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Resolução da Assembleia da República 162/2017, de 21 de Julho

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Sumário

Recomenda ao Governo que tome medidas para promoção e valorização da produção de leite de pequenos ruminantes

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 162/2017

Recomenda ao Governo que tome medidas para promoção e valorização da produção de leite de pequenos ruminantes

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Altere a legislação vigente, designadamente o Decreto-Lei 42/2013, de 22 de março, e a Portaria 196/2013, de 28 de maio, adequando-a ao leite de pequenos ruminantes (ovinos e caprinos) e garantindo a prática de preços justos e o pagamento aos produtores acima dos custos de produção.

2 - Adote sistemas de ajuda específicos para produtores de leite de pequenos ruminantes, nomeadamente pequenos e médios produtores, no sentido de consolidar as explorações existentes e atrair novos e jovens produtores para este setor, de forma a aumentar a produção nacional e reduzir a importação de leite de pequenos ruminantes.

3 - Promova medidas de apoio e incentivo à adesão dos produtores ao sistema de controlo e certificação dos produtos - Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP) e Modo de Produção Biológico -, tendo em conta que o seu elevado custo limita o acesso a estes sistemas.

4 - Estabeleça a obrigatoriedade de indicação no rótulo dos queijos e outros produtos transformados, nomeadamente requeijões e manteigas, produzidos a partir de leite reconstituído.

5 - Atribua prioridade ao apoio às raças autóctones.

6 - Simplifique os sistemas de licenciamento e fiscalização das ordenhas, em especial de pequenas ordenhas e queijarias, de modo a adequar as exigências legais à sua dimensão e a eliminar a carga burocrática desnecessária e desmotivadora dos produtores, nomeadamente no âmbito do Regime do Exercício da Atividade Pecuária (REAP).

7 - Dinamize os mercados locais de venda direta da produção, eliminando as barreiras administrativas e fiscais existentes e estimulando a venda direta, nomeadamente para os produtores mais pequenos.

8 - Crie condições, mediante incentivos ou obrigatoriedade, para que as grandes e médias superfícies comerciais de venda ao público de bens alimentares autonomizem espaços para comercialização de bens agrícolas e pecuários produzidos por pequenos e médios agricultores em sistema de controlo e certificação DOP, IGP e Modo de Produção Biológico, com pagamento em prazo não superior a 30 dias após a entrega.

Aprovada em 9 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3038131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Decreto-Lei 42/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime aplicável aos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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