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Aviso 707/2010, de 11 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter sido aprovado, por deliberação da Assembleia Municipal de Tábua em 29 de Dezembro de 2009, o Plano de Pormenor "Área Industrial e Empresarial de Sinde - Tábua", do qual fazem parte o Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes, que publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 707/2010

Torna-se público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Dezembro, que se publica em anexo, o Plano de Pormenor "Área Industrial e Empresarial de Sinde - Tábua", do qual fazem parte o Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Tábua em 29 de Dezembro de 2009.

Paços do Concelho de Tábua, 4 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco Ivo de Lima Portela.

Plano de Pormenor da Área Industrial e Empresarial de Sinde/Tábua

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito Territorial

O Plano de Pormenor da Área Industrial e Empresarial de Sinde - Tábua, adiante designado por "Plano", de que o presente Regulamento faz parte integrante, estabelece as regras de ocupação, uso e transformação do solo na área do território, delimitado na sua "Planta de Implantação"

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - O "Plano", é constituído por:

Regulamento;

Planta de Implantação;

Planta de Condicionantes.

2 - O "Plano" é acompanhado por:

Relatório;

Relatório Ambiental;

Peças Desenhadas:

Planta de Enquadramento Regional;

Planta de Enquadramento Concelhio;

Planta do Existente;

Ortofotomapa;

Planta de Infra-Estruturas Existentes;

Planta de Cadastro;

Planta de Licenças Emitidas;

Planta de Transformações Fundiárias;

Planta de Modelação do Terreno;

Planta de Infra-Estruturas Propostas;

Planta de Áreas de Gestão de Combustíveis;

Perfis; e Cortes do Terreno.

Programa de Execução;

Plano de Financiamento.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas

Artigo 3.º

Condicionantes

Na área do Plano serão observadas todas as servidões administrativas em vigor, identificadas na Planta de Condicionantes, nomeadamente as seguintes:

Abastecimento de Água;

Drenagem de Águas Residuais;

Rede Eléctrica;

Telecomunicações;

Rede Rodoviária Municipal.

CAPÍTULO III

Usos do solo e edificabilidade

Artigo 4.º

Estrutura

O território objecto do Plano é estruturado em três categorias:

Áreas dos lotes;

Áreas de uso público;

Espaços Verdes.

Artigo 5.º

Áreas dos lotes

1 - A Área das Lotes destina-se à instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, 2, ou 3, bem como à instalação de armazéns, armazenamento ao ar livre, estaleiros e estabelecimentos comerciais e de serviços.

2 - Em cada Lote poderão localizar-se construções de apoio funcional à actividade principal, desde que a sua ocupação não exceda 2 % da área do polígono base de implantação, em um só piso e ou 4 metros de altura de fachada, salvo situações especiais essenciais à actividade, justificadas e fundamentadas.

3 - É permitida, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a agregação de dois ou mais Lotes contíguos, resultando num único Lote cujos parâmetros máximos corresponderão ao somatório das áreas dos polígonos base de implantação abrangidos e das respectivas áreas máximas de construção e implantação previstas.

4 - É permitida a ampliação/alteração dos estabelecimentos industriais existentes, até um máximo de 30 % de área de implantação pré existente.

Artigo 6.º

Áreas de uso público

As Áreas de Uso Público são constituídas pelas partes do território com um uso de carácter público designadamente arruamentos, passeios, estacionamentos e espaços verdes de estrutura ecológica urbana, encontrando-se devidamente delimitados e dimensionados na Planta de Implantação.

Artigo 7.º

Espaços verdes

1 - Nas Áreas de Espaços Verdes estão incluídas as faixas de protecção e salvaguarda, bem como, das servidões e restrições constantes no artigo 3.º 2 - As áreas desafectadas do Regime de RAN terão que ter a sua integridade salvaguardada pois, caso não se vier a concretizar o Plano, as mesmas devem reverter para a Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 8.º

Regulamentação Urbanística e Condições Gerais de Edificabilidade

1 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo, incluindo na Área dos Lotes, delimitadas na Planta de Implantação, estão estabelecidas no quadro que integra a referida planta e este regulamento;

2 - O alinhamento da fachada é o definido na Planta de Implantação;

3 - Cada área funcional, industrial ou armazenagem, deverá prever, dentro dos limites do Lote que ocupa, as áreas livres necessárias para circulação, cargas e descargas e estacionamento próprio, de forma a assegurar o seu correcto funcionamento e autonomia e que constarão do projecto da unidade a instalar.

Artigo 9.º

Infra-Estruturas

1 - A Câmara Municipal de Tábua, deve garantir a execução, conservação, bom funcionamento e disponibilidade, de todas as redes de infra-estruturas de suporte ao funcionamento da Área Industrial e Empresarial de Sinde - Tábua.

2 - O projecto e a execução das redes de infra-estruturas da Área Industrial e Empresarial de Sinde - Tábua, deve ser orientado pela adopção das seguintes preocupações:

a) - Incorporar e disponibilizar todas as infra-estruturas ambientais e tecnológicas, recorrendo, sempre que seja possível, à melhor tecnologia disponível;

b) - Incorporar preocupações e critérios de eco-eficiência e de sustentabilidade, nos domínios da água, do saneamento, da recolha de resíduos, nos consumos energéticos e nas emissões de gases.

c) - Na rede de incêndios o tanque de alimentação das bocas-de-incêndio e rega deverá ser dotado de um dispositivo automático que permita a manutenção de um volume mínimo e constante para utilização na rede.

CAPÍTULO IV

Ambiente Artigo 10.º

Regras de controlo ambiental

1 - Todos os estabelecimentos industriais que se instalem na área de intervenção têm que ser providos com sistemas de tratamento de efluentes, sempre que exigido e de acordo com a lei vigente;

2 - Será expressamente interdita a descarga de águas pluviais para o sistema de drenagem de águas residuais;

3 - As empresas instaladas terão que garantir a limpeza periódica dentro da sua parcela da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, pelo que o seu não cumprimento poderá motivar a ocorrência de danos ou entupimentos da rede geral prevista para a área de intervenção;

4 - As empresas deverão promover a recolha selectiva de resíduos produzidos, acondicionamento dos mesmos e promover o posterior encaminhamento para destino final adequado;

5 - A Câmara Municipal deverá salvaguardar o cumprimento do disposto no regime de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD), nomeadamente ao nível das operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos RCD;

6 - Em sede de licenciamento, as empresas a instalar deverão salvaguardar o cumprimento do disposto nos termos da legislação ambiental em vigor, nomeadamente a relativa à gestão de resíduos, emissões de gasosas e ruído, devendo ainda dar cumprimento, quando aplicável, ao estabelecido pelo Regime de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP) e Prevenção de Riscos de Acidentes Graves;

7 - A Câmara Municipal deverá prever um sistema de tratamento colectivo de águas residuais para a Área Industrial e Empresarial de Sinde - Tábua, não obstante as empresas instaladas poderem dispor dos seus próprios sistemas de tratamento.

CAPÍTULO IV

Execução do plano

Artigo 11.º

Sistema de execução

O sistema de execução a adoptar será o "Sistema da Imposição Administrativa".

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Omissões

Sempre que este regulamento for omisso, são aplicadas as disposições da legislação sobre a matéria em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na Diário da República.

(ver documento original)

202751151

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/11/plain-303343.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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