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Despacho 11896/2012, de 7 de Setembro

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Sumário

Aprova o regulamento de funcionamento da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos (CCPE).

Texto do documento

Despacho 11896/2012

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 37/2011, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 153/2012, de 16 de junho, relativa à simplificação dos procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, que transpõe as Diretivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de novembro, é criada a Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos (CCPE), com competência para se pronunciar sobre os bens e tecnologias sujeitos a licenciamentos ou certificação prévios, bem como sobre quaisquer dúvidas levantadas acerca daquele licenciamento ou certificação;

Considerando que nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei 37/2011, de 22 de junho, é necessário regular o funcionamento da CCPE, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei 37/2011, de 22 de junho, determino o seguinte:

É aprovado o Regulamento de Funcionamento da CCPE, instituída pela Lei 37/2011, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 153/2012, de 16 de junho, que consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

22 de agosto de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro

Correia de Aguiar-Branco.

Regulamento de Funcionamento da Comissão para o Comércio de

Produtos Estratégicos

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o modo de funcionamento da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos (CCPE), prevista no artigo 28.º da Lei 37/2011, de 22 de junho.

Artigo 2.º

Definição

A CCPE é um órgão de consulta e apoio do MDN/DGAIED, com competência para se pronunciar sobre os bens e tecnologias sujeitos a licenciamentos ou certificação prévios, bem como para responder a quaisquer dúvidas no domínio daquele licenciamento ou certificação.

Artigo 3.º

Composição

1 - A CCPE tem a seguinte composição, em conformidade com o n.º 2 do artigo 28.º da Lei 37/2011, de 22 de junho:

a) Um perito do Ministério da Defesa Nacional - DGAIED, que preside;

b) Um perito do Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direção-Geral de Política Externa;

c) Um perito do Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública;

d) Um perito das Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira;

e) Um perito do Sistema de Informações da República Portuguesa - Serviço de Informações de Segurança.

2 - A CCPE pode convidar peritos especializados em determinadas áreas científico-tecnológicas para se pronunciarem sobre a tipologia, natureza e características dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento ou certificação prévios, pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como para esclarecimento de quaisquer dúvidas no âmbito dos licenciamentos ou certificações, desde que daí não resultem quaisquer encargos para o erário público.

Artigo 4.º

Dependência

A CCPE funciona na dependência do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, com a supervisão do diretor-geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa.

Artigo 5.º

Competências

À CCPE compete pronunciar-se sobre as matérias relacionadas com o licenciamento ou certificação prévia, bem como para esclarecimento de quaisquer dúvidas no âmbito dos licenciamentos ou certificações, e tem designadamente as seguintes atribuições:

a) Analisar e propor a inclusão na Lista Militar Comum de bens e tecnologias que, de acordo com as especificações e características técnicas, possam ser classificados como produtos militares;

b) Emitir parecer sobre a natureza dos bens e tecnologias «especialmente concebidos para uso militar», incluídos na Lista Militar Comum;

c) Coordenar a adoção de procedimentos com as entidades envolvidas no processo de licenciamento ou certificação prévia, para garantir o controlo eficaz das atividades relacionadas com a transmissão e circulação de bens e tecnologias militares.

Artigo 6.º

Reuniões

1 - A CCPE deve reunir sempre que se verifique a necessidade de emitir uma decisão sobre os bens e tecnologias sujeitos a licenciamento ou certificação prévios, bem como para esclarecimento de quaisquer dúvidas no âmbito dos licenciamentos ou certificações.

2 - A convocação das reuniões é feita por escrito pelo MDN/DGAIED, que preside à CCPE, indicando os assuntos a tratar, a hora e local da reunião, sendo acompanhada de documentação relevante.

3 - As convocatórias são feitas com uma antecedência mínima de cinco dias.

4 - De cada reunião é lavrada uma ata, a qual deverá conter:

a) Data, hora e local da reunião;

b) A indicação dos membros presentes e ausentes;

c) A ordem de trabalhos;

d) As deliberações tomadas e sentido de voto;

e) O resumo do essencial que nela se tiver passado.

Artigo 7.º

Atas

1 - As minutas das atas são submetidas à aprovação de todos os membros no final da própria reunião, sendo assinadas por todos os presentes, de forma a terem eficácia imediata.

2 - As deliberações efetuam-se por voto direto, após discussão, sendo tomadas por maioria simples.

Artigo 8.º

Omissões

A tudo o que estiver omisso no presente Regulamento aplicam-se os princípios e regras gerais de direito e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

206361849

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/07/plain-303422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 37/2011 - Assembleia da República

    Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-16 - Decreto-Lei 153/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (primeira alteração) a Lei 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva n.º 2012/10/UE, da Comissão, de 22 de março de 2012.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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