Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2012
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra (POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra).
Entre os objetivos subjacentes à elaboração deste plano especial de ordenamento do território constam a classificação das praias, a regulamentação do seu uso balnear e a valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos.
Para a prossecução destes objetivos, o referido POOC definiu um conjunto de regras de ordenamento das praias, nomeadamente as relativas a tipologias de apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização.
No decurso da implementação e vigência do aludido POOC, verificou-se que, nalgumas das praias abrangidas, as regras definidas se revelaram desadequadas face à situação existente. Por outro lado, as alterações relevantes entretanto ocorridas na dimensão dos areais das praias, especialmente nas praias localizadas mais a poente, também tornaram injustificadas algumas das opções de localização ou a previsão de novos apoios de praia, nos termos em que se encontram definidas no referido plano especial de ordenamento.
No âmbito da execução do citado POOC, constatou-se ainda a existência de erros, lacunas e incongruências entre peças constituintes e complementares do mesmo, o que dificultou, em determinados troços de costa, o processo de adaptação das instalações balneares e gerou impasses na sua implementação, impedindo assim a plena concretização dos seus objetivos de requalificação. A título de exemplo, refere-se que a planta de síntese à escala 1:5000 não foi publicada, por lapso, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, situação que agora se corrige.
Finalmente, as novas exigências legais em matéria de espaços mínimos obrigatórios e de dimensão das áreas funcionais para os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como em matéria de circulação e utilização dos diversos espaços por pessoas com mobilidade reduzida, tornaram extremamente difícil - ou nalguns casos mesmo inexequível - o cumprimento das áreas de construção definidas pelo POOC em causa.
Neste contexto, foi determinada a elaboração da alteração ao mencionado POOC, nas áreas abrangidas pelos planos de praia, com os seguintes objetivos:
a) Avaliação das opções contidas nos planos de praia, relativamente a tipologias dos apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, considerando a experiência de implementação do POOC, a evolução da situação económica, social, cultural e ambiental e a necessidade de dar cumprimento à legislação e regulamentação sobre espaços mínimos obrigatórios e áreas funcionais para os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como os relativos à circulação e utilização dos diversos espaços por pessoas com mobilidade reduzida;
b) Reavaliação da necessidade e adequabilidade de novos apoios de praia e apoios balneares previstos no POOC, à luz dos regulamentos atuais e da evolução das condições ambientais;
c) Ponderação da alteração das disposições regulamentares que se encontram incongruentes entre si ou desadequadas face aos demais regimes legais atualmente aplicáveis.
O procedimento de alteração do POOC em causa foi desenvolvido em conformidade com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, e 2/2011, de 6 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos termos dos seus artigos 93.º, 95.º e 96.º Atento o parecer final da comissão de acompanhamento, na qual esteve representada a Câmara Municipal de Cascais, e ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 27 de setembro e 29 de dezembro de 2011, encontram-se reunidas as condições para a aprovação da alteração ao POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra (POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra), e dos respetivos Regulamento e planta de síntese - planos de praia, nos termos do anexo i à presente resolução, que dela faz parte integrante.
2 - Estabelecer que a alteração prevista no número anterior não implica a adaptação do Plano Diretor Municipal de Cascais, por o mesmo se conformar com as disposições do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra.
3 - Publicar, em anexo ii à presente resolução, da qual faz parte integrante, a planta de síntese à escala 1:5000, a qual passa a integrar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-H/98, de 30 de novembro.
4 - Determinar que o disposto no número anterior produz efeitos à data de entrada em vigor do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra, aprovado pela resolução referida no mesmo número.
5 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 são depositados na Direção-Geral do Território e ficam ainda disponíveis para consulta na sede da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de setembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Alteração ao Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira
Cidadela - Forte de São Julião da Barra
...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
g) ...
h) ...
i) ...
1) ...
2) ...
3) (Revogado.) 4) ...
5) ...
j) ...
l) ...
Artigo 4.º
[...]
a) ...b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.) f) Apoio de praia completo (AC) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que integra instalações sanitárias, balneários e vestiários com acesso independente e exterior, para além de comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, recolha de lixo, pequeno armazém para o material de praia, podendo ainda assegurar funções e serviços comerciais (tais como de comércio de gelados, de refrigerantes e de alimentos pré-confecionados);
g) (Revogada.) h) Apoio de praia simples (AS) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que integra instalações sanitárias com acesso independente e exterior, para além de comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, recolha de lixo, pequeno armazém para o material de praia, podendo de igual forma assegurar funções e serviços comerciais (tais como de comércio de gelados, de refrigerantes e de alimentos pré-confecionados);
i) Apoio recreativo (AR) - conjunto de instalações, que pode ou não ter caráter amovível, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) Equipamentos coletivos (Ec) - espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à coletividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e proteção civil, à prestação de serviços de caráter económico, nomeadamente mercados e feiras, e à prática pela coletividade de atividades culturais, de desporto e de recreio e lazer, cuja gestão é atribuída à Câmara Municipal de Cascais;
z) Equipamentos (E) - núcleo de funções e serviços situados na área envolvente da praia e destinados a restauração e bebidas, que proporcionam um serviço de restaurante ou snack-bar. Consideram-se ainda equipamentos os bares e as esplanadas de funcionamento anual que não se relacionem diretamente com o apoio ao uso da praia;
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) ...
ll) ...
mm) Polígono base (PB) - limite que demarca a área a afetar à esplanada localizada no passeio marítimo e à implantação do edifício destinado ao apoio de praia e ou equipamento, incluindo varandas, alpendres, platibandas e outros elementos salientes;
nn) [Anterior alínea mm).] oo) Quiosque - estrutura de pequena dimensão (igual ou inferior a 8 m2) localizada no passeio marítimo, amovível e infraestruturada apenas com energia elétrica e destinada exclusivamente ao comércio de gelados e águas;
pp) [Anterior alínea nn).] qq) [Anterior alínea oo).] rr) [Anterior alínea pp).] ss) [Anterior alínea qq).] ...
Artigo 49.º
[...]
...a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Utilização de equipamentos sonoros e atividades geradoras de ruídos, para além das inerentes à realização de espetáculos e eventos desportivos, se devidamente autorizados e em locais próprios;
l) ...
m) ...
n) Atividades publicitárias, salvo nas condições previstas no n.º 4 do artigo 67.º;
p) ...
q) ...
...
Artigo 56.º
Frentes de praia concessionadas
1 - As frentes de praia concessionadas contemplam:a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Encontra-se representado na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000, os espaços destinados às funções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
3 - As áreas máximas das frentes de praia destinadas a toldos e barracas são definidas em função da capacidade do areal e das regras estabelecidas no presente Regulamento, não podendo exceder os 30 % do areal incluído na frente de praia.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Os corredores de reserva destinados a desportos náuticos, representados nas plantas dos planos de praia, têm caráter indicativo, podendo ser ajustados em função das necessidades de gestão do areal.
8 - Os espaços referidos no número anterior não podem exceder 30 % da área vigiada, devendo ser devidamente sinalizados no areal.
9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.) 12 - (Anterior n.º 10.) ...
Artigo 67.º
[...]
1 - ...a) ...
b) ...
2 - Como instalações complementares, são admitidos nas praias dos tipos i e iii:
a) Apoios recreativos;
b) Equipamentos;
c) Equipamentos com função de apoio de praia;
d) Equipamentos coletivos;
e) Quiosques.
3 - ...
4 - É autorizada a fixação de publicidade, mediante licenciamento prévio da Câmara Municipal de Cascais e autorização da autoridade marítima competente, quando aplicável, desde que adossada às paredes exteriores dos apoios de praia e equipamentos ou fixada às estruturas existentes e nos painéis instalados.
5 - É obrigatória a afixação, em cada apoio de praia ou equipamento, de um painel informativo sujeito a apresentação de projeto junto da entidade pública com jurisdição sobre os recursos hídricos ou da entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito e do qual deve constar, designadamente, a seguinte informação:
a) Pictograma dos serviços prestados pelo estabelecimento de acordo com a tipologia;
b) Horário de funcionamento;
c) Preços dos serviços prestados;
d) Atividades desenvolvidas.
...
Artigo 69.º
[...]
1 - ...a) (Revogada.) b) ...
c) ...
2 - (Revogado.) 3 - ...
4 - ...
5 - Os apoios referidos nos n.os 3 e 4 podem assegurar outras funções, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As funcionalidades e áreas a aplicar a cada tipo de apoio de praia constam do quadro n.º 5 do anexo i ao presente Regulamento.
10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - ...
13 - ...
...
Artigo 71.º
(Revogado.)
Artigo 72.º
[...]
1 - Os apoios recreativos podem localizar-se no areal ou nas áreas adjacentes ao areal, devendo ter caráter amovível quando localizados no areal.2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
...
Artigo 74.º
[...]
1 - ...2 - Pelo menos 10 % da área total de superfície coberta do equipamento deve ficar afeta ao apoio de praia, devendo a restante área ser afeta às funções estabelecidas na definição de equipamento e podendo, complementarmente, assumir funções de apoio recreativo e de espaços destinados à prestação de serviços à coletividade, desde que estes sejam devidamente justificados e que não impliquem alterações das áreas de implantação e de construção propostas no quadro de áreas dos planos de praia.
Artigo 75.º
(Revogado.) ...
Artigo 89.º
[...]
1 - ...2 - ...
a) ...
b) ...
c) Estacionamento para um máximo de 60 veículos ligeiros e 3 veículos pesados de passageiros.
...
Artigo 96.º
[...]
1 - Os utilizadores do domínio hídrico que não tenham procedido à adaptação ao POOC aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, bem como aqueles que se tenham adaptado, mas cujas instalações sejam agora objeto de alteração de tipologia, dispõem do prazo de dois anos, a partir da emissão da respetiva licença de construção camarária, para se adaptarem ao POOC, com a presente redação.2 - Os utilizadores referidos no número anterior devem apresentar o pedido de adaptação junto da entidade pública com jurisdição sobre os recursos hídricos ou da entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, devidamente instruído, no prazo de seis meses após notificação para o efeito, sob pena de caducidade do seu título de utilização.
3 - A adaptação ao POOC implica a revisão do respetivo título de utilização do domínio hídrico, nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se atenderá à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental para a fixação do mesmo.
4 - Os títulos de utilização do domínio hídrico, cujos utilizadores tenham procedido às adaptações ao POOC aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, são revistos nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se deve atender, para a fixação do mesmo, à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.
5 - Os utilizadores referidos no número anterior podem, querendo, requerer alterações de acordo com as novas disposições do POOC, devendo apresentar o pedido de alteração respetivo, devidamente instruído, nos termos gerais.
Artigo 97.º
[...]
1 - ...2 - A entidade pública com jurisdição sobre os recursos hídricos, ou a entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, pode exigir que os concessionários apresentem um projeto de espaços exteriores, associados a áreas concessionadas, onde sejam definidas a disposição do mobiliário e equipamento exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de mobiliário e equipamento amovível.
3 - ...
4 - ...
ANEXO I
[...]
QUADRO N.º 5
Funcionalidades e áreas a prever para cada tipo de apoio de praia
(n.º 9 do artigo 69.º)
(ver documento original)
Planta de síntese - Planos de praia
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3)
Planta de síntese à escala 1:5000
(Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro)(ver documento original)