Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Construção e Administração de Websites, a ministrar naquele Instituto;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Construção e Administração de Websites, a ministrar no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
18 de julho de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Construção e Administração de Websites.
3 - Área de formação em que se insere: 481 - Ciências informáticas.
4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista de construção e administração de websites é o profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, planeia, concebe, implementa e administra serviços para World Wide Web.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Instalar e gerir bases de dados integradas em websites;
Administrar aplicações web (internet e intranet);
Criar e gerir, de forma autónoma, utilizadores e a respetiva política de acesso;
Planear e implementar mecanismos de recuperação de incidentes e de manutenção da prestação do serviço;
Coordenar e implementar as medidas necessárias para fazer cumprir uma política de privacidade e segurança de informação;
Supervisionar a construção e o desenvolvimento de aplicações web (internet e intranet) que recorram às tecnologias HTML, CSS, JavaScript, XML e páginas dinâmicas (PHP/ASP).
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio: Não são fixadas.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20;
Na inscrição em simultâneo no curso - 40.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
206330266