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Portaria 287/2012, de 20 de Setembro

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Sumário

Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos.

Texto do documento

Portaria 287/2012

de 20 de setembro

O Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.

O novo modelo de licenciamento visa garantir que se verifiquem os requisitos necessários para que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no setor privado e, em paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos.

O procedimento de licenciamento das clínicas e dos consultórios médicos privados passa a ser simplificado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, sendo disponibilizado online, o que permite com uma declaração eletrónica validamente submetida a imediata obtenção de licença, sem prejuízo da subsequente vistoria.

Não obstante, o novo procedimento simplificado de licenciamento é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade.

Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que deve obedecer o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos privados.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, consideram-se clínicas ou consultórios médicos, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados que prossigam atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento médico e reabilitação, independentemente da forma jurídica e da designação adotadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um dos grupos profissionais envolvidos.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Qualidade e segurança

As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.

Artigo 4.º

Informação aos utentes

Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico ou do médico, no caso dos consultórios unipessoais, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.

Artigo 5.º

Seguro profissional e de atividade

As clínicas e os consultórios médicos devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais.

Artigo 6.º

Regulamento interno da clínica ou do consultório médico

As clínicas ou consultórios médicos devem dispor de um regulamento interno, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:

a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto ou do médico, no caso dos consultórios unipessoais, bem como do restante corpo clínico e colaboradores;

b) Estrutura organizacional da clínica ou do consultório;

c) Normas de funcionamento.

Artigo 7.º

Registo, conservação e arquivo

As clínicas ou consultórios médicos devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:

a) O registo nominativo dos cuidados de saúde efetuados;

b) Os resultados das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;

c) Os contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º do presente diploma.

CAPÍTULO III

Instrução do processo

Artigo 8.º

Documentação

1 - As clínicas e consultórios médicos devem dispor em arquivo a seguinte documentação:

a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte;

b) Relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais;

c) Levantamento atualizado de arquitetura;

d) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;

e) Certidão atualizada do registo comercial;

f) Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares.

2 - Adicionalmente, se aplicável, as clínicas ou consultórios médicos devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:

a) Cópia do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;

b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas;

c) Certificado de inspeção das instalações de gás;

d) Licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica, nos termos da lei em vigor.

Artigo 9.º

Condições de licenciamento

1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento:

a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou diretores ou gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;

b) A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica;

c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal do exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;

c) Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado.

3 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 10.º

Direção clínica

1 - As clínicas ou consultórios médicos são tecnicamente dirigidos por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos, salvo no caso dos consultórios unipessoais, em que só existe um médico.

2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário, deverá ser provida a substituição do diretor clínico por outro médico durante esse período.

3 - Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua substituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação da substituição à ARS.

Artigo 11.º

Pessoal

As clínicas ou consultórios médicos devem dispor de pessoal de atendimento e de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar.

Artigo 12.º

Recurso a serviços contratados

As clínicas ou consultórios médicos podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.

CAPÍTULO V

Requisitos técnicos

Artigo 13.º

Meio físico e espaço envolvente

1 - As clínicas e os consultórios médicos devem situar-se em locais adequados ao exercício da atividade, cumprindo os requisitos estabelecidos na lei em matéria de construção e urbanismo.

2 - As clínicas ou consultórios médicos devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais.

Artigo 14.º

Normas genéricas de construção, segurança e privacidade

1 - A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da lei.

2 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.

3 - Os acabamentos utilizados nas clínicas ou consultórios médicos devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.

4 - As clínicas ou consultórios médicos devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.

5 - Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé direito útil mínimo, 2,40 m. Entende-se por pé direito útil a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso.

6 - Sempre que a clínica ou consultório médico não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a 3 pisos, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado. Se a clínica ou consultório médico prestar cuidados a doentes acamados deve dispor adicionalmente de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de macas com dimensões interiores não inferiores a 2,20 m, 1,20 m e 2 m, respetivamente de comprimento, de largura e de altura.

7 - As clínicas ou consultórios médicos devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.

8 - Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.

9 - A zona de armazenamento de medicamentos deve estar identificada e possuir monitorização das condições de temperatura e humidade.

Artigo 15.º

Especificações técnicas

São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das clínicas e os consultórios médicos e aos requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos nos anexos i a vi à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 16.º

Outros serviços de ação médica

Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.

Artigo 17.º

Livro de reclamações

As clínicas ou consultórios médicos estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 12 de setembro de 2012.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 15.º)

Compartimentos a considerar:

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 15.º)

Climatização

Requisitos mínimos a considerar:

Os compartimentos deverão satisfazer as condições da atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 15.º)

Equipamentos de desinfeção e esterilização

Requisitos mínimos a considerar:

Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-se as seguintes modalidades:

a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não podem ser reprocessados para utilização posterior);

b) Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada;

c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em a) e b);

d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.

Requisitos especiais:

1 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.

2 - O serviço interno de esterilização deve satisfazer aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:

a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;

b) Limpeza e descontaminação;

c) Triagem, montagem e embalagem;

d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas;

e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 15.º)

Instalações e equipamentos elétricos

Requisitos mínimos a considerar:

1 - As instalações elétricas deverão satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis.

2 - Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 15.º)

Equipamento sanitário

Requisitos mínimos a considerar:

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 15.º)

Equipamento médico e equipamento geral

Equipamento médico e geral a considerar:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/20/plain-303699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 279/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-07-03 - Portaria 136-B/2014 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos; procede à sua republicação no anexo VII.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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