Considerando que nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei 37/2011, de 22 de junho, é necessário regular o funcionamento da CCPE, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei 37/2011, de 22 de junho, determino o seguinte:
É aprovado o Regulamento de Funcionamento da CCPE, instituída pela Lei 37/2011, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 153/2012, de 16 de junho, que consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
22 de agosto de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro
Correia de Aguiar-Branco.
Regulamento de Funcionamento da Comissão para o Comércio de
Produtos Estratégicos
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o modo de funcionamento da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos (CCPE), prevista no artigo 28.º da Lei 37/2011, de 22 de junho.
Artigo 2.º
Definição
A CCPE é um órgão de consulta e apoio do MDN/DGAIED, com competência para se pronunciar sobre os bens e tecnologias sujeitos a licenciamentos ou certificação prévios, bem como para responder a quaisquer dúvidas no domínio daquele licenciamento ou certificação.
Artigo 3.º
Composição
1 - A CCPE tem a seguinte composição, em conformidade com o n.º 2 do artigo 28.º da Lei 37/2011, de 22 de junho:a) Um perito do Ministério da Defesa Nacional - DGAIED, que preside;
b) Um perito do Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direção-Geral de Política Externa;
c) Um perito do Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública;
d) Um perito das Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) Um perito do Sistema de Informações da República Portuguesa - Serviço de Informações de Segurança.
2 - A CCPE pode convidar peritos especializados em determinadas áreas científico-tecnológicas para se pronunciarem sobre a tipologia, natureza e características dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento ou certificação prévios, pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como para esclarecimento de quaisquer dúvidas no âmbito dos licenciamentos ou certificações, desde que daí não resultem quaisquer encargos para o erário público.
Artigo 4.º
Dependência
A CCPE funciona na dependência do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, com a supervisão do diretor-geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa.
Artigo 5.º
Competências
À CCPE compete pronunciar-se sobre as matérias relacionadas com o licenciamento ou certificação prévia, bem como para esclarecimento de quaisquer dúvidas no âmbito dos licenciamentos ou certificações, e tem designadamente as seguintes atribuições:a) Analisar e propor a inclusão na Lista Militar Comum de bens e tecnologias que, de acordo com as especificações e características técnicas, possam ser classificados como produtos militares;
b) Emitir parecer sobre a natureza dos bens e tecnologias «especialmente concebidos para uso militar», incluídos na Lista Militar Comum;
c) Coordenar a adoção de procedimentos com as entidades envolvidas no processo de licenciamento ou certificação prévia, para garantir o controlo eficaz das atividades relacionadas com a transmissão e circulação de bens e tecnologias militares.
Artigo 6.º
Reuniões
1 - A CCPE deve reunir sempre que se verifique a necessidade de emitir uma decisão sobre os bens e tecnologias sujeitos a licenciamento ou certificação prévios, bem como para esclarecimento de quaisquer dúvidas no âmbito dos licenciamentos ou certificações.2 - A convocação das reuniões é feita por escrito pelo MDN/DGAIED, que preside à CCPE, indicando os assuntos a tratar, a hora e local da reunião, sendo acompanhada de documentação relevante.
3 - As convocatórias são feitas com uma antecedência mínima de cinco dias.
4 - De cada reunião é lavrada uma ata, a qual deverá conter:
a) Data, hora e local da reunião;
b) A indicação dos membros presentes e ausentes;
c) A ordem de trabalhos;
d) As deliberações tomadas e sentido de voto;
e) O resumo do essencial que nela se tiver passado.
Artigo 7.º
Atas
1 - As minutas das atas são submetidas à aprovação de todos os membros no final da própria reunião, sendo assinadas por todos os presentes, de forma a terem eficácia imediata.2 - As deliberações efetuam-se por voto direto, após discussão, sendo tomadas por maioria simples.
Artigo 8.º
Omissões
A tudo o que estiver omisso no presente Regulamento aplicam-se os princípios e regras gerais de direito e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
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