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Despacho Normativo 302/78, de 24 de Novembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 271/1978, Série I de 1978-11-24.
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Sumário

Define a competência do Gabinete de Estudos de Opinião (GEO), órgão de estudo, de formação, de informação e de acção pedagógica e psico-sociológica, integrado na Secretaria de Estado da Comunicação Social.

Texto do documento

Despacho Normativo 302/78

Gabinete de Estudos de Opinião (GEO)

Ao GEO, órgão de estudo, de formação, de informação e de acção pedagógica e psico-sociológica, integrado na Secretaria de Estado da Comunicação Social, compete:

1 - Promover e ou realizar estudos sociológicos, psicológicos e psico-sociológicos sobre os comportamentos sociais, as atitudes, as opiniões, as motivações, as representações e os modelos e valores sócio-culturais, a nível nacional e a nível regional, com o objectivo de concorrer para o conhecimento científico da realidade portuguesa;

2 - Desenvolver acções de pedagogia social susceptíveis de concorrerem para a dinamização dos comportamentos sociais e, através destes, da realidade portuguesa, no sentido da promoção de uma melhor qualidade de vida do homem português, e apoiar, através dos estudos e ou das intervenções convenientes, as acções de animação sócio-cultural realizar por outros departamentos do Estado;

3 - Apoiar, através da realização directa ou indirecta de inquéritos e de sondagens, acções pontuais do Governo, das autarquias ou de outros organismos oficiais que o solicitem fundamentadamente;

4 - Informar o público e as entidades interessadas, através de relatórios pontuais ou de publicação periódica, acerca dos estudos e acções realizados, respeitadas embora as regras deontológicas internacionalmente aceites e aquelas que sejam definidas pela legislação portuguesa;

5 - Recolher e arquivar a informação decorrente dos estudos de comportamento e de opinião, realizados ou mandados realizar pelos órgãos da Administração Pública, e montar e manter actualizado um banco de dados;

6 - Analisar os resultados dos estudos de comportamento social e de opinião, realizados por entidades privadas, quando estes forem do domínio público ou lhe venham a ser fornecidos pelas referidas entidades;

7 - Promover e ou realizar estudos de sociologia da comunicação e da informação e apoiar, neste sector, a Direcção-Geral de Informação a as empresas públicas ligadas à comunicação social e à informação;

8 - Promover e ou realizar cursos, reuniões ou seminários sobre matérias da sua especialidade;

9 - Manter relações científicas e colaboração técnica, no âmbito da sua especialidade, com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras;

10 - Participar, através de representante(s) qualificados(s), em congressos e ou reuniões científicas nacionais ou internacionais, no âmbito da sua especialidade;

11 - Manter actualizada uma biblioteca especializada que garanta um apoio científico e documental aos estudos e às acções a desenvolver.

Secretaria de Estado da Comunicação Social, 3 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, João António Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/24/plain-30409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30409.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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