de 24 de setembro
A República Portuguesa é Parte na Convenção sobre a Proteção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, concluída em Helsínquia, em 17 de março de 1992, e assinada em Nova Iorque, em 9 de junho de 1992, e aprovada pelo Decreto 22/94, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 171, de 26 de julho de 1994.A Convenção sobre a Proteção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais assume grande importância na prevenção, controlo e redução de todo e qualquer impacte transfronteiriço relativo à poluição das águas.
Existe a convicção de que a cooperação entre os Estados ribeirinhos nos cursos de água transfronteiriços e lagos internacionais contribui para a paz, a segurança e a gestão sustentável da água.
A finalidade das Emendas que ora se pretendem aprovar é permitir que países fora da UNECE possam aderir à Convenção sobre a Proteção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova as Emendas aos artigos 25.º e 26.º da Convenção sobre a Proteção e a Utilização de Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, adotadas pela Reunião das Partes, em Madrid, em 28 de novembro de 2003, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, bem como a respetiva tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Assinado em 19 de setembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Amendments to articles 25 and 26 of the Convention on the Protection
and Use of Transboundary Watercourses and International Lakes
The Meeting of the Parties:
Expressing the firm belief that cooperation among riparian States on transboundary watercourses and international lakes contributes to peace and security and to sustainable water management, and is to everyone's benefit;
Desiring to promote river basin cooperation throughout the world and to share its experience with other regions in the world;
Wishing therefore to allow States situated outside the UNECE region to become Parties to the Convention, as is already foreseen under other UNECE environmental conventions (i. e., the Convention on Access to Information, Public Participation in Decision-making and Access to Justice in Environmental Matters and the Convention on Environmental Impact Assessment in a Transboundary Context) as well as under the Protocol on Civil Liability and Compensation for Damage Caused by the Transboundary Effects of Industrial Accidents on Transboundary Waters;
adopts the following amendments to the Convention:
a) In article 25, after paragraph 2, insert a new paragraph reading:
«3 - Any other State, not referred to in paragraph 2, that is a Member of the United Nations may accede to the Convention upon approval by the Meeting of the Parties. In its instrument of accession, such a State shall make a declaration stating that approval for its accession to the Convention had been obtained from the Meeting of the Parties and shall specify the date on which approval was received. Any such request for accession by Members of the United Nations shall not be considered for approval by the Meeting of the Parties until this paragraph has entered into force for all the States and organizations that were Parties to the Convention on 28 November 2003.» and renumber the remaining paragraphs accordingly.
b) In article 26, paragraph 3, after «referred to in article 23» insert «or in paragraph 3 of article 25.»
Emendas aos artigos 25.º e 26.º da Convenção sobre a Proteção e a
Utilização de Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos
Internacionais
A Reunião das Partes:Expressando a firme convicção de que a cooperação entre Estados ribeirinhos em matéria de cursos de água transfronteiriços e lagos internacionais contribui para a paz e segurança e para uma gestão sustentável da água, e é para o benefício de todos;
Desejando promover a cooperação entre bacias hidrográficas em todo o mundo e partilhar a sua experiência com outras regiões do mundo;
Querendo por isso permitir aos Estados que se encontram fora da região da UNECE que se tornem parte na Convenção, tal como previsto noutras convenções ambientais da UNECE (por exemplo, a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente e a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras) bem como no Protocolo sobre a Responsabilidade Civil e Compensação pelos Danos Causados pelos Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais em Águas Transfronteiriças;
adota as seguintes emendas à Convenção:
a) Após o n.º 2 do artigo 25.º, inserir um novo número com a seguinte redação:
«3 - Qualquer outro Estado, que não seja referido no n.º 2 e seja membro das Nações Unidas, pode aceder à Convenção após aprovação pela Reunião das Partes. No seu instrumento de adesão, esse Estado deverá fazer uma declaração afirmando que obteve a aprovação da Reunião das Partes para a sua adesão à Convenção e especificar a data de receção da aprovação.
Qualquer pedido de adesão pelos membros das Nações Unidas só deverá ser tido em consideração para aprovação pela Reunião das Partes após a entrada em vigor deste número para todos os Estados e organizações que eram Partes na Convenção em 28 de novembro de 2003.» e renumerar os restantes números em conformidade.
b) No n.º 3 do artigo 26.º, após «referidos no artigo 23.º» inserir «ou no n.º 3 do artigo 25.º»