Decreto Legislativo Regional 11/91/A
Seguro pecuário
A segurança necessária ao desenvolvimento do sector pecuário, sector este extremamente importante para a Região e cujas explorações são vulneráveis a diversos riscos exógenos, passa necessariamente pela existência e eficaz implementação de um seguro pecuário.
A integração no Mercado Comum, que obriga à rápida modernização do sector primário e à melhoria qualitativa e quantitativa da produção pecuária, suscita a necessidade urgente da criação de instrumentos de política agrícola e pecuária que protejam, orientem e proporcionem melhores condições a quem trabalha neste delicado sector.
Ao abranger bovinos, suínos e caprinos, este seguro pecuário cobre a maior parte das explorações açorianas, que, pelo facto de serem de pequena dimensão, necessitam de ter condições mínimas que as protejam e lhes possibilitem uma razoável rentabilidade.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
É instituído na Região Autónoma dos Açores o seguro pecuário, que se rege pelo disposto no presente decreto legislativo regional.
Artigo 2.º
Objectivos
O seguro pecuário tem como objectivos prioritários:
a) Constituir um seguro pecuário eficaz e acessível à generalidade dos agricultores, proporcionando a segurança necessária para o desenvolvimento das suas actividades produtivas e para o investimento correspondente nas explorações;
b) Compatibilizar o custo do seguro pecuário com a rentabilidade e a economia das explorações, tendo na devida conta as dificuldades acrescidas de um elevado número de explorações, essencialmente devido às suas pequenas dimensões;
c) Fomentar e dinamizar o associativismo dos agricultores;
d) Contribuir para a melhoria do nível produtivo, técnico e económico das explorações pecuárias.
Artigo 3.º
Carácter do seguro
O seguro pecuário tem carácter voluntário, excepto nos casos em que venha a ser tornado obrigatório, através de diploma legal.
Artigo 4.º
Disposições gerais
1 - O seguro pecuário pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros que explore o ramo.
2 - O seguro pecuário pode ser contratado individual ou colectivamente.
3 - Os contratos colectivos podem ser celebrados com associações de agricultores, cooperativas ou quaisquer outros agrupamentos de agricultores legalmente constituídos.
4 - O seguro pecuário é contratado nos termos de uma apólice uniforme elaborada para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.
5 - Os prémios a aplicar a este ramo são livremente estabelecidos pelas seguradoras, uma vez cumpridas as disposições regulamentares em vigor, tendo em consideração os indicadores estatísticos disponíveis.
Artigo 5.º
Espécies
1 - O seguro pecuário cobrirá as espécies bovina, suína e ovina.
2 - O seguro pecuário poderá ser progressivamente alargado a outras espécies.
Artigo 6.º
Riscos
1 - O seguro pecuário cobre obrigatoriamente os riscos de morte por doença ou acidente, morte súbita e abate de urgência.
2 - O seguro pecuário pode ainda cobrir adicionalmente quaisquer dos seguintes riscos:
a) Morte em consequência de aborto, parto distócico, cesariana ou castração;
b) Morte em consequência de intervenções cirúrgicas;
c) Morte, por doença ou acidente, durante o transporte dos animais seguros;
d) Morte, por doença ou acidente, durante a permanência em locais de exposições;
e) Morte em consequência de incêndio, raio ou electrocussão;
f) Roubo ou abate necessário em consequência de ferimentos resultantes daquele acto.
Artigo 7.º
Valor segurado
No valor a segurar, para efeitos de cálculo do prémio, serão usados os seguintes critérios:
a) Os animais adultos são valorizados tendo em atenção a sua ascendência, quando devidamente comprovada, raça, idade, sexo, as suas aptidões ou outras circunstâncias que normalmente influem na determinação do valor real de mercado;
b) Os animais destinados a recria ou engorda são valorizados na base de um valor médio obtido tendo em conta os valores atribuídos no início e no final do período a segurar.
Artigo 8.º
Garantias
1 - Para efeito de indemnização, o seguro pecuário garantirá aos agricultores:
a) Tratando-se de animais adultos, 80% do valor segurado;
b) Tratando-se de animais destinados a recria e ou engorda, 80% do valor do prejuízo, calculado na base do valor real do animal no momento do sinistro.
2 - Ao valor estabelecido no n.º 1 deste artigo será deduzido o valor da carcaça ou dos despojos aproveitáveis, assim como de eventual compensação ou indemnização, a que o segurado tenha direito, em consequência da morte do animal segurado.
Artigo 9.º
Bonificação dos prémios
1 - A Região Autónoma dos Açores bonificará os prémios do seguro pecuário segundo critérios que tenham em vista:
a) A sua utilização como instrumento eficaz de uma política de modernização e desenvolvimento das explorações pecuárias;
b) Incentivar e dinamizar a realização do seguro, sobretudo do colectivo;
c) Compatibilizar o seu custo com a rentabilidade e a economia das explorações.
2 - O esquema de bonificação dos prémios do seguro pecuário será fixado anualmente por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas as associações agrícolas.
Artigo 10.º
Compensação às empresas seguradoras
A Região Autónoma dos Açores, por intermédio do fundo previsto no artigo seguinte, compensará financeiramente parte do valor global das indemnizações pagas anualmente aos segurados pelas empresas seguradoras que explorem o seguro pecuário previsto neste diploma.
Artigo 11.º
Fundo Açoriano de Seguro Pecuário
1 - É criado o Fundo Açoriano de Seguro Pecuário, que tem como atribuição promover e divulgar o seguro pecuário na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente criando condições financeiras para uma exploração economicamente viável desta modalidade de seguro.
2 - O Fundo funciona sob a tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e goza de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 12.º
Competências
Ao Fundo Açoriano de Seguro Pecuário compete:
a) Bonificar os prémios do seguro pecuário;
b) Atribuir as compensações financeiras previstas no artigo 10.º deste diploma;
c) Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro pecuário.
Artigo 13.º
Receitas
São receitas do Fundo:
a) Uma dotação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores;
b) 0,3 de todos os prémios e respectivos adicionais processados na Região Autónoma dos Açores pelas seguradoras que explorem o ramo «Seguro pecuário», com excepção dos respeitantes ao ramo «Vida e doença»;
c) 10% do valor do prémio de todos os seguros pecuários efectuados sem intervenção de mediador;
d) Resultados de aplicações financeiras;
e) Outras receitas ou dotações que lhe sejam atribuídas.
Artigo 14.º
Comissão de gestão
1 - A gestão do Fundo é assegurada por uma comissão de gestão constituída por:
Um representante da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento;
Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Um representante do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - No exercício das funções referidas no número anterior compete à comissão, nomeadamente:
a) Propor anualmente o esquema de bonificação dos prémios do seguro;
b) Propor o valor da dotação orçamental a efectar ao Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Estabelecer os planos de divulgação do seguro pecuário;
d) Propor o alargamento do âmbito do seguro pecuário a outras espécies;
e) Gerir as disponibilidades do Fundo e apresentar às Secretarias Regional das Finanças e do Planeamento e da tutela, nos termos legais em vigor, os orçamentos, relatórios de actividade e contas de gerência;
f) Propor aos órgãos referidos no artigo 15.º a aprovação de normas regulamentares deste diploma ou pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas para parecer.
Artigo 15.º
Regulamentação
O Governo Regional elaborará a regulamentação necessária à boa execução deste diploma no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
Este decreto legislativo regional entra em vigor no 1.º dia de Janeiro do ano seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.