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Portaria 313/2012, de 10 de Outubro

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Sumário

Altera (oitava alteração) a Portaria n.º 1144/2008, de 10 de outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

Texto do documento

Portaria 313/2012

de 10 de outubro

A Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 495-A/2010, de 13 de julho, e posteriormente alterada pelas Portarias n.os 987/2010, de 28 de setembro, e 281/2011, de 17 de outubro, estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas previsto no artigo 103.º-Q do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de maio, e na secção 2 do capítulo ii do título ii do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho.

Tendo em conta o aumento que se tem verificado no custo de instalação das vinhas, afigura-se necessário proceder à atualização dos montantes da atual comparticipação financeira concedida no âmbito da medida de apoio à reestruturação e reconversão da vinha, de modo a adequar o nível de apoio dos custos reais da instalação. Aproveita-se, ainda, para consagrar, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, da Comissão, de 22 de julho, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, a possibilidade de apresentação de garantia escrita para efeitos de pagamento antecipado da ajuda, nos casos em que os candidatos sejam entidades públicas que exerçam autoridade pública.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de abril, e no uso das competências delegadas através do despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à oitava alteração à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro

O artigo 19.º da Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de novembro, 1384-A/2008, de 2 de dezembro, 743/2009, de 10 de julho, 171/2010, de 22 de março, 495-A/2010, de 13 de julho, 987/2010, de 28 de setembro, e 281/2011, de 17 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - (Anterior proémio do artigo.) a) [Anterior alínea a) do artigo.] b) [Anterior alínea b) do artigo.] c) [Anterior alínea c) do artigo.] 2 - Considera-se equivalente às garantias referidas no número anterior o compromisso escrito das autoridades públicas candidatas à ajuda, no qual estas se comprometem a pagar o montante devido no caso de não ter sido comprovado o direito ao adiantamento.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo II à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro

O n.º 2 do anexo ii à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de novembro, 1384-A/2008, de 2 de dezembro, 743/2009, de 10 de julho, 171/2010, de 22 de março, 495-A/2010, de 13 de julho, 987/2010, de 28 de setembro, e 281/2011, de 17 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

[...]

1 - [...] 2 - Plantação da vinha:

(ver documento original) 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo III à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro

O n.º 2 do anexo iii à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de novembro, 1384-A/2008, de 2 de dezembro, 743/2009, de 10 de julho, 171/2010, de 22 de março, 495-A/2010, de 13 de julho, 987/2010, de 28 de setembro, e 281/2011, de 17 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

[...]

1 - [...] 2 - Plantação da vinha:

(ver documento original) 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 - Os valores constantes do n.º 2 do anexo ii e do n.º 2 do anexo iii, na redação dada pela presente portaria, são aplicáveis à campanha de 2011-2012, não sendo necessária a apresentação de um novo pedido de pagamento para as candidaturas aprovadas nessa campanha.

2 - O pagamento antecipado na campanha de 2011-2012, resultante da atualização dos valores unitários da ajuda à plantação, depende da apresentação, até 30 de dezembro de 2012, de uma garantia complementar sem prazo, a favor do IFAP, I. P., para perfazer o montante de 120 % do valor das ajudas calculadas e atualizadas para as medidas específicas em causa.

3 - Caso não seja apresentada a garantia adicional referida no número anterior no prazo estabelecido para o efeito, o pagamento da diferença entre a ajuda que foi recebida antecipadamente, após o início da execução da medida específica, e o valor do apoio atualizado é efetuado depois de verificada a integral execução da medida.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às candidaturas apresentadas a partir da campanha de 2011-2012, inclusive.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 1 de outubro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/10/plain-304102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Portaria 1144/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-13 - Portaria 495-A/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-10 - Portaria 357/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de outubro; o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I.P.) e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I P. (IFAP, I.P.) estabelecem as normas complementares, de caráter técnico e específico, de aplicação da presente portaria, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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