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Despacho 13441/2012, de 15 de Outubro

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Sumário

Determina a constituição de um grupo de trabalho com a missão de coordenar uma experiência-piloto no âmbito da oferta formativa de cursos vocacionais.

Texto do documento

Despacho 13441/2012

Considerando as prioridades estabelecidas no programa do XIX Governo Constitucional, o Ministério da Educação e Ciência iniciou a revisão do Currículo Nacional com o objetivo de elevar os padrões de desempenho dos alunos em Portugal.

A Portaria 292-A/2012, de 26 de setembro, cria, no âmbito da oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico, uma experiência-piloto de oferta destes cursos, no ano letivo de 2012-2013.

Para o efeito, revela-se necessária a criação de um grupo de trabalho.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Portaria 292-A/2012, de 26 de setembro, determino o seguinte:

1 - É constituído um grupo de trabalho, que funciona na dependência do meu Gabinete, com a missão de coordenar a experiência-piloto no âmbito da oferta formativa de cursos vocacionais.

2 - No quadro da sua missão, são objetivos do grupo de trabalho:

a) Acompanhamento e fiscalização da execução da experiência-piloto;

b) Avaliação diagnóstica, monitorizada e final da experiência.

3 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:

a) Maria Isabel Ribeiro do Rosário Hormigo, adjunta do meu Gabinete, que coordenará o grupo;

b) Anabela Maria de Sousa Pereira - Universidade de Aveiro;

c) Cristina Santos Correia - Escola Secundária com 3.º Ciclo de Ferreira Dias (dispensa do horário de trabalho em 30 %);

d) Paulo Jorge de Castro Garcia Coelho Dias - Instituto Politécnico de Santarém;

e) Piedade Pereira - Escola do Comércio de Lisboa;

f) Ramiro Fernando Lopes Marques - Instituto Politécnico de Santarém.

4 - Deve ser concedida dispensa de serviço aos elementos que integram o grupo de trabalho, nas horas em que as tarefas a seu cargo os obriguem a ausentar-se dos respetivos locais de trabalho.

5 - À coordenadora do grupo de trabalho compete, nomeadamente:

a) Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objetivos estabelecidos e a calendarização dos mesmos;

b) Praticar todos os atos necessários e inerentes ao cabal desempenho da missão definida e prossecução dos objetivos do grupo de trabalho.

6 - A participação no grupo de trabalho não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte, nos termos da legislação aplicável, e do ressarcimento das despesas de transporte a abonar no âmbito das duas reuniões preparatórias realizadas estritamente para a prossecução da missão do grupo de trabalho.

7 - A duração do mandato do grupo de trabalho é igual à da experiência-piloto.

8 - A coordenadora do grupo de trabalho pode, sempre que o entenda, solicitar a colaboração de professores, técnicos e especialistas cujo contributo seja considerado de relevância para a missão do grupo.

9 - O apoio logístico de instalação e funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, que suportará os respetivos encargos orçamentais.

10 - Os serviços do Ministério da Educação e Ciência deverão, no âmbito das suas competências, colaborar com o grupo de trabalho, disponibilizando os elementos por ele solicitados no âmbito da sua missão.

11 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir da data da sua assinatura.

8 de outubro de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo

de Sousa Arrobas Crato.

206440612

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/15/plain-304157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-26 - Portaria 292-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no ano letivo de 2012-2013 e regulamenta os termos e as condições para o seu funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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