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Edital 184/2010, de 9 de Março

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Sumário

Torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, tomada em 26 de Fevereiro de 2010, foi aprovada a II Alteração por Adaptação ao Plano Director Municipal de Coruche, decorrente da entrada em vigor do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT.

Texto do documento

Edital 184/2010

II Alteração por Adaptação ao Plano Director Municipal de Coruche

Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal, tomada em 26 de Fevereiro de 2010, foi aprovada a II Alteração por Adaptação ao Plano Director Municipal de Coruche, decorrente da entrada em vigor do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

Coruche, 1 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, (Dr. Dionísio

Simão Mendes).

Em conformidade com o disposto no artigo 97.º n.º 1 a) do Decreto-Lei 380/99 com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, a entrada em vigor de Leis ou regulamentos, implica a alteração por adaptação dos Instrumentos de Gestão Territorial que por ele sejam afectados.

Em 1 de Novembro de 2009 entrou em vigor o Plano Regional de Ordenamento do território do Oeste e Vale do Tejo (PROT - OVT), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, publicada na 1.ª série do Diário da República de 6 de Agosto de 2009.

Em conformidade com o disposto no ponto 8 do supra citado normativo, deve o município proceder à alteração por adaptação dos Planos directores municipais no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do PROT - OVT, naquilo que se desconforme com o disposto no ponto 7 do mesmo.

As normas constantes no Plano Director Municipal cuja alteração por Adaptação ora se propõe visam conformar o Instrumento de Gestão Territorial com as normas do PROT-OVT que determinam:

a) A impossibilidade de construção em solo rural de edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação em parcelas inferiores a 4 hectares.

b) A impossibilidade de construção de empreendimentos ou estabelecimentos turísticos fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos, com excepção do turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza, parques de campismo e caravanismo e hotéis rurais c) O Regime de excepção dos estabelecimentos industriais em espaços agrícolas e florestais.

Assim:

A Assembleia Municipal aprovou a II Alteração ao PDM nos termos do disposto nos artigos 97.º n.º 1 a); 79.º n.º 1 do Decreto-Lei 380/99 a qual se propõe que tenha o teor que fica em anexo à presente e que aqui se dá por integralmente transcrita para todos os efeitos legais.

Artigo 1.º

Alteração por adaptação

Pela presente alteração por adaptação, efectuada nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, são alterados os seguintes artigos do Regulamento do PDM de Coruche: artigo 44.º, artigo 45.º, artigo 48.º, artigo 49.º, artigo 50.º, artigo 51.º, artigo 77.º artigo 78.º e artigo 79.º, os quais passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras de apoio à exploração agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de edificações incluídas nestas áreas, as construções ou os abrigos móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) A área mínima da parcela para construção de habitações é de 4ha;

b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).]

Artigo 45.º

[...]

1 - Nestas áreas, o destaque terá como área mínima 4 hectares.

2 - A Câmara poderá autorizar a edificação nestas áreas nas seguintes condições:

a) A construção de uma habitação unifamiliar apenas será possível em propriedade com a área mínima de 40 000 m2;

b)...

c) É permitida a construção de Empreendimentos Turísticos desde que correspondam às tipologias de turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza, parques de campismo e caravanismo e hotéis rurais e obedeçam aos condicionamentos constantes nos artigos 50.º e 51.º n.º 2 do presente regulamento;

d)...

3 - As edificações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)...

b)...

c)...

d)...

4 - ...

5 - ...

Artigo 48.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) A construção de edificações destinadas à habitação unifamiliar para agricultores ou destinadas ao apoio agrícola e florestal será possível em prédios com a área mínima de 75.000 m2 ou 40.000 m2 caso, à data da entrada em vigor do presente Regulamento aquela já constitua uma unidade registral e matricial.

b)...

c)...

d)...

e)...

4 - É permitida a construção de Empreendimentos Turísticos desde que correspondam às tipologias de turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza, parques de campismo e caravanismo e hotéis rurais e obedeçam aos condicionamentos constantes nos artigos 50.º e 51.º n.º 2 do presente regulamento;

Artigo 49.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)...

b) A construção de edificações destinadas à habitação unifamiliar para agricultores ou destinadas ao apoio agrícola e florestal será possível em prédios com a área mínima de 75.000 m2 ou 40.000 m2 caso, à data da entrada em vigor do presente Regulamento aquela já constitua uma unidade registral e matricial.

c)...

d)...

e) É permitida a construção de Empreendimentos Turísticos desde que correspondam às tipologias de turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza, parques de campismo e caravanismo e hotéis rurais e obedeçam aos condicionamentos constantes nos artigos 50.º e 51.º n.º 2 do presente regulamento;

f)...

g)...

h)...

i)...

CAPÍTULO VII

[...]

SECÇÃO I

Empreendimentos Turísticos em Espaço Rural

Artigo 50.º

[...]

1 - Nas áreas definidas nos artigos 45.º, 48.º e 49.º é permitida a construção de Empreendimentos Turísticos desde que correspondam às tipologias de turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza, parques de campismo e caravanismo e hotéis rurais, respeitem as normas atinentes a cada uma das tipologias e obedeçam aos seguintes condicionamentos:

a) (Revogada.) b)...

c)...

d) O número máximo de pisos é de dois, podendo excepcionalmente atingir três caso o declive do terreno o permita, salvo os hotéis rurais que se regem pelo disposto no artigo 51.º, n.º 2;

e) O número máximo de estacionamentos a prever é de um carro/quarto, salvo os hotéis rurais que se regem pelo disposto no artigo 51.º, n.º 2.

2 - Os empreendimentos turísticos previstos nos artigos 48.º e 49.º, salvo os hotéis rurais, regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:

a)...

b)...

c)...

d)...

3 - Os empreendimentos turísticos previstos nos artigos 45.º, salvo os hotéis rurais, regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:

a)...

b)...

4 - ...

5 - ...

SECÇÃO II

[...]

Artigo 51.º

Condicionamentos à construção de estabelecimentos hoteleiros

1 - ...

2 - Os hotéis rurais ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)...

b)...

c)...

CAPÍTULO XI

[...]

Artigo 82.º-A

Situações juridicamente consolidadas

1 - Mantém-se em vigor os actos constitutivos de direitos emitidos ao abrigo das normas do Plano Director Municipal de Coruche, anteriores à alteração por adaptação ao Instrumento de Gestão Territorial decorrente da entrada em vigor do PROT - OVT, designadamente as licenças, comunicações prévias e pedidos de informação prévia emitidos nos temos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - Mantém-se igualmente em vigor os direitos constituídos ao abrigo do ponto 18.º da resolução do Conselho de Ministros 64-A/2009, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo.

3 - ...»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração por adaptação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202980544

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/09/plain-303856.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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