O instrumento de adesão é acompanhado pelas seguintes declarações:
a) Conforme o artigo 5.2 d), do Protocolo e em aplicação do artigo 5.2 b), o prazo previsto na alínea a) do artigo 5.º do Protocolo para exercício do direito de declarar uma notificação de recusa de proteção é substituído por 18 meses e, em cumprimento da alínea c) do artigo 5.º, quando a recusa resultar de uma oposição à concessão da proteção, a notificação dessa recusa poderá ser declarada depois de passado o prazo de 18 meses;
b) Conforme o artigo 8.7 a), do Protocolo, a República das Filipinas, a respeito de cada registo internacional no qual seja mencionada nos termos do artigo 3-ter do Protocolo, assim como a respeito da renovação de tal registo, pretende receber uma taxa individual em lugar das taxas suplementares e dos seus complementos;
c) Conforme o artigo 14.5 do Protocolo, a proteção resultante de um registo internacional efetuado no âmbito do Protocolo antes da data da sua entrada em vigor em relação à República das Filipinas não pode ser objeto de uma extensão a seu respeito.
O Protocolo entrará em vigor na República das Filipinas no dia 25 de julho de 2012.
Portugal é Parte do Protocolo, aprovado, para ratificação, pelo Decreto 31/96, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 248, de 25 de outubro de 1996, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 20 de dezembro de 1996, conforme o Aviso 23/97, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 22, de 27 de janeiro de 1997.
Direção-Geral de Política Externa, 23 de julho de 2012. - O Diretor de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, João Pedro Fins do Lago.