de 10 de outubro
A Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 495-A/2010, de 13 de julho, e posteriormente alterada pelas Portarias n.os 987/2010, de 28 de setembro, e 281/2011, de 17 de outubro, estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas previsto no artigo 103.º-Q do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de maio, e na secção 2 do capítulo ii do título ii do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho.Tendo em conta o aumento que se tem verificado no custo de instalação das vinhas, afigura-se necessário proceder à atualização dos montantes da atual comparticipação financeira concedida no âmbito da medida de apoio à reestruturação e reconversão da vinha, de modo a adequar o nível de apoio dos custos reais da instalação. Aproveita-se, ainda, para consagrar, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, da Comissão, de 22 de julho, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, a possibilidade de apresentação de garantia escrita para efeitos de pagamento antecipado da ajuda, nos casos em que os candidatos sejam entidades públicas que exerçam autoridade pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de abril, e no uso das competências delegadas através do despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro
O artigo 19.º da Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de novembro, 1384-A/2008, de 2 de dezembro, 743/2009, de 10 de julho, 171/2010, de 22 de março, 495-A/2010, de 13 de julho, 987/2010, de 28 de setembro, e 281/2011, de 17 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - (Anterior proémio do artigo.) a) [Anterior alínea a) do artigo.] b) [Anterior alínea b) do artigo.] c) [Anterior alínea c) do artigo.] 2 - Considera-se equivalente às garantias referidas no número anterior o compromisso escrito das autoridades públicas candidatas à ajuda, no qual estas se comprometem a pagar o montante devido no caso de não ter sido comprovado o direito ao adiantamento.»Artigo 3.º
Alteração ao anexo II à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro
O n.º 2 do anexo ii à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de novembro, 1384-A/2008, de 2 de dezembro, 743/2009, de 10 de julho, 171/2010, de 22 de março, 495-A/2010, de 13 de julho, 987/2010, de 28 de setembro, e 281/2011, de 17 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
1 - [...] 2 - Plantação da vinha:(ver documento original) 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo III à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro
O n.º 2 do anexo iii à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de novembro, 1384-A/2008, de 2 de dezembro, 743/2009, de 10 de julho, 171/2010, de 22 de março, 495-A/2010, de 13 de julho, 987/2010, de 28 de setembro, e 281/2011, de 17 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
[...]
1 - [...] 2 - Plantação da vinha:(ver documento original) 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»
Artigo 5.º
Disposição transitória
1 - Os valores constantes do n.º 2 do anexo ii e do n.º 2 do anexo iii, na redação dada pela presente portaria, são aplicáveis à campanha de 2011-2012, não sendo necessária a apresentação de um novo pedido de pagamento para as candidaturas aprovadas nessa campanha.2 - O pagamento antecipado na campanha de 2011-2012, resultante da atualização dos valores unitários da ajuda à plantação, depende da apresentação, até 30 de dezembro de 2012, de uma garantia complementar sem prazo, a favor do IFAP, I. P., para perfazer o montante de 120 % do valor das ajudas calculadas e atualizadas para as medidas específicas em causa.
3 - Caso não seja apresentada a garantia adicional referida no número anterior no prazo estabelecido para o efeito, o pagamento da diferença entre a ajuda que foi recebida antecipadamente, após o início da execução da medida específica, e o valor do apoio atualizado é efetuado depois de verificada a integral execução da medida.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às candidaturas apresentadas a partir da campanha de 2011-2012, inclusive.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 1 de outubro de 2012.