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Acórdão 463/2012, de 11 de Outubro

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Sumário

Não toma conhecimento de recurso interposto de decisão de órgão da administração eleitoral sobre o papel a desempenhar pelo presidente da junta de freguesia na reunião destinada à designação dos membros de mesa. (Processo n.º 663/12)

Texto do documento

Acórdão 463/2012

Processo 663/12

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Rui Simas, na qualidade de mandatário da coligação Plataforma de Cidadania pelo círculo eleitoral da ilha de S. Miguel, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

"Eu, Rui Simas, Mandatário da lista da Plataforma de Cidadania pelo círculo eleitoral da ilha de São Miguel, venho, ao abrigo do n.º 5 do artigo 48.º da LEALRAA, recorrer para esse Tribunal tendo em conta que a Câmara Municipal da Ribeira Grande não respondeu no período de 24 horas à reclamação que remetemos a propósito da constituição das mesas eleitorais da freguesia da Maia - Ribeira Grande.

A nossa reclamação tem o seguinte teor:

O Presidente da Junta de Freguesia da Maia - Ribeira Grande, em reunião realizada a 24 de setembro, indicou a seu bel-prazer a constituição das mesas eleitorais da freguesia e pressionou mesmo o delegado da Plataforma de Cidadania a integrar uma das mesas eleitorais, algo que é absolutamente irregular uma vez que os delegados das listas não podem integrar em simultâneo as mesas eleitorais, Em anexo segue a indicação que a Plataforma de Cidadania realizou a respeito do seu delegado na Junta de Freguesia respetiva.

Por tudo isto se solicita a esse Tribunal mande repetir a reunião que dará origem à escolha dos membros das mesas eleitorais.

Esta irregularidade é gritante e condiciona a legalidade das eleições que se vão realizar no próximo dia 14 de outubro. A Plataforma de Cidadania considera que não estão reunidas as condições para acreditar que a contagem de votos corresponderá à verdade do ato eleitoral realizado.

Sobre o papel do Presidente da Junta de Freguesia vale a pena referenciar o que diz, no manual de apoio, a Comissão Nacional de Eleições:

"Sobre o papel a desempenhar pelo presidente da junta de freguesia na reunião destinada à designação dos membros de mesa, a Comissão Nacional de Eleições tem o seguinte entendimento:

O presidente da junta recebe os representantes dos partidos e dos grupos dos cidadãos intervenientes na sede dá junta de freguesia e cria as condições necessárias para a realização da reunião;

Admite-se que ele possa assistir à reunião, se assim o entender, não podendo, no entanto, participar e pronunciar-se sobre a constituição das mesas;

Terminada a reunião, compete ao presidente da junta de freguesia receber o resultado da reunião e publica-lo por edital afixado à porta da sede da junta ou realizar o sorteio, consoante o caso.

Deste modo, o presidente da junta de freguesia não tem qualquer poder de intervenção no decurso da reunião, nem sequer como moderador, já que a sua atuação é, apenas, a de mera assistência,"

Da análise dos documentos que instruíram o recurso resultam assentes os seguintes factos:

1 - No dia 24 de setembro de 2012 reuniram, na sede da junta de freguesia da Maia, os representantes do PS, do PSD, do CDS-PP e da coligação Plataforma de Cidadania.

2 - Dessa reunião foi lavrada ata com o seguinte teor:

"Aos vinte e quatro de setembro de dois mil e doze, pelas dezanove horas reuniu, na sede da junta de freguesia, os representantes dos partidos políticos/coligações candidatos às eleições para assembleia legislativa regional a decorrer no próximo catorze de outubro de dois mil e doze por convocatória do presidente da junta de freguesia da Maia senhor Jaime Manual Serpa Costa Rita.

A reunião decorreu meia hora mais tarde por decisão unânime dos presentes.

Fizeram-se representar: pelo PS Manuel Vidal Botelho Peleja; pelo PSD Cláudia Manila Gonçalves Fróes; pelo CDS-PP Ana Luísa Pereira Pacheco;

pela Plataforma de Cidadania João Paulo Carreiro Leite.

A reunião foi presidida pelo presidente da Junta de Freguesia Jaime Rita com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único: escolha dos membros das assembleias ou secções de voto.

Ponto único: foram apresentados pelos presentes os candidatos às mesas e secções de voto e por unanimidade foi aceite a Lista anexa;

Terminada a ordem de trabalhos e nada mais havendo a tratar o senhor presidente deu por encerrada a reunião da qual é elaborada presente ata e assinada, nos termos, pelos presentes."

3 - A ata encontra-se assinada pelo Presidente da Junta de Freguesia e pelos representantes dos partidos/coligações presentes.

4 - Em 25 de setembro de 2012, às 16.41 h., Rui Simas, na qualidade de mandatário da Coligação Plataforma de Cidadania remeteu, por fax, à Câmara Municipal da Ribeira Grande, um requerimento dirigido ao seu Presidente, com o seguinte teor:

"Eu, Rui Simas, Mandatário da lista da Plataforma de Cidadania pelo círculo eleitoral da Ilha de São Miguel, venho, ao abrigo do n.º 4 do artigo 48.º da LEALRAA, solicitar a anulação das mesas eleitorais remetidas pelo Presidente da Junta de Freguesia da Maia, uma vez que o Presidente da Junta de Freguesia da Maia - Ribeira Grande indicou a seu bel-prazer a constituição das mesas eleitorais da freguesia e pressionou mesmo o delegado da Plataforma de Cidadania a integrar uma das mesas eleitorais, algo que é absolutamente irregular uma vez que os delegados das listas não podem integrar em simultâneo as mesas eleitorais. Em anexo segue a indicação que a Plataforma de Cidadania realizou a respeito do seu delegado na Junta de Freguesia respetiva.

Por tudo isto solicita-se a V. Ex.ª. que anule a constituição das mesas eleitorais da freguesia da Mala e mande repetir a reunião que dará origem à escola dos membros das mesas eleitorais.

Esta irregularidade é gritante e condiciona a legalidade das eleições que se vão realizar no próximo dia 14 de outubro. A Plataforma de Cidadania considera que não estão reunidas as condições para acreditar que a contagem de votos corresponderá à verdade do ato eleitoral realizado.

Sobre o papel do Presidente da Junta de Freguesia vale a pena referenciar o que diz, no manual de apoio, a Comissão Nacional de Eleições:

"Sobre o papel a desempenhar pelo presidente da junta de freguesia na reunião destinada à designação dos membros de mesa, a Comissão Nacional de Eleições tem o seguinte entendimento:

O presidente da junta recebe os representantes dos partidos e dos grupos dos cidadãos intervenientes na sede da junta de freguesia e cria as condições necessárias para a realização da reunião;

Admite-se que ele possa assistir à reunião, se assim o entender, não podendo, no entanto, participar e pronunciar-se sobre a constituição das mesas;

Terminada a reunião, compete ao presidente da junta de freguesia receber o resultado da reunião e publicá-lo por edital afixado à porta da sede da junta ou realizar o sorteio, consoante o caso.

Deste modo, o presidente da junta de freguesia não tem qualquer poder de intervenção no decurso da reunião, nem sequer como moderador, já que a sua atuação é, apenas, a de mera assistência."

5 - Em 26 de setembro de 2012, a solicitação da Câmara Municipal da Ribeira Grande, a Junta de Freguesia da Maia enviou àquela Câmara a ata acima referida, acompanhada da lista das cidadãos indicados para exercer as funções de membros da mesa das Assembleias de Voto daquela freguesia.

6 - No mesmo dia foi afixado edital, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, a tornar pública a composição da mesa das três assembleias de voto da freguesia da Maia.

7 - No mesmo dia ainda o Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande proferiu despacho com o seguinte conteúdo:

Considerando que a 25 de setembro a Plataforma de Cidadania enviou, via fax, pelas 16:45 horas, uma reclamação, a solicitar a anulação da constituição das mesas eleitorais da freguesia da Maia, pela forma como decorreu na sede da Junta de freguesia de Maia, deste concelho, a designação dos membros das mesas para a eleição de 14 de outubro;

Considerando que consta da ata da reunião dos delegados dos partidos que se fizeram representar (PS, PSD, CDS-PP e Plataforma da Cidadania), na sede da Junta de freguesia da Maia, no dia 24 de setembro, para designação dos membros das mesas, que foi aceite, por unanimidade e depois rubricada pelos presentes, a indicação dos nomes transcritos na referida ata, para constituição das três mesas de voto, procedeu-se à publicação do Edital, em conformidade com os nomes propostos, hoje dia 26 de setembro, para cumprimento do previsto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Com fundamento no considerando anterior, indefiro a petição requerida na reclamação apresentada pela Plataforma de Cidadania.

Nesta sequência, determino que seja dado conhecimento da presente decisão à Plataforma de Cidadania e ao Tribunal Constitucional.

8 - Este despacho foi notificado no mesmo dia a Rui Simas, por fax, enviado às 14.01 h.

9 - No mesmo dia, às 23.39 h., Rui Simas, enviou, por correio eletrónico, para o Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do presente recurso.

10 - O Tribunal Constitucional remeteu, por fax, às 18.34 h., do dia 27 de setembro de 2012, esse requerimento à Câmara Municipal da Ribeira Grande, tendo sido dada entrada do mesmo nos serviços da Secretaria daquela Câmara em 28 de setembro de 2012.

11 - O termo do horário normal dos serviços da secretaria da Câmara Municipal da Ribeira Grande ocorre às 16h e 30 m.

O recurso apresentado inscreve-se no n.º 7, do artigo 102.º-B, da LTC, preceito que comete ao Tribunal Constitucional a apreciação dos recursos interpostos de decisões dos órgãos da administração eleitoral.

O prazo de recurso é de 1 dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada e deve ser apresentado na secretaria da Câmara Municipal respetiva no seu horário normal (n.º 1 e 2, ex vi do n.º 7, do artigo 102.º - B, da LTC, e 162.º, n.º 1, da LEALRAA).

A reclamação dirigida pelo Recorrente ao Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande foi apresentada em 25 de setembro de 2011, pelas 16.41 h., e a decisão que sobre ela recaiu foi-lhe comunicada às 14.01 h., do dia 26 de setembro de 2011, pelo que o recurso deveria ter dado entrada nos serviços da secretaria da Câmara Municipal da Ribeira Grande até ao termo do seu horário normal, ou seja, às 16.30 h, do dia 27 de setembro de 2012.

Tendo o recurso sido indevidamente enviado pelo Recorrente a este Tribunal, que o remeteu por fax, às 18.34 h., do dia 27 de setembro de 2012, à Câmara Municipal da Ribeira Grande, o mesmo é intempestivo, não podendo ser apreciado o seu mérito.

Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 1 de outubro de 2012. - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro - Vítor Gomes - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - J. Cunha Barbosa - Maria João Antunes - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Rui Manuel Moura Ramos.

206431621

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/11/plain-304121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304121.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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