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Despacho 11429/2012, de 23 de Agosto

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Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Energias Renováveis, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e de Gestão do Instituto Politécnico de Bragança a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

Texto do documento

Despacho 11429/2012

A requerimento do Instituto Politécnico de Bragança;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Energias Renováveis, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e de Gestão de Bragança;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Energias Renováveis, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e de Gestão do Instituto Politécnico de Bragança a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

18 de julho de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Instituto Politécnico de Bragança - Escola Superior de Tecnologia e de Gestão.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Energias Renováveis.

3 - Área de formação em que se insere:

522 - Eletricidade e Energia.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em energias renováveis é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa participa na conceção, fabrico, comércio, instalação, exploração e manutenção de sistemas e equipamentos que operam com energias renováveis, dá apoio às diferentes áreas de produção e faz a gestão de equipamentos elétricos.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Participar no projeto, instalação e exploração de instalações de sistemas com energias renováveis;

Cooperar no fabrico e no comércio de equipamentos de energias renováveis;

Assistir tecnicamente a produção de energia elétrica e ligações à rede;

Colaborar no processo produtivo, aplicar práticas de manutenção em máquinas e realizar gestão de equipamentos.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Matemática, Física, Química, Informática e Línguas.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 25;

Na inscrição em simultâneo no curso - 50.

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

206329992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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