Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2012
O atual regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, determina que os planos especiais de ordenamento do território estabelecem regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e asseguram a permanência dos sistemas ecológicos indispensáveis à utilização e à gestão sustentável do território.
A dinâmica do planeamento estabelece que os instrumentos de gestão territorial podem ser objeto de alteração, de revisão ou de suspensão.
Nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do RJIGT a suspensão dos instrumentos de gestão territorial pode ocorrer quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
O Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controle (SIVICC) da costa portuguesa é um projeto de âmbito nacional, que irá dotar a Guarda Nacional Republicana (GNR) de um sistema concebido para a deteção de atividades ilícitas na zona marítima e orla costeira, permitindo uma maior capacidade de exercício do comando, controlo e fiscalização de toda a atividade operacional da Unidade de Controlo Costeiro da GNR.
A sua importância é tanto mais evidente quanto consideramos o alargado domínio de intervenção do SIVICC, desde as fraudes fiscais e aduaneiras, terrorismo e tráfego de droga, busca e salvamento, até à proteção do ambiente.
O SIVICC é constituído por uma rede de postos de observação instalados no terreno ao longo de quatro fases, encontrando-se por instalar um posto de observação relativo à última fase e que permitirá concluir este projeto de grande importância para o desempenho das funções de vigilância e controlo, fundamentais para o exercício da autoridade do Estado no mar e consequente intervenção na orla costeira.
Por razões técnicas e inerentes à natureza e funções deste sistema, estes postos de observação devem necessariamente localizar-se em áreas da orla costeira próximas ao mar, permitindo uma maior abrangência de área e atuação otimizada, o que sucede na área da Ponta da Galhofa, no concelho de Odemira.
Contudo, a sua instalação naquela localização não tem enquadramento nos instrumentos de gestão territorial em vigor para aquelas áreas.
Com efeito, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Sines e Burgau e o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina não contemplam expressamente, nos respetivos regulamentos, a instalação de infraestruturas de interesse nacional, de segurança pública, de vigilância ou de fiscalização, o que impossibilita a conclusão do SIVICC da costa portuguesa.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Odemira para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 100.º do RJIGT.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Suspender, pelo prazo de dois anos, na área delimitada nas plantas anexas à presente resolução, da qual fazem parte integrante:
a) O disposto no n.º 2 do artigo 29.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Sines e Burgau, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro;
b) O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro.
2 - Determinar que a suspensão prevista no número anterior tem por fim exclusivo permitir a instalação do Posto de Observação da Ponta da Galhofa, integrado no projeto de âmbito nacional Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controle (SIVICC) da costa portuguesa.
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(ver documento original)