Decreto Legislativo Regional 11/91/A
   
   Seguro pecuário
   
   A segurança necessária ao desenvolvimento do sector pecuário, sector este  extremamente importante para a Região e cujas explorações são vulneráveis a  diversos riscos exógenos, passa necessariamente pela existência e eficaz  implementação de um seguro pecuário.
  
A integração no Mercado Comum, que obriga à rápida modernização do sector primário e à melhoria qualitativa e quantitativa da produção pecuária, suscita a necessidade urgente da criação de instrumentos de política agrícola e pecuária que protejam, orientem e proporcionem melhores condições a quem trabalha neste delicado sector.
Ao abranger bovinos, suínos e caprinos, este seguro pecuário cobre a maior parte das explorações açorianas, que, pelo facto de serem de pequena dimensão, necessitam de ter condições mínimas que as protejam e lhes possibilitem uma razoável rentabilidade.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte:
   Artigo 1.º   
   Âmbito
   
   É instituído na Região Autónoma dos Açores o seguro pecuário, que se rege pelo  disposto no presente decreto legislativo regional.
  
   Artigo 2.º   
   Objectivos
   
   O seguro pecuário tem como objectivos prioritários:
   
   a) Constituir um seguro pecuário eficaz e acessível à generalidade dos  agricultores, proporcionando a segurança necessária para o desenvolvimento das  suas actividades produtivas e para o investimento correspondente nas  explorações;
  
b) Compatibilizar o custo do seguro pecuário com a rentabilidade e a economia das explorações, tendo na devida conta as dificuldades acrescidas de um elevado número de explorações, essencialmente devido às suas pequenas dimensões;
   c) Fomentar e dinamizar o associativismo dos agricultores;
   
   d) Contribuir para a melhoria do nível produtivo, técnico e económico das  explorações pecuárias.
  
   Artigo 3.º   
   Carácter do seguro
   
   O seguro pecuário tem carácter voluntário, excepto nos casos em que venha a  ser tornado obrigatório, através de diploma legal.
  
   Artigo 4.º   
   Disposições gerais
   
   1 - O seguro pecuário pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros que  explore o ramo.
  
   2 - O seguro pecuário pode ser contratado individual ou colectivamente.
   
   3 - Os contratos colectivos podem ser celebrados com associações de  agricultores, cooperativas ou quaisquer outros agrupamentos de agricultores  legalmente constituídos.
  
4 - O seguro pecuário é contratado nos termos de uma apólice uniforme elaborada para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.
5 - Os prémios a aplicar a este ramo são livremente estabelecidos pelas seguradoras, uma vez cumpridas as disposições regulamentares em vigor, tendo em consideração os indicadores estatísticos disponíveis.
   Artigo 5.º   
   Espécies
   
   1 - O seguro pecuário cobrirá as espécies bovina, suína e ovina.
   
   2 - O seguro pecuário poderá ser progressivamente alargado a outras espécies.
   
   Artigo 6.º   
   Riscos
   
   1 - O seguro pecuário cobre obrigatoriamente os riscos de morte por doença ou  acidente, morte súbita e abate de urgência.
  
2 - O seguro pecuário pode ainda cobrir adicionalmente quaisquer dos seguintes riscos:
   a) Morte em consequência de aborto, parto distócico, cesariana ou castração;
   
   b) Morte em consequência de intervenções cirúrgicas;
   
   c) Morte, por doença ou acidente, durante o transporte dos animais seguros;
   
   d) Morte, por doença ou acidente, durante a permanência em locais de  exposições;
  
   e) Morte em consequência de incêndio, raio ou electrocussão;
   
   f) Roubo ou abate necessário em consequência de ferimentos resultantes daquele  acto.
  
   Artigo 7.º   
   Valor segurado
   
   No valor a segurar, para efeitos de cálculo do prémio, serão usados os  seguintes critérios:
  
a) Os animais adultos são valorizados tendo em atenção a sua ascendência, quando devidamente comprovada, raça, idade, sexo, as suas aptidões ou outras circunstâncias que normalmente influem na determinação do valor real de mercado;
b) Os animais destinados a recria ou engorda são valorizados na base de um valor médio obtido tendo em conta os valores atribuídos no início e no final do período a segurar.
   Artigo 8.º   
   Garantias
   
   1 - Para efeito de indemnização, o seguro pecuário garantirá aos  agricultores:
   
   a) Tratando-se de animais adultos, 80% do valor segurado;
   
   b) Tratando-se de animais destinados a recria e ou engorda, 80% do valor do  prejuízo, calculado na base do valor real do animal no momento do sinistro.
  
2 - Ao valor estabelecido no n.º 1 deste artigo será deduzido o valor da carcaça ou dos despojos aproveitáveis, assim como de eventual compensação ou indemnização, a que o segurado tenha direito, em consequência da morte do animal segurado.
   Artigo 9.º   
   Bonificação dos prémios
   
   1 - A Região Autónoma dos Açores bonificará os prémios do seguro pecuário  segundo critérios que tenham em vista:
  
a) A sua utilização como instrumento eficaz de uma política de modernização e desenvolvimento das explorações pecuárias;
   b) Incentivar e dinamizar a realização do seguro, sobretudo do colectivo;
   
   c) Compatibilizar o seu custo com a rentabilidade e a economia das  explorações.
  
2 - O esquema de bonificação dos prémios do seguro pecuário será fixado anualmente por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas as associações agrícolas.
   Artigo 10.º   
   Compensação às empresas seguradoras
   
   A Região Autónoma dos Açores, por intermédio do fundo previsto no artigo  seguinte, compensará financeiramente parte do valor global das indemnizações  pagas anualmente aos segurados pelas empresas seguradoras que explorem o  seguro pecuário previsto neste diploma.
  
   Artigo 11.º   
   Fundo Açoriano de Seguro Pecuário
   
   1 - É criado o Fundo Açoriano de Seguro Pecuário, que tem como atribuição  promover e divulgar o seguro pecuário na Região Autónoma dos Açores,  nomeadamente criando condições financeiras para uma exploração economicamente  viável desta modalidade de seguro.
  
2 - O Fundo funciona sob a tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e goza de autonomia administrativa e financeira.
   Artigo 12.º   
   Competências
   
   Ao Fundo Açoriano de Seguro Pecuário compete:
   
   a) Bonificar os prémios do seguro pecuário;
   
   b) Atribuir as compensações financeiras previstas no artigo 10.º deste  diploma;
  
   c) Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro pecuário.
   
   Artigo 13.º   
   Receitas
   
   São receitas do Fundo:
   
   a) Uma dotação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores;
   
   b) 0,3 de todos os prémios e respectivos adicionais processados na Região  Autónoma dos Açores pelas seguradoras que explorem o ramo «Seguro pecuário»,  com excepção dos respeitantes ao ramo «Vida e doença»;
  
c) 10% do valor do prémio de todos os seguros pecuários efectuados sem intervenção de mediador;
   d) Resultados de aplicações financeiras;
   
   e) Outras receitas ou dotações que lhe sejam atribuídas.
   
   Artigo 14.º   
   Comissão de gestão
   
   1 - A gestão do Fundo é assegurada por uma comissão de gestão constituída  por:
   
   Um representante da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento;
   
   Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
   
   Um representante do Instituto de Seguros de Portugal.
   
   2 - No exercício das funções referidas no número anterior compete à comissão,  nomeadamente:
  
   a) Propor anualmente o esquema de bonificação dos prémios do seguro;
   
   b) Propor o valor da dotação orçamental a efectar ao Fundo, nos termos da  alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
  
   c) Estabelecer os planos de divulgação do seguro pecuário;
   
   d) Propor o alargamento do âmbito do seguro pecuário a outras espécies;
   
   e) Gerir as disponibilidades do Fundo e apresentar às Secretarias Regional das  Finanças e do Planeamento e da tutela, nos termos legais em vigor, os  orçamentos, relatórios de actividade e contas de gerência;
  
f) Propor aos órgãos referidos no artigo 15.º a aprovação de normas regulamentares deste diploma ou pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas para parecer.
   Artigo 15.º   
   Regulamentação
   
   O Governo Regional elaborará a regulamentação necessária à boa execução deste  diploma no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
  
   Artigo 16.º   
   Entrada em vigor
   
   Este decreto legislativo regional entra em vigor no 1.º dia de Janeiro do ano  seguinte à data da sua publicação.
  
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Junho de 1991.
   O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
   
   Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Julho de 1991.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de  Campos Pinto.
  
 
   
  