Suspensão Parcial PDM sujeita a Medidas Preventivas
Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, para efeitos do disposto no n.º 1 e nas alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Tábua aprovou por unanimidade, em 28 de junho de 2012, a suspensão parcial do plano diretor municipal na área industrial e empresarial de Sinde - Tábua (AIEST), e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do RJIGT.
O plano diretor municipal (PDM) de Tábua foi aprovado em 30 de julho de 1994, pela Assembleia Municipal de Tábua e publicado no Diário da República, 1.ª série B, em 28 de outubro de 1994.
A suspensão parcial do PDM, na AIEST, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do RJIGT, fundamenta-se na verificação de circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções estabelecidas no atual PDM, e apoia-se no procedimento de revisão em curso do PDM.
A suspensão parcial implica o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, nos termos do n.º 8 do artigo 100.º do RJIGT.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a referida área, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 112.º do RJIGT.
Assim, é feita a publicação da deliberação municipal (extrato) que suspende parcialmente o plano, do texto das medidas preventivas e da planta de delimitação da área objeto de suspensão e sujeita a medidas preventivas.
27 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida
Loureiro.
Medidas preventivas
Preâmbulo
O estabelecimento das presentes medidas preventivas, em conformidade com o n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT), destina-se a garantir o acolhimento das circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções estabelecidas no atual plano diretor municipal de Tábua, que se encontra em revisão por força da deliberação de câmara de 12 de agosto de 1998.
Artigo 1.º
Âmbito territorial e material
1 - A área objeto da suspensão parcial do plano diretor municipal de Tábua abrange uma área de 183.000m2, sita na freguesia de Sinde, concelho de Tábua, delimitada na planta anexa.2 - Para a área definida no número anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da CCDR do Centro sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes ações:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
e) Operações de transformação fundiária.
Artigo 2.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas para a referida área, será de dois anos prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário, de acordo com n.º 1, do artigo 112.º do RJIGT.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 12492- http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _124 92_1.jpg 12493 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _124 93_2.jpg
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