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Aviso 11727/2012, de 3 de Setembro

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Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal de Tábua aprovou por unanimidade, em 28 de junho de 2012, a suspensão parcial do plano diretor municipal na área industrial e empresarial de Sinde - Tábua (AIEST), e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos.

Texto do documento

Aviso 11727/2012

Suspensão Parcial PDM sujeita a Medidas Preventivas

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, para efeitos do disposto no n.º 1 e nas alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Tábua aprovou por unanimidade, em 28 de junho de 2012, a suspensão parcial do plano diretor municipal na área industrial e empresarial de Sinde - Tábua (AIEST), e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do RJIGT.

O plano diretor municipal (PDM) de Tábua foi aprovado em 30 de julho de 1994, pela Assembleia Municipal de Tábua e publicado no Diário da República, 1.ª série B, em 28 de outubro de 1994.

A suspensão parcial do PDM, na AIEST, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do RJIGT, fundamenta-se na verificação de circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções estabelecidas no atual PDM, e apoia-se no procedimento de revisão em curso do PDM.

A suspensão parcial implica o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, nos termos do n.º 8 do artigo 100.º do RJIGT.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a referida área, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 112.º do RJIGT.

Assim, é feita a publicação da deliberação municipal (extrato) que suspende parcialmente o plano, do texto das medidas preventivas e da planta de delimitação da área objeto de suspensão e sujeita a medidas preventivas.

27 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida

Loureiro.

Medidas preventivas

Preâmbulo

O estabelecimento das presentes medidas preventivas, em conformidade com o n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT), destina-se a garantir o acolhimento das circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções estabelecidas no atual plano diretor municipal de Tábua, que se encontra em revisão por força da deliberação de câmara de 12 de agosto de 1998.

Artigo 1.º

Âmbito territorial e material

1 - A área objeto da suspensão parcial do plano diretor municipal de Tábua abrange uma área de 183.000m2, sita na freguesia de Sinde, concelho de Tábua, delimitada na planta anexa.

2 - Para a área definida no número anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da CCDR do Centro sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

e) Operações de transformação fundiária.

Artigo 2.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas para a referida área, será de dois anos prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário, de acordo com n.º 1, do artigo 112.º do RJIGT.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 12492- http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _124 92_1.jpg 12493 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _124 93_2.jpg

606347188

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/03/plain-303275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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