Despacho Normativo 14/84
1 - Havendo-se suscitado dúvidas acerca do correcto entendimento a dar ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 455/80, de 9 de Outubro, esclarece-se, ao abrigo do artigo 23.º do mesmo diploma, que a inobservância do disposto no n.º 2 do mesmo dispositivo, no que respeita aos casos de alienação ou oneração do veículo, sujeita, cumulativamente, o infractor a procedimento fiscal e à obrigação de repor ao Estado o montante das importâncias em que aquele fora beneficiado, não se exigindo, contudo, que o primeiro preceda a segunda, ou inversamente.
Assim, nada obsta a que a administração aduaneira, ao detectar aquela infracção, exija, desde logo, o pagamento do dito montante, seguindo-se o procedimento fiscal adequado, se, entretanto, este não estiver já a decorrer.
Esclarece-se ainda que:
2 - A circunstância de o emigrante haver renunciado aos benefícios fiscais contidos no Decreto-Lei 455/80, de 9 de Outubro, pagando integralmente os direitos, IVVA e mais imposições devidas pela importação do veículo, não deixa de o sujeitar aos condicionalismos e restrições constantes daquele diploma legal, designadamente dos constantes dos n.os 2, 3 e 4 do seu artigo 6.º, se a concessão do BRI necessário para a importação foi determinada pela sua qualidade de emigrante.
Secretaria de Estado do Orçamento, 10 de Janeiro de 1984. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.