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Deliberação-extracto 1319/2012, de 27 de Setembro

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Sumário

Torna público terem sido designados, por deliberação de 18 de setembro de 2012, do Conselho Diretivo da ARS do Norte, IP, como Presidentes dos Conselhos Clínicos do ACES do Douro I - Marão e Douro Norte, Dr.ª Maria José Fernandes Lacerda e do ACES do Tâmega II - Vale do Sousa Sul, Dr. Almiro Óscar Mateus.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1319/2012

Nos termos do previsto nos artigos 25.º e 29.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 102/2009, de 11 de maio, o Conselho Diretivo da ARS do Norte, IP, deliberou designar, em reunião de 18 de setembro de 2012, os médicos abaixo identificados como Presidentes dos Conselhos Clínicos dos ACES que se seguem, por um período de três anos, atendendo a que os profissionais detêm o perfil e as qualificações adequadas ao exercício do referido cargo. Designadamente:

ACES do Douro I - Marão e Douro Norte - Dr.ª Maria José Fernandes Lacerda ACES do Tâmega II - Vale do Sousa Sul - Dr. Almiro Óscar Mateus 19 de setembro de 2012. - O Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Ponciano

Manuel Castanheira de Oliveira.

206403847

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/27/plain-303845.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Decreto-Lei 102/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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