Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Animação em Turismo de Natureza e Aventura, a ministrar na Escola Superior de Comunicação, Administração e Turismo de Mirandela;
Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Animação em Turismo de Natureza e Aventura, a ministrar na Escola Superior de Comunicação, Administração e Turismo de Mirandela do Instituto Politécnico de Bragança a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
19 de julho de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Bragança - Escola Superior de Comunicação, Administração e Turismo de Mirandela.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Animação em Turismo de Natureza e Aventura.
3 - Área de formação em que se insere: 812 - Turismo e Lazer.
4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em animação em turismo de natureza e aventura é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, procede ao planeamento, organização e execução, de um conjunto integrado de atividades lúdico-educativas que, valorizando o contacto com a natureza, associam a destreza, o desafio ou a experimentação em novas situações e contextos.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Elaborar um plano de atividades de animação, em função das caraterísticas do público-alvo, definindo os objetivos a atingir, bem como prevendo os recursos físicos e financeiros a afetar;
Colaborar, de forma pró-ativa, na elaboração de planos estratégicos de marketing operacional que integrem diferentes produtos ou soluções, orientados para diferentes segmentos do mercado;
Identificar e descrever as características mais marcantes do património cultural, das regiões ou sítios em que se desenvolvem as atividades de turismo de descoberta e aventura;
Dominar diversas técnicas e modalidades de desporto e de turismo de aventura, de modo a assegurar uma adequada orientação dos participantes;
Comunicar, de forma clara, rigorosa e apelativa, em língua portuguesa, inglesa e numa terceira opcional;
Respeitar e fazer cumprir as regras básicas de saúde, segurança e higiene, prevenindo os riscos de acidente e garantindo a preservação dos ecossistemas.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio: Português ou Economia ou História ou Geografia.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 25 Na inscrição em simultâneo no curso - 50 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original) Notas Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
206329951