Na sequência da elaboração do Plano para 1978, autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 26/78, de 8 de Junho, sem prejuízo dos trabalhos em curso e dos que venham a ser efectuados visando a avaliação do Projecto Mineiro de Moncorvo, da Ferrominas, E. P., no âmbito da Comissão Coordenadora do Financiamento das Empresas do Sector Empresarial do Estado, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/78, de 22 de Fevereiro;
Atendendo ao despacho de 4 de Agosto de 1978 do Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras que estabeleceu as linhas de orientação para o prosseguimento dos estudos do Projecto Mineiro de Moncorvo e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho:
Os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:
1 - Considera-se incluído no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 da Ferrominas, E. P., que inclui os estudos e projectos a seguir discriminados:
... Formação bruta de capital fixo (milhares de contos) Reconhecimento mineiro e feasibility ... 79,8 Bairro da Salgueireda:
Projecto de expansão ... 1,4 Recuperação do bairro antigo ... 1,0 Aquisição de terrenos e edifícios ... 5,8 Aquisição de equipamento e diversos ... 3,4 Manutenção, desenvolvimento e organização da estrutura da empresa ... 48,5 Total ... 139,9 2 - No corrente ano, fica vedado à empresa e às instituições de crédito negociar qualquer operação financeira que não resulte do projecto de investimento incluído no número anterior.
3 - Este investimento total de 139,9 milhares de contos contará com a elevação do capital estatutário da empresa no montante de 65 milhares de contos.
4 - Os meios disponíveis na empresa e não comprometidos, que ascendem a 32,5 milhares de contos, serão afectados ao financiamento de parte destas despesas de investimento.
5 - A empresa deverá recorrer a empréstimos externos, pelo menos no equivalente a um montante de 053,6 milhares de contos, para financiamento da componente estrangeira do investimento previsto em 1.
6 - O aumento de capital, referido no n.º 3, não realizado por dotação do Orçamento Geral do Estado, de 1978, poderá ser mobilizado no corrente ano junto do sistema bancário por meio de operações de crédito intercalar até ao montante de 65 milhares de contos.
7 - Deverá a execução material e financeira dos objectos incluídos no PISEE ser controlada por intermédio do Gabinete de Planeamento do Ministério da Indústria e Tecnologia e da Inspecção-Geral de Finanças, segundo normas a aprovar.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 15 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins.