Despacho Normativo 49/85
O Despacho Normativo 111/84, de 26 de Maio, depois de enunciar os diferentes motivos que determinaram a impossibilidade de se imprimir maior rapidez tanto na publicação de todos os valores provisórios das indemnizações a atribuir aos portadores de acções e outras partes de capital das empresas nacionalizadas como na determinação dos respectivos valores definitivos, afirmava:
O Governo encontra-se, porém, empenhado em prosseguir com as acções necessárias à finalização do processo e entende que a melhor forma de atenuar os efeitos das demoras até agora verificadas consiste em ir fixando valores à medida que o estado de avaliação o permitir.
Mantendo a mesma linha de orientação e porque neste momento se encontram ultimadas novas avaliações que permitem a fixação de valores provisórios para mais algumas empresas nacionalizadas, resolve o Governo divulgá-los imediatamente.
Assim continuará a proceder à medida que novos valores ou valores corrigidos estejam disponíveis.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, determino:
São fixados os seguintes valores provisórios para as empresas adiante indicadas:
Relação de valores provisórios de sociedades por quotas ou em nome colectivo
(ver documento original)
Valor provisório de sociedade anónima
(ver documento original)
Secretaria de Estado das Finanças, 14 de Junho de 1985. - O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos.