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Despacho Normativo 287/78, de 19 de Outubro

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Sumário

Fixa a bonificação a suportar pelo Estado nos empréstimo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 287/78

Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, e tendo em consideração os custos médios dos recursos das instituições de crédito intervenientes nos empréstimos a que se refere aquele diploma, determina-se o seguinte:

A bonificação a suportar pelo Estado nos empréstimos concedidos corresponderá à diferença entre, por um lado, a taxa contratual de 20%, no caso da Caixa Geral de Depósitos e Crédito Predial Português, e de 22%, no caso do Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa, em qualquer dos casos deduzida dos 4,5% a que se refere o n.º 2.º, 1, do aviso de 27 de Julho de 1978, e, por outro lado, as taxas de juro constantes do quadro anexo às portarias regulamentares previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 515/77.

Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Setembro de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/19/plain-30405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 515/77 - Ministérios das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Reformula o regime de crédito à habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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