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Decreto 25/2012, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia sobre Isenção de Vistos em Estadas de Curta Duração para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Jacarta em 22 de maio de 2012.

Texto do documento

Decreto 25/2012

de 19 de outubro

A República Portuguesa e a República da Indonésia, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assinaram em 22 de maio de 2012, em Jacarta, um Acordo sobre Isenção de Vistos em Estadas de Curta Duração para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais.

O presente Acordo pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República da Indonésia em matéria política, económica e cultural, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente sem necessidade de visto, em estadas de curta duração, para território do outro país.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia sobre Isenção de Vistos em Estadas de Curta Duração para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Jacarta em 22 de maio de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

Assinado em 1 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA

SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS EM ESTADAS DE CURTA DURAÇÃO PARA

TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E ESPECIAIS.

A República Portuguesa e a República da Indonésia, adiante designadas como «Partes» e no singular como «Parte»:

Considerando as relações de amizade entre as Partes;

Desejando reforçar as suas relações de amizade através da facilitação da entrada de titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais da República Portuguesa e da República da Indonésia;

Em conformidade com as leis e regulamentos existentes dos respetivos Estados:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para a isenção de vistos de curta duração para titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais das Partes.

Artigo 2.º

Definição

Para os efeitos do presente Acordo, «passaporte válido» designa o passaporte que no momento de saída do território nacional de uma das Partes tenha pelo menos seis meses de validade.

Artigo 3.º

Estada de curta duração

1 - Os nacionais de República da Indonésia titulares de passaporte diplomático ou de serviço indonésio válido estão isentos de visto para entrar, circular e permanecer no território da República Portuguesa por um período máximo de 90 dias por semestre, a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, de 14 de junho de 1985, adoptada a 19 de junho de 1990.

2 - Os nacionais da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial português válido estão isentos de visto para entrar, circular e permanecer no território da República da Indonésia por um período máximo de 30 dias contados da data de cada entrada.

Artigo 4.º

Condições de entrada e saída

Os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais válidos de cada uma das Partes referidas no presente Acordo podem entrar e sair do território da outra Parte, em qualquer ponto autorizado para esse efeito pelas autoridades de imigração competentes, sem quaisquer restrições, excepto as previstas nas disposições de segurança, migração, aduaneiras, sanitárias e outras juridicamente aceitáveis para os titulares de tais passaportes válidos.

Artigo 5.º

Visto para membros de missões diplomáticas ou consulares

Os nacionais de ambas as Partes que sejam titulares de passaporte diplomático, de serviço ou especial válido e nomeados para prestar serviço numa missão diplomática ou consular no território da outra Parte, assim como os membros da sua família, devem obter o visto apropriado na Embaixada da outra Parte antes da sua entrada.

Artigo 6.º

Cumprimento da legislação das Partes

1 - A isenção de visto não exclui nenhuma pessoa da obrigação de cumprir com a legislação das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições previstas no presente Acordo.

2 - O presente Acordo não exclui o direito das autoridades competentes de cada uma das Partes de recusar a entrada ou permanência de nacionais da outra Parte, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 7.º

Troca de informação e de espécimes de passaportes

1 - As Partes trocarão espécimes dos passaportes diplomáticos, de serviço e especiais válidos até 30 dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o artigo 12.º do presente Acordo.

2 - No caso da introdução de um passaporte diplomático, de serviço ou especial novo, assim como de alterações nos existentes, as Partes devem informar por escrito, por via diplomática, quaisquer alterações até 30 dias antes da sua entrada em circulação.

3 - As Partes deverão informar-se da introdução de quaisquer modificações nas respectivas legislações nacionais sobre a emissão de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais.

Artigo 8.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 9.º

Suspensão

1 - Qualquer das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, total ou parcialmente, por razões de segurança nacional, ordem pública ou saúde pública.

2 - A suspensão do presente Acordo e o seu levantamento, como estipulado no n.º 1 deste artigo, devem ser imediatamente notificados à outra Parte por escrito, por via diplomática.

Artigo 10.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser revisto por mútuo consentimento escrito das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 12.º do presente Acordo.

Artigo 11.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de cinco anos, automaticamente renováveis.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.

3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no fim do período de vigência em curso.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias a partir da data da receção da última notificação, por escrito, na qual as Partes se informam, por via diplomática, de que foram concluídos os procedimentos para entrada em vigor do presente Acordo, conforme estabelecido nas respectivas legislações nacionais.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respetivos governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Jacarta, em 22 de maio de 2012, em dois originais, nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

Paulo Sacadura Cabral Portas, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República da Indonésia:

R. M. Marty M. Natalegawa, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF INDONESIA ON SHORT-TERM STAY VISA EXEMPTION FOR HOLDERS OF

DIPLOMATIC, SERVICE AND SPECIAL PASSPORTS.

The Portuguese Republic and the Republic of Indonesia, hereinafter referred to as «Parties» and in the singular as a «Party»:

Considering the friendly relations between the Parties;

Desiring to further strengthen their friendly relations by facilitating the entry of holders of diplomatic, service and special passports of the Portuguese Republic and the Republic of Indonesia;

Pursuant to the prevailing laws and regulations of their respective States:

have agreed as follows:

Article 1

Objective

This Agreement shall set forth the legal framework for the exemption of short-term stay visas for holders of diplomatic, service and special passports of the Parties.

Article 2

Definition

For the purposes of this Agreement, «valid passport» shall mean the passport that at the time of the exit of the national territory of one of the Parties has at least a six-month (6) validity.

Article 3

Short-term stay

1 - The nationals of the Republic of Indonesia holding a valid Indonesian diplomatic or service passport shall not be required to obtain a visa to enter, transit and stay in the territory of the Portuguese Republic for a period not exceeding ninety (90) days within a period of six-months (6), counted from the date of first entry at the external border establishing the area of free movement created by the States which are Party to the Convention implementing the Schengen Agreement of 14 June 1985, adopted on 19 June 1990.

2 - The nationals of the Portuguese Republic holding a valid Portuguese diplomatic or special passport shall not be required to obtain a visa to enter, transit and stay in the territory of the Republic of Indonesia for a period not exceeding thirty (30) days, counted from the date of each entry.

Article 4

Entry and exit conditions

Holders of valid diplomatic, service and special passports of either Party referred to in this Agreement, may enter into and exit from the territory of the other Party, at any point authorized for that purpose by the competent immigration authorities, without any restrictions, except for those stipulated in the security, migratory, customs, sanitary entry and other provisions which may be legally acceptable to holders of such valid passports.

Article 5

Visa for members of diplomatic or consular mission

Nationals of either Party who are holders of valid diplomatic, service or special passports and assigned as members of diplomatic or consular missions in the territory of the other Party, including their family members, shall be required to obtain appropriate entry visa from the Embassy of the other Party prior to their entry.

Article 6

Compliance with the law of the Parties

1 - The visa exemption shall not relieve a person from the obligation to comply with the law of the Parties on the entry into, stay in and exit from the territory of destination of the holders of passports in accordance with the conditions set out in this Agreement.

2 - This Agreement does not exclude the right of the competent authorities of each Party to refuse entry or stay of citizens of the other Party in accordance with the applicable law.

Article 7

Exchange of information and sample passports

1 - The Parties shall exchange specimens of the diplomatic, service and special passports in current use within a maximum of thirty (30) days after the date of the entry into force of this Agreement in accordance with article 12 of this Agreement.

2 - In case of introduction of new diplomatic, service or special passports, as well as modifications on the existing ones, the Parties shall inform each other in writing, through diplomatic channels, about any changes not later than 30 (thirty) days prior to their official introduction.

3 - The Parties shall duly inform each other about any modification introduced in their respective national laws related to diplomatic, service and special passports issuance.

Article 8

Settlement of disputes

Any disputes concerning the interpretation or application of this Agreement shall be settled through negotiation, through the diplomatic channels.

Article 9

Suspension

1 - Either Party may temporarily suspend the application of this Agreement, either in whole or in part, based on reasons of national security, public order or public health.

2 - The suspension of this Agreement and its termination, as stipulated in paragraph 1 of this article, shall be immediately notified in writing through diplomatic channels to the other Party.

Article 10

Amendments

1 - This Agreement may be amended by mutual written consent of the Parties.

2 - Such amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in article 12 of this Agreement.

Article 11

Duration and termination

1 - The present Agreement shall remain in force for successive and automatically renewable periods of five years.

2 - Either Party may denounce the present Agreement upon a notification, in writing through diplomatic channels, at least six (6) months prior to its expiry date.

3 - In case of denunciation, the present Agreement shall terminate on its expiry date.

Article 12

Entry into force

This Agreement shall enter into force thirty (30) days from the date of receipt of the last written notification in which the Parties inform each other, through diplomatic channels, that all requirements for the entry into force of this Agreement, as stipulated by their respective national legislation, have been fulfilled.

In witness whereof, the undersigned being duly authorized by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done at Jakarta, on 22 May 2012, in two originals, in the Portuguese, Indonesian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Paulo Sacadura Cabral Portas, Minister of State and Foreign Affairs.

For the Republic of Indonesia:

R. M. Marty M. Natalegawa, Minister of Foreign Affairs.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/19/plain-304235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304235.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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