de 9 de novembro
O constante progresso técnico e científico e a necessidade de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores impõem a aplicação rigorosa das mais estritas condições de segurança quanto às substâncias e outros elementos que compõem os produtos cosméticos. A utilização de peróxido de hidrogénio já se encontra presentemente sujeita às restrições e condições previstas na primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de setembro.O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), que integra a estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente da União Europeia, confirmou ser segura uma concentração máxima de 0,1 % de peróxido de hidrogénio nos produtos orais ou libertada de outros compostos ou misturas presentes nesses produtos.
Assim, deverá ser possível continuar a utilizar peróxido de hidrogénio nessa concentração em produtos orais, incluindo nos produtos para branquear os dentes.
Contudo, o CCSC considera que a utilização de produtos para branquear os dentes que contêm mais de 0,1 % e até 6 % de peróxido de hidrogénio presentes no produto ou libertados de outros compostos ou misturas presentes nesses produtos pode ser segura se forem respeitadas as seguintes condições: a realização de um exame clínico adequado para assegurar a ausência de fatores de risco ou outras patologias orais preocupantes e a limitação da exposição a estes produtos, de forma a garantir que os produtos em causa apenas são utilizados da forma pretendida, tanto em termos de frequência como de duração da aplicação.
As referidas condições deverão ser satisfeitas, com o fim de evitar uma utilização indevida razoavelmente previsível.
Por outro lado, os produtos para branquear os dentes nas referidas condições não devem estar diretamente acessíveis ao consumidor. Para cada ciclo de utilização desses produtos, a primeira utilização deverá ser limitada aos médicos dentistas, na aceção da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei 9/2009, de 4 de março, ou sob a sua supervisão direta, se for assegurado um nível de segurança equivalente. Os médicos dentistas deverão, então, permitir o acesso a esses produtos para o resto do ciclo de utilização.
A rotulagem dos produtos para branquear os dentes, com concentração de peróxido de hidrogénio superior a 0,1 %, deve indicar claramente a concentração exata da percentagem de peróxido de hidrogénio presente ou libertada de outros compostos ou misturas, de forma a assegurar uma utilização correta destes produtos.
Neste sentido, foi adotada a Diretiva n.º 2011/84/UE, do Conselho, de 20 de setembro, que altera a Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho, relativa a produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo iii ao progresso técnico.
Impõe-se, agora, transpor a referida diretiva para o ordenamento jurídico nacional, dando cumprimento às obrigações internacionais do Estado Português.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, e 63/2012, de 15 de março, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/84/UE, do Conselho, de 20 de setembro, que altera a Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho, relativa a produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo iii aos progressos técnicos.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de setembro
O número de ordem 12 da primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, e 63/2012, de 15 de março, passa a ter a redação do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 5 de novembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)