Resolução da Assembleia da República n.º 130/2012
Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo
adicional à desistência ou acordo em processos de execução que
envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e
permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada,
foram iniciados.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no âmbito da consagração de incentivos para a desistência ou acordo em ações, procedimentos ou execuções, altere o Regulamento das Custas Processuais de forma a criar um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados.Esse incentivo adicional deverá passar por uma das duas soluções, ou outras que, de forma equivalente, garantam a existência desse incentivo adicional:
a) Permitir ao exequente o reembolso da taxa de justiça agravada despendida por si para intentar a ação;
b) Permitir ao exequente, no ano seguinte ao da extinção do processo, intentar uma outra ação sem que lhe seja imposto o agravamento da taxa.
Aprovada em 21 de setembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.