração sumária de entrada relativamente aos produtos abrangidos pelo âmbito da alínea a) que voltem a entrar no território da Croácia depois de terem atravessado o território da Bósnia-Herzegovina em Neum.

Artigo 44.º

A Comissão pode tomar todas as medidas adequadas para assegurar que o pessoal estatutário necessário seja mantido na Croácia durante um período máximo de 18 meses a contar da adesão. Durante este período, os funcionários, os agentes temporários e os agentes contratuais colocados na Croácia antes da adesão e a quem seja solicitado que permaneçam em serviço nesse país após a data da adesão beneficiarão das mesmas condições financeiras e materiais aplicadas antes da adesão, nos termos do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixado no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 , do Conselho (JO, n.º L 56, de 4 de Março de 1968, p. 1). As despesas administrativas, incluindo os salários do restante pessoal necessário, serão cobertas pelo orçamento geral da União Europeia.

PARTE V

Disposições relativas à aplicação do presente Acto

TÍTULO I

Adaptações dos regulamentos internos das instituições e dos estatutos e regulamentos internos dos comités

Artigo 45.º

As instituições, em conformidade com os procedimentos previstos nos tratados originários, devem introduzir nos seus regulamentos internos as adaptações necessárias em consequência da adesão.

As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos tratados originários necessárias em consequência da adesão devem ser efectuadas logo que possível após a adesão.

TÍTULO II

Aplicabilidade dos actos das instituições

Artigo 46.º

A partir da adesão, a Croácia é considerada destinatária, nos termos dos tratados originários, das directivas e decisões, na acepção do artigo 288.º do TFUE. Com excepção das directivas e decisões que tenham entrado em vigor nos termos do artigo 297.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e do artigo 297.º, n.º 2, segundo parágrafo, do TFUE, considera-se que a Croácia foi notificada dessas directivas e decisões à data da adesão.

Artigo 47.º

1 - A Croácia deve pôr em vigor, a partir da data da adesão, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 288.º do TFUE, a menos que seja fixado outro prazo no presente Acto. A Croácia deve comunicar essas medidas à Comissão até à data da adesão ou, se tal ocorrer mais tarde, até à data-limite fixada no presente Acto.

2 - Na medida em que as alterações introduzidas pelo presente Acto nas directivas, na acepção do artigo 288.º do TFUE, exijam a modificação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros actuais, estes devem pôr em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas alteradas a partir da data da adesão da Croácia, a menos que seja fixado outro prazo no presente Acto. Devem comunicar essas medidas à Comissão até à data da adesão ou até à data-limite fixada no presente Acto, se esta for posterior.

Artigo 48.º

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção da saúde dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território da Croácia devem, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, ser comunicadas pela Croácia à Comissão, no prazo de três meses a contar da adesão.

Artigo 49.º

Mediante pedido devidamente fundamentado pela Croácia, apresentado à Comissão o mais tardar à data da adesão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, pode tomar medidas que consistam em derrogações temporárias de actos adoptados pelas instituições entre 1 de Julho de 2011 e a data da adesão. As medidas serão adoptadas segundo as regras de votação que regem a adopção do acto em relação ao qual é solicitada uma derrogação temporária. Sempre que essas derrogações sejam adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão.

Artigo 50.º

Sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no presente Acto ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, adopta os actos necessários para esse efeito. Sempre que esses actos sejam adoptados após a adesão, podem ser aplicados a partir da data da adesão.

Artigo 51.º

Salvo disposição em contrário do presente Acto, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adopta as medidas necessárias para aplicar as disposições do presente Acto.

Artigo 52.º

Os textos dos actos das instituições adoptados antes da adesão e redigidos por essas instituições em língua croata fazem fé, a partir da data da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas actuais línguas oficiais. Esses textos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, sempre que os textos nas línguas oficiais actuais também o tenham sido.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 53.º

Os anexos i a ix, os respectivos apêndices e o protocolo fazem parte integrante do presente Acto.

Artigo 54.º

O Governo da República Italiana remete ao Governo da República da Croácia uma cópia autenticada do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como dos tratados que os alteraram ou completaram, designadamente o Tratado Relativo à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Tratado Relativo à Adesão da República Helénica, o Tratado Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, o Tratado Relativo à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, o Tratado Relativo à Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e o Tratado Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.

Os textos dos tratados a que se refere o primeiro parágrafo, redigidos em língua croata, vêm anexos ao presente Acto. Esses textos fazem fé nas mesmas condições que os textos desses Tratados, redigidos nas línguas oficiais actuais.

Artigo 55.º

O Secretário-Geral do Conselho remete ao Governo da República da Croácia uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho.

(ver documento original)

ANEXO I

Lista de convenções e protocolos a que a República da Croácia adere no momento da adesão

(a que se refere o artigo 3.º, n.º 4, do Acto de Adesão)

1 - Convenção de 23 de Julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO, n.º L 225, de 20 de Agosto de 1990, p. 10):

- Convenção de 21 de Dezembro de 1995 sobre a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO, n.º C 26, de 31 de Janeiro de 1996, p. 1);

- Protocolo de 25 de Maio de 1999 de alteração da Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO, n.º C 202, de 16 de Julho de 1999, p. 1);

- Convenção de 8 de Dezembro de 2004 sobre a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO, n.º C 160, de 30 de Junho de 2005, p. 1).

2 - Convenção de 26 de Julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (JO, n.º C 316, de 27 de Novembro de 1995, p. 49):

- Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO, n.º C 313, de 23 de Outubro de 1996, p. 2);

- Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO, n.º C 151, de 20 de Maio de 1997, p. 2);

- Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (JO, n.º C 221, de 19 de Julho de 1997, p. 12).

3 - Convenção de 26 de Maio de 1997, estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados membros da União Europeia (JO, n.º C 195, de 25 de Junho de 1997, p. 2).

4 - Convenção de 18 de Dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (JO, n.º C 24, de 23 de Janeiro de 1998, p. 2).

5 - Convenção de 17 de Junho de 1998, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às decisões de inibição de conduzir (JO, n.º C 216, de 10 de Julho de 1998, p. 2).

6 - Convenção de 29 de Maio de 2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia (JO, n.º C 197, de 12 de Julho de 2000, p. 3):

- Protocolo de 16 de Outubro de 2001 da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia (JO, n.º C 326, de 21 de Novembro de 2001, p. 2).

ANEXO II

Lista das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e dos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados que vinculam a República da Croácia e são aplicáveis nesse Estado a partir da data da adesão.

(a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, do Acto de Adesão)

1 - O Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 14 de Junho de 1985 (JO, n.º L 239, de 22 de Setembro de 2000, p. 13).

2 - As disposições seguintes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, a respectiva Acta Final e declarações comuns (JO, n.º L 239, de 22 de Setembro de 2000, p. 19), alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 do presente anexo:

Artigo 1.º, na medida em que se refira às disposições do presente número, artigo 26.º, artigo 39.º, artigos 44.º a 49.º (com excepção do artigo 47.º, n.º 4) e do artigo 49.º, alínea a), artigo 51.º, artigos 54.º a 58.º, artigo 62.º, n.º 3, artigos 67.º a 69.º, artigos 71.º e 72.º, artigos 75.º e 76.º, artigo 82.º, artigo 91.º, artigos 126.º a 130.º, na medida em que se refiram às disposições do presente número, e artigo 136.º; Declarações Comuns 1 e 3 da Acta Final.

3 - As disposições seguintes dos Acordos de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, as respectivas actas finais e as declarações que as acompanham, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 do presente anexo:

a) Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do Reino da Dinamarca:

- Artigo 5.º, n.º 2, e artigo 6.º;

b) Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão da República da Finlândia:

- Artigo 5.º;

- Declaração do Governo da República da Finlândia sobre as Ilhas (ver documento original) na parte iii da Acta Final;

c) Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo à adesão do Reino da Suécia:

- Artigo 5.º

4 - Os seguintes acordos e convénios baseados no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionados:

- Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, incluindo os Anexos, a Acta Final, as declarações e as trocas de cartas anexas, aprovado pela Decisão n.º 1999/439/CE , do Conselho (JO, n.º L 176, de 10 de Julho de 1999, p. 35);

- Acordo de 30 de Junho de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega que define os direitos e as obrigações entre, por um lado, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis àqueles Estados, aprovado pela Decisão n.º 2000/29/CE , do Conselho (JO, n.º L 15, de 20 de Janeiro de 2000, p. 1);

- Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, assinado em 26 de Outubro de 2004 e aprovado pela Decisão n.º 2008/146/CE , do Conselho, e pela Decisão n.º 2008/149/JAI , do Conselho (JO, n.º L 53, de 27 de Fevereiro de 2008, p. 1 e p. 50);

- Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, assinado em 28 de Fevereiro de 2008 e aprovado pela Decisão n.º 2011/349/UE , do Conselho, e Decisão n.º 2011/350/UE , do Conselho (JO, n.º L 160, de 18 de Junho de 2011, p. 1 e p. 19);

- Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados membros da União Europeia, incluindo a declaração conjunta a ele anexa, assinado em 1 de Fevereiro de 2007 e aprovado pela Decisão n.º 2007/511/CE , do Conselho (JO, n.º L 188, de 20 de Julho de 2007, p. 15);

- Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados membros da União Europeia, incluindo o anexo e as declarações conjuntas a ele anexas, assinado em 30 de Setembro de 2009 e aprovado pela Decisão n.º 2010/490/CE , do Conselho (JO, n.º L 243, de 16 de Setembro de 2010, p. 2);

- Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre normas complementares relativas ao Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013, incluindo as declarações a ele anexas, assinado em 19 de Março de 2010 e aprovado pela Decisão n.º 2011/305/UE , do Conselho (JO, n.º L 137, de 25 de Maio de 2011, p. 1) (enquanto se aguardar a celebração deste Acordo, só na medida em que se aplicar a título provisório).

5 - As disposições das seguintes decisões (v. JO, n.º L 239, de 22 de Setembro de 2000, p. 1) do Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, alteradas por alguns dos actos enumerados no ponto 8 do presente anexo:

- SCH/Com-ex (93) 10 Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993 relativa às declarações dos Ministros e Secretários de Estado;

- SCH/Com-ex (93) 14 Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993 relativa à melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes;

- SCH/Com-ex (94) 16 rev. Decisão do Comité Executivo de 21 de Novembro de 1994 relativa à aquisição de carimbos comuns de entrada e saída;

- SCH/Com-ex (94) 28 rev. Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa ao certificado médico necessário ao transporte de estupefacientes e ou de substâncias psicotrópicas;

- SCH/Com-ex (94) 29, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa à entrada em aplicação da Convenção de Aplicação de Schengen de 19 de Junho de 1990;

- SCH/Com-ex (95) 21 Decisão do Comité Executivo de 20 de Dezembro de 1995 relativa à troca de estatísticas e de dados concretos que possam revelar disfunções nas fronteiras externas;

- SCH/Com-ex (98) 1, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 21 de Abril de 1998 relativa ao relatório de actividades da Task Force, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 do presente anexo;

- SCH/ Com-ex (98) 26 def. Decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998 relativa à criação de uma Comissão Permanente de Avaliação e de Aplicação de Schengen;

- SCH/Com-ex (98) 37 def. 2 Decisão do Comité Executivo de 27 de Outubro de 1998 relativa à adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 do presente anexo;

- SCH/Com-ex (98) 52 Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa ao Vade-Mécum da Cooperação Policial Transfronteiriça, na medida em que se refira às disposições do ponto 2 do presente anexo;

- SCH/Com-ex (98) 59 rev. Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à intervenção coordenada dos consultores em documentação;

- SCH/Com-ex (99) 1, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa à situação em matéria de droga;

- SCH/Com-ex (99) 6 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa ao acervo Telecom;

- SCH/Com-ex (99) 7, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa aos oficiais de ligação;

- SCH/Com-ex (99) 8, 2.ª rev. Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa aos princípios gerais de remuneração dos informadores;

- SCH/Com-ex (99) 10 Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa ao tráfico ilícito de armas.

6 - As seguintes declarações (v. JO, n.º L 239, de 22 de Setembro de 2000, p. 1) do Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, na medida em que se refiram às disposições do ponto 2 do presente anexo:

- SCH/Com-ex (96) 6, 2.ª rev. Declaração do Comité Executivo de 26 de Junho de 1996 relativa à extradição;

- SCH/Com-ex (97) 13, 2.ª rev. Declaração do Comité Executivo de 9 de Fevereiro de 1998 relativa ao rapto de menores.

7 - As seguintes decisões (v. JO, n.º L 239, de 22 de Setembro de 2000, p. 1) do Grupo Central instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, na medida em que se refiram às disposições do ponto 2 do presente anexo:

- SCH/C (98) 117 Decisão do Grupo Central de 27 de Outubro de 1998 relativa à adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal;

- SCH/C (99) 25 Decisão do Grupo Central de 22 de Março de 1999 relativa aos princípios gerais de remuneração dos informadores.

8 - Os seguintes actos baseados no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionados:

- Regulamento (CE) n.º 1683/95 , do Conselho, de 29 de Maio, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO, n.º L 164, de 14 de Julho de 1995, p. 1);

- Decisão n.º 1999/307/CE , do Conselho, de 1 de Maio, que estabelece as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho (JO, n.º L 119, de 7 de Maio de 1999, p. 49);

- Decisão n.º 1999/435/CE , do Conselho, de 20 de Maio, relativa à definição do acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem (JO, n.º L 176, de 10 de Julho de 1999, p. 1);

- Decisão n.º 1999/436/CE , do Conselho, de 20 de Maio, que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen (JO, n.º L 176, de 10 de Julho de 1999, p. 17);

- Decisão n.º 1999/437/CE , do Conselho, de 17 de Maio, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO, n.º L 176, de 10 de Julho de 1999, p. 31);

- Decisão n.º 1999/848/CE , do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa à plena entrada em vigor do acervo de Schengen na Grécia (JO, n.º L 327, de 21 de Dezembro de 1999, p. 58);

- Decisão n.º 2000/365/CE , do Conselho, de 29 de Maio, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO, n.º L 131, de 1 de Junho de 2000, p. 43);

- Decisão n.º 2000/586/JAI , do Conselho, de 28 de Setembro, que estabelece um procedimento de alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º, do n.º 7 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 65.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO, n.º L 248, de 3 de Outubro de 2000, p. 1);

- Decisão n.º 2000/777/CE , do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega (JO, n.º L 309, de 9 de Dezembro de 2000, p. 24);

- Regulamento (CE) n.º 539/2001 , do Conselho, de 15 de Março, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO, n.º L 81, de 21 de Março de 2001, p. 1);

- Directiva n.º 2001/51/CE , do Conselho, de 28 de Junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO, n.º L 187, de 10 de Julho de 2001, p. 45);

- Regulamento (CE) n.º 333/2002 , do Conselho, de 18 de Fevereiro, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado membro que emite o impresso (JO, n.º L 53, de 23 de Fevereiro de 2002, p. 4);

- Decisão n.º 2002/192/CE , do Conselho, de 28 de Fevereiro, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO, n.º L 64, de 7 de Março de 2002, p. 20);

- Regulamento (CE) n.º 1030/2002 , do Conselho, de 13 de Junho, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO, n.º L 157, de 15 de Junho de 2002, p. 1);

- Decisão-Quadro n.º 2002/946/JAI , do Conselho, de 28 de Novembro, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO, n.º L 328, de 5 de Dezembro de 2002, p. 1);

- Directiva n.º 2002/90/CE , do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO, n.º L 328, de 5 de Dezembro de 2002, p. 17);

- Decisão n.º 2003/170/JAI , do Conselho, de 27 de Fevereiro, relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados membros (JO, n.º L 67, de 12 de Março de 2003, p. 27);

- Decisão n.º 2003/725/JAI , do Conselho, de 2 de Outubro, que altera os n.os 1 e 7 do artigo 40.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO, n.º L 260, de 11 de Outubro de 2003, p. 37);

- Directiva n.º 2003/110/CE , do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea (JO, n.º L 321, de 6 de Dezembro de 2003, p. 26);

- Regulamento (CE) n.º 377/2004 , do Conselho, de 19 de Fevereiro, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO, n.º L 64, de 2 de Março de 2004, p. 1);

- Directiva n.º 2004/82/CE , do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (JO, n.º L 261, de 6 de Agosto de 2004, p. 24);

- Decisão n.º 2004/573/CE , do Conselho, de 29 de Abril, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (JO, n.º L 261, de 6 de Agosto de 2004, p. 28);

- Decisão n.º 2004/512/CE , do Conselho, de 8 de Junho, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO, n.º L 213, de 15 de Junho de 2004, p. 5, e JO, n.º L 142 M, de 30 de Maio de 2006, p. 60);

- Regulamento (CE) n.º 2007/2004 , do Conselho, de 26 de Outubro, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados membros da União Europeia (JO, n.º L 349, de 25 de Novembro de 2004, p. 1, e JO, n.º L 153 M, de 7 de Junho de 2006, p. 136);

- Regulamento (CE) n.º 2252/2004 , do Conselho, de 13 de Dezembro, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados membros (JO, n.º L 385, de 29 de Dezembro de 2004, p. 1, e JO, n.º L 153 M, de 7 de Junho de 2006, p. 375);

- Decisão n.º 2004/926/CE , do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 395, de 31 de Dezembro de 2004, p. 70);

- Decisão n.º 2005/267/CE , do Conselho, de 16 de Março, que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados membros (JO, n.º L 83, de 1 de Abril de 2005, p. 48, e JO, n.º L 159 M, de 13 de Junho de 2006, p. 288);

- Regulamento (CE) n.º 562/2006 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO, n.º L 105, de 13 de Abril de 2006, p. 1), com excepção do primeiro período do artigo 1.º, do artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do título iii e das disposições do título ii e dos anexos relativas ao Sistema de Informação Schengen (SIS);

- Decisão-quadro n.º 2006/960/JAI , do Conselho, de 18 de Dezembro, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia (JO, n.º L 386, de 29 de Dezembro de 2006, p. 89);

- Regulamento (CE) n.º 1931/2006 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO, n.º L 405, de 30 de Dezembro de 2006, p. 1), com excepção do artigo 4.º, alínea b), e do artigo 9.º, alínea c);

- Decisão n.º 2007/471/CE , do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República Checa, na República da Estónia, na República da Letónia, na República da Lituânia, na República da Hungria, na República de Malta, na República da Polónia, na República da Eslovénia e na República Eslovaca (JO, n.º L 179, de 7 de Julho de 2007, p. 46);

- Regulamento (CE) n.º 863/2007 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 , do Conselho, no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados (JO, n.º L 199, de 31 de Julho de 2007, p. 30), com excepção das disposições do artigo 6.º, n.os 8 e 9, na medida em que se referem ao acesso ao Sistema de Informação Schengen;

- Decisão n.º 2007/801/CE , do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen na República Checa, na República da Estónia, na República da Letónia, na República da Lituânia, na República da Hungria, na República de Malta, na República da Polónia, na República da Eslovénia e na República Eslovaca (JO, n.º L 323, de 8 de Dezembro de 2007, p. 34);

- Decisão n.º 2008/421/CE , do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na Confederação Suíça (JO, n.º L 149, de 7 de Junho de 2008, p. 74);

- Artigo 6.º da Decisão n.º 2008/633/JAI , do Conselho, de 23 de Junho, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (JO, n.º L 218, de 13 de Agosto de 2008, p. 129);

- Decisão n.º 2008/903/CE , do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Confederação Suíça (JO, n.º L 327, de 5 de Dezembro de 2008, p. 15);

- Decisão-Quadro n.º 2008/977/JAI , do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO, n.º L 350, de 30 de Dezembro de 2008, p. 60);

- Directiva n.º 2008/115/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO, n.º L 348, 24 de Dezembro de 2008, p. 98);

- Artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO, n.º L 243, de 15 de Setembro de 2009, p. 1);

- Decisão n.º 2010/252/UE , do Conselho, de 26 de Abril, que completa o Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito à vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados membros da União Europeia (JO, n.º L 111, de 4 de Maio de 2010, p. 20);

- Decisão n.º 2010/365/CE , do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO, n.º L 166, de 1 de Julho de 2010, p. 17).

ANEXO III

Lista a que se refere o artigo 15.º do Acto de Adesão: Adaptações dos actos adoptados pelas instituições

1 - Livre prestação de serviços

32005 L 0036: Directiva n.º 2005/36/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO, n.º L 255, de 30 de Setembro de 2005, p. 22).

a) O artigo 23.º, n.º 5, é substituído pelo seguinte:

"5 - Sem prejuízo do artigo 43.º-B, os Estados membros reconhecem os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, obtidos pelos nacionais dos Estados membros e concedidos pela antiga Jugoslávia ou comprovativos de uma formação iniciada:

a) No que se refere à Eslovénia, antes de 25 de Junho de 1991; e

b) No que se refere à Croácia, antes de 8 de Outubro de 1991;

sempre que as autoridades desses Estados membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos por elas concedidos - e, para os arquitectos, dos títulos referidos para esse Estado membro no anexo vi, ponto 6 - no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no artigo 45.º, n.º 2, e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.º, bem como ao seu exercício.

Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.»

b) É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 43.º-B

Os direitos adquiridos em relação aos títulos de parteira não são aplicáveis aos seguintes títulos obtidos na Croácia antes de 1 de Julho de 2013: (ver documento original) (enfermeira de nível superior especializada em ginecologia e obstetrícia), (ver documento original) (enfermeira especializada em ginecologia e obstetrícia), (ver documento original) (enfermeira de nível superior com diploma de parteira), (ver documento original) (enfermeira com diploma de parteira), (ver documento original) (parteira com formação em ginecologia e obstetrícia) e (ver documento original) (parteira).»

2 - Direito de propriedade intelectual

I - Marca comunitária

32009 R 0207: Regulamento (CE) n.º 207/2009 , do Conselho, de 26 de Fevereiro, sobre a marca comunitária (JO, n.º L 78, de 24 de Março de 2009, p. 1).

O artigo 165.º, n.º 1, é substituído pelo seguinte:

"1 - A partir da data da adesão da Bulgária, da República Checa, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia, adiante designados por 'novos Estados membros', as marcas comunitárias registadas ou requeridas nos termos do presente regulamento antes das respectivas datas de adesão devem ser tornadas extensivas ao território desses Estados membros, a fim de produzirem os mesmos efeitos em toda a Comunidade.»

II - Certificados complementares de protecção

1 - 31996 R 1610: Regulamento (CE) n.º 1610/96 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (JO, n.º L 198, de 8 de Agosto de 1996, p. 30).

a) Ao artigo 19.º-A é aditada a seguinte alínea:

"m) Pode ser concedido um certificado na Croácia para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico após 1 de Janeiro de 2003, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão.»

b) O artigo 20.º, n.º 2, é substituído pelo seguinte:

"2 - O presente regulamento é aplicável aos certificados complementares de protecção concedidos nos termos da legislação nacional da República Checa, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia antes da respectiva data de adesão.»

2 - 32009 R 0469: Regulamento (CE) n.º 469/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO, n.º L 152, de 16 de Junho de 2009, p. 1):

a) Ao artigo 20.º é aditada a seguinte alínea:

"m) Pode ser concedido um certificado na Croácia para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento após 1 de Janeiro de 2003, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão.»

b) O artigo 21.º, n.º 2, é substituído pelo seguinte:

"2 - O presente regulamento é aplicável aos certificados complementares de protecção concedidos nos termos da legislação nacional da República Checa, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia antes da respectiva data de adesão.»

III - Desenhos ou modelos comunitários

32002 R 0006: Regulamento (CE) n.º 6/2002 , do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO, n.º L 3, de 5 de Janeiro de 2002, p. 1).

O artigo 110.º-A, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - A partir da data da adesão da Bulgária, da República Checa, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados 'novos Estados membros'), os desenhos ou modelos comunitários protegidos ou pedidos nos termos do presente regulamento antes da respectiva data de adesão são tornados extensivos ao território desses Estados membros a fim de produzirem os mesmos efeitos em toda a Comunidade.»

3 - Serviços financeiros

32006 L 0048: Directiva n.º 2006/48/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO, n.º L 177, de 30 de Junho de 2006, p. 1).

No artigo 2.º, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

"- Na Croácia, da 'kreditne unije' e da 'Hrvatska banka za obnovu i razvitak,'»

4 - Agricultura

1 - 31991 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/91 , do Conselho, de 10 de Junho, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1).

No anexo ii, após a denominação geográfica "Nürnberger Glühwein» é inserido o seguinte:

"Samoborski bermet»

2 - 32007 R 1234: Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única») (JO, n.º L 299, de 16 de Novembro de 2007, p. 1).

a) No artigo 66.º é inserido o seguinte número:

"4-A - No que se refere à Croácia, deve ser constituída uma reserva especial de reestruturação, como consta do ponto 2 do anexo ix. Essa reserva é liberada a partir de 1 de Abril do primeiro ano de contingentação após a adesão na medida em que o consumo de leite e de produtos lácteos na exploração na Croácia tenha decrescido no período de 2008-2012.

A decisão quanto à liberação da reserva e à sua repartição entre entregas e vendas directas será tomada pela Comissão, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 195.º, n.º 2, com base na avaliação de um relatório que a Croácia deverá apresentar até 31 de Dezembro de 2013. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e as tendências do processo de reestruturação no sector leiteiro da Croácia, em especial a passagem da produção para consumo na exploração para a produção destinada ao mercado.»

b) Ao artigo 103.º-K, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

"O presente número não é aplicável à Croácia durante o exercício orçamental de 2013. A Croácia deve apresentar à Comissão um projecto de programa quinquenal de apoio para o período de programação 2014-2018.»

c) No anexo iii, parte ii, o ponto 13 passa a ter a seguinte redacção:

"13 - 'Refinaria a tempo inteiro': uma unidade de produção:

- Cuja única actividade consiste em refinar açúcar bruto de cana importado; ou

- Que refinou, na campanha de comercialização de 2004-2005, uma quantidade igual ou superior a 15 000 t de açúcar bruto de cana importado. Para efeitos do presente travessão, no caso da Croácia a campanha de comercialização é a de 2007-2008.»

d) O anexo vi é substituído pelo seguinte:

ANEXO VI

Quotas nacionais e regionais

(a partir da campanha de comercialização de 2010-2011)

(ver documento original)

e) No anexo ix, ponto 1, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

(ver documento original)

f) No anexo ix, ponto 2, o quadro é substituído pelo seguinte:

(ver documento original)

g) No anexo x, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

"Croácia - 40,70»

h) Ao anexo x-B é aditado o seguinte quadro:

(ver documento original)

i) Ao n.º 2 do apêndice ao anexo xi-B é aditado o seguinte:

"h) Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Moslavina, Prigorje-Bilogora, (ver documento original), Pokuplje e (ver documento original).»

j) Ao n.º 3 do apêndice ao anexo xi-B é aditado o seguinte:

"h) Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Hrvatsko Podunavlje e Slavonija.»

k) Ao n.º 4 do apêndice ao anexo xi-B é aditado o seguinte:

"g) Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Hrvatska Istra, Hrvatsko primorje, Dalmatinska zagora, Sjeverna Dalmacija e (ver documento original).»

3 - 32008 R 0110: Regulamento (CE) n.º 110/2008 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 , do Conselho (JO, n.º L 39, de 13 de Fevereiro de 2008, p. 16).

a) Ao artigo 20.º é aditado o seguinte número:

"4 - O prazo referido no n.º 1 para a apresentação das fichas técnicas aplica-se igualmente às indicações geográficas da Croácia enumeradas no anexo iii.»

b) No anexo iii, ponto 9, são aditadas as seguintes indicações geográficas:

(ver documento original)

c) No anexo iii, ponto 32, é aditada a seguinte indicação geográfica:

(ver documento original)

d) No anexo iii é inserido o seguinte ponto:

(ver documento original)

e) No anexo iii, na categoria "Outras bebidas espirituosas» é aditada a seguinte indicação geográfica:

(ver documento original)

4 - 32009 R 0073: Regulamento (CE) n.º 73/2009 , do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 , (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 , e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO, n.º L 30, de 31 de Janeiro de 2009, p. 16).

a) No artigo 2.º, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

"g) 'Novos Estados membros': a Bulgária, a República Checa, a Estónia, a Croácia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia;»

b) No artigo 6.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"2 - Os Estados membros que não os novos Estados membros asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajudas por superfície para 2003 sejam mantidas como pastagens permanentes. Os novos Estados membros, com excepção da Bulgária, da Croácia e da Roménia, asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Maio de 2004 sejam mantidas como pastagens permanentes. A Bulgária e a Roménia asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Janeiro de 2007 sejam mantidas como pastagens permanentes. A Croácia assegura que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Julho de 2013 sejam mantidas como pastagens permanentes.»

c) No artigo 33.º, n.º 1, alínea b), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redacção:

"iv) Nos termos do artigo 47.º, n.º 2, dos artigos 57.º-A e 59.º, do artigo 64.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 65.º e do artigo 68.º, n.º 4, alínea c).»

d) Ao artigo 51.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

"A Croácia pode decidir utilizar as opções previstas no artigo 52.º e no artigo 53.º, n.º 1, do presente regulamento. Essa decisão será notificada à Comissão até 15 de Julho de 2013.»

e) Ao artigo 51.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

"Em derrogação do segundo parágrafo, no caso da Croácia, esse limite máximo é determinado com base nos limites máximos nacionais fixados no artigo 104.º, n.º 4, e no artigo 112.º, n.º 5, no que se refere respectivamente aos pagamentos para a carne de ovino ou de caprino e aos pagamentos para a carne de bovino referidos nos artigos 52.º e 53.º, tendo em conta o calendário de introdução dos pagamentos directos estabelecido no artigo 121.º»

f) No artigo 52.º, a seguir ao primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

"Em derrogação do primeiro parágrafo, a Croácia pode reter até 50 % do montante resultante do limite máximo a que se refere o artigo 51.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do presente regulamento para efectuar anualmente um pagamento complementar aos agricultores.»

g) No artigo 53.º, n.º 1, a seguir ao primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

"Em derrogação do primeiro parágrafo, a Croácia pode reter a totalidade ou parte do montante resultante do limite máximo a que se refere o artigo 51.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do presente regulamento para efectuar anualmente um pagamento complementar aos agricultores.»

h) No título iii, capítulo 3, o título é substituído pelo seguinte:

"Aplicação nos novos Estados membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície e na Croácia»

i) O título do artigo 55.º é substituído pelo seguinte:

"Introdução do regime de pagamento único nos Estados membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície e na Croácia»

j) No artigo 55.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o presente título é aplicável aos novos Estados membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície previsto no capítulo 2 do título v e à Croácia.»

k) Ao artigo 57.º, n.º 1, é aditado o seguinte período:

"Para a Croácia essa redução não é superior a 20 % do limite máximo anual como indicado no quadro 3 do anexo viii.»

l) Ao artigo 57.º, n.º 3, são aditados os seguintes períodos:

"Na Croácia, a utilização da reserva nacional está sujeita a autorização da Comissão através de um acto de execução sem a assistência do Comité a que se refere o artigo 141.º A Comissão analisa especialmente o estabelecimento de qualquer regime nacional de pagamentos directos aplicável antes da data da adesão e as respectivas condições de aplicação. O pedido de autorização da reserva nacional deve ser enviado pela Croácia à Comissão até 15 de Julho de 2013.»

m) É inserido o seguinte artigo 57.º-A:

"Artigo 57.º-A

Reserva nacional especial para a desminagem na Croácia

1 - A Croácia cria uma reserva nacional especial para a desminagem que será utilizada para atribuir, durante um período de 10 anos a contar da data da adesão e de acordo com critérios objectivos de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos ao pagamento aos agricultores com terrenos desminados reconvertidos para a actividade agrícola.

2 - Os terrenos elegíveis para atribuição dos direitos ao pagamento ao abrigo do presente artigo não são elegíveis para atribuição de direitos de pagamentos ao abrigo dos artigos 59.º e 61.º

3 - O valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo do presente artigo não é superior aos direitos ao pagamento estabelecidos nos termos dos artigos 59.º e 61.º, respectivamente.

4 - O montante máximo atribuído à reserva nacional especial para a desminagem é de 9 600 000 EUR e está sujeito ao calendário de introdução dos pagamentos directos estabelecido no artigo 121.º Os montantes máximos anuais são os seguintes:

(ver documento original)

5 - No primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, a Croácia atribui os direitos ao pagamento aos agricultores com base nos terrenos que tenham sido desminados e declarados pelos agricultores nos pedidos de ajudas apresentados no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único e convertidos em terrenos agrícolas entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2012.

6 - Nos anos 2013 a 2022, os direitos ao pagamento são atribuídos aos agricultores com base nos terrenos desminados declarados pelos agricultores no ano em questão, desde que esses terrenos tenham sido convertidos em terrenos agrícolas durante o ano civil anterior e notificados à Comissão nos termos do n.º 9.

7 - Para assegurar uma utilização adequada dos fundos da União, a Comissão altera, em conformidade com o procedimento referido no artigo 141.º, n.º 2, o limite máximo do quadro 3 do anexo viii a fim de lhe acrescentar os montantes da reserva nacional especial para a desminagem atribuídos até 31 de Dezembro de 2022.

8 - Todos os terrenos declarados para efeitos do presente artigo devem corresponder à definição de 'hectare elegível' constante do artigo 34.º, n.º 2.

9 - A Croácia notifica a Comissão, até 15 de Julho de 2013, da área de terrenos elegíveis nos termos do n.º 5, indicando tanto os terrenos elegíveis para os níveis de apoio nos termos do artigo 59.º como os terrenos elegíveis para os níveis de apoio nos termos do artigo 61.º Essa notificação deve também incluir informações sobre os envelopes orçamentais correspondentes e os montantes não utilizados. A partir de 2014, é enviada à Comissão, o mais tardar em 31 de Janeiro de cada ano, uma comunicação com as mesmas informações abrangendo o ano civil anterior especificando as áreas reconvertidas para actividades agrícolas e os envelopes orçamentais correspondentes.

10 - Até 31 de Dezembro de 2012, todos os terrenos minados e desminados em relação aos quais os agricultores possam receber direitos ao pagamento a partir dessa reserva nacional especial para a desminagem devem ser identificados no sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido nos termos do capítulo 4 do título ii.»

n) Ao artigo 59.º é aditado o seguinte número:

"4 - A Comissão adopta, pelo procedimento referido no artigo 141.º, n.º 2, regras sobre a atribuição inicial dos direitos ao pagamento na Croácia.»

o) Ao artigo 61.º é aditado o seguinte parágrafo:

"Para a Croácia, a data referida nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo é 30 de Junho de 2011.»

p) Ao artigo 69.º, n.º 1, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte:

"Até à data da adesão, a Croácia pode decidir utilizar, a partir do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único tal como previsto no artigo 59.º, n.º 2, até 10 % do limite máximo nacional referido no artigo 40.º tal como indicado no quadro 3 do anexo viii.»

q) No artigo 69.º, n.º 9, primeiro parágrafo, após a alínea a), é inserida a seguinte alínea:

"a-A) Especificados para o ano de 2022 no caso da Croácia;»

r) O artigo 104.º, n.º 4, é substituído pelo seguinte:

4 - São aplicáveis os limites máximos nacionais a seguir indicados:

(ver documento original)

s) No artigo 112.º, n.º 5, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

"Croácia - 105 270»

t) O artigo 121.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 121.º

Introdução de pagamentos directos

Nos novos Estados membros, com excepção da Bulgária, da Croácia e da Roménia, os pagamentos directos são introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos, expressos em percentagem do nível de pagamentos directos aplicável nas datas em causa nos Estados membros que não os novos Estados membros:

- 60 % em 2009;

- 70 % em 2010;

- 80 % em 2011;

- 90 % em 2012;

- 100 % a partir de 2013.

Na Bulgária e na Roménia, os pagamentos directos são introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos, expressos em percentagem do nível de pagamentos directos aplicável nas datas em causa nos Estados membros que não os novos Estados membros:

- 35 % em 2009;

- 40 % em 2010;

- 50 % em 2011;

- 60 % em 2012;

- 70 % em 2013;

- 80 % em 2014;

- 90 % em 2015;

- 100 % a partir de 2016.

Na Croácia, os pagamentos directos são introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos, expressos em percentagem do nível de pagamentos directos aplicável nas datas em causa nos Estados membros que não os novos Estados membros:

- 25 % em 2013;

- 30 % em 2014;

- 35 % em 2015;

- 40 % em 2016;

- 50 % em 2017;

- 60 % em 2018;

- 70 % em 2019;

- 80 % em 2020;

- 90 % em 2021;

- 100 % a partir de 2022.»

u) No artigo 132.º, n.º 2, após o segundo páragrafo, é inserido o seguinte páragrafo:

"Em derrogação das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a Croácia tem a possibilidade de complementar os pagamentos directos até 100 % do nível aplicável nos Estados membros que não os novos Estados membros.»

v) No anexo vii, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

"Croácia - 100 - 1.»

w) Ao anexo viii, é aditado o seguinte quadro:

"QUADRO 3 (*)

(ver documento original)

(*) Limites máximos tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.º»

5 - Pescas

1 - 32002 R 2371: Regulamento (CE) n.º 2371/2002 , do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO, n.º L 358, de 31 de Dezembro de 2002, p. 59).

Ao anexo i são aditados os seguintes pontos:

"11 - Faixa costeira da Croácia (*):

(ver documento original)

(*) O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de Novembro de 2009.

12 - Faixa costeira da Eslovénia (*):

(ver documento original)

(*) O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de Novembro de 2009.»

2 - 32006 R 1198: Regulamento (CE) n.º 1198/2006 , do Conselho, de 27 de Julho, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO, n.º L 223, de 15 de Agosto de 2006, p. 1).

a) Ao artigo 27.º é aditado o seguinte número:

"5 - O FEP pode contribuir para o financiamento de um regime de prémios individuais aos pescadores que beneficiarão do regime de acesso estabelecido na parte 11 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 , alterado pelo Acto de Adesão da Croácia. O regime apenas pode ser aplicado durante o período de 2014 a 2015 ou, se tal ocorrer antes, até à plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de Novembro de 2009.»

b) O artigo 29.º, n.º 3, é substituído pelo seguinte:

"3 - Em derrogação do n.º 2, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas gregas periféricas, bem como nas ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo, pode ser concedida ajuda a todas as empresas.»

c) O artigo 35.º, n.º 4, é substituído pelo seguinte:

"4 - Em derrogação do n.º 3, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas gregas periféricas, bem como nas ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo, pode ser concedida ajuda a todas as empresas.»

d) No artigo 53.º, n.º 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"9 - Sempre que sejam financiadas pelo FEP operações nas ilhas gregas periféricas que, devido à distância, se encontram numa situação de desvantagem e nas regiões ultraperiféricas, bem como nas ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo, o limite máximo da participação do FEP para cada eixo prioritário é aumentado até 10 pontos percentuais nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência e até 35 pontos percentuais nas regiões não elegíveis ao abrigo desse objectivo.»

e) No anexo ii, alínea a), o quadro é substituído pelo seguinte:

(ver documento original)

f) No anexo ii, alínea a), o segundo parágrafo do subtítulo "Grupo 2» passa a ter a seguinte redacção:

"Tendo em conta as notas (*) e (**), quando o FEP financie operações referidas no artigo 25.º, n.º 3, a favor da pequena pesca costeira, as taxas (B) para o grupo 2 são:

- Para as regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência, as ilhas gregas periféricas, as ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo e as regiões não abrangidas pelo Objectivo da Convergência, iguais ou superiores a 60 pontos percentuais (B (igual ou maior que) 60 %); e

- Para as regiões ultraperiféricas, iguais ou superiores a 50 pontos percentuais (B (igual ou maior que) 50 %).»

6 - Fiscalidade

1 - 32006 L 0112: Directiva n.º 2006/112/CE , do Conselho, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO, n.º L 347, de 11 de Dezembro de 2006, p. 1).

Ao artigo 287.º é aditado o seguinte ponto:

"19) Croácia: 35 000 EUR.»

2 - 32008 L 0118: Directiva n.º 2008/118/CE , do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva n.º 92/12/CEE (JO, n.º L 9, de 14 de Janeiro de 2009, p. 12).

O artigo 46.º, n.º 3, é substituído pelo seguinte:

"3 - Sem prejuízo do artigo 32.º, os Estados membros não referidos no artigo 2.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, da Directiva n.º 92/79/CEE , podem, no que se refere aos cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares, aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2014 um limite quantitativo não inferior a 300 unidades no que se refere aos cigarros introduzidos a partir de um Estado membro que aplique, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, daquela directiva, impostos especiais de consumo mais baixos do que os resultantes do artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da referida directiva.

Os Estados membros mencionados no artigo 2.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, da Directiva n.º 92/79/CEE , que cobrem um imposto especial de consumo de, pelo menos, 77 EUR por 1000 unidades de cigarros independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho podem aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2014, um limite quantitativo não inferior a 300 unidades no que se refere aos cigarros introduzidos nos seus territórios sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares a partir de um Estado membro que aplique um imposto especial de consumo inferior, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da referida directiva.

Os Estados membros que apliquem um limite quantitativo nos termos do primeiro e do segundo parágrafos do presente número devem informar a Comissão desse facto. Podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.»

7 - Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais

1 - 32006 R 1083: Regulamento (CE) n.º 1083/2006 , do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 (JO, n.º L 210, de 31 de Julho de 2006, p. 25).

a) Ao artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, é aditado o seguinte período:

"Relativamente à Croácia, a data para essa verificação é 31 de Dezembro de 2017.»

b) No artigo 18.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"1 - Os recursos disponíveis para autorização a título dos fundos para o período de 2007 a 2013 elevam-se a 308 417 037 817 EUR a preços de 2004, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo i.»

c) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º

Recursos para o Objectivo da Convergência

Os recursos globais para o Objectivo da Convergência elevam-se a 81,56 % dos recursos referidos no artigo 18.º, n.º 1 (ou seja, um total de 251 529 800 379 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

a) 70,50 % (ou seja, um total de 177 324 921 223 EUR) para o financiamento referido no do artigo 5.º, n.º 1, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego;

b) 4,98 % (ou seja, um total de 12 521 289 405 EUR) para o apoio transitório e específico referido no artigo 8.º, n.º 1, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego;

c) 23,23 % (ou seja, um total de 58 433 589 750 EUR) para o financiamento referido no artigo 5.º, n.º 2, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado membro a população, a prosperidade nacional e a superfície em causa;

d) 1,29 % (ou seja, um total de 3 250 000 000 EUR) para o apoio transitório e específico referido no artigo 8.º, n.º 3.»

d) No artigo 20.º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

"Os recursos globais para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego elevam-se a 15,93 % dos recursos referidos no artigo 18.º, n.º 1 (ou seja, um total de 49 127 784 318 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:»

e) No artigo 21.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"1 - Os recursos globais para o Objectivo da Cooperação Territorial Europeia elevam-se a 2,52 % dos recursos referidos no artigo 18.º, n.º 1 (ou seja, um total de 7 759 453 120 EUR) e, com exclusão do montante referido no ponto 22 do anexo ii, são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

a) 73,86 % (ou seja, um total de 5 583 386 893 EUR) para o financiamento da cooperação transfronteiriça a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, utilizando como critério para calcular a repartição indicativa por Estado membro a população elegível;

b) 20,95 % (ou seja, um total de 1 583 594 654 EUR) para o financiamento da cooperação transnacional a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, utilizando como critério para calcular a repartição indicativa por Estado membro a população elegível;

c) 5,19 % (ou seja, um total de 392 471 574 EUR) para o financiamento da cooperação inter-regional, das redes de cooperação e do intercâmbio de experiências a que se refere o artigo 7.º, n.º 3.

2 - A participação do FEDER nos programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas a título do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e nos programas transfronteiriços a título do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 , eleva-se a 817 691 234 EUR, em resultado da indicação de cada Estado membro em causa, deduzidos das dotações indicadas no n.º 1, alínea a). Estas participações do FEDER não estão sujeitas a reafectação entre os Estados membros em causa.»

f) Ao artigo 22.º é aditado o seguinte parágrafo:

"Em derrogação do primeiro parágrafo, a Croácia pode distribuir a sua dotação financeira a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia pelas três vertentes a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) a c), tendo em vista um elevado nível de eficiência e simplificação.»

g) O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 23.º

Recursos para a reserva de desempenho

3 % dos recursos referidos no artigo 19.º, alíneas a) e b), e no artigo 20.º podem ser afectados pelos Estados membros com excepção da Croácia em conformidade com o artigo 50.º»

h) O artigo 28.º é alterado do seguinte modo:

i) No n.º 1, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, o quadro de referência estratégico nacional abrange o período compreendido entre a data de adesão e 31 de Dezembro de 2013.»

ii) No n.º 2, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

"A Croácia envia o quadro de referência estratégico nacional à Comissão no prazo de três meses a contar da data de adesão.»

i) Ao artigo 29.º é aditado o seguinte número:

"5 - Os n.os 1 a 4 não são aplicáveis à Croácia.»

j) Ao artigo 32.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, a Comissão adopta a decisão que aprova um programa operacional a financiar no período de programação 2007-2013 o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013. A Croácia deve ter em conta neste programa operacional as eventuais observações feitas pela Comissão e deve apresentá-lo à Comissão no prazo de três meses a contar da data de adesão.»

k) Ao artigo 33.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, os programas operacionais adoptados antes da data de adesão podem ser revistos com o único propósito de garantir um melhor alinhamento pelo presente regulamento.»

l) Ao artigo 49.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, a avaliação ex post dos programas operacionais deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2016.»

m) É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 51.º-A

Os artigos 50.º e 51.º não são aplicáveis à Croácia.»

n) O artigo 53.º, n.º 3, é substituído pelo seguinte:

"3 - Para os programas operacionais a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia em que pelo menos um participante pertença a um Estado membro cujo PIB médio per capita no período de 2001 a 2003 se tenha situado abaixo de 85 % da média da UE-25 durante o mesmo período, ou para os programas em que a Croácia seja país participante, a participação do FEDER não deve exceder 85 % da despesa elegível. Para todos os outros programas operacionais, a participação do FEDER não deve exceder 75 % da despesa elegível co-financiada pelo FEDER.»

o) Ao artigo 56.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, as despesas são elegíveis para uma participação dos fundos entre a data de início da elegibilidade das despesas fixada nos termos dos instrumentos adoptados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 e 31 de Dezembro de 2016. Todavia, para os programas operacionais adoptados após a data de adesão, as despesas são elegíveis para uma participação dos fundos a partir da data de adesão, a menos que a decisão relativa ao programa operacional em causa estabeleça uma data posterior.»

p) Ao artigo 56.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:

"Não obstante as disposições específicas relativas à elegibilidade nos termos do artigo 105.º-A, os critérios fixados pelo comité de acompanhamento para os programas operacionais a favor da Croácia não se aplicam às operações relativamente às quais a decisão de aprovação tenha sido adoptada antes da data de adesão e que tenham sido parte dos instrumentos adoptados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1085/2006

q) O artigo 62.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

i) Na alínea c), após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, a autoridade de auditoria de um programa operacional apresenta à Comissão, no prazo de três meses a contar da data de adesão, uma actualização do plano de auditoria anual a que se refere o artigo 29.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 718/2007 , da Comissão, de 12 de Junho, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.º 1085/2006 , do Conselho, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (*).

(*) JO, n.º L 170, de 29 de Junho de 2007, p. 1.»

ii) À alínea d), subalínea i), é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, o primeiro relatório anual de controlo é apresentado até 31 de Dezembro de 2013, abrangendo o período compreendido entre 1 de Outubro de 2012 e 30 de Junho de 2013. Os relatórios seguintes, abrangendo os períodos compreendidos entre 1 de Julho de 2013 e 30 de Junho de 2014, 1 de Julho de 2014 e 30 de Junho de 2015 e 1 de Julho de 2015 e 30 de Junho de 2016 são apresentados à Comissão até 31 de Dezembro de 2014, 31 de Dezembro de 2015 e 31 de Dezembro de 2016, respectivamente. As informações relativas às auditorias realizadas após 1 de Julho de 2016 devem ser incluídas no relatório de controlo final que acompanha a declaração de encerramento a que se refere a alínea e);»

iii) À alínea e) é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, deve ser apresentada à Comissão até 31 de Março de 2018 uma declaração final de despesas, acompanhada de um relatório de controlo final.»

r) Ao artigo 67.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, a autoridade de gestão transmite à Comissão, até 31 de Março de 2018, um relatório final sobre a execução do programa operacional.»

s) O artigo 71.º é alterado do seguinte modo:

i) É inserido o seguinte número:

"1-A - Não obstante o n.º 1, o mais rapidamente possível após a data de adesão ou, o mais tardar, antes de ser efectuado qualquer pagamento pela Comissão, a Croácia apresenta à Comissão uma descrição dos sistemas que abranja os elementos constantes das alíneas a) e b) desse número.»

ii) É inserido o seguinte número:

"2-A - O n.º 2 é aplicável à Croácia com as necessárias adaptações. Considera-se que o relatório a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 2 foi aceite nas mesmas condições que as do segundo parágrafo do n.º 2. Todavia, essa aceitação constitui um requisito prévio para o montante do pré-financiamento a que se refere o artigo 82.º»

t) No artigo 75.º, é inserido o seguinte número:

"1-A - Relativamente à Croácia, as autorizações orçamentais do FEDER, do Fundo de Coesão e do FSE para 2013 são concedidas com base na decisão a que se refere o artigo 28.º, n.º 3, antes de ser tomada qualquer decisão da Comissão sobre a revisão de um programa operacional adoptado. A decisão a que se refere o artigo 28.º, n.º 3, constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 relativamente a qualquer autorização orçamental a favor da Croácia.»

u) Ao artigo 78.º, n.º 2, alínea c), é aditado o seguinte período:

"Relativamente à Croácia, os adiantamentos estão cobertos pelas despesas pagas pelos beneficiários na execução do projecto e são comprovados por facturas, ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente, o mais tardar três anos após o ano de pagamento do adiantamento ou em 31 de Dezembro de 2016, consoante a data que ocorrer primeiro; caso contrário, a declaração de despesas seguinte é corrigida em conformidade.»

v) No artigo 82.º, é inserido o seguinte n.º 1-A:

"1-A - Relativamente à Croácia, na sequência da aceitação do relatório nos termos do artigo 71.º, n.º 2-A, e das respectivas autorizações orçamentais nos termos do artigo 75.º, n.º 1-A, é pago um montante único para o restante período de 2007-2013, a título de pré-financiamento numa só fracção que representa 30 % da participação dos Fundo Estruturais e 40 % do Fundo de Coesão no programa operacional.»

w) Ao artigo 89.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, o pedido de pagamento acompanhado dos documentos enumerados na alínea a), subalíneas i) a iii), deve ser enviado até 31 de Março de 2018.»

x) No artigo 93.º, é inserido o seguinte número:

"3-A - Em derrogação dos n.os 1 a 3, relativamente à Croácia, a Comissão aplica o mecanismo de anulação automática de autorizações especificado no n.º 1 do seguinte modo:

i) A data-limite para qualquer parte das autorizações orçamentais de 2010 em aberto é 31 de Dezembro de 2013;

ii) A data-limite para qualquer parte das autorizações orçamentais de 2011 em aberto é 31 de Dezembro de 2014;

iii) A data-limite para qualquer parte das autorizações orçamentais de 2012 em aberto é 31 de Dezembro de 2015;

iv) É automaticamente anulada qualquer parte das autorizações orçamentais de 2013 ainda em aberto em 31 de Dezembro de 2016 se a Comissão não tiver recebido, até 31 de Março de 2018, nenhum pedido de pagamento considerado admissível.»

y) No artigo 95.º, após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

"Em derrogação dos primeiro e segundo parágrafos, relativamente à Croácia, os prazos referidos no artigo 93.º, n.º 3-A, são interrompidos nas mesmas condições que as aplicáveis ao montante correspondente às operações em causa nos termos do primeiro parágrafo do presente artigo.»

z) Ao artigo 98.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, os recursos dos fundos assim libertados podem ser reutilizados pela Croácia até 31 de Dezembro de 2016.»

z-A) É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 105.º-A

Disposições específicas na sequência da adesão da Croácia

1 - Os programas e grandes projectos que, à data de adesão da Croácia, tenham sido aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 e cuja implementação não tenha sido concluída até essa data, são considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do presente regulamento, com excepção dos programas aprovados a título das componentes a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 .

Além disso, são igualmente excluídos os seguintes programas abrangidos pela componente a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 :

a) O 'programa de cooperação transfronteiras IPA Adriático';

b) O programa transfronteiras 'Croácia-Bósnia-Herzegovina';

c) O programa transfronteiras 'Croácia-Montenegro';

d) O programa transfronteiras 'Croácia-Sérvia'.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 7, são aplicáveis a essas operações e grandes projectos as disposições que regem a implementação de operações e grandes projectos aprovadas ao abrigo do presente regulamento.

2 - Qualquer processo de adjudicação relativo às operações no âmbito dos programas ou relacionadas com os grandes projectos a que se refere o n.º 1 que, à data da adesão, já tenha sido objecto de publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é executado segundo as regras previstas nesse anúncio. O artigo 165.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 não é aplicável.

Qualquer processo de adjudicação relativo às operações no âmbito dos programas ou relacionadas com os grandes projectos a que se refere o n.º 1 que, à data da adesão, ainda não tenha sido objecto de publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é executado no respeito pelos tratados ou os actos adoptados por força destes, bem como o artigo 9.º do presente regulamento.

Outras operações que não as referidas nos primeiro e segundo parágrafos e que tenham sido objecto de convites à apresentação de propostas nos termos do artigo 158.º do Regulamento (CE) n.º 718/2007 , da Comissão, ou para as quais tenham sido apresentadas propostas às autoridades competentes antes da data de adesão e cuja adjudicação apenas pode ser ultimada após essa data são executadas em conformidade com as condições e regras de elegibilidade publicadas no respectivo convite à apresentação de propostas ou com as condições comunicadas com antecedência aos potenciais beneficiários.

3 - Os pagamentos efectuados pela Comissão a título dos programas a que se refere o n.º 1 são considerados uma participação dos Fundos ao abrigo do presente regulamento e são imputados à autorização mais antiga em aberto, incluindo as autorizações do IPA.

Qualquer parte das autorizações orçamentais aprovadas pela Comissão a título dos programas a que se refere o n.º 1 ainda em aberto na data da adesão é regida pelo presente regulamento a partir da data de adesão.

4 - No que se refere às operações aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 ou cujas convenções de subvenção com os beneficiários tenham sido assinadas antes da data de adesão, continuam a ser aplicáveis as regras que regem a elegibilidade das despesas nos termos ou com base no Regulamento (CE) n.º 718/2007 , excepto em casos devidamente justificados a decidir pela Comissão a pedido da Croácia.

A regra de elegibilidade estabelecida no primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos grandes projectos referidos no n.º 1 em relação aos quais tenham sido assinadas antes da data de adesão convenções de subvenção.

5 - Relativamente à Croácia, qualquer referência aos Fundos tal como definidos no artigo 1.º, segundo parágrafo, deve entender-se como incluindo também o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1085/2006 .

6 - Os prazos específicos aplicáveis à Croácia são também aplicáveis aos seguintes programas transfronteiras abrangidos pela componente a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 em que a Croácia seja país participante:

a) O programa transfronteiras 'Hungria-Croácia'; e

b) O programa transfronteiras 'Eslovénia-Croácia'.

Os prazos específicos aplicáveis à Croácia ao abrigo do presente regulamento não são aplicáveis aos programas operacionais a título das componentes transnacional e inter-regional do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia, em que a Croácia seja país participante.

7 - A Comissão toma as medidas que forem necessárias para facilitar a transição da Croácia do regime de pré-adesão para o regime resultante da aplicação do presente artigo.»

z-B) O anexo i passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO I

Repartição anual das dotações de autorização para 2007-2013

(a que se refere o artigo 18.º)

(ver documento original)

z-C) O anexo ii é alterado do seguinte modo:

i) Ao ponto 5 são aditadas as seguintes alíneas:

"c) Para a Croácia, os recursos para o financiamento da cooperação transfronteiriça elevam-se a 7 028 744 EUR a preços de 2004;

d) Para a Croácia, os recursos para o financiamento da cooperação transnacional elevam-se a 1 874 332 EUR a preços de 2004.»

ii) É inserido o seguinte número:

"7-A - Para a Croácia, a percentagem máxima de transferência a partir dos fundos é de 3,5240 % do PIB.»

iii) É inserido o seguinte número:

"9-A - Para a Croácia, os cálculos do PIB efectuados pela Comissão são baseados nos dados estatísticos e projecções publicados em Maio de 2011.»

z-D) O anexo iii passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO III

Limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento

(referidos no artigo 53.º)

(ver documento original)

2 - 32006 R 1084: Regulamento (CE) n.º 1084/2006 , do Conselho, de 11 de Julho, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1164/94 (JO, n.º L 210, de 31 de Julho de 2006, p. 79).

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 5.º-A

Disposições específicas na sequência da adesão da Croácia

1 - As medidas que, à data da adesão da Croácia, tenham sido objecto de decisões da Comissão em matéria de assistência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1267/1999 , do Conselho, de 21 de Junho, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) (*) e cuja execução não tenha sido completada até essa data são consideradas aprovadas pela Comissão nos termos do presente regulamento.

Sem prejuízo dos n.os 2 a 5, são aplicáveis às medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número as disposições que regem a implementação de medidas aprovadas ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 .

2 - Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas a que se refere o n.º 1 que, à data da adesão, já tenha sido objecto de publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é executado segundo as regras previstas nesse anúncio. O artigo 165.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 , do Conselho, de 25 de Junho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (**), não é aplicável.

Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas a que se refere o n.º 1 que, à data da adesão, ainda não tenha sido objecto de publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é executado no respeito pelos tratados ou os actos adoptados por força destes, bem como o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 .

3 - Os pagamentos efectuados pela Comissão a título das medidas a que se refere o n.º 1 são considerados uma participação do fundo ao abrigo do presente regulamento.

Os pagamentos efectuados pela Comissão a título das medidas a que se refere o n.º 1 são imputados à autorização mais antiga em aberto, antes de mais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1267/1999 e só depois nos termos do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 .

As condições para efectuar pagamentos intermédios ou para o saldo final são as estabelecidas no artigo D, n.º 2, alíneas b) a d), e n.os 3 e 5, do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1164/94 .

4 - As regras relativas à elegibilidade da despesa nos termos do Regulamento (CE) n.º 1267/1999 ou especificamente estabelecidas nas correspondentes convenções de financiamento continuam a ser aplicáveis às medidas a que se refere o n.º 1, excepto em casos devidamente justificados a decidir pela Comissão a pedido da Croácia.

5 - A Comissão toma as medidas que forem necessárias para facilitar a transição da Croácia do regime de pré-adesão para o regime resultante da aplicação do presente artigo.

(*) JO, n.º L 161, de 26 de Junho de 1999, p. 73.

(**) JO, n.º L 248, de 16 de Setembro de 2002, p. 1.»

8 - Ambiente

1 - 32003 L 0087: Directiva n.º 2003/87/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE , do Conselho (JO, n.º L 275, de 25 de Outubro de 2003, p. 32).

a) Ao artigo 9.º, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período:

"A quantidade de licenças de emissão emitidas no conjunto da Comunidade será acrescida, na sequência da adesão da Croácia, apenas da quantidade de licenças que a Croácia irá vender em leilão nos termos do artigo 10.º, n.º 1.»

b) No anexo vii-A, após a entrada relativa à Espanha, é inserido o seguinte texto:

"Croácia - 26 %.»

2 - 32009 D 0406: Decisão n.º 406/2009/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa aos esforços a realizar pelos Estados membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO, n.º L 140, de 5 de Junho de 2009, p. 136).

No anexo ii, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

"Croácia - 11 %.»

ANEXO IV

Lista a que se refere o artigo 16.º do Acto de Adesão: Outras disposições permanentes

1 - Direito de propriedade intelectual

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte iii, título ii, "A livre circulação de mercadorias»

Mecanismo específico

No que se refere à Croácia, o titular - ou o beneficiário - de uma patente ou de um certificado complementar de protecção (CCP) de um medicamento pedido num Estado membro numa data em que não era possível obter tal protecção na Croácia para esse produto pode invocar os direitos conferidos por essa patente ou esse CCP para impedir a importação e a comercialização desse produto no Estado membro ou Estados membros em que o produto em questão goza da protecção conferida pela patente ou pelo CCP, mesmo que o referido produto tenha sido colocado no mercado pela primeira vez na Croácia por si próprio ou com o seu consentimento.

Qualquer pessoa que tencione importar ou comercializar um medicamento abrangido pelo primeiro parágrafo para um Estado membro onde o produto goze da protecção conferida pela patente ou CCP deve provar às autoridades competentes, no pedido relativo a essa importação, que o titular ou o beneficiário dessa protecção foi previamente notificado com o prazo de um mês.

2 - Política de concorrência

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte iii, título vii, capítulo 1, "As regras de concorrência»

1 - Os regimes de auxílio e os auxílios individuais a seguir indicados em execução na Croácia antes da data da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data devem ser considerados, no momento da adesão, auxílios existentes na acepção do artigo 108.º, n.º 1, do TFUE:

a) Medidas de auxílio em execução antes de 1 de Março de 2002;

b) Medidas de auxílio enumeradas no apêndice ao presente anexo;

c) Medidas de auxílio que, antes da data da adesão, tenham sido avaliadas pela Agência de Concorrência croata e consideradas compatíveis com o acervo da União, e às quais a Comissão não tenha levantado objecções motivadas por sérias dúvidas quanto à compatibilidade das medidas com o mercado comum, nos termos do n.º 2.

Todas as medidas ainda aplicáveis após a data da adesão que constituam um auxílio estatal e não preencham as condições acima enunciadas são consideradas novos auxílios no momento da adesão, para efeitos do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE.

As disposições acima referidas não se aplicam aos auxílios a actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no anexo i do TUE e do TFUE.

2 - Se a Croácia desejar que a Comissão analise uma medida de auxílio ao abrigo do procedimento descrito no n.º 1, alínea c), fornece regularmente à Comissão:

a) Uma lista das medidas de auxílio existentes que tenham sido avaliadas pela Agência de Concorrência croata e por ela consideradas compatíveis com o acervo da União; e

b) Quaisquer outras informações essenciais para a avaliação da compatibilidade da medida de auxílio a analisar;

segundo os requisitos concretos previstos pela Comissão em matéria de informações.

Se a Comissão não se opuser à medida com base em sérias dúvidas quanto à compatibilidade da mesma com o mercado interno, no prazo de três meses a contar da data de recepção das informações completas sobre a medida de auxílio existente, ou de uma declaração da Croácia em que esta informa a Comissão de que considera a informação prestada completa, em virtude de as informações adicionais pedidas não estarem disponíveis ou já terem sido prestadas, considera-se que a Comissão não levantou objecções.

Todas as medidas de auxílio apresentadas à Comissão nos termos do n.º 1, alínea c), antes da data da adesão devem ser sujeitas a esse procedimento, independentemente do facto de, durante o período de análise, a Croácia se ter entretanto tornado membro da União.

3 - Se a Comissão decidir levantar objecções a uma medida, na acepção do n.º 1, alínea c), essa decisão é considerada uma decisão de início de um procedimento formal de investigação, na acepção do Regulamento (CE) n.º 659/1999 , do Conselho, de 22 de Março, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO, n.º L 83, de 27 de Março de 1999, p. 1) (agora artigo 108.º do TFUE).

Se for tomada antes da data da adesão, essa decisão apenas produz efeitos a partir da data da adesão.

3 - Agricultura

a) Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte iii, título iii, "A agricultura e as pescas»

1 - As existências públicas detidas à data da adesão pela Croácia e resultantes da sua política de apoio ao mercado devem transitar para a UE com o valor resultante da aplicação do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), e do anexo viii do Regulamento (CE) n.º 884/2006 , da Comissão, de 21 de Junho, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 , do Conselho, no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados membros (JO, n.º L 171, de 23 de Junho de 2006, p. 35, e JO, n.º L 326 M, de 10 de Dezembro de 2010, p. 70). A tomada a cargo só se efectua se os produtos em causa forem objecto de intervenção pública na União e se as existências corresponderem às exigências da UE em matéria de intervenção.

2 - Quaisquer existências privadas ou públicas em livre prática à data da adesão da Croácia que excedam o nível do que pode ser considerado como existência normal de reporte devem ser sujeitas a pagamento, por parte da Croácia, ao orçamento geral da União Europeia.

O montante do pagamento deve ser fixado a um nível que reflicta os custos inerentes aos efeitos das existências excedentárias sobre os mercados dos produtos agrícolas.

O nível das existências excedentárias deverá ser determinado para cada produto tendo em conta as respectivas características e os mercados pertinentes e a legislação da União aplicável.

3 - As existências referidas no ponto 1 devem ser deduzidas das quantidades que excedam as existências normais de reporte.

4 - A Comissão implementa e aplica as medidas acima expostas nos pontos 1 a 3 pelo procedimento referido no artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 , do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO, n.º L 209, de 11 de Agosto de 2005, p. 1), ou, se adequado, pelo procedimento referido no artigo 195.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 ou pelo procedimento de comité pertinente determinado pela legislação aplicável.

b) Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte iii, título vii, capítulo 1, "As regras de concorrência»

Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios existentes previstos no artigo 108.º do TFUE, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos a actividades ligadas à produção e ao comércio dos produtos enumerados no anexo i do TUE e do TFUE, com excepção dos produtos da pesca e dos produtos deles derivados, que tenham entrado em vigor na Croácia antes da data da adesão e continuem a ser aplicáveis após essa data, serão considerados "auxílios existentes» na acepção do artigo 108.º, n.º 1, do TFUE, sob reserva da seguinte condição:

- As medidas de auxílio são comunicadas à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica de cada medida. As medidas de auxílio existentes, bem como os planos de concessão ou alteração de auxílios, que tenham sido comunicados à Comissão antes da data da adesão, são considerados como tendo sido comunicados à data da adesão. A Comissão publica uma lista desses auxílios.

Essas medidas de auxílio são consideradas "auxílios existentes», na acepção do artigo 108.º, n.º 1, do TFUE, durante um período de três anos a contar da data da adesão.

No prazo de três anos a contar da data de adesão, a Croácia deve alterar sempre que necessário essas medidas de auxílio, por forma a cumprir as orientações aplicadas pela Comissão. Depois desse período, os auxílios incompatíveis com essas orientações são considerados novos auxílios.

4 - Pescas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte iii, título vii, capítulo 1, "As regras de concorrência»

Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios existentes previstos no artigo 108.º do TFUE, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos a actividades ligadas à produção e comércio dos produtos da pesca e dos produtos deles derivados, enumerados no anexo i do TUE e do TFUE, que tenham entrado em vigor na Croácia antes da data da adesão e continuem a ser aplicáveis após essa data, são considerados "auxílios existentes» na acepção do artigo 108.º, n.º 1, do TFUE, sob reserva da seguinte condição:

- As medidas de auxílio são comunicadas à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica de cada medida. As medidas de auxílio existentes, bem como os planos de concessão ou alteração de auxílios, que tenham sido comunicados à Comissão antes da data da adesão, são considerados como tendo sido comunicados à data da adesão. A Comissão publica uma lista desses auxílios.

Essas medidas de auxílio são consideradas "auxílios existentes», na acepção do artigo 108.º, n.º 1, do TFUE, durante um período de três anos a contar da data de adesão.

No prazo de três anos a contar da data de adesão, a Croácia deve alterar sempre que necessário essas medidas de auxílio, por forma a cumprir as orientações aplicadas pela Comissão. Depois dessa data, os auxílios incompatíveis com essas orientações são considerados novos auxílios.

5 - União aduaneira

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte iii, título ii, "A livre circulação de mercadorias», capítulo i, "A União aduaneira»

31992 R 2913: Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO, n.º L 302, de 19 de Outubro de 1992, p. 1).

31993 R 2454: Regulamento (CEE) n.º 2454/93 , da Comissão, de 2 de Julho, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO, n.º L 253, de 11 de Outubro de 1993, p. 1).

O Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, e o Regulamento (CEE) n.º 2454/93 , da Comissão, são aplicáveis à Croácia sob reserva das disposições específicas que se seguem.

Prova do Estatuto da União (trocas comerciais na União alargada)

1 - Não obstante o artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, as mercadorias que à data da adesão estejam em depósito temporário ou sujeitas a um dos destinos e regimes aduaneiros referidos no artigo 4.º, ponto 15, alínea b), ponto 16, alíneas b) a h), daquele regulamento, na União alargada, ou que estejam a ser transportadas depois de cumpridas as formalidades de exportação na União alargada, são isentas de direitos aduaneiros e de outras medidas aduaneiras quando tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na União alargada, desde que seja apresentada uma das seguintes provas:

a) Certificado de origem preferencial devidamente emitido ou elaborado antes da data da adesão ao abrigo do AEA;

b) Uma das provas do estatuto da União a que se refere o artigo 314.º-C do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 , da Comissão;

c) Um livrete ATA emitido antes da data da adesão num Estado membro actual ou na Croácia.

2 - Para efeitos de emissão das provas a que se refere o n.º 1, alínea b), em relação à situação à data da adesão e para além do disposto no artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, entende-se por "mercadorias comunitárias» as mercadorias:

- Inteiramente obtidas no território da Croácia em condições idênticas às do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, sem incorporação de mercadorias importadas de outros países ou territórios;

- Importadas de países ou territórios que não a Croácia e introduzidas em livre prática na Croácia; ou

- Obtidas ou produzidas na Croácia, quer exclusivamente a partir das mercadorias referidas no segundo travessão, quer a partir das mercadorias referidas no primeiro e no segundo travessões.

3 - Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 1, alínea a), são aplicáveis as disposições relativas à definição de "produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa ao abrigo do AEA. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados membros e da Croácia no prazo de três anos a contar da emissão ou da elaboração da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.

Prova da origem preferencial (trocas comerciais com países terceiros, designadamente com a Turquia, no âmbito dos acordos preferenciais em matéria de produtos agrícolas e de produtos do carvão e do aço).

4 - Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem devidamente emitidas por países terceiros ou elaboradas no âmbito de acordos preferenciais celebrados pela Croácia com esses países terceiros são aceites na Croácia, desde que:

a) A aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais incluídas em acordos ou convénios que a União tenha celebrado com países terceiros ou grupos de países terceiros ou adoptado em benefício desses países terceiros ou grupos de países terceiros, referidas no artigo 20.º, n.º 3, alíneas d) e e), do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho;

b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos ou elaborados o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e

c) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Se as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na Croácia antes da data da adesão, a prova de origem emitida ou elaborada a posteriori ao abrigo de acordos preferenciais em vigor na Croácia à data da introdução em livre prática pode igualmente ser aceite na Croácia, desde que essa prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

5 - A Croácia fica autorizada a conservar as autorizações através das quais tenha sido concedido o estatuto de "exportador autorizado» no âmbito de acordos celebrados com países terceiros, desde que:

a) Essa disposição esteja igualmente prevista nos acordos celebrados ou convénios que, antes da data da adesão, a União tenha celebrado com países terceiros ou grupos de países terceiros ou adoptado em benefício desses países terceiros ou grupos de países terceiros; e

b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem previstas nesses acordos ou convénios.

A Croácia substitui essas autorizações, o mais tardar um ano a contar da data da adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação da União.

6 - Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 4, são aplicáveis as disposições relativas à definição de "produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos ou convénios pertinentes. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados membros e da Croácia no prazo de três anos a contar da emissão ou da elaboração da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.

7 - Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem emitidas ou elaboradas a posteriori por países terceiros no âmbito de acordos preferenciais ou convénios celebrados pela União com esses países terceiros ou adoptados pela União relativamente a esses países são aceites na Croácia para a introdução em livre prática de mercadorias que, à data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca num desses países terceiros ou na Croácia, desde que na Croácia não esteja em vigor nenhum acordo de comércio livre com esse país terceiro, para os produtos em causa, no momento da emissão dos documentos de transporte e desde que:

a) A aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais incluídas em acordos ou convénios que a União tenha celebrado com países terceiros ou grupos de países terceiros, ou adoptado em benefício desses paí-ses terceiros ou grupos de países terceiros, referidas no artigo 20.º, n.º 3, alíneas d) e e), do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho;

b) Os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e

c) A prova de origem emitida ou elaborada a posteriori seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

8 - Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 7, são aplicáveis as disposições relativas à definição de "produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos ou convénios pertinentes.

Prova de Estatuto ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais no âmbito da união aduaneira UE-Turquia

9 - As provas de origem devidamente emitidas pela Turquia ou pela Croácia ou elaboradas no âmbito de acordos comerciais preferenciais aplicados entre estes países que prevejam uma proibição de draubaque ou uma isenção de direitos aduaneiros sobre as mercadorias em questão serão aceites nos respectivos países como prova de estatuto ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais estabelecidas na Decisão n.º 1/95, do Conselho, de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (JO, n.º L 35, de 13 de Fevereiro de 1996, p. 1) (a seguir designada "Decisão n.º 1/95») desde que:

a) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos ou elaborados o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e

b) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Se as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na Turquia ou na Croácia antes da data da adesão no âmbito dos acordos comerciais preferenciais referidos no primeiro parágrafo, a prova de origem emitida ou elaborada a posteriori ao abrigo desses acordos pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

10 - Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 9, são aplicáveis as disposições relativas à definição de "produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos preferenciais pertinentes. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados membros e da Croácia durante um período de três anos após a emissão ou a elaboração da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.

11 - Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, os certificados de circulação A.TR emitidos ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais estabelecidas na Decisão n.º 1/95 são aceites na Croácia para a introdução em livre prática de mercadorias que, à data da adesão, estejam a ser transportadas depois de cumpridas as formalidades de exportação na União ou na Turquia, ou estejam em depósito temporário ou sujeitas a um dos regimes aduaneiros referidos no artigo 4.º, ponto 16, alíneas b) a h), do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, na Turquia ou na Croácia, desde que:

a) Não seja apresentada para as mercadorias em causa nenhuma das provas de origem referidas no n.º 9;

b) As mercadorias satisfaçam as condições para a implementação das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais;

c) Os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e

d) O certificado de circulação A.TR seja apresentado às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

12 - Para efeitos de verificação dos certificados de circulação A.TR a que se refere o n.º 11, são aplicáveis as disposições relativas à emissão de certificados de circulação A.TR e aos métodos de cooperação administrativa ao abrigo da Decisão n.º 1/2006, do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 26 de Julho, que introduz normas de execução da Decisão n.º 1/95, do Conselho de Associação CE-Turquia (JO, n.º L 265, de 26 de Setembro de 2006, p. 18).

Regimes aduaneiros

13 - O depósito temporário e os regimes aduaneiros referidos no artigo 4.º, ponto 16, alíneas b) a h), do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, que tenham tido início antes da adesão terminarão ou serão apurados nas condições previstas na legislação da União.

Nos casos em que o fim ou o apuramento do regime tenha por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, o montante dos direitos de importação a pagar será o que estava em vigor no momento da constituição da dívida aduaneira nos termos da Pauta Aduaneira Comum e o montante pago será considerado como um recurso próprio da União.

14 - As disposições relativas ao regime de entreposto aduaneiro constantes dos artigos 84.º a 90.º e 98.º a 113.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, e dos artigos 496.º a 535.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 , da Comissão, são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:

- Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, e quando a declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime tiver sido aceite antes da data da adesão, a sua classificação pautal, a quantidade, o valor para efeitos aduaneiros e a origem das mercadorias importadas no momento em que foram sujeitas a esse regime serão os resultantes da legislação aplicável na Croácia antes da aceitação da declaração pelas autoridades aduaneiras.

15 - As disposições relativas ao regime de aperfeiçoamento activo constantes dos artigos 84.º a 90.º e 114.º a 129.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, e dos artigos 496.º a 523.º e 536.º a 550.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 , da Comissão, são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:

- Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, e quando a declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime tiver sido aceite antes da data da adesão, a sua classificação pautal, a quantidade, o valor para efeitos aduaneiros e a origem das mercadorias importadas no momento em que foram sujeitas a esse regime serão os resultantes da legislação aplicável na Croácia antes da aceitação da declaração pelas autoridades aduaneiras;

- Quando o apuramento do regime tiver por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a fim de manter a equidade entre os titulares de autorizações estabelecidos nos actuais Estados membros e os titulares de autorizações estabelecidos na Croácia, serão pagos juros compensatórios a partir da data da adesão sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação da União;

- Se a declaração de sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo tiver sido aceite ao abrigo de um sistema de draubaque, o draubaque será efectuado, nas condições previstas na legislação da União, pela Croácia e a suas expensas, onde foi constituída, antes da data da adesão, a dívida aduaneira relativamente à qual é solicitado o draubaque.

16 - As disposições relativas ao regime de importação temporária constantes dos artigos 84.º a 90.º e 137.º a 144.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, e dos artigos 496.º a 523.º e 553.º a 584.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 , da Comissão, são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:

- Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, e quando a declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime tiver sido aceite antes da data da adesão, a sua classificação pautal, a quantidade, o valor para efeitos aduaneiros e a origem das mercadorias importadas no momento em que foram sujeitas a esse regime serão os resultantes da legislação aplicável na Croácia antes da aceitação da declaração pelas autoridades aduaneiras;

- Quando o apuramento do regime tiver por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a fim de manter a equidade entre os titulares de autorizações estabelecidos nos actuais Estados membros e os titulares de autorizações estabelecidos na Croácia, serão pagos juros compensatórios a partir da data da adesão sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação da União.

17 - As disposições relativas ao aperfeiçoamento passivo constantes dos artigos 84.º a 90.º e 145.º a 160.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, e dos artigos 496.º a 523.º e 585.º a 592.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 , da Comissão, são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:

- O artigo 591.º, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 , da Comissão, é aplicável mutatis mutandis às mercadorias de exportação temporária que tenham sido exportadas temporariamente a partir da Croácia antes da data da adesão.

Outras disposições

18 - As autorizações que tenham sido concedidas na Croácia antes da data da adesão para beneficiar dos regimes aduaneiros referidos no artigo 4.º, ponto 16, alíneas d), e) e g), ou do estatuto de operador económico autorizado referido no artigo 5.º-A, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, são válidas até ao termo da sua validade ou até um ano a contar da data da adesão, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar.

19 - As disposições relativas à constituição de uma dívida aduaneira, ao registo da liquidação e à cobrança a posteriori constantes dos artigos 201.º a 232.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, e dos artigos 859.º a 876.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 , da Comissão, são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:

- A cobrança é efectuada nas condições previstas na legislação da União. Todavia, nos casos em que a dívida aduaneira tenha sido constituída antes da data da adesão, a cobrança é efectuada pela Croácia, a seu favor e nas condições nela em vigor antes da adesão.

20 - As disposições aplicáveis ao reembolso e à dispensa de pagamento dos direitos constantes dos artigos 235.º a 242.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, e dos artigos 877.º a 912.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 , da Comissão, são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:

- O reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos são efectuados nas condições previstas na legislação da União. Todavia, nos casos em que os direitos cujo reembolso ou dispensa de pagamento se solicita se refiram a uma dívida aduaneira constituída antes da data da adesão, o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos são efectuados pela Croácia, a suas expensas e nas condições nela em vigor antes da adesão.

APÊNDICE

Lista das medidas de auxílio existentes a que se refere o n.º 1, alínea b), do mecanismo de auxílio existente previsto na secção 2 ("Política de concorrência»)

Nota. - As medidas de auxílio enumeradas no presente apêndice apenas devem ser consideradas auxílios existentes para efeitos de aplicação do mecanismo de auxílio existente previsto na secção 2, na medida em que sejam efectivamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do seu n.º 1.

(ver documento original)

ANEXO V

Lista a que se refere o artigo 18.º do Acto de Adesão: Medidas transitórias

1 - Livre circulação de mercadorias

32001 L 0083: Directiva n.º 2001/83/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO, n.º L 311, de 28 de Novembro de 2001, p. 67).

Em derrogação das normas de qualidade, segurança e eficácia estabelecidas na Directiva n.º 2001/83/CE , as autorizações de introdução no mercado de medicamentos não abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 726/2004 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO, n.º L 136, de 30 de Abril de 2004, p. 1), e constantes da lista (do apêndice do presente anexo, fornecida pela Croácia) que tenham sido concedidas ao abrigo da legislação croata antes da data de adesão mantêm-se válidas até serem renovadas em cumprimento do acervo da União ou até ao termo de um período de quatro anos a contar da data de adesão, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar.

As autorizações de introdução no mercado abrangidas por esta derrogação não beneficiam de reconhecimento mútuo nos Estados membros enquanto esses produtos não tiverem sido autorizados nos termos da Directiva n.º 2001/83/CE .

As autorizações nacionais de introdução no mercado concedidas ao abrigo da legislação nacional antes da adesão e não abrangidas por esta derrogação, bem como todas as novas autorizações de introdução no mercado devem, a partir da data de adesão, estar em conformidade com a Directiva n.º 2001/83/CE .

2 - Livre circulação de pessoas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

31996 L 0071: Directiva n.º 96/71/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO, n.º L 18, de 21 de Janeiro de 1997, p. 1).

32004 L 0038: Directiva n.º 2004/38/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 , e que revoga as Directivas n.os 64/221/CEE , 68/360/CEE , 72/194/CEE , 73/148/CEE , 75/34/CEE , 75/35/CEE , 90/364/CEE , 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO, n.º L 158, de 30 de Abril de 2004, p. 77).

32011 R 0492: Regulamento (UE) n.º 492/2011 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO, n.º L 141, de 27 de Maio de 2011, p. 1).

1 - O artigo 45.º e o artigo 56.º, primeiro parágrafo, do TFUE são plenamente aplicáveis à livre circulação dos trabalhadores e à livre prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.º da Directiva n.º 96/71/CE , entre a Croácia, por um lado, e cada um dos actuais Estados membros, por outro, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 13.

2 - Em derrogação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais croatas aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

Os nacionais croatas que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, mas não ao de outro Estado membro que aplique medidas nacionais.

Os nacionais croatas que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

Os nacionais croatas referidos no segundo e no terceiro parágrafos deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado membro em questão.

Os nacionais croatas que trabalhem legalmente num Estado membro actual à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado membro por um período inferior a 12 meses não gozam dos direitos referidos no segundo e no terceiro parágrafos.

3 - Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho deve proceder à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no ponto 2, com base num relatório da Comissão.

Concluída essa revisão, e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011 . Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011 .

4 - A pedido da Croácia, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no ponto 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido da Croácia.

5 - Um Estado membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos referido no ponto 2 pode, em caso de perturbações graves ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011 .

6 - Durante o período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais croatas os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011 , e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais croatas para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente.

7 - Os Estados membros em que, por força dos pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais croatas os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011 , podem recorrer aos procedimentos previstos nos segundo e terceiro parágrafos do presente ponto até ao final do período de sete anos a contar da data da adesão.

Sempre que um Estado membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011 , para permitir que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho da sua decisão. Qualquer Estado membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração dessa decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por maioria qualificada, no prazo de duas semanas.

Qualquer dos Estados membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011 , devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex post fundamentada.

8 - Enquanto a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011 estiver suspensa por força dos pontos 2 a 5 e 7 supra, o artigo 23.º da Directiva n.º 2004/38/CE é aplicável na Croácia em relação aos nacionais dos actuais Estados membros e nos actuais Estados membros em relação aos nacionais croatas, nas seguintes condições, no que se refere ao direito dos membros da família dos trabalhadores a exercer uma actividade:

- O cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado membro por um período inferior a 12 meses;

- O cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais.

9 - Na medida em que certas disposições da Directiva n.º 2004/38/CE , que substituem disposições da Directiva n.º 68/360/CEE , do Conselho, de 15 de Outubro, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade [JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO, n.º L 236, de 23 de Setembro de 2003, p. 33) e revogada, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, pela Directiva n.º 2004/38/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, n.º L 258, de 30 de Abril de 2004, p. 77)], não possam ser dissociadas das do Regulamento (UE) n.º 492/2011 , cuja aplicação é diferida nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 e 8, a Croácia e os actuais Estados membros podem estabelecer derrogações a essas disposições na medida do necessário para a aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 e 8.

10 - Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Croácia pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do Estado membro ou Estados membros em causa.

11 - Qualquer dos actuais Estados membros que aplique medidas nacionais nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011 em substituição daquelas. A Comissão é informada dessa decisão.

12 - Para fazer face a perturbações ou ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos mercados de trabalho da Alemanha e da Áustria, que possam surgir em certas regiões na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.º da Directiva n.º 96/71/CE , e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores croatas, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, estabelecer derrogações do primeiro parágrafo do artigo 56.º do TFUE a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Croácia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

- Na Alemanha:

(ver documento original)

- Na Áustria:

(ver documento original)

Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações ao artigo 56.º, primeiro parágrafo, do TFUE, nos termos dos primeiro e segundo parágrafos do presente ponto, a Croácia pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

A aplicação do presente número não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Croácia mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.

13 - A aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 a 11 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais croatas aos mercados de trabalho dos actuais Estados membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

Não obstante a aplicação dos pontos 1 a 12, os actuais Estados membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

Os trabalhadores migrantes croatas e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Croácia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado membro ou na Croácia, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência da União, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Croácia não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais croatas.

3 - Livre circulação de capitais

Tratado da União Europeia e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Não obstante as obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Croácia pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da sua adesão, as restrições estabelecidas na lei relativa aos terrenos agrícolas (OG 152/08) em vigor à data da assinatura do Tratado de Adesão em matéria de aquisição de direitos de propriedade sobre terrenos agrícolas por nacionais de outros Estados membros ou dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo sobre o EEE) e por pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE. Todavia, no que se refere à aquisição de terrenos agrícolas, os nacionais dos Estados membros ou as pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado membro não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data de assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que os nacionais ou as pessoas colectivas de um país terceiro.

Os agricultores por conta própria nacionais de outro Estado membro que desejem estabelecer-se e residir na Croácia não estão sujeitos ao disposto no primeiro parágrafo nem a quaisquer regras ou procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais croatas.

Proceder-se-á a uma revisão geral desta medida transitória até ao final do terceiro ano após a data da adesão. Para o efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

Caso existam provas suficientes de que, no termo do período de transição, se verificarão perturbações graves ou ameaças de perturbações graves no mercado fundiário da Croácia, a Comissão, a pedido deste país, decide sobre a prorrogação do período transitório por três anos. Essa prorrogação pode ser limitada a determinadas zonas geográficas especialmente afectadas.

4 - Agricultura

I - Medidas transitórias para a Croácia

1 - 32001 L 0113: Directiva n.º 2001/113/CE , do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (JO, n.º L 10, de 12 de Janeiro de 2002, p. 67).

Em derrogação da obrigação estabelecida no artigo 8.º, a comercialização de produtos com a denominação "(ver documento original)» e "(ver documento original)» é autorizada no mercado croata até acabarem as existências disponíveis à data da adesão.

2 - 32006 R 0510: Regulamento (CE) n.º 510/2006 , do Conselho, de 20 de Março, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO, n.º L 93, de 31 de Março de 2006, p. 12, e JO, n.º L 335 M, de 13 de Dezembro de 2008, p. 213).

a) No artigo 5.º, n.º 8, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"A Bulgária, a Roménia e a Croácia introduzem essas disposições legislativas, regulamentares e administrativas o mais tardar um ano após a respectiva data da adesão.»

b) O artigo 5.º, n.º 11, passa a ter a seguinte redacção:

"11 - Para a Bulgária, a Roménia e a Croácia, a protecção nacional das indicações geográficas e das denominações de origem existente à data da adesão pode continuar durante 12 meses a contar da data da respectiva adesão.»

3 - 32007 R 1234: Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única») (JO, n.º L 299, de 16 de Novembro de 2007, p. 1).

a) Ao artigo 118.º-M é aditado o seguinte número:

"5 - Em derrogação dos n.os 1 a 4, a Croácia é autorizada a colocar no mercado na Croácia ou a exportar para países terceiros, vinhos com a denominação 'Mlado vino portugizac' até que sejam esgotadas as existências disponíveis à data da adesão. A Croácia deve estabelecer uma base de dados informatizada com informações sobre as existências disponíveis à data da adesão e comprometer-se a assegurar que essas existências sejam controladas e declaradas à Comissão.»

b) Ao artigo 118.º-S é aditado o seguinte número:

"5 - No que se refere à Croácia, os nomes do vinhos publicados no JO, n.º C 116, de 14 de Abril de 2011, ficam protegidos ao abrigo do presente regulamento, sob reserva de um resultado favorável do procedimento de oposição. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 118.º-N.

São aplicáveis os n.os 2 e 4 do presente artigo sob reserva do seguinte: o prazo referido no n.º 3 é de um ano a contar da data da adesão da Croácia. O prazo referido no n.º 4 é de quatro anos a contar da data da adesão da Croácia.»

4 - 32009 R 0073: Regulamento (CE) n.º 73/2009 , do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 , (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO, n.º L 30, de 31 de Janeiro de 2009, p. 16).

a) Em derrogação da obrigação estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 73/2009 de respeitar os requisitos legais de gestão estabelecidos no anexo ii do referido regulamento, os agricultores na Croácia que beneficiem de pagamentos directos devem incluir no âmbito da condicionalidade os requisitos legais de gestão estabelecidos nos pontos A, B e C do anexo ii de acordo com o seguinte calendário: a partir de 1 de Janeiro de 2014 para o ponto A, de 1 de Janeiro de 2016 para o ponto B e de 1 de Janeiro de 2018 para o ponto C;

b) A seguir ao capítulo i, no título v do Regulamento (CE) n.º 73/2009 , são inseridos o seguinte título de capítulo e o seguinte artigo:

"CAPÍTULO 1-A

Regime de pagamento único

Artigo 121.º-A

Regime de pagamento único na Croácia

No que se refere à Croácia, a aplicação dos artigos 4.º, 5.º, 23.º, 24.º e 25.º, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, é facultativa até 31 de Dezembro de 2013. A partir de 1 de Janeiro de 2014, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície na Croácia deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo ii, de acordo com o seguinte calendário:

a) Os requisitos referidos no ponto A do anexo ii são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014;

b) Os requisitos referidos no ponto B do anexo ii são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016;

c) Os requisitos referidos no ponto C do anexo ii são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2018.»

II - Contingente pautal transitório para açúcar em bruto para refinação

É reservada para a Croácia uma quota autónoma erga omnes para a importação anual de 40 000 t de açúcar em bruto para refinação por um período que pode ir até três campanhas de comercialização a seguir à sua adesão à UE, com um direito de importação de 98,00 EUR por tonelada. Caso as negociações com outros membros da Organização Mundial de Comércio nos termos do artigo xxiv.6 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio relativas ao ajustamento compensatório na sequência da adesão da Croácia resultem na abertura de quotas compensatórias para o açúcar antes do fim do período transitório, a quota de 40 000 t atribuída à Croácia será suprimida, totalmente ou em parte, no momento da abertura das quotas compensatórias para o açúcar. A Comissão adopta as necessárias medidas de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 195.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 182/2011 , do Parlamento Europeu e do Conselho.

III - Medidas relativas aos pagamentos directos temporários para a Croácia

O reembolso dos pagamentos directos concedidos aos agricultores para o ano de 2013 está subordinado à aplicação, antes da adesão, pela Croácia de regras idênticas às estabelecidas para tais pagamentos directos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 , do Conselho, e no Regulamento (CE) n.º 1120/2009 , da Comissão, de 29 de Outubro, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009 , do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO, n.º L 316, de 2 de Dezembro de 2009, p. 1), no Regulamento (CE) n.º 1121/2009 , da Comissão, de 29 de Outubro, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 73/2009 , do Conselho, no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos iv e v (JO, n.º L 316, de 2 de Dezembro de 2009, p. 27), e no Regulamento (CE) n.º 1121/2009 , da Comissão, de 29 de Outubro, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 73/2009 , do Conselho, no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos iv e v, e Regulamento (CE) n.º 1122/2009 , da Comissão, de 30 de Novembro, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 73/2009 , do Conselho, no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho, no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO, n.º L 316, de 2 de Dezembro de 2009, p. 65).

5 - Segurança dos alimentos, política veterinária e fitossanitária

I - Galinhas poedeiras

31999 L 0074: Directiva n.º 1999/74/CE , do Conselho, de 19 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (JO, n.º L 203, de 3 de Agosto de 1999, p. 53).

Em derrogação do artigo 6.º da Directiva n.º 1999/74/CE , do Conselho, no que diz respeito à Croácia, as galinhas poedeiras que estejam a chocar à data da adesão podem ser mantidas em gaiolas que não estejam em conformidade com os requisitos estruturais estabelecidos nesse artigo. A Croácia garante que é posto termo à utilização dessas gaiolas o mais tardar 12 meses após a adesão.

Os ovos provenientes dessas gaiolas não melhoradas apenas são colocados no mercado nacional da Croácia. Esses ovos e as respectivas embalagens devem ser claramente identificados com uma marca especial, que possibilite a realização dos controlos necessários. Deve ser comunicada à Comissão, o mais tardar um ano antes da data de adesão, uma descrição clara dessa marca especial.

II - Estabelecimentos (carne, leite, peixe e subprodutos animais)

32004 R 0852: Regulamento (CE) n.º 852/2004 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO, n.º L 139, de 30 de Abril de 2004, p. 1).

32004 R 0853: Regulamento (CE) n.º 853/2004 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO, n.º L 139, de 30 de Abril de 2004, p. 55).

32009 R 1069: Regulamento (CE) n.º 1069/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 a (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO, n.º L 300, de 14 de Novembro de 2009, p. 1).

1 - Os requisitos estruturais estabelecidos:

a) No Regulamento (CE) n.º 852/2004 , do Parlamento Europeu e do Conselho:

- Anexo ii, capítulo ii;

b) no Regulamento (CE) n.º 853/2004 , do Parlamento Europeu e do Conselho:

- Anexo iii, secção i, capítulos ii e iii;

- Anexo iii, secção ii, capítulos ii e iii;

- Anexo iii, secção v, capítulo i;

c) No Regulamento (UE) n.º 142/2011 , da Comissão, de 25 de Fevereiro, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Directiva n.º 97/78/CE , do Conselho, no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida directiva (JO, n.º L 54, de 26 de Fevereiro de 2011, p. 1):

- Anexo iv, capítulo i;

- Anexo ix, capítulos i, ii e iii;

- Anexo x, capítulos i e ii; e

- Anexo xiii;

não são aplicáveis a determinados estabelecimentos dos sectores da carne, do leite, do peixe e dos subprodutos animais na Croácia até 31 de Dezembro de 2015, sob reserva das condições a seguir estabelecidas.

2 - Enquanto os estabelecimentos a que se refere o ponto 1 beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos são apenas colocados no mercado nacional da Croácia ou em mercados de países terceiros nos termos da legislação aplicável da União ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos na Croácia igualmente abrangidos pelo disposto no ponto 1, independentemente da data de comercialização.

3 - Os alimentos provenientes dos estabelecimentos a que se refere o ponto 1 devem ostentar uma marca de salubridade ou de identificação diferente da prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 . Deve ser comunicada à Comissão, o mais tardar um ano antes da data de adesão, uma descrição clara da marca de salubridade ou de identificação diferente.

4 - Os pontos 1 e 2 são igualmente aplicáveis a todos os produtos provenientes de estabelecimentos integrados de transformação de carne, leite ou peixe sempre que uma parte do estabelecimento seja objecto do disposto no ponto 1.

5 - A Croácia efectua uma monitorização contínua da implementação do programa nacional de modernização dos estabelecimentos e apresenta à Comissão um plano anual dos progressos registados nessa matéria. A Croácia garante a elaboração e disponibilização à Comissão, sempre que tal seja solicitado, de um plano individual de modernização para cada um desses estabelecimentos, com prazos para a correcção dos requisitos estruturais.

6 - Com a devida antecedência antes da adesão, a Comissão elabora uma lista dos estabelecimentos a que se refere o ponto 1. Essa lista deve ser tornada pública e incluir o nome e endereço de cada estabelecimento.

7 - A Croácia deve garantir a cessação das actividades dos estabelecimentos que, à data da adesão, não cumpram integralmente o acervo da União respeitante à segurança dos alimentos, excepto se estiverem abrangidos pela presente medida transitória.

8 - Podem ser adoptadas regras de execução para garantir o bom funcionamento do regime transitório no que respeita aos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 nos termos, respectivamente, do artigo 12.º, segundo parágrafo, e do artigo 9.º, segundo parágrafo, desses regulamentos.

9 - Podem ser adoptadas regras de execução para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido no que respeita ao Regulamento (CE) n.º 1069/2009 nos termos do artigo 52.º, n.º 4, desse regulamento.

III - Comercialização de sementes

32002 L 0053: Directiva n.º 2002/53/CE , do Conselho, de 13 de Junho, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 193, de 20 de Julho de 2002, p. 1).

32002 L 0055: Directiva n.º 2002/55/CE , do Conselho, de 13 de Junho, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 193, de 20 de Julho de 2002, p. 33).

A Croácia pode adiar até 31 de Dezembro de 2014 a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Directiva n.º 2002/53/CE e no artigo 4.º, n.º 1, da Directiva n.º 2002/55/CE no que se refere à comercialização no seu território de sementes das variedades enumeradas nos respectivos catálogos nacionais de variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas que não tenham sido oficialmente aceites nos termos do disposto nas referidas directivas. Durante esse período, tais sementes não podem ser comercializadas no território de outros Estados membros.

IV - Neum

31997 L 0078: Directiva n.º 97/78/CE , do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1998, p. 9):

O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - Os Estados membros efectuam os controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos num dos territórios enumerados no anexo i nos termos do disposto na presente directiva e no Regulamento (CE) n.º 882/2004 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo aos controlos oficiais realizados para garantir a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (*).

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as remessas de produtos provenientes do território da Croácia e que transitem através do território da Bósnia e Herzegovina em Neum ('corredor de Neum') antes de voltarem a entrar no território da Croácia através dos pontos de entrada de Klek ou Zaton Doli podem ficar isentas de controlos veterinários, sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) A Croácia deve dispor à data da sua adesão, ou antes dessa data, de pontos de entrada a norte e a sul do corredor de Neum dotados de equipamento e de pessoal e preparados para garantir o cumprimento dos requisitos do presente número;

b) A Croácia deve garantir que:

i) Apenas sejam utilizados veículos fechados para o transporte das remessas;

ii) Os veículos de transporte das remessas sejam selados com selos numerados antes de transitarem pelo corredor de Neum;

iii) Seja estabelecido um registo dos selos numerados e dos veículos aos quais foram afixados para que possam ser efectuados os controlos necessários;

iv) Seja registada a data e a hora de saída e de reentrada no território da Croácia dos veículos de transporte de remessas, de modo a que possa ser calculado o tempo total de trânsito;

c) A Croácia deve garantir que as remessas não sejam autorizadas a reentrar no seu território quando:

i) Tiver sido quebrado ou substituído o selo de um veículo durante o trânsito pelo corredor de Neum; e ou

ii) O tempo total de trânsito exceder significativamente o tempo total de trânsito aceitável, tendo em conta a distância total do trânsito, a menos que a autoridade competente tenha efectuado uma avaliação dos riscos para a saúde pública e animal e tenha adoptado medidas específicas, eficazes e proporcionadas baseadas nessa avaliação;

d) A Croácia deve informar regularmente e sempre que necessário a Comissão de quaisquer incumprimentos dos requisitos estabelecidos na alínea b) e das medidas que tenha tomado ao abrigo da alínea c);

e) Sempre que necessário, é adoptada nos termos do artigo 29.º uma decisão de suspensão ou retirada da derrogação do disposto no n.º 1.

f) Se necessário, podem ser adoptadas regras pormenorizadas para a aplicação do presente número nos termos do procedimento previsto no artigo 29.º

(*) JO, n.º L 165, de 30 de Abril de 2004, p. 1.»

6 - Pescas

32006 R 1967: Regulamento (CE) n.º 1967/2006 , do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO, n.º L 409, de 30 de Dezembro de 2006, p. 11), (versão rectificada no JO, n.º L 36, de 8 de Fevereiro de 2007, p. 6).

a) Em derrogação do artigo 13.º, n.os 1 e 2, em profundidades inferiores a 50 m, os navios registados e que operem exclusivamente na região da Ístria Ocidental são temporariamente autorizados, até 30 de Junho de 2014, a utilizar redes de arrasto pelo fundo à distância mínima de 1,5 milhas marítimas da costa.

A derrogação é aplicável na área designada por Ístria Ocidental, definida a partir do ponto com as coordenadas geográficas (fi)=44,521 35 e (lambda)=14,292 44 com uma linha em direcção a verdadeiro norte e uma em direcção a verdadeiro oeste.

Para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 15 m, em profundidades inferiores a 50 m, a Croácia é temporariamente autorizada, até 30 de Junho de 2014, a utilizar redes de arrasto pelo fundo à distância mínima de 1 milha marítima da costa, mantendo todas as outras restrições espaciais e temporais aplicadas à data da adesão.

b) Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, um número limitado de navios, nunca superior a 2 000, incluídos na categoria específica de pesca não comercial "pesca artesanal de pequena escala para satisfação de necessidades pessoais», fica autorizado a utilizar um máximo de 200 metros de redes de emalhar até 31 de Dezembro de 2014, desde que continuem a ser aplicáveis todas as outras restrições em vigor à data da adesão. A Croácia deve apresentar à Comissão, o mais tardar à data da adesão, a lista dos navios abrangidos pelo período transitório, incluindo as suas características e capacidade, expressas em termos de GT e kW.

7 - Política de transportes

1 - 31992 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/92 , do Conselho, de 7 de Dezembro, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados membros (cabotagem marítima) (JO, n.º L 364, de 12 de Dezembro de 1992, p. 7).

Ao artigo 6.º, são aditados os seguintes números:

"4 - Em derrogação do artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, os contratos de serviço público celebrados antes da data da adesão da Croácia à UE podem continuar a ser aplicados até 31 de Dezembro de 2016.

5 - Em derrogação do artigo 1.º, n.º 1, até 31 de Dezembro de 2014, os serviços de cruzeiro efectuados entre portos croatas por navios de menos de 650 t brutas são reservados a navios registados na Croácia e que arvorem pavilhão deste país, explorados por companhias de navegação estabelecidas de acordo com a legislação croata, cuja sede de exploração principal esteja situada na Croácia, e cujo controlo efectivo seja exercido na Croácia.

6 - Em derrogação do artigo 1.º, n.º 1, e para o período transitório até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão pode, mediante pedido devidamente justificado de um Estado membro, determinar, no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do pedido, que os navios que beneficiem da derrogação estabelecida no n.º 5 do presente artigo não podem efectuar serviços de cruzeiro entre portos de certas zonas de um Estado membro que não seja a Croácia, se se provar que o funcionamento desses serviços causa ou ameaça causar perturbações graves no mercado dos transportes nacionais nas zonas em questão. Se, após o período de 30 dias úteis, a Comissão não tiver tomado qualquer decisão, o Estado membro em questão terá o direito de aplicar medidas de salvaguarda até que a Comissão tome uma decisão. Em caso de emergência, os Estados membros podem adoptar unilateralmente as medidas provisórias apropriadas, que podem permanecer em vigor por um prazo não superior a três meses. Os Estados membros informam imediatamente a Comissão do facto. A Comissão pode revogar essas medidas ou confirmá-las até tomar uma decisão definitiva. Os Estados membros são mantidos ao corrente.»

2 - 32009 R 1072: Regulamento (CE) n.º 1072/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) (JO, n.º L 300, de 14 de Novembro de 2009, p. 72).

Em derrogação do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009 é aplicável o seguinte:

- Durante um período de dois anos a contar da data da adesão da Croácia, as empresas estabelecidas na Croácia não podem exercer actividades de cabotagem nos outros Estados membros;

- Durante um período de dois anos a contar da data da adesão da Croácia, os restantes Estados membros podem comunicar à Comissão se tencionam prorrogar o período transitório referido no primeiro travessão por um máximo de dois anos ou se pretendem aplicar o artigo 8.º relativamente às empresas estabelecidas na Croácia. Na ausência de tal notificação, aplica-se o artigo 8.º;

- Qualquer dos actuais Estados membros pode, a qualquer momento durante um período de dois anos a contar da data da adesão da Croácia, notificar a Comissão da sua intenção de aplicar o artigo 8.º relativamente às empresas estabelecidas na Croácia;

- Só os transportadores estabelecidos nos Estados membros em que se aplica o artigo 8.º relativamente às empresas estabelecidas na Croácia podem exercer actividades de cabotagem na Croácia;

- Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão da Croácia, qualquer Estado membro que aplique o artigo 8.º pode, em caso de perturbação grave do seu mercado nacional, ou de partes do mesmo, devida à actividade de cabotagem ou por ela agravada, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça ao equilíbrio financeiro ou à sobrevivência de um número significativo de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, solicitar à Comissão que suspenda, totalmente ou em parte, a aplicação do artigo 8.º relativamente às empresas estabelecidas na Croácia. Nesse caso, aplica-se o artigo 10.º

Os Estados membros que aplicarem a medida transitória referida no primeiro e no segundo travessões do primeiro parágrafo podem proceder ao intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais com a Croácia.

As disposições transitórias referidas no primeiro e no segundo travessões não podem implicar, para os transportadores da Croácia, restrições às actividades de cabotagem em qualquer Estado membro que sejam superiores às vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

8 - Fiscalidade

1 - 31992 L 0079: Directiva n.º 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO, n.º L 316, de 31 de Outubro de 1992, p. 8).

Ao artigo 2.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

"A Croácia dispõe de um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2017 para cumprir os requisitos referidos no primeiro e segundo parágrafos. Todavia, a partir de 1 de Janeiro de 2014, o imposto especial de consumo não pode ser inferior a EUR 77 por 1000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.»

2 - 32006 L 0112: Directiva n.º 2006/112/CE , do Conselho, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO, n.º L 347, de 11 de Dezembro de 2006, p. 1).

a) O artigo 13.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

"2 - Os Estados membros podem considerar como actividades de autoridades públicas as actividades rea-lizadas pelos organismos de direito público, quando estejam isentas por força do disposto nos artigos 132.º, 135.º, 136.º e 371.º, nos artigos 374.º a 377.º, no artigo 378.º, n.º 2, no artigo 379.º, n.º 2, e nos artigos 380.º a 390.º-C.»

b) O artigo 80.º, n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

"b) Quando a contraprestação seja inferior ao valor normal e o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços não tenha direito a deduzir totalmente o IVA ao abrigo dos artigos 167.º a 171.º e dos artigos 173.º a 177.º e a operação esteja isenta ao abrigo dos artigos 132.º, 135.º, 136.º, 371.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, n.º 2, 379.º, n.º 2 ou dos artigos 380.º a 390.º-C;»

c) O artigo 136.º, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

"a) As entregas de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta por força do disposto nos artigos 132.º, 135.º, 371.º, 375.º, 376.º e 377.º, no artigo 378.º, n.º 2, no artigo 379.º, n.º 2, e nos artigos 380.º a 390.º-C, desde que tais bens não tenham conferido direito à dedução do IVA;»

d) O artigo 221.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

"3 - Os Estados membros podem dispensar os sujeitos passivos da obrigação, prevista no artigo 220.º, n.º 1, ou no artigo 220.º-A, de emitirem uma factura relativamente às entregas de bens ou prestações de serviços efectuadas no seu território e que estejam isentas, com ou sem direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, em conformidade com os artigos 110.º e 111.º, o artigo 125.º, n.º 1, o artigo 127.º, o artigo 128.º, n.º 1, o artigo 132.º, o artigo 135.º, n.º 1, alíneas h) a l), os artigos 136.º, 371.º, 375.º, 376.º e 377.º, o artigo 378.º, n.º 2, o artigo 379.º, n.º 2, e os artigos 380.º a 390.º-C.»

e) É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 390.º-C

A Croácia pode, nas condições em vigor neste Estado membro na data da sua adesão, continuar a isentar as seguintes operações:

a) Por um período que termina em 31 de Dezembro de 2014, não renovável, as entregas de terrenos para construção, com ou sem edifícios construídos, referidas no artigo 135.º, n.º 1, alínea j), e no anexo x, parte B, ponto 9);

b) Os transportes internacionais de passageiros referidos no anexo x, parte B, ponto 10), enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado membro que já fizesse parte da União em antes da adesão da Croácia.»

f) O artigo 391.º é substituído pelo seguinte:

"Artigo 391.º

Os Estados membros que isentem as operações referidas nos artigos 371.º, 375.º, 376.º ou 377.º, no artigo 378.º, n.º 2, no artigo 379.º, n.º 2, ou nos artigos 380.º a 390.º-C podem conceder aos sujeitos passivos a faculdade de optarem pela tributação das referidas operações.»

g) O título do anexo x (e também, de forma correspondente, no índice) passa a ter a seguinte redacção:

"Lista das operações objecto das derrogações previstas nos artigos 370.º e 371.º e nos artigos 375.º-A 390.º-C»

9 - Liberdade, segurança e justiça

32006 R 0562: Regulamento (CE) n.º 562/2006 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO, n.º L 105, de 13 de Abril de 2006, p. 1).

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 19.º-A

Em derrogação do disposto no presente regulamento em matéria de criação de pontos de passagem da fronteira e até à entrada em vigor de uma decisão do Conselho sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Croácia nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Acto de Adesão ou até que o presente regulamento seja alterado por forma a incluir disposições sobre o controlo das fronteiras nos pontos de passagem comuns, consoante a data que ocorra primeiro, a Croácia pode manter os pontos de passagem da fronteira comuns na sua fronteira com a Bósnia-Herzegovina. Nestes pontos de passagem de fronteira, os guardas de uma parte efectuam os controlos de entrada no território da outra parte ou de saída desse território. Todos os controlos de entrada e saída pelos guardas de fronteira croatas devem ser efectuados em conformidade com o acervo da União, incluindo as obrigações dos Estados membros em matéria de protecção internacional e não repulsão. Se necessário, os acordos bilaterais pertinentes que estabelecem os pontos de passagem da fronteira comuns devem ser alterados em conformidade.»

10 - Ambiente

I - Legislação horizontal

1 - 32003 L 0078: Directiva n.º 2003/87/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE , do Conselho (JO, n.º L 275, de 25 de Outubro de 2003, p. 32).

a) Em relação à inclusão de todos os voos entre dois aeródromos situados em território croata, bem como a todos os voos entre um aeródromo situado em território croata e um aeródromo situado num país fora do EEE (referidos como "actividades de aviação adicionais»), são aplicáveis as seguintes disposições:

i) Em derrogação do artigo 3.º-C, n.º 2, o período referido no artigo 13.º, n.º 1, que tem início em 1 de Janeiro de 2013, passa a ter início em 1 de Janeiro de 2014 para as actividades de aviação adicionais;

ii) Em derrogação do artigo 3.º-C, n.º 4, a Comissão toma uma decisão, seguindo o procedimento referido nessa mesma disposição, relativa às emissões históricas da aviação para as actividades de aviação adicionais no prazo de seis meses a contar da data de adesão;

iii) Em derrogação do artigo 3.º-D, n.º 2, a partir de 1 de Janeiro de 2014, a percentagem de licenças de emissão a leiloar para as actividades de aviação adicionais é proporcional ao número de licenças restantes após o cálculo do número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito nos termos do artigo 3.º-E, n.º 3, alínea d), e do número de licenças de emissão a reservar na reserva especial nos termos do artigo 3.º-F;

iv) Em derrogação do artigo 3.º-D, n.º 3, as emissões atribuídas à aviação decorrentes das actividades de aviação adicionais são determinadas pela Comissão para o ano de referência de 2010 com base nos melhores dados disponíveis. O número de licenças de emissão a leiloar pelos Estados membros cujo total de emissões atribuídas à aviação inclua as emissões dos voos provenientes de um aeródromo croata é ajustado a partir de 1 de Julho de 2013, a fim de atribuir os direitos de venda em leilão relativos a essas emissões à Croácia;

v) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 1, o ano de monitorização para as actividades de aviação adicionais é 2012, e qualquer pedido de atribuição de licenças de emissão deve ser apresentado às autoridades competentes croatas até 31 de Março de 2013;

vi) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 2, a Croácia deve apresentar à Comissão os pedidos relacionados com actividades de aviação adicionais até 1 de Julho de 2013;

vii) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 3, a Comissão deve adoptar uma decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas a) a e) do mesmo número, em relação às actividades de aviação adicionais, até 30 de Setembro de 2013;

viii) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 3, alínea d), para as actividades de aviação adicionais, o número de licenças de emissão a serem atribuídas a título gratuito é calculado multiplicando o valor de referência especificado na alínea e) pela soma dos dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Comissão nos termos do artigo 3.º-E, n.º 2, ajustados para terem em conta a variação média das toneladas-quilómetro resultantes das actividades da aviação abrangidas pelos níveis relativos a 2010 do RCE-UE. Se necessário, o valor de referência pode ser sujeito a um factor de correcção uniforme a ser aplicado pela Comissão;

ix) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 3, para as actividades de aviação adicionais, o valor de referência referido na alínea e) desse número é igual ao valor calculado para as actividades de aviação abrangidas pelo RCE-UE a partir de 1 de Janeiro de 2012;

x) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 5, a data de concessão de licenças de emissão para as actividades de aviação adicionais é 28 de Fevereiro de 2014;

xi) Em derrogação do artigo 3.º-F, no que se refere às actividades de aviação adicionais, qualquer referência ao segundo ano civil do período que tem início em 2013 é entendida como referência a 2014, sendo quaisquer referências ao terceiro ano civil desse período entendidas como referências a 2015;

xii) Em derrogação do artigo 14.º, n.º 3, para as actividades de aviação adicionais, a data nele fixada é 1 de Janeiro de 2013;

xiii) Em derrogação do artigo 18.º-A, n.º 1, a reatribuição à Croácia de responsabilidades administrativas pelos operadores de aeronaves terá lugar durante o ano de 2014, após o cumprimento pelo operador das suas obrigações relativas a 2013, a menos que seja acordada uma data diferente entre a anterior autoridade administrativa e a Croácia, na sequência de um pedido apresentado pelo operador de aeronaves no prazo de seis meses a contar da publicação da lista actualizada de operadores da Comissão que tem em conta a adesão da Croácia. Nesse caso, a reafectação tem lugar o mais tardar no ano 2020, no que se refere ao período de comércio de emissões com início em 2021;

xiv) Em derrogação do ponto 6 do anexo i, as actividades de aviação adicionais são incluídas a partir de 1 de Janeiro de 2014.

b) Sem prejuízo das derrogações acima referidas, a Croácia deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir da adesão durante todo o ano de 2013.

2 - 32010 R 092: Regulamento (UE) n.º 920/2010 , da Comissão, de 7 de Outubro, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva n.º 2003/87/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, e a Decisão n.º 280/2004/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, n.º L 270, de 14 de Outubro de 2010, p. 1).

Os artigos 16.º, 29.º, 41.º, 46.º e 54.º, bem como o anexo viii, relacionados com as actividades de aviação, são aplicáveis à Croácia a partir de 1 de Janeiro de 2014.

II - Qualidade do ar

32008 L 0050: Directiva n.º 2008/50/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO, n.º L 152, de 11 de Junho de 2008, p.1).

a) Em derrogação do anexo xiv, o ano de referência do ponto A, primeiro parágrafo, é o segundo ano após o final do ano de adesão da Croácia. O indicador da exposição média para esse ano de referência é a média das concentrações do ano de adesão e do primeiro e segundo anos após a adesão.

b) Em derrogação do Anexo XIV, ponto B, o objectivo de redução da exposição é calculado em relação ao indicador da exposição média no ano de referência, que é o segundo ano após o final do ano de adesão da Croácia.

III - Gestão de resíduos

31999 L 0031: Directiva n.º 1999/31/CE , do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO, n.º L 182, de 16 de Julho de 1999, p. 1).

a) Em derrogação do artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), os requisitos para reduzir a quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros para, respectivamente, 75 %, 50 % e 35 % da quantidade total (em peso) de resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1997 são aplicáveis na Croácia de acordo com o calendário a seguir especificado.

A Croácia deve assegurar uma redução gradual da quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros de acordo com o seguinte esquema:

i) Até 31 de Dezembro de 2013, a percentagem de resíduos urbanos biodegradáveis depositados em aterros deve ser reduzida para 75 % da quantidade total (em peso) de resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1997;

ii) Até 31 de Dezembro de 2016, a percentagem de resíduos urbanos biodegradáveis depositados em aterros deve ser reduzida para 50 % da quantidade total (em peso) de resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1997;

iii) Até 31 de Dezembro de 2020, a percentagem de resíduos urbanos biodegradáveis depositados em aterros deve ser reduzida para 35 % da quantidade total (em peso) de resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1997.

b) Em derrogação do artigo 14.º, alínea c), todos os aterros já existentes na Croácia devem satisfazer os requisitos da directiva até 31 de Dezembro de 2018, com excepção dos requisitos constantes do anexo i, ponto 1.

A Croácia deve garantir uma redução gradual dos resíduos depositados nos aterros existentes não conformes, de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:

- Até 31 de Dezembro de 2013: 1 710 000 t;

- Até 31 de Dezembro de 2014: 1 410 000 t;

- Até 31 de Dezembro de 2015: 1 210 000 t;

- Até 31 de Dezembro de 2016: 1 010 000 t;

- Até 31 de Dezembro de 2017: 800 000 t.

Até 31 de Dezembro, a partir do ano da adesão, a Croácia deve apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação gradual da directiva e o cumprimento destes objectivos intermédios.

IV - Qualidade da água

1 - 31991 L 0271: Directiva n.º 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO, n.º L 135, de 30 de Maio de 1991, p. 40).

Em derrogação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas são aplicáveis na Croácia a partir de 1 de Janeiro de 2024, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

a) Até 31 de Dezembro de 2018, deve ser alcançada a conformidade com a directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 15 000, excepto nas seguintes aglomerações costeiras:

(ver documento original)

b) Até 31 de Dezembro de 2020, deve ser alcançada a conformidade com a directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000 cujas águas residuais sejam lançadas em zonas sensíveis, bem como em relação às estações de tratamento de águas residuais urbanas que se encontrem situadas nas zonas relevantes de captação do Danúbio e de outras zonas sensíveis e contribuam para a poluição dessas zonas e nas 11 aglomerações costeiras enumeradas na alínea a).

c) Até 31 de Dezembro de 2023, deve ser alcançada a conformidade com a directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 2000.

2 - 31998 L 0083: Directiva n.º 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO, n.º L 330, de 5 de Dezembro de 1998, p. 32).

A título de derrogação, os parâmetros microbiológicos e os parâmetros indicadores estabelecidos, respectivamente, nas partes A e C do anexo i são aplicáveis na Croácia no que se refere às seguintes zonas de abastecimento de água a partir de 1 de Janeiro de 2019:

(ver documento original)

V - Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP)

1 - 31999 L 0013: Directiva n.º 1999/13/CE , do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (JO, n.º L 85, de 29 de Março de 1999, p. 1).

a) Em derrogação do artigo 5.º e dos anexos ii-A e ii-B, os valores-limite de emissão de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações são aplicáveis na Croácia às seguintes instalações a partir das datas a seguir mencionadas:

i) A partir de 1 de Janeiro de 2014:

(ver documento original)

ii) A partir de 1 de Janeiro de 2015:

(ver documento original)

iii) A partir de 1 de Janeiro de 2016:

(ver documento original)

b) Em derrogação do artigo 5.º, n.º 3, alínea b), a obrigação que cabe ao operador de comprovar a contento das autoridades competentes, que estão a ser utilizadas as melhores técnicas disponíveis é aplicável aos processos de revestimento na construção naval no tocante às seguintes instalações na Croácia a partir de 1 de Janeiro de 2016:

(ver documento original)

2 - 32001 L 0080: Directiva n.º 2001/80/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO, n.º L 309, de 27 de Novembro de 2001, p. 1).

Em derrogação do artigo 4.º, n.os 1 e 3, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras são aplicáveis na Croácia às seguintes instalações a partir de 1 de Janeiro de 2018:

(ver documento original)

3 - 32008 L 0001: Directiva n.º 2008/1/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (texto codificado) (JO, n.º L 24, de 29 de Janeiro de 2008, p. 8).

Em derrogação do artigo 5.º, n.º 1, os requisitos em matéria de licenciamento das instalações existentes são aplicáveis na Croácia, a partir da data indicada para cada instalação, às instalações a seguir enumeradas, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo com valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis nos termos do artigo 2.º, n.º 12:

a) A partir de 1 de Janeiro de 2014:

(ver documento original)

b) A partir de 1 de Janeiro de 2015:

(ver documento original)

c) A partir de 1 de Julho de 2015:

(ver documento original) (matadouro: animais ungulados, corte e transformação de carne e fabrico de produtos transformados de aves de capoeira e animais ungulados e armazenamento de carne), actividade PCIP 6.4.a;

d) A partir de 1 de Janeiro de 2016:

(ver documento original)

e) A partir de 1 de Janeiro de 2017:

(ver documento original)

f) A partir de 1 de Janeiro de 2018:

(ver documento original)

VI - Produtos químicos

32006 R 1907: Regulamento (CE) n.º 1907/2006 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva n.º 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 , do Conselho, e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 , da Comissão, bem como a Directiva n.º 76/769/CEE , do Conselho, e as Directivas n.os 91/155/CEE , 93/67/CEE , 93/105/CE e 2000/21/CE , da Comissão (JO, n.º L 396, de 30 de Dezembro de 2006, p. 1).

a) Em derrogação do artigo 23.º, n.os 1 e 2, e do artigo 28.º que fixam o prazo de registo e pré-registo das substâncias neles referidas, é concedido aos fabricantes, importadores e produtores de artigos estabelecidos na Croácia um período de adaptação de seis meses a contar da data de adesão para o pré-registo das substâncias de integração progressiva. O prazo estipulado no artigo 23.º, n.os 1 e 2, para o primeiro e segundo registos é de doze meses a contar da data de adesão.

b) Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 17.º, 18.º e 33.º não são aplicáveis na Croácia durante um período de seis meses a contar da data de adesão.

c) Em derrogação das disposições transitórias especificadas para qualquer substância incluída no anexo xiv, se o prazo-limite terminar antes da data de adesão ou menos de seis meses após essa data, é concedido aos requerentes estabelecidos na Croácia um período de adaptação de seis meses a contar da data de adesão findo o qual os pedidos de autorização devem ter sido recebidos.

APÊNDICE

Lista (*), fornecida pela Croácia, de medicamentos em relação aos quais as autorizações de comercialização emitidas ao abrigo da legislação croata antes da data da adesão permanecem válidas até serem renovadas em conformidade com o acervo da União ou até 30 de Junho de 2017, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

A inclusão nesta lista é independente do facto de o medicamento em causa ter ou não uma autorização de comercialização em conformidade com o acervo da União.

(*) V. JO, C ...

ANEXO VI

Desenvolvimento rural

(a que se refere o artigo 35.º, n.º 2, do Acto de Adesão)

Medidas temporárias adicionais de desenvolvimento rural para a Croácia

A - Apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação

No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020, no que se refere à Croácia, é concedido aos agricultores um apoio especial a explorações agrícolas de semi-subsistência, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, relativamente aos pedidos aprovados até 31 de Dezembro de 2017, desde que não estejam previstas medidas gerais e ou apoios semelhantes no novo regulamento em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação de 2014-2020.

B - Agrupamentos de produtores

No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020, no que se refere à Croácia, para facilitar a criação e o funcionamento administrativo de agrupamentos de produtores, é concedido um apoio especial aos agrupamentos de produtores oficialmente reconhecidos pela autoridade competente da Croácia até 31 de Dezembro de 2017, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, desde que não estejam previstas medidas gerais e ou apoios semelhantes no novo regulamento em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação de 2014-2020.

C - Leader

No quadro legislativo para o período de programação 2014-2020, no que se refere à Croácia, a contribuição mínima do FEADER para o programa de desenvolvimento rural relativamente ao Leader será fixada em média a um nível correspondente a pelo menos metade do montante ou da percentagem do orçamento aplicável aos restantes Estados membros, caso este requisito venha a ser estabelecido.

D - Pagamentos directos complementares

1 - Pode ser concedido apoio a agricultores que possam beneficiar de pagamentos directos nacionais de carácter complementar ou de ajudas ao abrigo do artigo 132.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 , do Conselho.

2 - O apoio concedido a um agricultor relativamente aos anos de 2014, 2015 e 2016 não deve ultrapassar a diferença entre:

a) O nível de pagamentos directos aplicável na Croácia no ano em causa em conformidade com o artigo 121.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 , do Conselho; e

b) 45 % do nível de pagamentos directos aplicável na União, na sua composição em 30 de Abril de 2004, no ano pertinente.

3 - O contributo a União para o apoio concedido ao abrigo da presente secção D na Croácia relativamente aos anos 2014, 2015 e 2016 não deve ultrapassar 20 % da respectiva dotação anual total do FEADER.

4 - A taxa da contribuição da União para os pagamentos directos complementares não deve ultrapassar 80 %.

E - Instrumento de Assistência de Pré-Adesão Desenvolvimento Rural

1 - A Croácia pode continuar a celebrar contratos ou a assumir compromissos no âmbito do Programa IPARD ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 718/2007 , do Conselho, de 12 de Junho, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.º 1085/2006 , do Conselho, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO, n.º L 170, de 29 de Junho de 2007, p. 1) até começar a celebrar contratos ou a assumir compromissos ao abrigo do regulamento pertinente em matéria de desenvolvimento rural. A Croácia informa a Comissão da data em que começar a celebrar contratos ou a assumir compromissos ao abrigo do regulamento pertinente em matéria de desenvolvimento rural.

2 - A Comissão adopta as medidas necessárias para o efeito pelo procedimento referido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 , do Parlamento Europeu e do Conselho. Para esse efeito, a Comissão é assistida pelo Comité IPA referido no artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 , do Conselho.

F - Avaliação ex post do Programa IPARD

No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020, no que se refere à implementação do Programa IPARD para a Croácia, as despesas relacionadas com a avaliação ex post do Programa IPARD prevista no artigo 191.º do Regulamento (CE) n.º 718/2007 , da Comissão, podem ser elegíveis no âmbito da assistência técnica.

G - Modernização de explorações agrícolas

No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020, no que se refere à Croácia, a intensidade máxima da ajuda para a modernização de explorações agrícolas é de 75 % do montante dos investimentos elegíveis para a implementação da Directiva n.º 91/676/CEE , do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1991, p. 1), no prazo máximo de quatro anos a contar da data de adesão, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, e do artigo 5.º, n.º 1, da referida directiva.

H - Cumprimento das normas

No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020, no que se refere à Croácia, os requisitos legais de gestão referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009 , do Conselho, aplicáveis a esse período de programação devem ser respeitados de acordo com o seguinte calendário: os requisitos referidos no ponto A do anexo ii são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014; os requisitos referidos no ponto B do anexo ii são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016; e os requisitos referidos no ponto C do anexo ii são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2018.

ANEXO VII

Compromissos específicos assumidos pela República da Croácia nas negociações de adesão (a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Acto de Adesão).

1 - Continuar a garantir a implementação efectiva da sua estratégia para a reforma do sistema judicial e o respectivo plano de acção.

2 - Continuar a reforçar a independência, a responsabilidade, a imparcialidade e o profissionalismo do poder judicial.

3 - Continuar a melhorar a eficiência do poder judicial.

4 - Continuar a melhorar o tratamento dos processos internos por crimes de guerra.

5 - Continuar a assegurar a apresentação de resultados substanciais, baseados numa investigação efectiva, eficaz e imparcial, em acções penais e decisões judiciais em processos de criminalidade organizada e corrupção a todos os níveis, incluindo a corrupção de alto nível, bem como em sectores vulneráveis como o dos contratos públicos.

6 - Continuar a melhorar a apresentação de resultados relativos às medidas de prevenção reforçadas na luta contra a corrupção e os conflitos de interesses.

7 - Continuar a reforçar a protecção das minorias, designadamente através da execução eficaz da lei constitucional relativa aos direitos das minorias nacionais.

8 - Continuar a resolver as questões pendentes em matéria de regresso dos refugiados;

9 - Continuar a melhorar a protecção dos direitos humanos.

10 - Continuar a cooperar plenamente com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia.

ANEXO VIII

Compromissos assumidos pela República da Croácia no domínio da reestruturação do sector da construção naval croata (a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Acto de Adesão).

As empresas de construção naval que devem ser reestruturadas (a seguir designadas "empresas») são as seguintes:

- (ver documento original) (a seguir designada "3. MAJ»);

- (ver documento original) (a seguir designada "Brodotrogir»);

- (ver documento original) (a seguir designada "Brodosplit»);

- (ver documento original) (a seguir designada "BSO»);

- (ver documento original) (a seguir designada "Kraljevica»).

A Croácia acordou em realizar a reestruturação destas empresas através da sua privatização, com base num processo de concurso público competitivo. Os planos de reestruturação destas empresas foram apresentados pelos proponentes e aceites pela Agência de Concorrência croata e pela Comissão. Os planos de reestruturação serão incorporados nos contratos de privatização respectivos a celebrar entre a Croácia e os compradores das empresas.

Os planos de reestruturação apresentados para cada uma dessas empresas especificam as seguintes condições fundamentais que devem ser respeitadas no processo de reestruturação:

- Todos os auxílios estatais recebidos por essas empresas desde 1 de Março de 2006, devem ser considerados como auxílios à reestruturação. As empresas devem contribuir para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios, que devem ser reais, livres de auxílios estatais e representar pelo menos 40 % dos custos totais da reestruturação;

- A capacidade de produção global das empresas deve ser reduzida em comparação com os níveis de 1 de Junho de 2011, de 471 324 CGT para 372 346 CGT. As empresas devem reduzir a sua capacidade de produção o mais tardar 12 meses após a assinatura do contrato de privatização. A redução de capacidade deve ser implementada através do encerramento definitivo das rampas de lançamento, através da designação de rampas de lançamento para a produção militar exclusiva, na acepção do artigo 346.º do TFUE e ou através da redução da superfície total. As CGT são as unidades de medida da produção calculada de acordo com as regras aplicáveis da OCDE;

- A produção total anual das empresas deve ser limitada a 323 600 CGT por um período de 10 anos, com início em 1 de Janeiro de 2011. A produção das empresas será limitada aos seguintes níveis [a produção anual de uma determinada empresa é calculada da seguinte forma: o início da produção de um navio é a data prevista para o corte de aço e o fim da produção é a data de entrega prevista do navio, tal como estabelecido no contrato com o comprador (ou a data prevista de entrega do navio incompleto quando a construção de um navio é partilhada entre duas empresas). O número de CGT correspondente a um navio é linearmente atribuído para os anos civis abrangidos pelo período de produção. A produção total de uma empresa num determinado ano é calculada somando o número de CGT produzidos ao longo desse ano]:

- 3. MAJ: 109 570 CGT;

- Brodotrogir: 54 955 CGT;

- Brodosplit e BSO: 132 078 CGT;

- Kraljevica: 26 997 CGT.

As empresas podem acordar em rever os seus limites individuais de produção. Com base em acordos vinculativos, podem determinar expressamente que parte da sua quota de produção individual (expressa em CGT) cedem uns aos outros. O limite global de produção anual de 323 600 CGT deve ser respeitado.

- Os planos de reestruturação especificam também uma série de outras medidas que cada empresa irá implementar para garantir um retorno à viabilidade a longo prazo.

Qualquer alteração subsequente desses planos deve respeitar as condições fundamentais no processo de reestruturação acima referido e deve ser apresentada à Comissão para aceitação.

As empresas não recebem quaisquer novos auxílios de emergência nem auxílios à reestruturação até terem passado pelo menos 10 anos desde a data da assinatura do contrato de privatização. Após a adesão da Croácia, a Comissão exige que a Croácia recupere quaisquer auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação concedidos em violação desta disposição, acrescidos juros compostos.

Os planos de reestruturação que foram aceites pela Agência de Concorrência croata e pela Comissão devem ser incorporados nos contratos de privatização respectivos a celebrar entre a Croácia e os compradores das empresas. Os contratos de privatização devem ser apresentados à Comissão para aceitação e devem ser assinados antes da adesão da Croácia.

A Comissão deve acompanhar de perto a implementação dos planos de reestruturação e o cumprimento das condições estabelecidas no presente anexo em relação ao nível de auxílios estatais, a contribuição própria, as reduções de capacidade, a limitação da produção e as medidas tomadas para garantir um retorno à viabilidade.

Esse acompanhamento deve ser realizado em cada ano do período de reestruturação. A Croácia deve cumprir plenamente todas as medidas de acompanhamento. Em especial:

- A Croácia deve apresentar à Comissão relatórios semestrais sobre a reestruturação das empresas beneficiárias, o mais tardar em 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano até ao fim do período de reestruturação;

- Os relatórios devem conter todas as informações necessárias para o acompanhamento do processo de reestruturação, a contribuição própria, a redução de capacidade, a limitação da produção e as medidas tomadas para garantir um retorno à viabilidade;

- A Croácia deve apresentar relatórios sobre a produção anual das empresas em reestruturação, o mais tardar até 15 de Julho de cada ano, até ao final de 2020;

- A Croácia deve obrigar as empresas beneficiárias a comunicar todos os dados pertinentes que poderiam, noutras circunstâncias, ser considerados confidenciais. A Comissão garante que as informações confidenciais específicas das empresas não serão divulgadas.

A Comissão pode, a qualquer momento, decidir mandatar um perito independente para avaliar os resultados do acompanhamento, proceder às investigações necessárias e apresentar relatórios à Comissão. A Croácia presta toda a cooperação ao perito independente nomeado pela Comissão e garante que este tenha acesso total a todas as informações necessárias para realizar as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.

Após a adesão da Croácia, a Comissão exige que a Croácia recupere quaisquer auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação concedidos a uma dada empresa, desde 1 de Março de 2006, acrescidos de juros compostos se:

- O contrato de privatização para esta empresa ainda não tiver sido assinado ou não incorporar plenamente as condições estabelecidas no plano de reestruturação aceite pela Agência de Concorrência croata e pela Comissão; ou

- A empresa não tiver fornecido uma contribuição real, livre de auxílios estatais, através dos seus fundos próprios, que represente pelo menos 40 % dos custos de reestruturação; ou

- A redução da capacidade de produção global não tiver sido implementada no prazo de 12 meses a contar da assinatura do contrato de privatização. Nesse caso, a recuperação dos auxílios só será exigida às empresas que não tenham realizado as seguintes reduções individuais de capacidade:

- 3. MAJ: em 46 543 CGT;

- Brodotrogir: em 15 101 CGT;

- Brodosplit e BSO: em 29 611 CGT;

- Kraljevica: em 9636 CGT; ou

- A limitação global de produção das empresas (ou seja, 323 600 CGT) tiver sido excedida em qualquer ano civil individual entre 2011 e 2020. Nesse caso, a restituição dos auxílios é exigida às empresas que ultrapassaram os seus limites individuais de produção (se for caso disso, com as alterações introduzidas por um acordo juridicamente vinculativo com outra empresa de construção naval).

ANEXO IX

Compromissos assumidos pela República da Croácia no domínio da reestruturação do sector siderúrgico

(a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Acto de Adesão)

Por carta datada de 23 de Maio de 2011, a Croácia informou a Comissão de que tinha recebido o reconhecimento da dívida do produtor siderúrgico CMC Sisak d.o.o., correspondente ao auxílio à reestruturação recebido por essa empresa durante o período de 1 de Março de 2002 até 28 de Fevereiro de 2007, acrescido de juros compostos [a calcular de acordo com os artigos 9.º a 11.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 , da Comissão, de 21 de Abril, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 , do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO, n.º L 140, de 30 de Abril de 2004, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1125/2009 , da Comissão (JO, n.º L 308, de 24 de Novembro de 2009, p. 5)]. O auxílio estatal recebido, sem juros compostos, ascende a HRK 19 117 572,36.

Após a adesão da Croácia, no caso de o montante total deste auxílio, acrescido de juros compostos, não ter sido reembolsado pela CMC Sisak d.o.o., a Comissão exigirá que a Croácia recupere quaisquer auxílios de emergência e auxílios à reestruturação concedidos a esta empresa desde 1 de Março de 2006, acrescidos de juros compostos.

PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RESPEITANTES A UMA EVENTUAL TRANSFERÊNCIA ÚNICA DE UNIDADES DE QUANTIDADE ATRIBUÍDA EMITIDAS A FAVOR DA REPÚBLICA DA CROÁCIA AO ABRIGO DO PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, BEM COMO À COMPENSAÇÃO CONEXA.

As Altas Partes Contratantes:

Constatando que, dadas as circunstâncias históricas específicas da Croácia, foi acordado manifestar a disposição de prestar assistência a este país através de uma transferência única de unidades de quantidade atribuída emitidas ao abrigo do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (a seguir "Protocolo de Quioto»);

Constatando que qualquer transferência desse tipo só será feita uma única vez, não abrirá nenhum precedente e reflectirá o carácter único e excepcional da situação da Croácia;

Salientando que qualquer transferência desse tipo terá de ser compensada pela Croácia através de um ajustamento das suas obrigações nos termos da Decisão n.º 406/2009/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa aos esforços a realizar pelos Estados membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO, n.º L 140, de 5 de Junho de 2009, p. 136, e n.º L 49, de 19 de Fevereiro de 2004, p. 1), por forma a assegurar a integridade ambiental, evitando um aumento da quantidade total de emissões autorizadas da União e da Croácia até 2020;

acordaram no seguinte:

PARTE I

Transferência

Artigo 1.º

A presente Parte é aplicável às medidas relativas a uma eventual transferência única de unidades de quantidade atribuída emitidas a favor da Croácia ao abrigo do Protocolo de Quioto.

Artigo 2.º

A transferência só é realizada se a Croácia retirar o seu recurso contra a decisão da secção encarregada da execução do Comité de Cumprimento do Protocolo de Quioto, em conformidade com as regras pertinentes e os prazos fixados para a retirada dos recursos, antes do início da Conferência de Durban da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (CQNUAC) (28 de Novembro-9 de Dezembro de 2011).

Qualquer transferência fica subordinada à determinação pela equipa de peritos avaliadores da CQNUAC, após o período de ajustamento, de que a Croácia ficou aquém dos seus compromissos nos termos do artigo 3.º do Protocolo de Quioto.

A transferência só é realizada se a Croácia envidar todos os esforços possíveis para cumprir os seus compromissos nos termos do artigo 3.º do Protocolo de Quioto, nomeadamente a plena utilização de unidades de remoção resultantes do uso do solo, das alterações do uso do solo e da exploração florestal.

Artigo 3.º

Qualquer decisão sobre a transferência de unidades de quantidade atribuída é adoptada pelo procedimento de exame referido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO, n.º L 55, de 28 de Fevereiro de 2011, p. 13). A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas, criado pelo artigo 9.º da Decisão n.º 280/2004/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO, n.º L 49, de 19 de Fevereiro de 2004, p. 1). Esse Comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 , do Parlamento Europeu e do Conselho. Não é adoptada qualquer decisão na ausência de parecer.

As unidades de quantidade atribuída a transferir são retiradas da quantidade de unidades de quantidade atribuída referida no artigo 2.º da Decisão n.º 2006/944/CE , da Comissão, de 14 de Dezembro, que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão n.º 2002/358/CE , do Conselho [JO, n.º L 358, de 16 de Dezembro de 2006, p. 87. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2010/778/UE , da Comissão (JO, n.º L 332, de 16 de Dezembro de 2010, p. 41)].

As transferências não devem exceder uma quantidade total de 7 000 000 de unidades de quantidade atribuída.

PARTE II

Compensação

Artigo 4.º

A presente parte é aplicável à compensação que a Croácia deve prestar em caso de transferência de unidades de quantidade atribuída nos termos do disposto na parte i.

Artigo 5.º

1 - Todas as transferências de unidades de quantidade atribuída para a Croácia têm de ser compensadas pela Croácia através de um ajustamento, por força do presente artigo, das suas obrigações nos termos da Decisão n.º 406/2009/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho.

Em particular, a quantidade equivalente expressa em toneladas de equivalente dióxido de carbono das unidades de quantidade atribuída transferidas é, por força do presente artigo, subtraída da dotação anual de emissões da Croácia uma vez determinada nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Decisão n.º 406/2009/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho.

2 - A Comissão publica os valores da dotação anual de emissões da Croácia resultantes da subtracção realizada em conformidade com o n.º 1.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/14/plain-304740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304740.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda