Declaração de Retificação n.º 55/2012
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria 225/2012, de 30 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 30 de julho de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - Na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê:
«d) Os ajustes de tempo que venham a ser necessários nas áreas disciplinares e ou disciplinas abrangidas pelas alíneas anteriores de modo a cumprir o total de tempo mínimo definido nos planos de estudo é determinado pela escola de ensino básico geral, quando o curso seja frequentado em regime articulado.» deve ler-se:
«d) Os ajustes de tempo que venham a ser necessários nas áreas disciplinares e ou disciplinas abrangidas pelas alíneas b) e c) de modo a cumprir o total de tempo mínimo definido nos planos de estudo são determinados pela escola de ensino básico geral, quando o curso seja frequentado em regime articulado.» 2 - No n.º 2 do artigo 13.º, onde se lê:
«2 - Os alunos que frequentam os Cursos Básicos de Música ou de Canto Gregoriano, em regime supletivo, ficam impedidos de renovar a matrícula neste regime de frequência quando o desfasamento referido no número anterior, em qualquer das disciplinas da componente de formação vocacional relativamente ao ano de escolaridade que frequentam, seja superior a dois anos.» deve ler-se:
«2 - Os alunos que frequentam os Cursos Básicos de Música ou de Canto Gregoriano, em regime supletivo, ficam impedidos de renovar a matrícula neste regime de frequência quando o desfasamento referido no número anterior, em qualquer das disciplinas da componente de formação vocacional relativamente ao ano de escolaridade que frequentam, seja superior a dois anos, desde que os mesmos sejam alvo de financiamento público.» 3 - No anexo iv, «Curso Básico de Música - 3.º ciclo», parte A, na carga horária semanal relativa ao 7.º ano de escolaridade da componente de Formação Vocacional, onde se lê:
«Instrumento [...] 90) Classes de Conjunto [...] 90 (135» deve ler-se:
«Instrumento [...] 90 Classes de Conjunto [...] 90 (135)» Secretaria-Geral, 27 de setembro de 2012. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Palmira Antunes de Almeida.