Na sequência da elaboração do Plano para 1978, autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 26/78, de 8 de Junho, e tendo em conta os trabalhos de avaliação de investimentos conduzidos no âmbito da preparação do PISEE-78 através do DCP e com o apoio da Secretaria de Estado das Pescas, os Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos da Companhia Portuguesa de Pescas (CPP) a seguir discriminados:
(ver documento original) 2 - Até aprovação de novo programa de investimentos fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer outro projecto de investimento não incluído no número anterior.
3 - As despesas a financiar em 1978, já assinaladas em 1, serão cobertas de acordo com a seguinte distribuição:
(ver documento original) As importâncias concedidas através do OGE, por conta das dotações apropriadas inscritas no PIDDAP-78, constituirão subsídios concedidos à empresa no âmbito da legislação em vigor.
4 - Deverá o contrôle da execução material e financeira dos projectos ser efectuado por intermédio da orgânica de planeamento e da Inspecção-Geral de Finanças, segundo normas a aprovar.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 9 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.