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Decreto 49/91, de 10 de Agosto

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Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ESTATÍSTICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE.

Texto do documento

Decreto 49/91
de 10 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Estatística entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 1990, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Assinado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ESTATÍSTICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

A República Portuguesa e a República de Moçambique, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação celebrados entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios pelos quais se regerá a cooperação no domínio técnico-científico da estatística.

Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo estabelece as formas de cooperação entre o Instituto Nacional de Estatística (INE), do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, e a Direcção Nacional de Estatística (DNE), da Comissão Nacional do Plano, e o Ministério da Cooperação, pelo lado Moçambicano, com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução dos problemas que se levantam na actividade de produção de informação estatística.

Artigo 2.º
Domínio
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nas áreas referidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo de outras que, no futuro, venham a ser definidas por acordo das Partes.

Artigo 3.º
Da Direcção Nacional de Estatística
Na medida das suas possibilidades e em condições a acordar, a DNE:
a) Cobrirá as despesas de viagem de técnicos moçambicanos que se desloquem a Portugal para estágios, de acordo com o programa de trabalho previamente estabelecido [artigo 7.º, alínea a)];

b) Custeará as despesas de acomodação e alimentação dos técnicos do INE que venham a desenvolver em Moçambique actividades estabelecidas no programa de trabalho;

c) Colaborará na selecção de candidatos, tanto alunos como professores, para os cursos de estatística ministrados pelo CESD - Lisboa;

d) Priorizará o envio das suas publicações ao INE, que edite no âmbito da sua actividade, num quadro de regime de permuta.

Artigo 4.º
Do Instituto Nacional de Estatística
Na medida das suas possibilidades e em condições a acordar, o INE compromete-se a:

a) Apoiar tecnicamente os projectos de reforço da capacidade da DNE na recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística;

b) Proporcionar à DNE a frequência de estágios de formação do seu pessoal técnico;

c) Proporcionar a inscrição em cursos internos de formação e aperfeiçoamento profissional que organizar a cidadãos de nacionalidade moçambicana indicados pela DNE;

d) Apoiar a realização de acções de formação no domínio da estatística que venham a ter lugar na República de Moçambique, com envio de pessoal qualificado para ministrar cursos organizados pela DNE;

e) Enviar atempadamente à DNE todas as publicações que edite no âmbito da sua actividade num quadro de regime de permuta;

f) Conceder facilidades de carácter administrativo-profissional aos seus técnicos que venham a desenvolver actividades na DNE, tanto no quadro da cooperação bilateral como no da multilateral.

Artigo 5.º
Do Instituto para a Cooperação Económica
Nos termos do programa referido nas alíneas a) e b) do artigo 7.º, o ICE suportará os encargos com as bolsas a conceder em Portugal aos cidadãos moçambicanos que venham a usufruir das actividades de formação mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 4.º e, na medida das suas possibilidades, com outras acções de cooperação para as quais não seja possível obter financiamento externo.

Artigo 6.º
Troca de informações
As Partes comprometem-se a promover uma troca regular de informações sobre reuniões nacionais e internacionais no domínio técnico-científico da estatística em que participem as instituições que as representam.

Artigo 7.º
Gestão do Acordo
A gestão deste Acordo será feita por uma Comissão Coordenadora com carácter permanente, que integrará um membro de cada instituição, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas de trabalho anuais, cujas linhas gerais deverão estar definidas até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;

b) Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalho anual suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 15 de Dezembro seguinte;

c) Velar pelo cumprimento dos programas acordados e elaborar até 31 de Janeiro de cada ano um relatório de avaliação da execução do programa aprovado para o ano anterior, com eventuais propostas para o desenvolvimento da cooperação.

Artigo 8.º
Validade
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.

Feito em Lisboa, aos 13 de Dezembro de 1990, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República de Moçambique:
Jacinto Soares Veloso, Ministro da Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30461.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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