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Resolução 123/2012, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros (segunda alteração), assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005, assinado em Ouagadougou, em 22 de junho de 2010.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 123/2012

Aprova o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e

do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros,

assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira

vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005, assinado em

Ouagadougou, em 22 de junho de 2010.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005, assinado em Ouagadougou, em 22 de junho de 2010, cuja versão autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 8 de junho de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO QUE ALTERA PELA SEGUNDA VEZ O ACORDO DE PARCERIA

ENTRE OS ESTADOS DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO E A

COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS,

ASSINADO EM COTONU, EM 23 DE JUNHO DE 2000, E ALTERADO

PELA PRIMEIRA VEZ NO LUXEMBURGO EM 25 DE JUNHO DE 2005.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República da Bulgária, o Presidente da República Checa, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República da Estónia, a Presidente da Irlanda, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, o Presidente da República de Chipre, o Presidente da República da Letónia, a Presidente da República da Lituânia, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, o Presidente da República da Hungria, o Presidente de Malta, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República da Áustria, o Presidente da República da Polónia, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da Roménia, o Presidente da República da Eslovénia, o Presidente da República Eslovaca, a Presidente da República da Finlândia, o Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados membros», e a União Europeia, a seguir designada «União» ou «UE», por um lado, e o Presidente da República de Angola, Sua Majestade a Rainha de Antígua e Barbuda, o Chefe de Estado da Commonwealth das Baamas, o Chefe de Estado de Barbados, Sua Majestade a Rainha de Belize, o Presidente da República do Benim, o Presidente da República do Botsuana, o Presidente do Burquina Faso, o Presidente da República do Burundi, o Presidente da República dos Camarões, o Presidente da República de Cabo Verde, o Presidente da República Centro-Africana, o Presidente da União das Comores, o Presidente da República Democrática do Congo, o Presidente da República do Congo, o Governo das Ilhas Cook, o Presidente da República de Côte d'Ivoire, o Presidente da República de Jibuti, o Governo da Commonwealth da Domínica, o Presidente da República Dominicana, o Presidente do Estado da Eritreia, o Presidente da República Federal Democrática da Etiópia, o Presidente da República das Ilhas Fiji, o Presidente da República Gabonesa, o Presidente e Chefe de Estado da República da Gâmbia, o Presidente da República do Gana, Sua Majestade a Rainha de Granada, o Presidente da República da Guiné, o Presidente da República da Guiné-Bissau, o Presidente da República Cooperativa da Guiana, o Presidente da República do Haiti, o Chefe de Estado da Jamaica, o Presidente da República do Quénia, o Presidente da República de Quiribati, Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto, a Presidente da República da Libéria, o Presidente da República de Madagáscar, o Presidente da República do Malavi, o Presidente da República do Mali, o Governo da República das Ilhas Marshall, o Presidente da República Islâmica da Mauritânia, o Presidente da República da Maurícia, o Governo dos Estados Federados da Micronésia, o Presidente da República de Moçambique, o Presidente da República da Namíbia, o Governo da República de Nauru, o Presidente da República do Níger, o Presidente da República Federal da Nigéria, o Governo de Niue, o Governo da República de Palau, Sua Majestade a Rainha do Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné, o Presidente da República do Ruanda, Sua Majestade a Rainha de São Cristóvão e Nevis, Sua Majestade a Rainha de Santa Lúcia, Sua Majestade a Rainha de São Vicente e Granadinas, o Chefe de Estado do Estado Independente de Samoa, o Presidente da República Democrática de São Tomé e Príncipe, o Presidente da República do Senegal, o Presidente da República das Seicheles, o Presidente da República da Serra Leoa, Sua Majestade a Rainha das Ilhas Salomão, o Presidente da República da África do Sul, o Presidente da República do Suriname, Sua Majestade o Rei do Reino da Suazilândia, o Presidente da República Unida da Tanzânia, o Presidente da República do Chade, o Presidente da República Democrática de Timor-Leste, o Presidente da República Togolesa, Sua Majestade o Rei de Tonga, o Presidente da República de Trindade e Tobago, Sua Majestade a Rainha de Tuvalu, o Presidente da República do Uganda, o Governo da República de Vanuatu, o Presidente da República da Zâmbia e o Governo da República do Zimbabué, cujos Estados são a seguir designados «Estados ACP», por outro:

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por um lado, e o Acordo de Georgetown que institui o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por outro;

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado «Acordo de Cotonu»);

Considerando que o n.º 1 do artigo 95.º do Acordo de Cotonu estabelece que o Acordo é concluído por um prazo de 20 anos a contar de 1 de Março de 2000;

Considerando que o Acordo que alterou, pela primeira vez, o Acordo de Cotonu foi assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 e entrou em vigor em 1 de Julho de 2008:

decidiram assinar o presente Acordo que altera, pela segunda vez, o Acordo de Cotonu e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

Por Sua Majestade o Rei dos Belgas, Adrien Theatre, embaixador junto do Burquina Faso;

Pelo Presidente da República da Bulgária, Milen Luytskanov, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Pelo Presidente da República Checa, Miloslav Machálek, embaixador junto do Burquina Faso;

Por Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, Ulla Næsby Tawiah, encarregada de negócios interina junto do Burquina Faso;

Pelo Presidente da República Federal da Alemanha, Ulrich Hochschild, embaixador junto do Burquina Faso;

Pelo Presidente da República da Estónia, Raul Mälk, embaixador, representante permanente junto da União Europeia;

Pela Presidente da Irlanda, Kyle O'Sullivan, embaixador junto da Nigéria;

Pelo Presidente da República Helénica, Theodoros N. Sotiropoulos, embaixador, representante permanente junto da União Europeia;

Por Sua Majestade o Rei de Espanha, Soraya Rodríguez Ramos, Secretária de Estado para a Cooperação Internacional;

Pelo Presidente da República Francesa, François Goldblatt, embaixador junto do Burquina Faso;

Pelo Presidente da República Italiana, Giancarlo Izzo, embaixador junto da Costa do Marfim, do Burquina Faso, da Libéria, do Níger e da Serra Leoa;

Pelo Presidente da República de Chipre, Charalambos Hadjisavvas, embaixador junto da Líbia;

Pelo Presidente da República da Letónia, Normunds Popens, embaixador, representante permanente junto da União Europeia;

Pela Presidente da República da Lituânia, Rytis Martikonis, embaixador, representante permanente junto da União Europeia;

Por Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Christian Braun, embaixador, representante permanente junto da União Europeia;

Pelo Presidente da República da Hungria, Gábor Iván, embaixador, representante permanente junto da União Europeia;

Pelo Presidente de Malta, Joseph Cassar, embaixador junto da República Portuguesa;

Por Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Gerard Duijfjes, embaixador junto do Burquina Faso;

Pelo Presidente Federal da República da Áustria, Gerhard Doujak, embaixador junto da República do Senegal;

Pelo Presidente da República da Polónia, Jan Tombinski, embaixador, representante permanente junto da União Europeia;

Pelo Presidente da República Portuguesa, Maria Inês de Carvalho Rosa, vice-presidente do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento;

Pelo Presidente da Roménia, Mihnea Motoc, embaixador, representante permanente junto da União Europeia;

Pelo Presidente da República da Eslovénia, Igor Sencar; embaixador, representante permanente junto da União Europeia;

Pelo Presidente da República Eslovaca, Ivan Korcok, embaixador, representante permanente junto da União Europeia;

Pela Presidente da República da Finlândia, Claus-Jerker Lindroos, conselheiro;

Pelo Governo do Reino da Suécia, Klas Markensten, director nacional da Agência Sueca de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento (SIDA);

Por Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Nicolas Westcott, Alto Comissário em Acra;

Pela União Europeia, Soraya Rodríguez Ramos, Secretária de Estado da Cooperação Internacional do Reino da Espanha; Presidente em exercício do Conselho da União Europeia, e Andris Piebalgs, membro da Comissão Europeia responsável pelo Desenvolvimento;

Pelo Presidente da República de Angola, Ana Afonso Dias Lourenço, Ministra do Planeamento;

Por Sua Majestade a Rainha de Antígua e Barbuda, Carl B. W. Roberts, Alto Comissário;

Pelo Chefe de Estado da Comunidade das Baamas, Paul Farquharson, Alto Comissário;

Pelo Chefe de Estado de Barbados, Maxine Mcclean, Ministra dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Externo;

Por Sua Majestade a Rainha de Belize, Audrey Joy Grant, embaixadora;

Pelo Presidente da República do Benim, Christine A. I. Nougbodé Ouinsavi, Ministra do Comércio;

Pelo Presidente da República do Botsuana, Phandu Tombola Chaha Skelemani, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional;

Pelo Presidente do Burquina Faso, Lucien Marie Noël Bembamba, Ministro da Economia e Finanças;

Pelo Presidente da República do Burundi, Joseph Ndayikeza, chefe de gabinete no Ministério das Finanças;

Pelo Presidente da República dos Camarões, Luc Magloire Mbarga Atangana, Ministro do Comércio;

Pelo Presidente da República de Cabo Verde, Maria de Jesus Veiga Miranda Mascarenhas, embaixadora;

Pelo Presidente da República Centro-Africana, Abel Sabono, encarregado de negócios;

Pelo Presidente da União das Comores, Sultan Chouzour, embaixador;

Pelo Presidente da República Democrática do Congo, Joas Mbitso Ngedza, Vice-Ministro das Finanças;

Pelo Presidente da República do Congo, Pierre Moussa, Ministro de Estado, coordenador do Pólo Económico, Ministro da Economia, do Plano, do Ordenamento do Território e da Integração;

Pelo Governo das Ilhas Cook, Wilkie Rasmussen, Ministro das Finanças e da Gestão Económica;

Pelo Presidente da República da Costa do Marfim, Jean-Marie Kacou Gervais, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Integração Africana;

Pelo Presidente da República de Jibuti, Mohamed Moussa Chehem, embaixador;

Pelo Governo da Comunidade da Domínica, Shirley Skerritt-Andrew, embaixadora;

Pelo Presidente da República Dominicana, Domingo Jiménez, Secretário de Estado e Ordenador Nacional do FED;

Pelo Presidente do Estado da Eritreia, Girma Asmerom Tesfay, embaixador;

Pelo Presidente da República Federal Democrática da Etiópia, Ahmed Shide, Ministro de Estado das Finanças e do Desenvolvimento Económico;

Pelo Presidente da República das Ilhas Fiji, Peceli Vuniwaqa Vocea, embaixador;

Pelo Presidente da República Gabonesa, Paul Bunduku-Latha, Ministro Delegado junto do Ministro da Economia, do Comércio, da Indústria e do Turismo;

Pelo Presidente e Chefe de Estado da República da Gâmbia, Mamour A.

Jagne, embaixador;

Pelo Presidente da República do Gana, Kwabena Duffuor, Ministro das Finanças e do Planeamento Económico;

Por Sua Majestade a Rainha de Granada, Stephen Fletcher, embaixador;

Pelo Presidente da República da Guiné, Bakary Fofana, Ministro de Estado, titular das pastas dos Negócios Estrangeiros, da Integração Africana e da Francofonia;

Pelo Presidente da República da Guiné-Bissau, Adelino Mano Queta, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Pelo Presidente da República Cooperativa da Guiana, Carolyn Rodrigues-Birkett, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

Pelo Presidente da República do Haiti, Price Pady, Ordenador Nacional do FED;

Pelo Chefe de Estado da Jamaica, Marcia Yvette Gilbert-Roberts, embaixadora.

Pelo Presidente da República do Quénia, Wycliffe Ambetsa Oparanyah, Ministro de Estado do Planeamento, do Desenvolvimento Nacional e da Visão 2030;

Pelo Presidente da República de Quiribáti, Karl Koch, cônsul honorário;

Por Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto, Mamoruti A. Tiheli, embaixadora;

Pela Presidente da República da Libéria, Comfort Swengbe, encarregada de negócios;

Pelo Presidente da República de Madagáscar, Solofo Andrianjatovo Razafitrimo, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Pelo Presidente da República do Malaui, Brave Rona Ndisale, embaixadora;

Pelo Presidente da República do Mali, Moctar Ouane, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional;

Pelo Governo da República das Ilhas Marshall, Fabian S. Nimea, director do Serviço de Estatística, Orçamento, Desenvolvimento Ultramarino e Gestão de Acordos, Estados Federados da Micronésia;

Pelo Presidente da República Islâmica da Mauritânia, Mohamed Abdellahi Ould Oudaâ, Ministro da Indústria e das Minas;

Pelo Presidente da República da Maurícia, Arvin Boolell, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Pelo Governo dos Estados Federados da Micronésia, Fabian S. Nimea, director do Serviço de Estatística, Orçamento, Desenvolvimento Ultramarino e Gestão de Acordos, Estados Federados da Micronésia;

Pelo Presidente da República de Moçambique, Henrique Banze, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

Pelo Presidente da República da Namíbia, Hanno Burkhard Rumpf, embaixador;

Pelo Governo da República de Nauru, Karl Koch, cônsul honorário;

Pelo Presidente da República do Níger, Mamane Malam Annou, Ministro da Economia e das Finanças;

Pelo Presidente da República Federal da Nigéria, Sylvester Monye, secretário da Comissão Nacional de Planeamento;

Pelo Governo de Niuê, Fabian S. Nimea, director do Serviço de Estatística, Orçamento, Desenvolvimento Ultramarino e Gestão de Acordos, Estados Federados da Micronésia;

Pelo Governo da República de Palau, Faustina Rehuher-Marugg, Ministra da Comunidade e dos Assuntos Culturais;

Por Sua Majestade a Rainha do Estado Independente da Papua-Nova Guiné, Peter Pulkiye Maginde, embaixador;

Pelo Presidente da República do Ruanda, Gérard Ntwari, embaixador;

Por Sua Majestade a Rainha de São Cristóvão e Neves, Shirley Skerritt-Andrew, embaixadora;

Por Sua Majestade a Rainha de Santa Lúcia, Shirley Skerritt-Andrew, embaixadora;

Por Sua Majestade a Rainha de São Vicente e Granadinas, Shirley Skerritt-Andrew, embaixadora;

Pelo Chefe de Estado do Estado Independente de Samoa, Hans Joachim Keil, Ministro Associado do Comércio, da Indústria e do Trabalho;

Pelo Presidente da República Democrática de São Tomé e Príncipe, Carlos Gustavo dos Anjos, embaixador;

Pelo Presidente da República do Senegal, Abdoulaye Diop, Ministro de Estado, Ministro da Economia e das Finanças;

Pelo Presidente da República das Seicheles, Vivianne Fock Tave, embaixadora;

Pelo Presidente da República da Serra Leoa, Richard Konteh, Vice-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico;

Por Sua Majestade a Rainha das Ilhas Salomão, Steve Williams Abana, Ministro do Planeamento e da Coordenação da Ajuda;

Pelo Presidente da República da África do Sul, Maite Nkoana-Mashabane, Ministra das Relações Internacionais de Cooperação;

Pelo Presidente da República do Suriname, Gerhard Otmar Hiwat, embaixador;

Por Sua Majestade o Rei do Reino da Suazilândia, Joel M. Nhleko, embaixador;

Pelo Presidente da República Unida da Tanzânia, Simon Uforosia Mlay, embaixador;

Pelo Presidente da República do Chade, Ahmat Awad Sakine, embaixador;

Pelo Presidente da República Democrática de Timor-Leste, Zacarias Albano da Costa, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Pelo Presidente da República Togolesa, Dede Ahoefa Ekoue, Ministra junto do Presidente da República, responsável pelo planeamento, do desenvolvimento e do ordenamento do território;

Por Sua Majestade o Rei de Tonga, Sione Ngongo Kioa, embaixador;

Pelo Presidente da República de Trindade e Tobago, Margaret King-Rousseau, embaixadora;

Por Sua Majestade a Rainha de Tuvalu, Lotoala Metia, Ministro das Finanças, do Planeamento Económico e da Indústria;

Pelo Presidente da República do Uganda, Fred Jocham Omach, Ministro de Estado para as Finanças;

Pelo Governo da República de Vanuatu, Joe Natuman, Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e das Telecomunicações;

Pelo Presidente da República da Zâmbia, Lwipa Puma, Vice-Ministro do Comércio e Indústria;

Pelo Governo da República do Zimbabué, Michael C. Bimha, Vice-Ministro da Indústria e do Comércio;

os quais, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo único Nos termos do seu artigo 95.º, o Acordo de Cotonu é alterado do seguinte modo:

A - Preâmbulo

1 - O 11.º considerando, cujo início se lê: «Recordando as Declarações de Libreville e de Santo Domingo [...]», passa a ter a seguinte redacção:

«Recordando as declarações das cimeiras sucessivas dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados ACP;» 2 - O 12.º considerando, cujo início se lê: «Considerando que os objectivos de desenvolvimento do milénio [...]», passa a ter a seguinte redacção:

«Considerando que os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio enunciados na declaração do milénio adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2000, especialmente a erradicação da pobreza extrema e da fome, bem como os princípios e objectivos de desenvolvimento acordados pelas várias conferências das Nações Unidas, proporcionam uma perspectiva clara e devem nortear a cooperação ACP-União Europeia no âmbito do presente Acordo; reconhecendo que a UE e os Estados ACP têm de realizar um esforço concertado para acelerar os progressos com vista a alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;» 3 - Após o 12.º considerando, cujo início se lê: «Considerando que os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio [...]», é inserido o seguinte considerando:

«Subscrevendo os princípios em matéria de eficácia da ajuda enunciados em Roma, confirmados em Paris e aprofundados no Programa de Acção de Acra;» 4 - O 13.º considerando, cujo início se lê: «Concedendo especial atenção aos compromissos [...]», passa a ter a seguinte redacção:

«Concedendo especial atenção aos compromissos assumidos e aos objectivos acordados aquando das principais Conferências das Nações Unidas, bem como noutras conferências internacionais, e reconhecendo a necessidade de redobrar os esforços com vista a alcançar os objectivos e executar os programas de acção elaborados nestas instâncias;» 5 - Após o 13.º considerando, cujo início se lê: «Concedendo especial atenção aos compromissos [...]», é inserido o seguinte considerando:

«Conscientes da gravidade dos desafios ambientais globais colocados pelas alterações climáticas e profundamente preocupados com a situação das populações mais vulneráveis que vivem nos países em desenvolvimento, em especial nos países menos desenvolvidos e nos pequenos Estados insulares ACP, nos quais os meios de subsistência e o desenvolvimento sustentável se encontram ameaçados por fenómenos climáticos como a subida do nível da água do mar, a erosão do litoral, as inundações, a seca e a desertificação;»

B - Texto dos artigos do Acordo de Cotonu

1 - O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

a) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Esses objectivos, assim como os compromissos internacionais das Partes, incluindo os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, devem nortear todas as estratégias de desenvolvimento e serão concretizados através de uma abordagem integrada que tenha simultaneamente em conta os aspectos políticos, económicos, sociais, culturais e ambientais do desenvolvimento. A parceria deve proporcionar um enquadramento coerente de apoio às estratégias de desenvolvimento adoptadas por cada Estado ACP.»;

b) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O crescimento económico sustentável, o desenvolvimento do sector privado, o aumento do emprego e a melhoria do acesso aos recursos produtivos fazem também parte integrante desta abordagem. O respeito pelos direitos da pessoa humana e a satisfação das suas necessidades essenciais, a promoção do desenvolvimento social e a criação de condições para uma distribuição equitativa dos benefícios do crescimento são igualmente apoiados. Do mesmo modo, são incentivados os processos de integração regional e sub-regional que facilitem a integração dos países ACP na economia mundial em termos comerciais e de investimento privado. O desenvolvimento das capacidades dos diversos intervenientes no desenvolvimento e a melhoria do enquadramento institucional necessário à coesão social, ao funcionamento de uma sociedade democrática e de uma economia de mercado, bem como à emergência de uma sociedade civil activa e organizada fazem igualmente parte integrante desta abordagem. É concedida especial atenção à situação das mulheres, devendo as questões de igualdade e sexos ser sistematicamente tidas em conta em todos os domínios - políticos, económicos ou sociais. Os princípios de gestão sustentável dos recursos naturais e do ambiente, incluindo as alterações climáticas, são aplicados e integrados a todos os níveis da parceria.» 2 - O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Princípios fundamentais

A cooperação ACP-CE, assente num regime juridicamente vinculativo e na existência de instituições comuns, é norteada pela agenda relativa à eficácia da ajuda acordada a nível internacional no que respeita à apropriação, alinhamento, harmonização, gestão orientada para os resultados e responsabilização recíproca e exercida com base nos seguintes princípios fundamentais:

- Igualdade dos parceiros e apropriação das estratégias de desenvolvimento:

a fim de realizar os objectivos da parceria, os Estados ACP determinam com toda a soberania as estratégias de desenvolvimento das respectivas economias e sociedades, respeitando devidamente os elementos essenciais e o elemento fundamental descritos no artigo 9.º; a parceria deve incentivar a apropriação das estratégias de desenvolvimento pelos países e populações interessadas; os parceiros de desenvolvimento da UE alinharão os seus programas por estas estratégias;

- Participação: para além da administração central, enquanto principal parceiro, a parceria está aberta aos Parlamentos dos Estados ACP, bem como às autoridades locais desses Estados e a outros tipos de intervenientes, de modo a incentivar a participação de todos os estratos da sociedade, incluindo o sector privado e as organizações da sociedade civil, na vida política, económica e social;

- Papel primordial do diálogo e respeito pelos compromissos mútuos e responsabilização: as obrigações assumidas pelas Partes no âmbito do seu diálogo estão no centro da parceria e das relações de cooperação; as Partes trabalharão em estreita colaboração para determinar e aplicar os procedimentos necessários que permitam o alinhamento e a harmonização entre os doadores, de modo a assegurar que os Estados ACP desempenhem um papel central neste processo;

- Diferenciação e regionalização: as modalidades e prioridades da cooperação são adaptadas em função do nível de desenvolvimento dos diversos parceiros, das suas necessidades, do seu desempenho e da sua estratégia de desenvolvimento a longo prazo. Os países menos desenvolvidos beneficiam de um tratamento especial, sendo tida em conta a vulnerabilidade dos países sem litoral e insulares. É concedida especial atenção à integração regional, incluindo a nível continental.» 3 - O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Abordagem geral

Os Estados ACP determinam com toda a soberania os princípios, estratégias e modelos de desenvolvimento das suas economias e das suas sociedades e devem definir com a Comunidade os programas de cooperação previstos no âmbito do presente Acordo. As Partes reconhecem, todavia, o papel complementar e o potencial do contributo dos intervenientes não estatais, dos Parlamentos nacionais dos Estados ACP e das autoridades locais descentralizadas para o processo de desenvolvimento, especialmente a nível nacional e regional. Nesta perspectiva e nas condições previstas no presente Acordo, os intervenientes não estatais, os Parlamentos nacionais dos Estados ACP e as autoridades locais descentralizadas devem, consoante o caso:

- Ser informados e participar nas consultas sobre as políticas e estratégias de cooperação e sobre as prioridades da cooperação, nomeadamente nos domínios que lhes digam directamente respeito, bem como sobre o diálogo político;

- Beneficiar de apoio ao desenvolvimento das capacidades em domínios cruciais, a fim de reforçar as suas competências, especialmente em termos de organização e representação e de criação de mecanismos de consulta, incluindo canais de comunicação e de diálogo, bem como de promover alianças estratégicas.

Os intervenientes não estatais e as autoridades locais descentralizadas devem, consoante o caso:

- Beneficiar de recursos financeiros, nas condições previstas no presente Acordo, destinados a apoiar os processos de desenvolvimento local;

- Participar na execução dos projectos e programas de cooperação nos domínios que lhes digam respeito ou nos quais estes intervenientes apresentem vantagens comparativas.» 4 - O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Os intervenientes na cooperação incluem:

a) O Estado (a nível local, regional e nacional), incluindo os Parlamentos nacionais dos Estados ACP;

b) As organizações regionais ACP e a União Africana; para efeitos do presente Acordo, a noção 'organizações ou níveis regionais' inclui igualmente organizações ou níveis sub-regionais;

c) Os intervenientes não estatais:

- O sector privado, - Os parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações sindicais, - A sociedade civil sob todas as suas formas, consoante as características nacionais.» b) No n.º 2, a expressão «intervenientes não governamentais» é substituída por «intervenientes não estatais».

5 - O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Diálogo político

1 - As Partes devem manter um diálogo político regular, abrangente, equilibrado e aprofundado, que conduza a compromissos de ambos os lados.

2 - O objectivo desse diálogo consiste em permitir o intercâmbio de informações, promover a compreensão recíproca e facilitar a definição de prioridades e agendas comuns, nomeadamente reconhecendo os laços existentes entre os diferentes aspectos das relações entre as Partes e as diversas áreas de cooperação previstas no presente Acordo. O diálogo deve facilitar as consultas e reforçar a cooperação entre as Partes no âmbito das instâncias internacionais, bem como promover e apoiar um sistema de multilateralismo efectivo. O diálogo deve ter igualmente por objectivo evitar situações em que uma das Partes possa considerar necessário o recurso aos processos de consulta previstos nos artigos 96.º e 97.º 3 - O diálogo incide sobre todos os objectivos e finalidades previstos no presente Acordo, bem como sobre todas as questões de interesse comum, geral ou regional, incluindo as questões relativas à integração regional e continental. Através do diálogo, as Partes contribuem para a paz, a segurança e a estabilidade e promovem um contexto político estável e democrático. O diálogo engloba as estratégias de cooperação, incluindo a agenda sobre a eficácia da ajuda, assim como as políticas globais e sectoriais, nomeadamente o ambiente, as alterações climáticas, a igualdade de género, as migrações e as questões relativas ao património cultural. Contempla igualmente as políticas globais e sectoriais de ambas as Partes que possam afectar a consecução dos objectivos da cooperação para o desenvolvimento.

4 - O diálogo centra-se, designadamente, em questões políticas específicas de interesse comum ou de importância geral para a realização dos objectivos enunciados no Acordo, nomeadamente o comércio de armas, as despesas militares excessivas, o tráfico de droga, o crime organizado, o trabalho infantil, ou qualquer tipo de discriminação, nomeadamente por motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outra condição. O diálogo inclui igualmente uma avaliação periódica da evolução registada em matéria de respeito pelos direitos humanos, princípios democráticos, Estado de direito e boa governação.

5 - As políticas gerais destinadas a promover a paz e a prevenir, gerir e resolver os conflitos violentos ocupam um lugar de destaque no âmbito do diálogo, bem como a necessidade de ter plenamente em consideração o objectivo da paz e estabilidade democrática na definição dos domínios prioritários da cooperação. As organizações regionais ACP relevantes e a União Africana, se for caso disso, participam plenamente no diálogo neste contexto.

6 - O diálogo deve ser conduzido de um modo flexível, assumir um carácter formal ou informal, consoante as necessidades, ter lugar no âmbito ou à margem do quadro institucional, incluindo o Grupo ACP e a Assembleia Parlamentar Paritária, sob a forma e ao nível mais adequados, incluindo a nível nacional, regional, continental ou de todos os Estados ACP.

7 - As organizações regionais e os representantes das organizações da sociedade civil devem ser associados a este diálogo, bem como, se for caso disso, os Parlamentos nacionais dos Estados ACP.

8 - Sempre que adequado, e a fim de evitar que ocorram situações em que uma das Partes possa considerar necessário recorrer ao processo de consulta previsto no artigo 96.º, o diálogo sobre os elementos essenciais deve ser sistemático e formalizado em conformidade com as regras estabelecidas no anexo vii.» 6 - O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

a) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A boa governação, princípio no qual assenta a parceria ACP-UE, preside às políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento fundamental do presente Acordo. As Partes acordam em que os casos graves de corrupção, incluindo a corrupção activa e passiva, referidos no artigo 97.º, constituem uma violação desse elemento.» b) Ao n.º 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os princípios em que assentam os elementos essenciais e o elemento fundamental definidos no presente artigo aplicam-se de igual modo aos Estados ACP, por um lado, e à União Europeia e aos seus Estados membros, por outro.» 7 - O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- Uma maior participação dos Parlamentos nacionais dos Estados ACP, das autoridades locais descentralizadas, se for caso disso, e de uma sociedade civil activa e organizada, assim como do sector privado.»;

b) No n.º 2, a expressão «economia de mercado» é substituída por «economia social de mercado».

8 - O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Políticas de consolidação da paz, prevenção e resolução de conflitos,

resposta a situações de fragilidade

1 - As Partes reconhecem que sem desenvolvimento e redução da pobreza não pode haver paz e segurança sustentáveis, e que sem paz e segurança não pode haver desenvolvimento sustentável. As Partes devem prosseguir uma política activa, abrangente e integrada de consolidação da paz e de prevenção e resolução de conflitos, bem como de segurança humana, e procurar encontrar soluções para as situações de fragilidade no âmbito da parceria. Esta política baseia-se no princípio da apropriação e centra-se, especialmente, no desenvolvimento das capacidades nacionais, regionais e continentais, assim como na prevenção de conflitos violentos na sua fase inicial, agindo directamente sobre as suas causas profundas, incluindo a pobreza, e associando da forma mais adequada e focalizada todos os instrumentos disponíveis.

As Partes reconhecem a necessidade de enfrentar as ameaças crescentes, ou novas ameaças, que afectam a segurança como o crime organizado, a pirataria e o tráfico de, nomeadamente, seres humanos, drogas e armas. É igualmente necessário ter em conta os impactos de desafios globais como as turbulências dos mercados financeiros internacionais, as alterações climáticas e as pandemias.

As Partes sublinham o importante papel que desempenham as organizações regionais na consolidação da paz e na prevenção e resolução de conflitos, bem como na resposta às ameaças crescentes, ou novas ameaças, que afectam a segurança em África, uma importante responsabilidade que incumbe à União Africana.

2 - A interdependência entre segurança e desenvolvimento deverá orientar as actividades no domínio da consolidação da paz, da prevenção e da resolução de conflitos, que devem combinar estratégias de curto e longo prazo que vão além da simples gestão das crises. As actividades que visam fazer face às ameaças crescentes, ou novas ameaças, que afectam a segurança devem nomeadamente apoiar a aplicação efectiva da lei, incluindo a cooperação em matéria de controlos das fronteiras, a melhoria da segurança da cadeia de abastecimento internacional e a melhoria da segurança dos transportes aéreos, marítimos e rodoviários.

As actividades no domínio da consolidação da paz, da prevenção e da resolução de conflitos têm em vista, nomeadamente, assegurar uma repartição equitativa das oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais por todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade democrática e a eficácia da governação, criar mecanismos eficazes de conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos, promover a participação activa das mulheres, superar as fracturas entre os diferentes segmentos da sociedade e incentivar a criação de uma sociedade civil activa e organizada. A este respeito, será prestada especial atenção ao desenvolvimento de sistemas de alerta rápido e de mecanismos de consolidação da paz que contribuam para a prevenção de conflitos.

3 - As actividades neste domínio incluem ainda, designadamente, o apoio aos esforços de mediação, negociação e reconciliação, a uma gestão regional eficaz dos recursos naturais comuns limitados, à desmobilização e à reintegração social de antigos combatentes, à resolução da problemática das crianças-soldado e da violência contra as mulheres e crianças. Serão tomadas medidas adequadas para estabelecer limites responsáveis às despesas militares e ao comércio de armas, incluindo através do apoio à promoção e à aplicação das normas e códigos de conduta acordados, bem como para combater as actividades que alimentam os conflitos.

3-A - É atribuída especial importância à luta contra as minas antipessoal e os resíduos de guerra explosivos, bem como contra o fabrico, transferência, circulação e acumulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e respectivas munições, incluindo as reservas e arsenais de armas mal geridos e sem segurança adequada, e a disseminação descontrolada das mesmas.

As Partes acordam em coordenar, observar e executar plenamente as suas obrigações respectivas ao abrigo de todas as convenções e instrumentos internacionais relevantes, e, para o efeito, comprometem-se a cooperar a nível nacional, regional e continental.

3-B - As Partes comprometem-se também a cooperar na prevenção de actividades mercenárias em conformidade com as suas obrigações no âmbito de todos os instrumentos e convenções internacionais relevantes, bem como com as respectivas disposições legislativas e regulamentares.

4 - Para fazer face às situações de fragilidade de forma estratégica e eficaz, as Partes trocam informações e facilitam a adopção de respostas preventivas, combinando de forma coerente a utilização de instrumentos diplomáticos, de segurança e de cooperação para o desenvolvimento.

Chegarão a acordo quanto à melhor forma de melhorar as capacidades dos Estados para desempenharam as suas funções essenciais e de promover a vontade política de empreender reformas, respeitando simultaneamente o princípio da apropriação. Em situações de fragilidade, o diálogo político adquire uma importância especial, pelo que continuará a ser promovido e reforçado.

5 - Em situações de conflito violento, as Partes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir uma intensificação da violência, limitar o seu alastramento territorial e promover uma resolução pacífica dos diferendos existentes. Deve ser prestada especial atenção a fim de assegurar que os recursos financeiros da cooperação sejam utilizados segundo os princípios e os objectivos da parceria, bem como para impedir um desvio desses fundos para fins bélicos.

6 - Em situações pós-conflito, as Partes devem tomar todas as medidas adequadas para estabilizar a situação durante o período de transição, a fim de facilitar o regresso a uma situação de não-violência, estabilidade e democracia. As Partes asseguram a ligação necessária entre as intervenções de emergência, a reabilitação e a cooperação para o desenvolvimento.

7 - Na promoção do reforço da paz e da justiça internacional, as Partes reafirmam a sua determinação em:

- Partilhar a experiência em matéria de adopção das adaptações jurídicas necessárias para possibilitar a ratificação e a aplicação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, - Combater o crime internacional em conformidade com o direito internacional, respeitando devidamente o Estatuto de Roma.

As Partes envidam esforços para ratificar e implementar o Estatuto de Roma e instrumentos conexos.» 9 - O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Coerência das políticas comunitárias e impacto na execução do

presente Acordo

As Partes comprometem-se a abordar a questão da coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento de forma focalizada, estratégica e num espírito de parceria, designadamente através da intensificação do diálogo sobre essa matéria. A União reconhece que as outras políticas da União - para além da política de desenvolvimento - podem apoiar as prioridades de desenvolvimento dos Estados ACP em conformidade com os objectivos do presente Acordo. Nesta base, a União reforça a coerência destas políticas com vista à realização desses objectivos.

Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, sempre que, no exercício das suas competências, a Comunidade pretenda adoptar uma medida susceptível de afectar os interesses dos Estados ACP no que respeita aos objectivos do presente Acordo, deve informar atempadamente o Grupo ACP das suas intenções. Para o efeito, a Comissão informa regularmente o Secretariado do Grupo ACP das propostas previstas e comunica-lhe simultaneamente a sua proposta de medidas desse tipo. Se necessário, pode igualmente ser apresentado um pedido de informação por iniciativa dos Estados ACP.

A pedido dos Estados ACP, iniciam-se rapidamente consultas para que as suas preocupações quanto ao impacto dessas medidas possam ser tidas em conta antes da decisão final.

Após a realização das consultas, os Estados ACP e o Grupo ACP podem, além disso, comunicar por escrito, o mais rapidamente possível, as suas preocupações à Comunidade e propor alterações que vão ao encontro das suas preocupações.

Se a Comunidade não puder satisfazer os pedidos apresentados pelos Estados ACP, informa-os o mais rapidamente possível, indicando os motivos da sua decisão.

O Grupo ACP deve receber igualmente, sempre que possível com antecedência, informações adequadas sobre a entrada em vigor dessas decisões.» 10 - O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Instituições comuns

1 - As instituições comuns do presente Acordo são o Conselho de Ministros, o Comité de Embaixadores e a Assembleia Parlamentar Paritária.

2 - As instituições comuns e as instituições criadas ao abrigo dos Acordos de Parceria Económica, sem prejuízo das disposições pertinentes dos Acordos de Parceria Económica existentes ou futuros, devem procurar garantir a coordenação, a coerência e a complementaridade, bem como um fluxo de informações eficaz e recíproco.» 11 - É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.º-A

Reuniões dos Chefes de Estado ou de Governo

As Partes reúnem-se a nível de Chefes de Estado ou de Governo, de comum acordo, na formação adequada.» 12 - O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Conselho de Ministros reúne-se, em princípio, uma vez por ano, por iniciativa do Presidente, e sempre que tal seja necessário, sob uma formação e composição geográfica adaptadas aos temas a tratar. Estas reuniões permitem realizar consultas de alto nível sobre questões de interesse específico para as Partes, complementando o trabalho desenvolvido no Comité Ministerial Misto para as Questões Comerciais, instituído pelo artigo 38.º, e no Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, instituído pelo artigo 83.º, cujos resultados servem de base de discussão para as reuniões anuais ordinárias do Conselho de Ministros.»;

b) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Conselho de Ministros pode adoptar decisões vinculativas para as Partes, bem como resoluções quadro, recomendações e pareceres, durante a reunião anual ordinária ou por procedimento escrito. Apresenta um relatório anual sobre a aplicação do Acordo à Assembleia Parlamentar Paritária. O Conselho de Ministros deve analisar e tomar em consideração as resoluções e as recomendações adoptadas pela Assembleia Parlamentar Paritária.» 13 - O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

i) Os terceiro e quarto travessões passam a ter a seguinte redacção:

«- Debater questões relativas ao desenvolvimento e à parceria ACP-UE, incluindo os acordos de parceria económica, outros regimes comerciais, o Fundo Europeu de Desenvolvimento e os documentos de estratégia por país e regionais. Para este efeito, a Comissão transmitirá esses documentos de estratégia à Assembleia Parlamentar Paritária, - Discutir o relatório anual do Conselho de Ministros sobre a aplicação do presente Acordo e adoptar resoluções e formular recomendações dirigidas ao Conselho de Ministros, tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo;» ii) É aditado o seguinte travessão:

«- Defender o desenvolvimento institucional e o reforço das capacidades dos Parlamentos nacionais, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do presente Acordo.» b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - A Assembleia Parlamentar Paritária reúne-se duas vezes por ano em sessão plenária, alternadamente na União Europeia e num Estado ACP. A fim de reforçar o processo de integração regional e fomentar a cooperação entre os Parlamentos nacionais, são organizadas reuniões a nível regional entre membros dos Parlamentos da UE e dos Estados ACP.

Estas reuniões a nível regional são organizadas com vista a alcançar os objectivos definidos no n.º 2 do artigo 14.º do presente Acordo.» 14 - No artigo 19.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A cooperação deve nortear-se pelas conclusões das conferências das Nações Unidas e pelos objectivos e programas de acção acordados a nível internacional, bem como pelo seguimento que lhes foi dado, enquanto princípios de base do desenvolvimento. A cooperação deve igualmente tomar como referência os objectivos internacionais da cooperação para o desenvolvimento e prestar especial atenção à definição de indicadores de progresso qualitativos e quantitativos. As Partes devem concertar esforços para acelerar os progressos com vista à consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.» 15 - O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Os objectivos da cooperação para o desenvolvimento ACP-CE são prosseguidos através de estratégias integradas, que combinem elementos económicos, sociais, culturais, ambientais e institucionais, que devem ser objecto de uma apropriação a nível local. A cooperação deve proporcionar, por conseguinte, um quadro coerente de apoio às estratégias de desenvolvimento dos próprios Estados ACP, assegurando a complementaridade e a interacção entre os diferentes elementos, especialmente a nível nacional e regional e entre estes dois níveis. Neste contexto, e no âmbito das políticas de desenvolvimento e das reformas levadas a efeito pelos Estados ACP, as estratégias de cooperação ACP-CE a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, têm por objectivo:» ii) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Assegurar um crescimento económico, rápido e sustentado, que permita criar postos de trabalho, desenvolver o sector privado, aumentar o emprego, melhorar o acesso aos recursos produtivos e às actividades económicas;» iii) É inserida a seguinte alínea:

«a-A) Promover a cooperação e a integração regionais;»;

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - As seguintes questões temáticas e horizontais são sistematicamente tidas em conta e integradas em todos os domínios da cooperação: direitos humanos, questões de género, democracia, boa governação, sustentabilidade ambiental, alterações climáticas, doenças transmissíveis e não transmissíveis, reforço institucional e desenvolvimento das capacidades.

Estes domínios podem igualmente beneficiar do apoio da Comunidade.» 16 - O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

a) No proémio do n.º 1, os termos «investimentos privados» são substituídos pelos termos «investimentos»;

b) (Esta alteração não afecta a versão portuguesa.) c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5 - O apoio aos investimentos e ao desenvolvimento do sector privado deve contemplar acções e iniciativas aos níveis macro, meso e microeconómicos e promover a procura de mecanismos de financiamento inovadores, incluindo a combinação e a mobilização de fontes públicas e privadas para o financiamento do desenvolvimento.»;

d) É aditado o seguinte número:

«6 - A cooperação apoia os investimentos em infra-estruturas básicas realizados pelo sector público com vista a promover o sector privado, o crescimento económico e a erradicação da pobreza.» 17 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«b) A adopção de políticas estruturais destinadas a reforçar o papel dos diferentes intervenientes, especialmente do sector privado, e a melhorar o enquadramento para permitir uma maior mobilização de recursos internos e o aumento das actividades das empresas, dos investimentos e do emprego, bem como:» 18 - O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

Desenvolvimento económico

A cooperação deve apoiar a realização de reformas políticas e institucionais sustentáveis, bem como os investimentos necessários para assegurar a igualdade de acesso às actividades económicas e aos recursos produtivos, nomeadamente:

a) O desenvolvimento de sistemas de formação que contribuam para aumentar a produtividade, tanto no sector formal como no sector informal;

b) A disponibilização de capitais, crédito e terrenos, tendo especialmente em conta os direitos de propriedade e de exploração;

c) A definição de estratégias rurais que permitam criar um enquadramento adequado para o planeamento descentralizado, a repartição e a gestão dos recursos segundo uma abordagem participativa;

d) A definição de estratégias que visem aumentar a produção e a produtividade agrícolas nos Estados ACP, nomeadamente através da disponibilização dos financiamentos necessários para investigação agrícola, factores de produção e serviços agrícolas, infra-estruturas rurais de apoio, bem como redução e gestão dos riscos. O apoio incluirá investimentos na agricultura pelos sectores público e privado, o incentivo ao desenvolvimento de políticas e estratégias agrícolas, o reforço das organizações de agricultores e das organizações do sector privado, a gestão dos recursos naturais e o desenvolvimento e funcionamento dos mercados agrícolas. As estratégias de produção agrícola reforçarão as políticas nacionais e regionais de segurança alimentar, bem como a integração regional. Neste contexto, a cooperação apoia os esforços desenvolvidos pelos Estados ACP para melhorar a competitividade das suas exportações de produtos de base e adaptar as suas estratégias de exportação destes produtos à luz da evolução das condições comerciais;

e) O desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos com base nos princípios de gestão integrada destes recursos, a fim de assegurar uma distribuição equitativa e sustentável dos recursos hídricos comuns entre as diferentes utilizações;

f) O desenvolvimento sustentável da aquicultura e das pescas, que incluem tanto a pesca continental como os recursos marinhos das zonas económicas exclusivas dos Estados ACP;

g) Serviços e infra-estruturas económicas e tecnológicas, incluindo transportes, sistemas de telecomunicações e serviços de comunicação, bem como o desenvolvimento da sociedade da informação;

h) Aumento da competitividade dos sectores industrial, mineiro e energético, incentivando simultaneamente a participação e o desenvolvimento do sector privado;

i) Desenvolvimento das trocas comerciais, incluindo a promoção do comércio equitativo;

j) Desenvolvimento das empresas, dos sectores financeiro e bancário, bem como dos outros sectores dos serviços;

k) Desenvolvimento do turismo;

l) Desenvolvimento das infra-estruturas e dos serviços nos domínios da ciência, da tecnologia e da investigação, incluindo o reforço, a transferência e a aplicação de novas tecnologias;

m) Reforço das capacidades dos sectores produtivos, tanto a nível do sector privado como do sector público;

n) Promoção dos saberes tradicionais; e o) O desenvolvimento e aplicação de estratégias de adaptação específicas para fazer face ao impacto da erosão das preferências, incluindo, eventualmente, actividades referidas nas alíneas a) a n).» 19 - É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.º-A

Pescas

Reconhecendo o papel fundamental que as pescas e a aquicultura desempenham para os países ACP, graças à sua contribuição positiva para a criação de emprego, a geração de rendimentos, a segurança alimentar e a preservação dos meios de subsistência das comunidades rurais e das zonas costeiras, e, por conseguinte, para a redução da pobreza, a cooperação tem por objectivo continuar a desenvolver os sectores das pescas e da aquicultura dos países ACP a fim de aumentar, de forma sustentável, os benefícios sociais e económicos deles decorrentes.

Os programas e as actividades de cooperação apoiam, nomeadamente, a definição e a aplicação de estratégias de desenvolvimento e planos de gestão sustentáveis nos domínios da aquicultura e das pescas nos países e regiões ACP; a integração da aquicultura e das pescas nas estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais; o desenvolvimento das infra-estruturas e competências técnicas necessárias para permitir aos Estados ACP tirarem o máximo partido, de forma sustentável, dos seus sectores das pescas e da aquicultura; o desenvolvimento, nos países ACP, das capacidades que lhes permitam fazer face aos desafios externos que os impedem de tirar plenamente partido dos seus recursos haliêuticos; e a promoção e o desenvolvimento de empresas comuns que invistam nos sectores das pescas e da aquicultura dos Estados ACP. Os acordos de pesca que possam vir a ser negociados entre a Comunidade e os Estados ACP devem ser coerentes com as estratégias de desenvolvimento neste domínio.

Podem ser realizadas, de comum acordo, consultas de alto nível, incluindo a nível ministerial, a fim de desenvolver, melhorar e ou reforçar a cooperação para o desenvolvimento ACP-UE nos sectores das pescas e da aquicultura sustentáveis.» 20 - No n.º 1 do artigo 25.º, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a) A melhoria da educação e da formação, a todos os níveis, envidando esforços no sentido do reconhecimento das qualificações do ensino superior e da criação de sistemas de garantia da qualidade do ensino, incluindo o ensino e a formação dispensados em linha ou através de outros meios não convencionais, bem como o desenvolvimento das capacidades e das competências técnicas;

b) A melhoria dos sistemas de saúde, em especial o acesso equitativo a cuidados de saúde abrangentes e de qualidade, e da nutrição, a erradicação da fome e da subnutrição, assegurando um abastecimento alimentar adequado, bem como a segurança alimentar, incluindo através do apoio à consolidação de redes de segurança;».

21 - O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redacção: «Cultura e desenvolvimento»;

b) (Esta alteração não afecta a versão portuguesa.) c) São aditadas as seguintes alíneas:

«e) O reconhecimento e apoio ao papel dos intervenientes no sector da cultura e das redes culturais, bem como a valorização do seu contributo para o desenvolvimento sustentável; e f) A promoção da dimensão cultural na educação e da participação dos jovens em actividades culturais.» 22 - Os artigos 28.º, 29.º e 30.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

Abordagem geral

1 - A cooperação ACP-UE deve contribuir eficazmente para a concretização dos objectivos e prioridades definidos pelos próprios Estados ACP no âmbito da cooperação e da integração regionais.

2 - Em conformidade com os objectivos gerais fixados nos artigos 1.º e 20.º, a cooperação ACP-UE tem como objectivos:

a) Promover a paz e a estabilidade, bem como a prevenção e a resolução de conflitos;

b) Fomentar o desenvolvimento económico e a cooperação económica mediante a criação de mercados mais vastos, a livre circulação de pessoas, bens, serviços, capitais, mão-de-obra e tecnologias entre os países ACP, uma diversificação das economias dos Estados ACP, a promoção e a expansão das trocas comerciais entre países ACP, bem como com países terceiros, e a integração progressiva dos Estados ACP na economia mundial;

c) Promover a gestão dos desafios do desenvolvimento sustentável com uma dimensão transnacional através, nomeadamente, da coordenação e harmonização das políticas de cooperação regionais.

3 - Nas condições fixadas no artigo 58.º, a cooperação deve igualmente apoiar a cooperação intra-regional e intra-ACP que associe:

a) Uma ou várias organizações regionais ACP, incluindo a nível continental;

b) Os países e territórios ultramarinos (PTU) e as regiões ultraperiféricas;

c) Países em desenvolvimento não ACP.

Artigo 29.º

Cooperação ACP-UE em apoio à cooperação e integração regionais

1 - Nos domínios da estabilidade, da paz e da prevenção de conflitos, a cooperação deve apoiar:

a) A promoção e o desenvolvimento de um diálogo político a nível regional nos domínios da prevenção e resolução de conflitos; os direitos humanos e a democratização; o intercâmbio, a criação de redes e a promoção da mobilidade entre os diversos intervenientes no desenvolvimento, nomeadamente da sociedade civil;

b) A promoção de iniciativas e políticas a nível regional sobre questões relacionadas com a segurança, incluindo o controlo do armamento, a luta contra a droga, o crime organizado, o branqueamento de capitais e a corrupção, tanto activa como passiva.

2 - No domínio da integração económica regional, a cooperação deve apoiar:

a) A participação dos Estados ACP menos desenvolvidos na criação de mercados regionais e nos benefícios deles resultantes;

b) A execução de políticas de reforma económica sectorial a nível regional;

c) A liberalização das trocas comerciais e dos pagamentos;

d) A promoção dos investimentos transfronteiriços, tanto estrangeiros como nacionais, e outras iniciativas de integração económica regional;

e) A atenuação dos efeitos dos custos líquidos de transição da integração regional em termos de receitas orçamentais e de balança de pagamentos;

f) As infra-estruturas, nomeadamente as infra-estruturas de transporte e de comunicações e os problemas de segurança com elas relacionados, e os serviços, incluindo a criação de oportunidades regionais no domínio das tecnologias da informação e da comunicação (TIC).

3 - No domínio das políticas regionais para o desenvolvimento sustentável, a cooperação deve apoiar as prioridades das regiões ACP, nomeadamente nos seguintes sectores:

a) Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo os recursos hídricos e a energia, bem como luta contra as alterações climáticas;

b) Segurança alimentar e agricultura;

c) Saúde, educação e formação;

d) Investigação e desenvolvimento tecnológico; e e) Iniciativas regionais em matéria de prevenção de catástrofes e atenuação dos seus efeitos, bem como reconstrução na sequência de catástrofes.

Artigo 30.º Desenvolvimento das capacidades para apoiar a cooperação e a integração regionais ACP Para tornar as políticas regionais eficazes e eficientes, a cooperação deve desenvolver e reforçar as capacidades:

a) Das instituições e organizações de integração regional criadas pelos Estados ACP e daquelas em que participem Estados ACP que promovam a cooperação e a integração regionais;

b) Dos Governos e dos Parlamentos nacionais no domínio da integração regional; e c) Dos intervenientes não estatais, incluindo o sector privado.» 23 - É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.º-A

VIH/sida

A cooperação contribui para os esforços desenvolvidos pelos Estados ACP para elaborar e reforçar as suas políticas e programas sectoriais de luta contra a pandemia do VIH/sida e impedir que esta constitua um obstáculo ao seu desenvolvimento. Apoia os esforços dos Estados ACP para aumentar e manter o acesso universal à prevenção, tratamento, cuidados e acompanhamento dos doentes, e visa especialmente:

a) Promover a definição e a execução de estratégias e planos multissectoriais abrangentes em matéria de VIH/sida, enquanto elemento prioritário dos planos de desenvolvimento nacionais e regionais;

b) Envolver todos os sectores do desenvolvimento pertinentes nas estratégias nacionais de luta contra o VIH/sida e assegurar uma forte mobilização das partes interessadas a todos os níveis;

c) Reforçar os sistemas de saúde nacionais e fazer face à questão da escassez de recursos humanos neste sector, a fim de garantir um acesso universal à prevenção, ao tratamento, aos cuidados e outros serviços de saúde relacionados com o VIH/sida e assegurar a sua integração efectiva;

d) Abordar a questão da desigualdade de género e da violência e dos abusos baseados no género como vectores da pandemia do VIH/sida e intensificar os esforços que visam salvaguardar os direitos das mulheres e das raparigas, elaborar programas e serviços eficazes em matéria de VIH/sida destinados especificamente às mulheres e raparigas, incluindo no que respeita aos direitos de saúde sexual e reprodutiva conexos e promover a plena participação das mulheres no planeamento e no processo de tomada de decisões no que toca a estratégias e programas no domínio do VIH/sida;

e) Elaborar quadros jurídicos de acção propícios e abolir as leis, políticas e práticas repressivas, bem como a estigmatização e a discriminação que põem em causa os direitos humanos, agravam a vulnerabilidade face ao VIH/sida e impedem o acesso à prevenção, ao tratamento, aos cuidados e a um acompanhamento eficazes, incluindo aos medicamentos, aos produtos e serviços destinados às pessoas com VIH/sida e às populações mais expostas;

f) Alargar o acesso a medidas de prevenção do VIH/sida comprovadas e de carácter abrangente, tendo em conta os vectores da epidemia a nível local e as necessidades específicas das mulheres, dos jovens e principais populações de risco; e g) Garantir um acesso universal e fiável a medicamentos seguros, de elevada qualidade e abordáveis, bem como a produtos de saúde, incluindo no que respeita à saúde sexual e reprodutiva.» 24 - É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 32.º-A

Alterações climáticas

As Partes reconhecem que as alterações climáticas representam um grave desafio ambiental global e uma ameaça para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio que requer um apoio financeiro adequado, previsível e oportuno. Por estas razões e em conformidade com o disposto no artigo 32.º, nomeadamente no seu n.º 2, alínea a), a cooperação deve:

a) Reconhecer a vulnerabilidade dos Estados ACP e, em especial, dos pequenos Estados ACP insulares e de baixa altitude em relação aos fenómenos ligados ao clima, como a erosão costeira, os ciclones e as inundações, e os movimentos de população provocados pelo ambiente: e, nomeadamente, a vulnerabilidade dos Estados ACP menos desenvolvidos e sem litoral face ao agravamento dos problemas das inundações, da seca, da desflorestação e da desertificação;

b) Reforçar e apoiar as políticas e os programas de atenuação e adaptação às consequências das alterações climáticas e às ameaças que representam, incluindo através do desenvolvimento institucional e do reforço das capacidades;

c) Reforçar a capacidade dos Estados ACP para desenvolverem e participarem no mercado mundial do carbono; e d) Centrar-se nas actividades seguintes:

i) Integrar as alterações climáticas nas estratégias de desenvolvimento e nos esforços de redução da pobreza;

ii) Conferir maior visibilidade política à questão das alterações climáticas na cooperação para o desenvolvimento, designadamente através de um diálogo adequado sobre políticas neste domínio;

iii) Ajudar os Estados ACP a adaptarem-se às alterações climáticas em sectores pertinentes como a agricultura, a gestão da água e as infra-estruturas, através da transferência e adopção de tecnologias adaptadas e compatíveis com o ambiente;

iv) Promover a redução dos riscos de catástrofes, tendo em conta que uma proporção cada vez maior de catástrofes está ligada às alterações climáticas;

v) Prestar assistência financeira e técnica às medidas de atenuação das consequências das alterações climáticas adoptadas pelos Estados ACP sempre que estas sejam compatíveis com os seus objectivos de redução da pobreza e de desenvolvimento sustentável e contribuam, nomeadamente, para a redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação dos solos, bem como para a redução das emissões do sector agrícola; e vi) Melhorar as informações e previsões meteorológicas e climáticas, bem como os sistemas de alerta rápido;

vii) Promover fontes de energia renováveis e tecnologias de baixo teor de carbono que privilegiem o desenvolvimento sustentável.» 25 - No n.º 3 do artigo 33.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) A melhoria e o reforço da gestão das finanças públicas e da gestão orçamental a fim de desenvolver as actividades económicas nos países ACP e aumentar as suas receitas fiscais, respeitando simultaneamente a soberania dos Estados ACP neste domínio.

As medidas podem incluir:

i) O reforço das capacidades em matéria de gestão das receitas internas, nomeadamente mediante a criação de sistemas fiscais eficazes, eficientes e sustentáveis;

ii) A promoção da participação nas estruturas e mecanismos de cooperação fiscal internacional a fim de facilitar o desenvolvimento e aplicação efectiva das normas internacionais;

iii) O apoio à adopção de melhores práticas internacionais em matéria fiscal, incluindo o princípio de transparência e de intercâmbio de informações nos países ACP que a tal se comprometeram.» 26 - No artigo 34.º, os n.os 2 a 4 passam a ter a seguinte redacção:

«2 - O objectivo final da cooperação económica e comercial é permitir a plena participação dos Estados ACP no comércio internacional. Neste contexto, é concedida especial atenção à necessidade de os Estados ACP participarem activamente nas negociações comerciais multilaterais. Tendo em conta o seu actual nível de desenvolvimento, a cooperação económica e comercial deve permitir aos países ACP superarem os desafios suscitados pela globalização, adaptando-se progressivamente às novas condições do comércio internacional, e facilitando assim a sua transição para uma economia global liberalizada. Neste contexto, deverá ser prestada especial atenção à vulnerabilidade de um grande número de países ACP resultante da sua dependência em relação aos produtos de base ou a uma quantidade muito reduzida de produtos essenciais, incluindo produtos de valor acrescentado do sector agro-industrial, bem como ao risco de erosão das preferências.

3 - Para o efeito, a cooperação económica e comercial procura, através de estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no título i, reforçar as capacidades de produção, de abastecimento e de comercialização dos países ACP, bem como a sua capacidade para atrair investimentos. A cooperação procura igualmente criar uma nova dinâmica das trocas comerciais entre as Partes, reforçar as políticas comerciais e de investimento dos países ACP, diminuir a sua dependência em relação aos produtos de base, promover uma maior diversificação das economias e melhorar a sua capacidade para gerir todas as questões relacionadas com o comércio.

4 - A cooperação económica e comercial deve ser executada em plena consonância com as disposições da Organização Mundial do Comércio (OMC), incluindo no que se refere à concessão de um tratamento especial e diferenciado, tendo em conta os interesses mútuos das Partes e os respectivos níveis de desenvolvimento. Deve igualmente abordar os efeitos da erosão das preferências, no pleno respeito pelos compromissos multilaterais.» 27 - No artigo 35.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1 - A cooperação económica e comercial tem por base uma parceria estratégica, genuína e reforçada e assenta igualmente numa abordagem global que, partindo dos aspectos mais positivos e das realizações das anteriores convenções ACP-CE.

2 - A cooperação económica e comercial assenta nas iniciativas de integração regional dos Estados ACP. A cooperação em apoio da cooperação e integração regionais, definida no título i, e a cooperação económica e comercial devem reforçar-se mutuamente. A cooperação económica e comercial abrange, em especial, as restrições relativas à oferta e à procura, nomeadamente a interconectividade das infra-estruturas, a diversificação económica e o desenvolvimento do comércio, como forma de reforçar a competitividade dos Estados ACP. Deve, pois, ser dada a importância devida às medidas correspondentes no âmbito das estratégias de desenvolvimento das regiões e Estados ACP, que beneficiam de apoio comunitário, nomeadamente através de ajudas ao comércio.» 28 - Os artigos 36.º e 37.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.º

Modalidades

1 - Tendo em conta os objectivos e os princípios acima enunciados, as Partes acordam em adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a conclusão de novos acordos de parceria económica compatíveis com as regras da OMC, eliminando progressivamente os obstáculos às trocas comerciais e reforçando a cooperação em todos os domínios relacionados com o comércio.

2 - Os acordos de parceria económica, enquanto instrumentos de desenvolvimento, visam fomentar a integração gradual e harmoniosa de todos os Estados ACP na economia mundial, especialmente tirando o máximo partido das potencialidades da integração regional e do comércio Sul-Sul.

3 - As Partes acordam em que estes novos regimes comerciais devem ser introduzidos progressivamente.

Artigo 37.º Processo

1 - Durante as negociações dos acordos de parceria económica, deve ser promovido um desenvolvimento das capacidades dos sectores público e privado dos países ACP, em conformidade com as disposições do título i e do artigo 35.º, nomeadamente adoptando medidas destinadas a melhorar a competitividade, a reforçar as organizações regionais e a apoiar as iniciativas de integração comercial regional, se necessário através do apoio ao ajustamento orçamental, à reforma das finanças públicas, à modernização e ao desenvolvimento das infra-estruturas e à promoção dos investimentos.

2 - As Partes examinam periodicamente os progressos realizados a nível das negociações, como previsto no artigo 38.º 3 - As negociações dos acordos de parceria económica prosseguem com os países ACP que se considerem preparados para o fazer, ao nível que considerarem adequado e segundo os procedimentos aceites pelo Grupo ACP - e tendo em vista apoiar os processos de integração regional entre os Estados ACP.

4 - A negociação dos acordos de parceria económica tem em vista, nomeadamente, definir o calendário para a eliminação progressiva dos obstáculos às trocas comerciais entre as Partes, segundo as normas da OMC nesta matéria. No que respeita à Comunidade, a liberalização das trocas comerciais baseia-se no acervo e tem por objectivo a melhoria do actual acesso dos países ACP ao mercado comunitário, nomeadamente, através de um reexame das regras de origem. As negociações têm em conta o nível de desenvolvimento e o impacto socioeconómico das medidas comerciais nos países ACP, bem como a capacidade destes países para se adaptarem e ajustarem as suas economias ao processo de liberalização. As negociações devem ser, por conseguinte, tão flexíveis quanto possível no que respeita à fixação de um período de transição suficiente, à lista definitiva dos produtos abrangidos, tendo em conta os sectores sensíveis e o grau de assimetria no calendário de desmantelamento pautal, assegurando, todavia, a conformidade com as normas da OMC em vigor nessa data.

5 - As Partes devem colaborar estreitamente e concertar os seus esforços no âmbito da OMC, a fim de defender o regime acordado, nomeadamente no que se refere ao grau de flexibilidade possível.

6 - As Partes devem analisar ainda de que modo podem simplificar e rever as regras de origem, incluindo as disposições em matéria de cumulação, aplicáveis às suas exportações.

7 - Quando determinados Estados ACP tiverem concluído um acordo de parceria económica, os outros Estados ACP não signatários desse acordo podem solicitar a adesão ao mesmo a qualquer momento.

8 - No contexto da cooperação ACP-UE para apoiar a cooperação e integração regionais ACP, como previsto no título i, e em conformidade com o artigo 35.º, as Partes prestam especial atenção às necessidades resultantes da aplicação dos acordos de parceria económica. São aplicáveis os princípios descritos no artigo 1.º do anexo iv do presente Acordo. Para o efeito, as Partes acordam em utilizar mecanismos de financiamento regionais novos ou já existentes para a mobilização dos recursos provenientes do quadro financeiro plurianual de cooperação ou de outros recursos adicionais.» 29 - É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 37.º-A

Outros regimes comerciais

1 - No contexto da actual evolução da política comercial, no sentido de uma maior liberalização das trocas comerciais, a UE e os Estados ACP podem participar nas negociações e na aplicação de acordos que tenham por objectivo prosseguir a liberalização do comércio multilateral e bilateral. Esta liberalização pode conduzir à erosão das preferências concedidas aos Estados ACP e afectar a sua posição competitiva no mercado da UE, bem como os seus esforços de desenvolvimento, que a UE está empenhada em apoiar.

2 - Em conformidade com os objectivos da cooperação económica e comercial, a UE procura adoptar medidas para ultrapassar os eventuais efeitos negativos da liberalização, a fim de manter, enquanto tal for viável, um acesso preferencial significativo para os Estados ACP no âmbito do sistema comercial multilateral, bem como garantir que qualquer redução inevitável das preferências seja introduzida gradualmente ao longo de um período o mais dilatado possível.» 30 - No artigo 38.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O Comité Ministerial Misto para as Questões Comerciais debate as questões comerciais de interesse para todos os Estados ACP e, em especial, assegura o acompanhamento regular das negociações e da aplicação dos acordos de parceria económica. Acompanha com especial atenção as negociações comerciais multilaterais em curso e analisa o impacto das iniciativas mais vastas de liberalização sobre o comércio ACP-CE e o desenvolvimento das economias dos países ACP. Apresenta relatórios e recomendações adequadas ao Conselho de Ministros, incluindo sobre medidas de apoio, a fim de melhorar as vantagens decorrentes dos acordos comerciais ACP-CE.» 31 - É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 38.º-A

Consultas

1 - Sempre que medidas novas ou medidas previstas no âmbito dos programas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares adoptados pela Comunidade para facilitar a circulação de mercadorias ameacem afectar os interesses de um ou mais Estados ACP, a Comunidade, antes da respectiva adopção, informa do facto o Secretariado do Grupo ACP e os Estados ACP em questão.

2 - A fim de permitir à Comunidade tomar em consideração os interesses do Grupo ACP, serão organizadas consultas, a pedido desses Estados, em conformidade com o artigo 12.º do presente Acordo, com vista a encontrar uma solução satisfatória.

3 - Sempre que as normas ou regulamentações comunitárias existentes, adoptadas a fim de facilitar as trocas comerciais, afectem os interesses de um ou mais Estados ACP, ou quando esses interesses forem afectados pela interpretação, aplicação ou execução dessas disposições, serão organizadas consultas, a pedido dos Estados ACP em causa, em conformidade com o disposto no artigo 12.º, com vista a encontrar uma solução satisfatória.

4 - A fim de se encontrar uma solução satisfatória, os Estados ACP podem igualmente evocar no Comité Ministerial Misto para as Questões Comerciais outros problemas relativos ao comércio que possam resultar de medidas tomadas ou previstas pelos Estados membros.

5 - As Partes informam-se mutuamente de tais medidas, a fim de assegurar a realização de consultas eficazes.

6 - As Partes acordam em que a realização de consultas e a comunicação de informações no seio das instituições de um acordo de parceria económica sobre questões abrangidas por esses acordos são consideradas conformes com as disposições do presente artigo e com o artigo 12.º do presente Acordo, desde que os Estados ACP susceptíveis de vir a ser afectados sejam todos signatários do acordo de parceria económica no âmbito do qual as consultas foram realizadas ou as informações foram comunicadas.» 32 - No artigo 41.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5 - A Comunidade apoia, através de estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no título i, e em conformidade com o artigo 35.º, os esforços envidados pelos Estados ACP para reforçarem as suas capacidades em matéria de prestação de serviços. Atribui-se especial importância aos serviços relacionados com a mão-de-obra, as empresas, a distribuição, as finanças, o turismo e a cultura, bem como aos serviços de engenharia e de construção civil, a fim de desenvolver a sua competitividade e aumentar assim o valor e o volume das suas trocas comerciais de mercadorias e de serviços.» 33 - No artigo 42.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4 - A Comunidade apoia, através de estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no título i, e em conformidade com o artigo 35.º, os esforços envidados pelos Estados ACP para desenvolverem e promoverem serviços de transporte marítimo rentáveis e eficazes, de modo a aumentar a participação dos operadores ACP nos serviços de transporte marítimo internacional.» 34 - No artigo 43.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5 - As Partes acordam igualmente em intensificar a cooperação nos sectores das tecnologias da informação e da comunicação e da sociedade da informação. Essa cooperação tem nomeadamente por objectivo, através das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no título i, e em conformidade com o artigo 35.º, assegurar uma maior complementaridade e harmonização dos sistemas de comunicação, aos níveis nacional, regional e internacional, bem como a sua adaptação às novas tecnologias.» 35 - No artigo 44.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A Comunidade apoia os esforços envidados pelos Estados ACP, através das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no título i, e em conformidade com o artigo 35.º, a fim de reforçarem as suas capacidades de gestão em todas as áreas relacionadas com o comércio, incluindo, se necessário, a melhoria do enquadramento institucional.» 36 - No artigo 45.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - As Partes acordam igualmente em reforçar a cooperação nesta área, com o objectivo de definir e apoiar, juntamente com os organismos nacionais competentes, políticas de concorrência eficazes que assegurem progressivamente a aplicação efectiva das normas da concorrência, tanto pelas empresas privadas como pelas empresas públicas. A cooperação neste domínio inclui, nomeadamente, através das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no título i, e em conformidade com o artigo 35.º, o apoio à definição de um enquadramento jurídico adequado e a sua aplicação administrativa, tendo especialmente em conta a situação específica dos países menos desenvolvidos.» 37 - No artigo 46.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6 - As Partes acordam ainda em intensificar a sua cooperação nesta área. A cooperação pode, a pedido de qualquer das Partes, segundo condições e regras mutuamente acordadas, através das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no título i, e em conformidade com o artigo 35.º, ser alargada aos seguintes domínios: elaboração de legislação e de regulamentação destinadas a assegurar a protecção e o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, a prevenção do abuso desses direitos por parte dos seus titulares e da violação dos mesmos pelos concorrentes, bem como a criação e o reforço das entidades nacionais e regionais e outros organismos competentes nesta matéria, incluindo o apoio às organizações regionais responsáveis pela aplicação e protecção dos direitos de propriedade intelectual, assim como à formação do seu pessoal.» 38 - No n.º 2 do artigo 47.º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A cooperação nos domínios da normalização e da certificação, através das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no título i, e em conformidade com o artigo 35.º, tem por objectivo a promoção de sistemas compatíveis entre as Partes e inclui, nomeadamente:» 39 - No artigo 48.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - As Partes acordam em intensificar a sua cooperação, através das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no título i, e em conformidade com o artigo 35.º, a fim de desenvolver as capacidades dos sectores público e privado dos países ACP neste domínio.» 40 - O artigo 49.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - As Partes reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de uma forma que assegure uma gestão racional e sustentável do ambiente, segundo as convenções e compromissos internacionais neste sector e tendo devidamente em conta os respectivos níveis de desenvolvimento. As Partes acordam em que as exigências e necessidades específicas dos Estados ACP deveriam ser tomadas em consideração na elaboração e aplicação das medidas ambientais, incluindo no que respeita às disposições do artigo 32.º-A.»;

b) É aditado o seguinte número:

«3 - As Partes acordam em que as normas ambientais não deveriam ser utilizadas para fins de proteccionismo.» 41 - No artigo 50.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - As Partes acordam em que as normas laborais não deveriam ser utilizadas para fins de proteccionismo.» 42 - No artigo 51.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A cooperação neste domínio tem por objectivo, nomeadamente, através das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no título I, e em conformidade com o artigo 35.º, o reforço das capacidades institucionais e técnicas nesta matéria, a criação de sistemas de alerta rápido e de informação mútua sobre os produtos perigosos, o intercâmbio de informações e de experiências sobre a criação e o funcionamento de sistemas de controlo dos produtos colocados no mercado e sobre a segurança dos produtos, a melhoria da qualidade da informação prestada aos consumidores em matéria de preços e de características dos produtos e serviços oferecidos, o incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores, a melhoria da compatibilidade das políticas e sistemas de defesa dos consumidores, a notificação da aplicação de legislação e a promoção da participação nos inquéritos sobre práticas comerciais perigosas ou desleais, bem como a aplicação de proibições de exportação de bens e de serviços cuja comercialização tenha sido proibida no respectivo país de produção.» 43 - No artigo 56.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A cooperação para o financiamento do desenvolvimento deve ser executada com base e de acordo com os objectivos, estratégias e prioridades de desenvolvimento definidos pelos Estados ACP, tanto a nível nacional e regional, como a nível intra-ACP. Devem ser tidas em conta as características geográficas, sociais e culturais destes Estados, bem como as suas potencialidades específicas. Norteada pela agenda relativa à eficácia da ajuda acordada internacionalmente, a cooperação deve basear-se na apropriação, alinhamento, coordenação e harmonização entre os doadores, gestão orientada para os resultados e responsabilização recíproca. Em especial, a cooperação deve:

a) Promover a apropriação local a todos os níveis do processo de desenvolvimento;

b) Reflectir uma parceria baseada em direitos e obrigações mútuos;

c) Sublinhar a importância da previsibilidade e da segurança a nível dos fluxos de recursos, concedidos em condições extremamente liberais e numa base regular;

d) Ser flexível e adaptada à situação de cada Estado ACP, bem como à natureza específica do projecto ou do programa em questão; e e) Garantir a eficácia, a coordenação e a coerência das acções.» 44 - O artigo 58.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) Os organismos regionais ou interestatais de que façam parte um ou mais Estados ACP, incluindo a União Africana ou outros organismos que tenham Estados não ACP como membros, e que para tal sejam habilitados por esses Estados ACP; e»;

b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) Os intermediários financeiros dos Estados ACP ou da Comunidade que realizem, promovam e financiem investimentos privados ou públicos nos Estados ACP;»;

ii) A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f) Os países em desenvolvimento que não pertençam ao Grupo ACP quando participem numa iniciativa conjunta ou numa organização regional com Estados ACP, em conformidade com o artigo 6.º do anexo iv do presente Acordo.» 45 - O artigo 60.º é alterado do seguinte modo:

a) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Atenuação dos efeitos negativos a curto prazo dos choques exógenos, incluindo a instabilidade das receitas de exportação, nas reformas e políticas socioeconómicas;»;

b) A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g) Ajuda humanitária e de emergência, incluindo assistência aos refugiados e desalojados, intervenções que assegurem a interligação entre ajuda de emergência e reabilitação a curto prazo e desenvolvimento a longo prazo em situações de crise e de pós-crise, bem como preparação para catástrofes.» 46 - O artigo 61.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A assistência orçamental directa destinada a apoiar as reformas macroeconómicas ou sectoriais é concedida sempre que:

a) Tenham sido adoptadas ou estejam já a ser aplicadas estratégias de desenvolvimento nacionais ou sectoriais bem definidas que visem a redução da pobreza;

b) Tenham sido adoptadas ou estejam já a ser aplicadas políticas macroeconómicas ou sectoriais bem definidas e orientadas para a estabilidade, elaboradas pelo próprio país e objecto de uma avaliação positiva pelos seus principais doadores, incluindo, se for caso disso, pelas instituições financeiras internacionais; e c) A gestão das finanças públicas seja suficientemente transparente, responsável e eficaz.

A Comunidade alinha-se pelos sistemas e procedimentos específicos de cada Estado ACP, assegura, com o país parceiro, o acompanhamento do seu apoio orçamental e apoia os esforços dos países parceiros no sentido de reforçar a responsabilização nacional, o controlo parlamentar, as capacidades em matéria de auditoria e o acesso do público à informação.» b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5 - No quadro do Acordo, os fundos atribuídos no âmbito do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo, os recursos próprios do Banco Europeu de Investimento (adiante designado 'Banco') e, sempre que adequado, outros recursos provenientes do orçamento da Comunidade Europeia, devem ser utilizados para financiar projectos, programas e outras formas de acção que contribuam para a concretização dos objectivos do presente Acordo.» 47 - No artigo 66.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - No intuito de atenuar o peso da dívida dos Estados ACP e os seus problemas de balança de pagamentos, as Partes acordam em utilizar os recursos disponibilizados no âmbito do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo para contribuir para iniciativas de redução do peso da dívida aprovadas a nível internacional em favor dos países ACP. A Comunidade compromete-se ainda a analisar a forma de mobilizar, a longo prazo, outros recursos da Comunidade para apoiar iniciativas de redução do peso da dívida aprovadas a nível internacional.» 48 - No artigo 67.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - No quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente do Acordo devem-se apoiar as reformas macroeconómicas e sectoriais executadas pelos Estados ACP. Neste contexto, as Partes garantem que o ajustamento seja economicamente viável e social e politicamente suportável.

Deve ser proporcionado apoio no âmbito de uma avaliação conjunta, por parte da Comunidade e do Estado ACP interessado, das reformas em curso ou a realizar a nível macroeconómico ou sectorial, no intuito de permitir uma avaliação global dos esforços de reforma. Na medida do possível, a avaliação conjunta é alinhada pelas modalidades específicas de cada país parceiro e o acompanhamento da ajuda baseia-se nos resultados obtidos. O desembolso rápido é uma das principais características dos programas de apoio.» 49 - No capítulo 3 do título ii da parte 4, o título passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 3

Apoio em caso de choques exógenos»

50 - O artigo 68.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º

1 - As Partes reconhecem que a instabilidade macroeconómica resultante de choques exógenos pode afectar negativamente o desenvolvimento dos Estados ACP e comprometer a concretização dos seus objectivos de desenvolvimento. Por conseguinte, no âmbito do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo, é instaurado um sistema de apoio adicional destinado a atenuar os efeitos nefastos a curto prazo resultantes dos choques exógenos, incluindo os efeitos nas receitas de exportação.

2 - Este apoio tem por objectivo preservar as reformas e políticas socioeconómicas que possam ficar comprometidas por uma diminuição das receitas e remediar os efeitos nefastos a curto prazo desses choques.

3 - Na afectação dos recursos, é tida em conta a dependência extrema das economias dos Estados ACP em relação às exportações, nomeadamente em relação às exportações dos sectores agrícola e mineiro. Neste contexto, os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral ou insulares, bem como os Estados em situação pós-conflito ou pós-catástrofe natural beneficiam de um tratamento mais favorável.

4 - Os recursos adicionais são disponibilizados segundo as regras específicas do sistema de apoio previstas no anexo ii relativo às 'Regras e condições de financiamento'.

5 - A Comunidade apoia igualmente regimes de seguro comercial concebidos para os Estados ACP que pretendam prevenir-se contra os efeitos a curto prazo de choques exógenos.» 51 - No capítulo 6 do título ii da parte 4, o título passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 6

Ajuda humanitária, ajuda de emergência e ajuda pós-emergência»

52 - O artigo 72.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º

Princípio geral

1 - Deve ser prestada ajuda humanitária, ajuda de emergência e ajuda pós-emergência nas situações de crise. A ajuda humanitária e a ajuda de emergência têm por objectivo salvar e preservar vidas e prevenir e aliviar o sofrimento humano onde a necessidade se fizer sentir. A ajuda pós-emergência tem por objectivo executar acções de reabilitação e assegurar a interligação entre a ajuda de emergência a curto prazo e os programas de desenvolvimento a mais longo prazo.

2 - As situações de crise, incluindo a instabilidade ou fragilidade estruturais a longo prazo, ameaçam a ordem pública e a segurança das pessoas, correndo o risco de degenerar num conflito armado ou de desestabilizar o país. As situações de crise podem igualmente resultar de catástrofes naturais ou de crises de origem humana como guerras ou outros conflitos, ou de circunstâncias extraordinárias de efeitos comparáveis, relacionadas, nomeadamente, com as alterações climáticas, a degradação ambiental, o acesso à energia ou a recursos naturais ou a pobreza extrema.

3 - A ajuda humanitária, a ajuda de emergência e a ajuda pós-emergência continuam a ser concedidas durante o tempo necessário para dar resposta às necessidades imediatas resultantes dessas situações, interligando assim ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento.

4 - A ajuda humanitária é concedida exclusivamente em função das necessidades e dos interesses das vítimas das catástrofes, segundo os princípios do direito internacional humanitário e no respeito pelos princípios de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência. Em especial, não deve ser exercida qualquer discriminação entre as vítimas com base na raça, origem étnica, religião, sexo, idade, nacionalidade ou filiação política, devendo garantir-se a liberdade de acesso às vítimas e a sua protecção, bem como a segurança do pessoal e do equipamento humanitário.

5 - A ajuda humanitária, a ajuda de emergência e a ajuda pós-emergência são financiadas a título do quadro financeiro plurianual de cooperação no âmbito do presente Acordo, sempre que não possam ser financiadas através do orçamento da União. A ajuda humanitária, a ajuda de emergência e a ajuda pós-emergência devem ser executadas em complementaridade e em coordenação com os esforços dos Estados membros, segundo as melhores práticas em termos de eficácia da ajuda.» 53 - É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 72.º-A

Objectivo

1 - A ajuda humanitária e a ajuda de emergência têm por objectivo:

a) Salvar vidas humanas em situações de crise e imediatamente após uma crise;

b) Contribuir para o financiamento e a prestação da ajuda humanitária, bem como para o acesso directo a esta ajuda por parte dos seus destinatários, utilizando para o efeito todos os meios logísticos disponíveis;

c) Executar acções de reabilitação e de reconstrução a curto prazo, a fim de permitir que as vítimas voltem a beneficiar de um nível mínimo de integração socioeconómica e de criar tão rapidamente quanto possível condições para o relançamento do processo de desenvolvimento, com base nos objectivos a longo prazo fixados pelos países ACP e regiões em questão;

d) Responder às necessidades ocasionadas pela deslocação de pessoas (refugiados, desalojados e repatriados) no seguimento de catástrofes de origem natural ou humana, a fim de satisfazer, enquanto for necessário, todas as necessidades dos refugiados e desalojados (independentemente do local onde se encontrem) e facilitar o seu repatriamento e a sua reinstalação voluntários no país de origem; e e) Ajudar os Estados ou regiões ACP a criar mecanismos de prevenção e de preparação a curto prazo, incluindo sistemas de previsão e de alerta rápido, no intuito de atenuar as consequências de catástrofes.

2 - Pode ser concedida assistência aos Estados ou regiões ACP que acolham refugiados ou repatriados, a fim de satisfazer as necessidades mais urgentes não previstas pela ajuda de emergência.

3 - As acções pós-emergência visam a recuperação material e social necessária na sequência da crise em questão e podem ser realizadas para assegurar a interligação entre a ajuda de emergência e a reabilitação a curto prazo e os programas de desenvolvimento a mais longo prazo relevantes financiados pelos programas indicativos nacionais e regionais ou pelo programa intra-ACP. As acções deste tipo devem facilitar a transição da fase de emergência para a fase de desenvolvimento, promovendo a reintegração socioeconómica dos grupos populacionais afectados, eliminando, na medida do possível, as causas da crise e reforçando as instituições, incentivando simultaneamente a assunção pelos intervenientes locais e nacionais do seu papel na formulação de uma política de desenvolvimento sustentável para o país ACP em questão.

4 - Os mecanismos de prevenção e de preparação a curto prazo referidos na alínea e) do n.º 1 podem, se necessário, ser coordenados com outros mecanismos de prevenção e de preparação para catástrofes semelhantes já existentes.

A criação e o reforço dos mecanismos nacionais e regionais e de mecanismos que abrangem todos os Estados ACP destinados a reduzir e gerir os riscos de catástrofes devem permitir aos Estados ACP desenvolver a sua resiliência face às consequências das catástrofes. Todas as actividades neste domínio podem ser realizadas em cooperação com organizações e programas internacionais e regionais com experiência reconhecida em matéria de redução dos riscos de catástrofes.» 54 - O artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 73.º

Execução

1 - As operações de ajuda são iniciadas a pedido do país ou região ACP afectado pela situação de crise, por iniciativa da Comissão ou ainda com base num parecer de organizações internacionais ou de organizações não governamentais locais ou internacionais.

2 - A Comunidade deve adoptar as disposições necessárias para facilitar a rapidez das acções, necessária para corresponder às necessidades imediatas inerentes à situação de emergência. Estas ajudas são geridas e executadas segundo procedimentos que permitam intervenções rápidas, flexíveis e eficazes.

3 - Dado o objectivo de desenvolvimento das ajudas concedidas nos termos do presente capítulo, essas ajudas podem ser utilizadas, a título excepcional, juntamente com as dotações do programa indicativo do Estado ou região em questão.» 55 - No n.º 1 do artigo 76.º, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) Empréstimos a partir dos recursos próprios do Banco e da facilidade de investimento, cujas regras e condições são definidas no anexo ii do presente Acordo. Estes empréstimos podem ser igualmente utilizados para financiar investimentos públicos em infra-estruturas básicas.» 56 - No n.º 3 do artigo 95.º, o primeiro parágrafo passa ter a seguinte redacção:

«3 - O mais tardar 12 meses antes do termo de cada período de cinco anos, a Comunidade e os Estados membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, notificam a outra Parte das disposições que pretendam reexaminar, com vista a uma eventual alteração do Acordo. Sem prejuízo deste prazo, sempre que uma parte solicite o reexame de quaisquer disposições do Acordo, a outra parte dispõe de um prazo de dois meses para solicitar que esse reexame seja extensivo a outras disposições relacionadas com as que foram objecto do pedido inicial.» 57 - No artigo 100.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e no Secretariado dos Estados ACP, que transmitem uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.»

C - Anexos

1 - O anexo ii, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 1/2009 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 29 de Maio (1), é alterado do seguinte modo:

a) O artigo 1.º passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - As regras e condições de financiamento relativas às operações da facilidade de investimento (facilidade), aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento (Banco) a partir dos seus recursos próprios e às operações especiais são definidas no presente capítulo. Esses recursos podem ser canalizados para empresas elegíveis, quer directamente quer indirectamente, através de fundos de investimento e ou intermediários financeiros elegíveis.

2 - As bonificações de juros, previstas no presente anexo, são financiadas a partir da dotação para bonificações de juros referida na alínea c) do n.º 2 do anexo i-B do presente Acordo.

3 - As bonificações de juros podem ser capitalizadas ou utilizadas sob a forma de subvenções. O montante das bonificações de juros, calculado em termos do seu valor aquando do desembolso do empréstimo, é imputado à dotação para bonificações de juros especificada na alínea c) do n.º 2 do anexo i-B, e directamente pago ao Banco. Pode igualmente ser utilizado um montante até 10 % desta dotação para bonificações de juros para financiar assistência técnica a projectos em países ACP.

4 - Estas regras e condições não prejudicam as que possam ser impostas aos países ACP sujeitos a condições de empréstimo restritivas, quer no âmbito da Iniciativa em favor dos Países Pobres Altamente Endividados (PPAE), quer de outras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida acordadas a nível internacional. Por conseguinte, nos casos em que essas iniciativas exijam uma redução da taxa de juro de um empréstimo superior a 3 %, tal como o permitem os artigos 2.º e 4.º do presente capítulo, o Banco procura reduzir o custo médio dos fundos mediante co-financiamento adequado com outros doadores. Caso esta hipótese não se afigure possível, a taxa de juro do empréstimo do Banco pode ser reduzida no montante necessário para respeitar o nível decorrente quer da iniciativa PPAE, quer de uma nova iniciativa em matéria de sustentabilidade da dívida acordada a nível internacional.» b) No artigo 2.º, os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:

«7 - Em países não sujeitos a condições de empréstimo restritivas no âmbito da Iniciativa PPAE ou de outras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida acordadas a nível internacional, podem ser concedidos empréstimos normais em condições preferenciais nos seguintes casos:

a) Para projectos de infra-estruturas, indispensáveis para o desenvolvimento do sector privado, nos países menos avançados, nos países em situação de pós-conflito e nos países vítimas de catástrofes naturais. Nestes casos, a taxa de juro aplicável ao empréstimo será reduzida em, no máximo, 3 %;

b) Para projectos que impliquem operações de reestruturação no âmbito de um processo de privatização ou para projectos que apresentem vantagens significativas e claramente demonstráveis do ponto de vista social ou ambiental. Nesses casos, os empréstimos podem beneficiar de bonificações de juros cujo montante e forma são decididos em função das características específicas do projecto. Todavia, a bonificação da taxa de juro não pode exceder 3 %.

A taxa final dos empréstimos abrangidos pelas alíneas a) ou b) nunca pode ser inferior a 50 % da taxa de referência.

8 - As verbas a disponibilizar para essas bonificações são fornecidas a partir da dotação para bonificações de juros referida na alínea c) do n.º 2 do anexo i-B do presente Acordo.» c) No artigo 4.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Os empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios obedecem às seguintes regras e condições:

a) A taxa de juro de referência deve corresponder à taxa praticada pelo Banco em relação a um empréstimo em condições idênticas, em termos de moeda e de período de amortização, vigentes no dia da assinatura do contrato ou na data do desembolso;

b) No entanto, para os países não sujeitos a condições de empréstimo restritivas, quer no âmbito da iniciativa PPAE, quer de outras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida acordadas a nível internacional:

i) Os projectos do sector público beneficiam, em princípio, de uma bonificação de juros até 3 %;

ii) Os projectos do sector privado abrangidos pelas categorias especificadas na alínea b) do n.º 7 do artigo 2.º podem beneficiar de uma bonificação de juros em condições idênticas às especificadas nessa disposição.

A taxa de juros final, nesta hipótese, nunca pode ser inferior a 50 % da taxa de referência;

c) O período de amortização dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios é determinado com base nas características económicas e financeiras do projecto. Normalmente, esses empréstimos incluem um período de carência fixado em função do período de execução do projecto.» 2 - O anexo iii é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1 do artigo 1.º, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a) Reforçar e intensificar o papel do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE), a fim de proporcionar ao sector privado o apoio necessário à promoção das suas actividades de desenvolvimento nos países e regiões ACP; e b) Reforçar e consolidar o papel do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) em matéria de desenvolvimento das capacidades institucionais dos países ACP, especialmente no tocante à gestão da informação, com vista a melhorar o acesso a tecnologias que permitam aumentar a produtividade agrícola, a comercialização, a segurança alimentar e o desenvolvimento rural.»;

b) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

CDE

1 - O CDE promove um enquadramento empresarial propício ao desenvolvimento do sector privado e apoia a execução de estratégias de desenvolvimento do sector privado nos países ACP, proporcionando serviços não financeiros, incluindo serviços de consultoria, às sociedades e empresas desses países e apoiando iniciativas conjuntas de operadores económicos da Comunidade e dos Estados ACP. A este respeito, são devidamente tidas em conta as necessidades resultantes da execução dos acordos de parceria económica.

2 - O CDE procura ajudar as empresas privadas dos países ACP a aumentarem a sua competitividade em todos os sectores da economia e, nomeadamente:

a) Facilitar e incentivar a cooperação empresarial e parcerias entre empresas dos países ACP e da UE;

b) Contribuir para o desenvolvimento de serviços de apoio às empresas, apoiando o desenvolvimento das capacidades das organizações do sector privado ou os prestadores de serviços de assistência técnica, profissional, comercial e em matéria de gestão e formação;

c) Proporcionar assistência a actividades de promoção de investimentos, tais como organizações de promoção dos investimentos, a organização de conferências sobre investimentos, programas de formação, seminários sobre estratégia e missões de acompanhamento da promoção dos investimentos;

d) Apoiar iniciativas que contribuam para promover a inovação e a transferência de tecnologias e know-how, bem como das melhores práticas, em todos os aspectos da gestão empresarial;

e) Informar o sector privado dos Estados ACP sobre as disposições do presente Acordo; e f) Facultar às sociedades e organizações do sector privado europeu informações sobre as oportunidades comerciais e as condições para o exercício das suas actividades nos países ACP.

3 - O CDE contribui igualmente para a melhoria do enquadramento empresarial a nível nacional e regional de forma a incentivar as empresas a tirar partido dos progressos registados a nível do processo de integração regional e da abertura comercial. As actividades do Centro visam, nomeadamente:

a) Ajudar as empresas a cumprir as normas novas ou já existentes em matéria de qualidade e de outro tipo, introduzidas graças aos progressos realizados a nível da integração regional e da aplicação dos acordos de parceria económica;

b) Divulgar, junto do sector privado local dos Estados ACP, informações sobre a qualidade dos produtos e as normas exigidas nos mercados internacionais;

c) Promover reformas do enquadramento empresarial a nível regional e nacional, nomeadamente facilitando o diálogo entre o sector privado e as instituições públicas; e d) Reforçar o papel e a função dos intermediários prestadores de serviços, nacionais e ou regionais.

4 - As actividades do CDE baseiam-se no conceito de coordenação, complementaridade e valor acrescentado no que se refere a quaisquer iniciativas de desenvolvimento do sector privado lançadas por entidades públicas ou privadas. Em especial, as suas actividades devem ser coerentes com as estratégias nacionais e regionais de desenvolvimento definidas na parte 3 do presente Acordo. O CDE deve ser selectivo no exercício das suas funções e assegurar a respectiva sustentabilidade financeira. Deve garantir uma divisão adequada das tarefas entre a sede e as delegações regionais.

5 - As actividades desenvolvidas pelo CDE são objecto de avaliações periódicas.

6 - O Comité de Embaixadores é a autoridade responsável pela supervisão do Centro. Após a assinatura do presente Acordo, o Comité de Embaixadores:

a) Estabelece os estatutos do Centro;

b) Nomeia os membros do conselho de administração;

c) Nomeia a equipa de gestão do Centro, com base numa proposta do conselho de administração; e d) Acompanha a estratégia global do Centro e supervisiona o funcionamento do conselho de administração.

7 - Nos termos dos estatutos do Centro, o conselho de administração:

a) Estabelece o regulamento financeiro, o regime aplicável ao pessoal e as regras de funcionamento;

b) Supervisiona o funcionamento do Centro;

c) Adopta o programa e o orçamento do Centro;

d) Apresenta relatórios e avaliações periódicos à autoridade responsável pela supervisão; e e) Executa quaisquer outras tarefas que lhe incumbam por força dos estatutos do Centro.

8 - O orçamento do Centro é financiado nos termos do presente Acordo em matéria de cooperação para o financiamento do desenvolvimento.»;

c) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

CTA

1 - O CTA tem por missão reforçar as capacidades de desenvolvimento institucional e em matéria de políticas, bem como as capacidades de gestão no domínio da informação e da comunicação das organizações agrícolas e de desenvolvimento rural dos países ACP. Assim, o CTA apoia essas organizações na elaboração e execução de políticas e programas destinados a combater a pobreza, promover a segurança alimentar, preservar os recursos naturais e, deste modo, contribui para o reforço da auto-suficiência no que respeita ao desenvolvimento agrícola e rural dos países ACP.

2 - Compete ao CTA:

a) Desenvolver e prestar serviços de informação e assegurar um melhor acesso à investigação, à formação e às inovações nos domínios do desenvolvimento e da extensão agrícola e rural, a fim de promover a agricultura e o desenvolvimento rural;

b) Desenvolver e reforçar as capacidades dos Estados ACP por forma a:

i) Melhorar a formulação e a gestão das políticas e estratégias de desenvolvimento agrícola e rural, tanto a nível nacional como regional, designadamente através do reforço das capacidades em matéria de recolha de dados, investigação sobre políticas, análise e formulação;

ii) Melhorar a gestão da informação e da comunicação, nomeadamente no âmbito da respectiva estratégia agrícola nacional;

iii) Promover uma gestão efectiva da informação e da comunicação intra-institucionais, a fim de assegurar a monitorização dos resultados, bem como consórcios com parceiros regionais e internacionais;

iv) Promover uma gestão da informação e da comunicação descentralizada a nível local e nacional;

v) Reforçar as iniciativas através da cooperação regional;

vi) Desenvolver métodos de avaliação do impacto das políticas sobre o desenvolvimento agrícola e rural.

3 - O Centro apoia iniciativas e redes regionais e progressivamente associa as organizações ACP competentes aos programas de desenvolvimento das capacidades. Para o efeito, o Centro apoia as redes de informação descentralizadas a nível regional. Essas redes, que devem ser eficazes, são gradualmente estabelecidas.

4 - As actividades desenvolvidas pelo CTA são objecto de avaliações periódicas.

5 - O Comité de Embaixadores é a autoridade responsável pela supervisão do Centro. Após a assinatura do presente Acordo, o Comité de Embaixadores:

a) Estabelece os estatutos do Centro;

b) Nomeia os membros do conselho de administração;

c) Nomeia a equipa de gestão do Centro, com base numa proposta do conselho de administração; e d) Acompanha a estratégia global do Centro e supervisiona o funcionamento do conselho de administração.

6 - Nos termos dos estatutos do Centro, o conselho de administração:

a) Estabelece o regulamento financeiro, o regime aplicável ao pessoal e as regras de funcionamento;

b) Supervisiona o funcionamento do Centro;

c) Adopta o programa e o orçamento do Centro;

d) Apresenta relatórios e avaliações periódicos à autoridade responsável pela supervisão; e e) Executa quaisquer outras tarefas que lhe incumbam por força dos estatutos do Centro.

7 - O orçamento do Centro é financiado nos termos do presente Acordo em matéria de cooperação para o financiamento do desenvolvimento.» 3 - O anexo iv, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 3/2008 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 15 de Dezembro (2), é alterado do seguinte modo:

a) Os artigos 1.º, 2.º e 3.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

As operações financiadas por subvenções no âmbito do presente Acordo são programadas no início do período abrangido pelo quadro financeiro plurianual de cooperação.

A cooperação baseia-se nos princípios de apropriação, alinhamento, coordenação e harmonização entre os doadores, gestão para a obtenção de resultados em termos de desenvolvimento e responsabilização recíproca.

Para o efeito, por 'programação', entende-se:

a) A preparação e elaboração de documentos de estratégia por país, regionais ou intra-ACP, com base nos objectivos e estratégias de desenvolvimento a médio prazo dos países e regiões interessados e tendo em conta os princípios de programação conjunta e repartição das tarefas entre os doadores, processo que deve ser, na medida do possível, conduzido pelos países ou regiões parceiros;

b) Uma indicação clara por parte da Comunidade da dotação financeira indicativa programável de que o país, a região ou a cooperação intra-ACP podem beneficiar durante o período abrangido pelo quadro financeiro plurianual de cooperação ao abrigo do presente Acordo, bem como outras informações úteis, incluindo uma eventual reserva para necessidades imprevistas;

c) A preparação e adopção de um programa indicativo para assegurar a aplicação do documento de estratégia, tendo em conta os compromissos dos outros doadores e, em especial, dos Estados membros da UE; e d) Um processo de reexame que abranja o documento de estratégia, o programa indicativo e o volume de recursos atribuídos a este último.

Artigo 2.º

Documento de estratégia relativo ao país

O documento de estratégia relativo ao país (DEP) é elaborado pelo Estado ACP em questão e pela UE. Tem por base o resultado de consultas previamente realizadas com uma vasta gama de intervenientes, incluindo intervenientes não estatais, autoridades locais e, se for caso disso, Parlamentos dos Estados ACP, e deve inspirar-se na experiência e nas melhores práticas. Cada DEP deve estar adaptado às necessidades e corresponder às circunstâncias específicas de cada Estado ACP. O DEP é um instrumento destinado a definir as prioridades das actividades e a criar uma apropriação local dos programas de cooperação. Qualquer divergência entre a análise efectuada pelo próprio país e a análise da Comunidade deve ser assinalada. O DEP deve normalmente incluir os seguintes elementos:

a) Uma análise do contexto político, económico, social e ambiental do país, bem como das limitações, capacidades e perspectivas, incluindo uma avaliação das necessidades de base, tais como o rendimento per capita, indicadores demográficos e sociais e dados sobre a vulnerabilidade das populações;

b) Uma descrição pormenorizada da estratégia de desenvolvimento do país a médio prazo, com prioridades claramente definidas e uma indicação das necessidades de financiamento esperadas;

c) Uma descrição dos planos e das acções pertinentes de outros dadores presentes no país, em especial dos Estados membros da UE na sua qualidade de dadores bilaterais;

d) Estratégias de resposta, com indicação detalhada da contribuição específica que a UE pode disponibilizar. Essas estratégias devem, na medida do possível, assegurar a complementaridade com operações financiadas pelo próprio Estado ACP e por outros dadores presentes no país;

e) Uma indicação dos mecanismos de apoio e de execução mais adequados a aplicar na execução das estratégias acima descritas.

Artigo 3.º

Afectação de recursos

1 - A afectação indicativa de recursos entre os países ACP deve basear-se em critérios de avaliação das necessidades e de desempenho normalizados, objectivos e transparentes. Neste contexto:

a) As necessidades são avaliadas com base em critérios relacionados com o rendimento per capita, a população, os indicadores sociais, o nível de endividamento e a vulnerabilidade em relação aos choques exógenos. Deve ser concedido um tratamento especial aos Estados ACP menos desenvolvidos e a vulnerabilidade dos Estados sem litoral e insulares deve ser devidamente tida em conta. Além disso, devem ser tomadas em consideração as dificuldades específicas dos países em situação pós-conflito e vítimas de catástrofes naturais; e b) O desempenho é avaliado com base em critérios relativos à governação, aos progressos na aplicação de reformas institucionais, aos resultados do país em termos de utilização de recursos, à execução efectiva de operações em curso, à atenuação ou redução da pobreza, aos progressos na consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, às medidas de desenvolvimento sustentável e aos resultados a nível da política macroeconómica e sectorial.

2 - Os recursos a afectar incluem:

a) Uma dotação programável para cobrir o apoio macroeconómico, as políticas sectoriais, os programas e projectos de apoio aos sectores fulcrais e não fulcrais da assistência comunitária. Esta dotação programável deverá facilitar a programação a longo prazo da ajuda comunitária ao país em questão. Juntamente com eventuais outros recursos comunitários, estas dotações constituem a base para a elaboração do programa indicativo do país em questão;

b) Uma dotação para cobrir as necessidades imprevistas, como aquelas a que se referem os artigos 66.º, 68.º, 72.º, 72.º-A e 73.º do presente Acordo, e acessível nas condições previstas nesses artigos, sempre que essa ajuda não possa ser financiada através do orçamento da União.

3 - Com base na dotação para necessidades imprevistas, serão tomadas medidas em favor dos países que, devido a circunstâncias excepcionais, não possam ter acesso aos recursos programáveis normais.

4 - Sem prejuízo das disposições em matéria de reexames previstas no n.º 7 do artigo 5.º do presente anexo, a Comunidade pode, para ter em conta novas necessidades ou resultados excepcionais, aumentar a dotação programável de um país ou a sua dotação para necessidades imprevistas:

a) As novas necessidades podem resultar de circunstâncias excepcionais, como situações de crise e pós-crise, ou necessidades imprevistas, como as referidas na alínea b) do n.º 2;

b) Os resultados excepcionais referem-se a uma situação em que, à margem dos reexames intercalar e final, a dotação programável de um país está integralmente autorizada e pode ser absorvido um financiamento adicional do programa indicativo nacional com base em políticas eficazes de redução da pobreza e de uma gestão financeira sólida.»;

b) No artigo 4.º, os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redacção:

«1 - Após receber as informações acima referidas, cada Estado ACP elabora um projecto de programa indicativo que apresenta à Comunidade e que tem por base e é coerente com os objectivos e prioridades de desenvolvimento indicados no documento de estratégia. O projecto de programa indicativo inclui:

a) Um apoio orçamental geral e ou um número limitado de sectores ou domínios fulcrais de concentração da assistência;

b) As medidas e operações mais adequadas para alcançar os objectivos no(s) sector(es) ou domínio(s) fulcral(ais);

c) Os recursos eventualmente reservados para um número limitado de programas e projectos fora do sector(es) ou domínio(s) fulcral(ais) e ou as linhas gerais dessas actividades, bem como uma indicação dos recursos a atribuir a cada um desses elementos;

d) Os tipos de intervenientes não estatais elegíveis para financiamento em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros, os recursos afectados aos intervenientes não estatais e o tipo de actividades a apoiar, que devem ser de carácter não lucrativo;

e) Propostas para uma eventual participação em projectos e programas regionais; e f) Uma eventual reserva para fazer face a possíveis reclamações e para cobrir os aumentos de custos e as despesas imprevistas.

2 - O projecto de programa indicativo inclui, sempre que necessário, os recursos destinados a reforçar as capacidades humanas, materiais e institucionais dos Estados ACP tendo em vista a preparação e execução dos programas indicativos nacionais e a eventual participação em programas e projectos financiados pelos programas indicativos regionais, bem como a melhoria da gestão do ciclo de projectos de investimento público dos Estados ACP.

3 - O projecto de programa indicativo é objecto de uma troca de pontos de vista entre o Estado ACP em questão e a Comunidade. O programa indicativo é adoptado de comum acordo pela Comissão, em nome da Comunidade, e pelo Estado ACP em questão. Uma vez adoptado, é vinculativo tanto para a Comunidade como para esse Estado. O programa indicativo é anexado ao documento de estratégia relativo ao país, devendo, além disso, incluir:

a) Uma indicação das operações específicas e claramente identificadas, em especial as que possam ser autorizadas antes do reexame seguinte;

b) Um calendário indicativo para a execução e reexame do programa indicativo, incluindo as autorizações e os desembolsos dos recursos; e c) Critérios orientados para os resultados a utilizar nos reexames.

4 - A Comunidade e o Estado ACP em questão tomam todas as medidas necessárias para garantir que o processo de programação seja concluído no mais curto prazo e, salvo em circunstâncias excepcionais, no prazo de 12 meses a contar da adopção do quadro financeiro plurianual de cooperação.

Neste contexto, a preparação do DEP e do programa indicativo devem fazer parte de um processo contínuo conducente à adopção de um único documento.»;

c) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

i) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Em circunstâncias excepcionais, como as mencionadas no n.º 4 do artigo 3.º, pode ser realizado, a pedido de qualquer das Partes, um reexame ad hoc para ter em conta novas necessidades ou resultados excepcionais.»;

ii) No n.º 4, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«4 - Os reexames operacional anual, intercalar e final do programa indicativo consistem numa avaliação conjunta da execução do programa e têm em conta os resultados das actividades pertinentes de acompanhamento e de avaliação. Estes reexames são conduzidos a nível local e finalizados entre o gestor orçamental nacional e a Comissão, em consulta com as partes interessadas, nomeadamente os intervenientes não estatais, as autoridades locais e, se for caso disso, os Parlamentos dos Estados ACP. Devem abranger, em especial, uma avaliação dos seguintes elementos:»;

iii) Os n.os 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

«5 - A Comissão apresenta anualmente ao Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento um relatório de síntese sobre a conclusão do reexame operacional anual. O Comité examina o relatório de acordo com as suas responsabilidades e competências nos termos do presente Acordo.

6 - À luz dos reexames operacionais anuais, o gestor orçamental nacional e a Comissão podem, por ocasião dos reexames intercalar e final, rever e adaptar o DEP:

a) Caso os reexames operacionais indiquem a existência de problemas específicos; e ou b) Tendo em conta a alteração das circunstâncias ocorrida num Estado ACP.

Pode igualmente decidir-se alterar o DEP na sequência do reexame ad hoc previsto no n.º 2.

O reexame final pode incluir igualmente a adaptação ao novo quadro financeiro plurianual de cooperação, tanto em termos de afectação de recursos, como de preparação para o programa seguinte.

7 - Após a conclusão dos reexames intercalar e final, a Comissão, em nome da Comunidade, pode aumentar ou diminuir a dotação a atribuir a um país, à luz de novas necessidades e do desempenho do Estado ACP em questão.

Na sequência de um reexame ad hoc, tal como no previsto no n.º 2, a Comissão, em nome da Comunidade, pode igualmente aumentar a dotação a atribuir, à luz de novas necessidades ou de resultados excepcionais alcançados pelo Estado ACP em questão, como previsto no n.º 4 do artigo 3.º»;

d) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

i) O título passa a ter a seguinte redacção:

«Âmbito de aplicação»

ii) São aditados os seguintes números:

«3 - Os pedidos de financiamento dos programas regionais são apresentados por:

a) Um órgão ou uma organização regional devidamente mandatados; ou b) Um órgão ou uma organização sub-regional devidamente mandatados ou um Estado ACP da região em causa na fase de programação, desde que as operações tenham sido identificadas no programa indicativo regional (PIR).

4 - Só é contemplada a possibilidade de países em desenvolvimento não ACP participarem em programas regionais se:

a) O centro de gravidade dos projectos e programas financiados ao abrigo do quadro financeiro plurianual de cooperação continuar a situar-se num país ACP;

b) Existirem disposições equivalentes no quadro dos instrumentos financeiros da Comunidade; e c) O princípio da proporcionalidade for respeitado.»;

e) Os artigos 7.º, 8.º e 9.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Programas regionais

Os Estados ACP em questão pronunciam-se sobre a definição das regiões geográficas. Na medida do possível, os programas de integração regional devem corresponder a programas de organizações regionais existentes. Em princípio, e no caso de haver uma sobreposição entre as várias organizações regionais competentes, o programa de integração regional deve associar as várias organizações.

Artigo 8.º

Programação regional

1 - A programação deve efectuar-se ao nível de cada região, devendo resultar de um intercâmbio de pontos de vista entre a Comissão e a ou as organizações regionais devidamente mandatadas ou, na falta desse mandato, os gestores orçamentais nacionais dos países dessa região. Sempre que adequado, a programação pode incluir uma consulta com os intervenientes não estatais representados a nível regional e, se for caso disso, com os Parlamentos regionais.

2 - O Documento de Estratégia Regional (DER) é elaborado pela Comissão e pela organização ou organizações regionais devidamente mandatadas em colaboração com os Estados ACP da região em causa, com base no princípio de subsidiariedade e complementaridade, tendo em conta a programação dos DEP.

3 - O DER é um instrumento destinado a definir a prioridade das actividades e a permitir uma responsabilização da população local relativamente aos programas apoiados. O DER inclui normalmente os seguintes elementos:

a) Uma análise do contexto político, económico, social e ambiental da região;

b) Uma avaliação do processo e das perspectivas de integração económica regional e da integração na economia mundial;

c) Uma síntese das estratégias e prioridades regionais revistas e das necessidades financeiras;

d) Uma síntese das actividades pertinentes de outros parceiros externos em matéria de cooperação regional;

e) Uma síntese da contribuição específica da UE para a concretização dos objectivos de integração regional, na medida do possível, complementar das operações financiadas pelos próprios Estados ACP e por outros parceiros externos, em especial Estados membros da UE; e f) Uma indicação dos mecanismos de apoio e de execução mais adequados a aplicar na execução das estratégias acima descritas.

Artigo 9.º

Afectação de recursos

1 - A afectação indicativa de recursos entre as regiões ACP deve basear-se em estimativas normalizadas, objectivas e transparentes das necessidades, bem como nos progressos realizados e nas perspectivas a nível do processo de cooperação e integração regionais.

2 - Os recursos a afectar incluem:

a) Uma dotação programável para cobrir o apoio à integração regional, políticas sectoriais, programas e projectos de apoio aos sectores fulcrais e não fulcrais da assistência comunitária; e b) Uma dotação para cada região ACP para cobrir necessidades imprevistas, como as definidas nos artigos 72.º, 72.º-A e 73.º do presente Acordo, para os quais, em virtude da sua natureza e ou do seu âmbito transfronteiras, o apoio pode ser prestado de forma mais eficaz a nível regional. Estes fundos são disponibilizados nas condições definidas nos artigos 72.º, 72.º-A e 73.º do presente Acordo, sempre que este apoio não possa ser financiado através do orçamento da União. Deve ser assegurada a complementaridade entre as intervenções realizadas a título desta dotação e as eventuais intervenções a nível dos países.

3 - Esta dotação programável deve facilitar a programação a longo prazo da ajuda comunitária à região em questão. No intuito de atingir uma escala adequada e de aumentar a eficácia, podem ser combinados fundos regionais e nacionais para o financiamento de operações regionais com uma componente nacional bem definida.

Uma dotação regional para cobrir necessidades imprevistas pode ser mobilizada em favor da região em causa e dos países ACP situados fora da região, nos casos em que a natureza das necessidades imprevistas requer a sua participação e em que o centro de gravidade dos projectos e programas previstos se situa na região em questão.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º em matéria de reexames, a Comunidade pode, para ter em conta novas necessidades ou resultados excepcionais, aumentar a dotação programável de uma região ou a sua dotação para necessidades imprevistas:

a) As novas necessidades são necessidades resultantes de circunstâncias excepcionais, como situações de crise e pós-crise, ou de necessidades imprevistas, como as referidas na alínea b) do n.º 2;

b) Os resultados excepcionais referem-se a uma situação em que, à margem dos reexames intercalar e final, a dotação de uma região está integralmente autorizada e pode ser absorvido um financiamento adicional do programa indicativo regional com base numa integração regional eficaz e numa gestão financeira sólida.»;

f) No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Os programas indicativos regionais são adoptados de comum acordo pela Comunidade e pela organização ou organizações regionais devidamente mandatadas ou, na ausência de um mandato desse tipo, pelos Estados ACP em questão.»;

g) No artigo 11.º, o parágrafo existente passa a ser o n.º 1 e é aditado o seguinte número:

«2 - Em circunstâncias excepcionais, como as referidas no n.º 4 do artigo 9.º, para ter em conta novas necessidades ou resultados excepcionais, o reexame pode ser realizado a pedido de qualquer das Partes. Na sequência de um reexame ad hoc, uma alteração do DER pode ser decidida por ambas as Partes e ou a dotação pode ser aumentada pela Comissão, em nome da Comunidade.

O reexame final pode incluir igualmente adaptações ao novo quadro financeiro plurianual de cooperação, em termos de afectação de recursos e de preparação para o programa indicativo regional seguinte.»;

h) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Cooperação intra-ACP

1 - Enquanto instrumento de desenvolvimento, a cooperação intra-ACP contribui para o objectivo da Parceria ACP-CE. Esta cooperação, de tipo supra-regional, visa fazer face aos desafios comuns com os quais se encontram confrontados os Estados ACP, através de operações que transcendem o conceito de localização geográfica e beneficiam um grande número ou a mesmo totalidade de Estados ACP.

2 - Em sintonia com os princípios de subsidiariedade e complementaridade, pode prever-se uma intervenção intra-ACP quando a acção a nível nacional e ou regional não for possível ou for menos eficaz, a fim de conferir um valor acrescentado em relação às operações executadas com recurso a outros instrumentos de cooperação.

3 - Quando o Grupo dos Estados ACP decide contribuir a partir dos fundos intra-ACP para iniciativas internacionais ou inter-regionais, deve ser assegurada a visibilidade adequada desta contribuição.»;

i) São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 12.º-A

Documento de Estratégia intra-ACP

1 - A programação da cooperação intra-ACP resulta de uma troca de pontos de vista entre a Comissão e o Comité de Embaixadores ACP, sendo preparada conjuntamente pelos serviços da Comissão e pelo Secretariado ACP, após consulta dos intervenientes e das partes interessadas.

2 - O documento de Estratégia intra-ACP define as acções prioritárias da cooperação intra-ACP e as medidas necessárias para reforçar a apropriação dos programas apoiados. Deve incluir os seguintes elementos:

a) Uma análise do contexto político, económico, social e ambiental do Grupo dos Estados ACP;

b) Uma avaliação da cooperação intra-ACP no que respeita à sua contribuição para a realização dos objectivos do presente Acordo e os ensinamentos retirados;

c) Uma síntese da estratégia intra-ACP e dos objectivos perseguidos, bem como das necessidades de financiamento previstas;

d) Uma síntese das actividades pertinentes de outros parceiros externos em matéria de cooperação; e e) Uma indicação da contribuição da UE para a realização dos objectivos da cooperação intra-ACP e da sua complementaridade com as operações financiadas a nível nacional e regional, bem como por outros parceiros externos, em especial os Estados membros da UE.

Artigo 12.º-B

Pedidos de financiamento

Os pedidos de financiamento de programas intra-ACP devem ser apresentados:

a) Directamente pelo Conselho de Ministros ACP ou pelo Comité de Embaixadores ACP; ou b) Indirectamente:

i) Por, pelo menos, três órgãos ou organizações regionais devidamente mandatados pertencentes a diferentes regiões geográficas ou, pelo menos, dois Estados ACP de cada uma dessas três regiões; ou ii) Por organizações internacionais, como a União Africana, cujas operações contribuam para os objectivos da cooperação e integração regionais, mediante aprovação prévia do Comité de Embaixadores ACP; ou iii) Pelas regiões das Caraíbas ou do Pacífico, em virtude da sua situação geográfica especial, mediante aprovação prévia do Conselho de Ministros ACP ou do Comité de Embaixadores ACP.

Artigo 12.º-C

Afectação de recursos

A afectação indicativa de recursos deve basear-se nas estimativas das necessidades, bem como nos progressos e perspectivas do processo de cooperação intra-ACP. Inclui uma reserva de fundos não programáveis.» j) Os artigos 13.º e 14.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Programa indicativo intra-ACP

1 - O programa indicativo intra-ACP inclui os principais elementos normalizados seguintes:

a) Os sectores e temas fulcrais da ajuda comunitária;

b) As medidas e acções mais adequadas para alcançar os objectivos definidos para os sectores e temas fulcrais; e c) Os programas e projectos necessários para alcançar os objectivos fixados, desde que tenham sido claramente identificados, bem como uma indicação dos recursos a disponibilizar para cada um destes elementos e um calendário para a respectiva execução.

2 - A Comissão e o Secretariado ACP identificam e avaliam as acções correspondentes. Nesta base, o programa indicativo intra-ACP é preparado conjuntamente pelos serviços da Comissão e pelo Secretariado ACP e apresentado ao Comité de Embaixadores ACP-CE, sendo adoptado pela Comissão, em nome da Comunidade, e pelo Comité de Embaixadores ACP.

3 - Sem prejuízo do disposto na subalínea iii) da alínea b) do artigo 12.º-B, o Comité de Embaixadores ACP apresenta anualmente uma lista consolidada de pedidos de financiamento das acções prioritárias previstas no programa indicativo intra-ACP. A Comissão identifica e prepara as acções correspondentes com o Secretariado ACP, bem como um programa de acção anual. Na medida do possível e tendo em conta os recursos afectados, os pedidos de financiamento de acções não previstas no programa indicativo intra-ACP são incluídos no programa de acção anual. Em casos excepcionais, estes pedidos são adoptados através de uma decisão de financiamento especial da Comissão.

Artigo 14.º

Processo de revisão

1 - A cooperação intra-ACP deve ser suficientemente flexível e reactiva para assegurar a coerência das suas acções com os objectivos do presente Acordo e para ter em conta eventuais alterações a nível das prioridades e objectivos do Grupo dos Estados ACP.

2 - O Comité de Embaixadores ACP e a Comissão procedem aos reexames intercalar e final da estratégia de cooperação e do programa indicativo intra-ACP a fim de os adaptar às circunstâncias e assegurar a sua correcta execução. Caso as circunstâncias o exijam, podem ser realizados igualmente reexames ad hoc para ter em conta a existência de novas necessidades que podem resultar de situações excepcionais ou imprevistas, como as resultantes de novos desafios que sejam comuns aos países ACP.

3 - O Comité de Embaixadores ACP e a Comissão podem, por ocasião dos reexames intercalar e final, ou na sequência de reexames ad hoc, rever e adaptar o documento de estratégia da cooperação intra-ACP.

4 - Na sequência dos reexames intercalar e final ou de reexames ad hoc, o Comité de Embaixadores ACP e a Comissão podem ajustar as dotações no interior do programa indicativo intra-ACP e mobilizar a reserva intra-APC não programada.» k) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

i) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Os programas e projectos apresentados pelo Estado ACP em causa ou pela organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP são objecto de uma avaliação conjunta. O Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento define as orientações gerais e os critérios para a instrução dos programas e projectos. Estes programas e projectos são de modo geral plurianuais e podem incluir conjuntos de acções de dimensão limitada num domínio específico.»;

ii) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - A instrução dos programas e projectos deve ter devidamente em conta os condicionalismos nacionais a nível dos recursos humanos e garantir uma estratégia favorável à promoção desses recursos. Deve tomar igualmente em consideração as características e os condicionalismos específicos de cada Estado ou região ACP.»;

iii) No n.º 4, a expressão «ordenador nacional» é substituída por «gestor orçamental competente»;

l) Em todo o artigo 16.º, após a expressão «Estado ACP», é inserida a expressão «ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP»;

m) O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Acordo de financiamento

1 - Em geral, os programas e projectos financiados ao abrigo do quadro financeiro plurianual de cooperação são objecto de um acordo de financiamento entre a Comissão e o Estado ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP.

2 - O acordo de financiamento deve ser elaborado no prazo de 60 dias a contar da comunicação da adopção da decisão de financiamento pela Comissão. O acordo de financiamento deve:

a) Especificar, nomeadamente, a contribuição financeira da Comunidade, as regras e condições de financiamento, bem como as disposições gerais e específicas relativas ao programa ou projecto em causa, incluindo os resultados e efeitos esperados; e b) Prever dotações apropriadas para cobrir os aumentos de custos, as despesas imprevistas, as auditorias e as avaliações.

3 - Qualquer saldo existente no encerramento das contas dos programas e projectos durante o período de autorizações do quadro financeiro plurianual de cooperação a partir do qual os programas e projectos foram financiados reverte a favor do Estado ACP em questão ou da organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP.»;

n) Em todo o artigo 18.º, a expressão «ordenador nacional» é substituída por «gestor orçamental competente»;

o) O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

i) No n.º 1, a expressão «Estados ACP» é substituída por «Estados ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP»;

ii) No n.º 3, a expressão «Estado ACP» é substituída por «Estado ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP»;

p) O n.º 1 do artigo 19.º-A é alterado do seguinte modo:

i) O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A execução de programas e projectos financiados pelos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo efectua-se essencialmente pelos seguintes meios:»;

ii) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) Pagamentos directos a título de apoio orçamental, de apoio aos programas sectoriais e à diminuição do peso da dívida, bem como de apoio destinado a atenuar os efeitos nefastos resultantes de choques exógenos a curto prazo, incluindo as flutuações das receitas de exportação.»;

q) No artigo 19.º-B, a expressão «Estados ACP» é substituída por «Estados ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP»;

r) Os artigos 19.º-C e 20.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-C

Adjudicação de contratos, concessão de subvenções e execução de

contratos

1 - Sob reserva do disposto no artigo 26.º, os contratos e subvenções são atribuídos e executados de acordo com as regras comunitárias e, excepto nos casos específicos previstos nessas regras, em conformidade com os procedimentos e os documentos normalizados estabelecidos e publicados pela Comissão para efeitos da execução das acções de cooperação com países terceiros que se encontrem em vigor aquando do lançamento do procedimento em questão.

2 - No âmbito da gestão descentralizada, quando uma avaliação conjunta demonstrar que os procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções do Estado ACP ou da região beneficiária ou os procedimentos aprovados pelas entidades financiadoras são conformes com os princípios de transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação e excluem a possibilidade de qualquer tipo de conflito de interesses, a Comissão aplica esses procedimentos, em conformidade com a Declaração de Paris e sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, no pleno respeito pelas normas que regem o exercício das suas competências na matéria.

3 - O Estado ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP compromete-se a verificar regularmente que as operações financiadas a partir do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo são devidamente executadas, a tomar medidas adequadas para evitar irregularidades e fraudes e, se necessário, a intentar acções judiciais para recuperar os fundos pagos indevidamente.

4 - No âmbito da gestão descentralizada, os contratos são negociados, redigidos, assinados e executados pelos Estados ACP ou pela organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP. Contudo, estes Estados ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP podem solicitar à Comissão que negocie, redija, assine e execute os contratos em seu nome.

5 - Nos termos do compromisso referido no artigo 50.º do presente Acordo, os contratos e subvenções financiados com os recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação com os Estados ACP são executados em conformidade com as normas laborais fundamentais reconhecidas a nível internacional.

6 - É criado um grupo de peritos, composto por representantes do Secretariado do Grupo dos Estados ACP e da Comissão, para identificar, a pedido de qualquer Parte, as adaptações que se revelem oportunas ou sugerir alterações ou melhoramentos das normas e dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2.

Este grupo de peritos deve igualmente apresentar periodicamente um relatório ao Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, a fim de o assistir na sua missão de analisar os problemas relacionados com a execução das actividades de cooperação para o desenvolvimento e propor as medidas adequadas.

Artigo 20.º

Elegibilidade

Salvo em caso de derrogação concedida nos termos do artigo 22.º e sem prejuízo do artigo 26.º:

1 - A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções financiados pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo está aberta a:

a) Todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou estejam estabelecidas num Estado ACP, num Estado membro da Comunidade Europeia, num país candidato oficialmente reconhecido como tal pela Comunidade Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu;

b) Todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou estejam estabelecidas num país menos desenvolvido, nos termos da definição das Nações Unidas.

1-A - A participação nos processos de adjudicação de contratos ou nos processos de concessão de subvenções financiados pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo está aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva que seja nacional ou esteja estabelecida em qualquer outro país não referido no n.º 1, sob reserva de reciprocidade em matéria de acesso à ajuda externa. O acesso recíproco no tocante aos países menos desenvolvidos, nos termos da definição das Nações Unidas, é automaticamente concedido aos membros do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE.

O acesso recíproco é concedido mediante uma decisão específica da Comissão relativa a um determinado país ou a um determinado grupo regional de países. A decisão é adoptada pela Comissão em acordo com os Estados ACP e vigora por um período mínimo de um ano.

2 - Os serviços no âmbito de um contrato financiado pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo podem ser prestados por peritos de qualquer nacionalidade, sem prejuízo das condições qualitativas e financeiras enunciadas nas regras comunitárias em matéria de adjudicação de contratos.

3 - Os fornecimentos e os materiais adquiridos ao abrigo de um contrato financiado pelos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo devem ser todos originários de um Estado elegível na acepção dos n.os 1 e 1-A. Neste contexto, a definição do conceito de 'produtos originários' será avaliada tomando como referência os acordos internacionais pertinentes. Afigura-se igualmente adequado considerar como produtos originários da Comunidade os produtos originários dos países e territórios ultramarinos.

4 - A participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções financiados a partir dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo está aberta às organizações internacionais.

5 - Quando o financiamento pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação executada por intermédio de uma organização internacional, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo dos n.os 1 ou 1-A, bem como a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo da regulamentação dessa organização, procurando-se que seja assegurada a igualdade de tratamento a todos os dadores. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.

6 - Quando o financiamento pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação executada no âmbito de uma iniciativa regional, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo dos n.os 1 ou 1-A, bem como a qualquer pessoa singular ou colectiva de um Estado participante na iniciativa em questão. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.

7 - Quando o financiamento pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação co-financiada com um Estado terceiro, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo dos n.os 1e 1-A, bem como a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo das regras do referido Estado terceiro. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.»;

s) O artigo 21.º é suprimido (3);

t) No artigo 22.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, pessoas singulares ou colectivas de países terceiros não elegíveis ao abrigo do artigo 20.º podem ser autorizadas a participar nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções financiados pela Comunidade a título do quadro financeiro plurianual de cooperação no âmbito do presente Acordo mediante pedido justificado do Estado ACP ou da organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP. O Estado ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP deve transmitir, em cada caso, à Comissão as informações necessárias para que seja tomada uma decisão sobre essa derrogação, prestando especial atenção aos seguintes elementos:

a) Situação geográfica do Estado ou região ACP em questão;

b) Competitividade dos empreiteiros, fornecedores e consultores dos Estados membros e dos Estados ACP;

c) Necessidade de evitar aumentos excessivos do custo de execução do contrato;

d) Dificuldades de transporte ou atrasos devidos a prazos de entrega ou a outros problemas análogos;

e) Tecnologia mais apropriada e melhor adaptada às condições locais;

f) Casos de extrema urgência;

g) Disponibilidade dos produtos e serviços nos mercados em questão.»;

u) Os artigos 23.º e 25.º são suprimidos (4);

v) No n.º 1 do artigo 26.º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1 - São tomadas medidas destinadas a favorecer uma participação tão ampla quanto possível das pessoas singulares e colectivas dos Estados ACP na execução dos contratos financiados pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo, por forma a permitir uma optimização dos recursos humanos e materiais desses Estados. Para o efeito:»;

w) Os artigos 27.º, 28.º e 29.º são suprimidos (5);

x) No artigo 30.º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os litígios surgidos entre as autoridades de um Estado ACP ou uma organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP e um empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços durante a execução de um contrato financiado pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo são resolvidos:»;

y) Os artigos 33.º e 34.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º

Regras

1 - Sem prejuízo das avaliações efectuadas pelos Estados ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP, ou pela Comissão, o trabalho acima referido é realizado conjuntamente pelo Estado ou Estados ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP, e pela Comunidade. O Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento garante o carácter comum das operações conjuntas de acompanhamento e de avaliação. A fim de assistir o Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, a Comissão e o Secretariado-Geral ACP preparam e executam o acompanhamento e as avaliações conjuntos e informam o Comité. Na sua primeira reunião após a assinatura do Acordo, o Comité fixa as regras operacionais destinadas a garantir o carácter conjunto das operações e aprova o programa de trabalho, numa base anual.

2 - As actividades de acompanhamento e de avaliação destinam-se, designadamente, a:

a) Fornecer avaliações regulares e independentes das operações e das actividades financiadas pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo mediante uma comparação dos resultados com os objectivos;

b) Permitir, deste modo, que os Estados ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP, a Comissão e as instituições comuns integrem os resultados da experiência adquirida na concepção e na execução das futuras políticas e operações.

Artigo 34.º

Comissão

1 - A Comissão assegura a execução financeira das operações efectuadas a partir dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo, à excepção da facilidade de investimento e das bonificações de juros, segundo as principais modalidades de gestão a seguir indicadas:

a) De forma centralizada;

b) Em regime de gestão descentralizada.

2 - Em geral, a execução financeira dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo pela Comissão é efectuada em regime de gestão descentralizada.

Nesse caso, os Estados ACP são responsáveis por tarefas de execução, em conformidade com o artigo 35.º 3 - A fim de assegurar a execução financeira dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo, a Comissão delega poderes de execução nos seus serviços. A Comissão informa os Estados ACP e o Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento dessa delegação.»;

z) O artigo 35.º é alterado do seguinte modo:

i) No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Governo de cada Estado ACP designa um gestor orçamental nacional que o representa em todas as operações financiadas a partir dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo geridos pela Comissão e pelo Banco. O gestor orçamental nacional designa um ou mais gestores orçamentais nacionais suplentes que o substituem caso esteja impedido de exercer esta função e informa a Comissão dessa substituição.

Sempre que estejam cumpridas as condições de capacidade institucional e de boa gestão financeira, o gestor orçamental nacional pode delegar as suas funções de execução dos programas e projectos em causa na entidade responsável, no interior da administração nacional, devendo nesse caso informar a Comissão das delegações que efectua.

No caso de programas e projectos regionais, a organização ou organismo competente designa um gestor orçamental regional, cujas tarefas correspondem, mutatis mutandis, às do gestor orçamental nacional.

No caso de programas e projectos intra-ACP, o Comité de Embaixadores ACP designa um gestor orçamental intra-ACP, cujas tarefas correspondem, mutatis mutandis, às do gestor orçamental nacional. No caso de o Secretariado ACP não ser o gestor orçamental, o Comité de Embaixadores é informado, em conformidade com o acordo de financiamento, da execução dos programas e projectos.

Quando a Comissão tiver conhecimento de problemas no decurso dos procedimentos relativos à gestão dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo, estabelece com o gestor orçamental competente todos os contactos necessários para resolver o problema e adopta todas as medidas adequadas.

O gestor orçamental competente assume unicamente a responsabilidade financeira pelas tarefas de execução que lhe são confiadas.

No âmbito da gestão descentralizada dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo e sem prejuízo dos poderes complementares que lhe podem ser confiados pela Comissão, o gestor orçamental competente:»;

ii) No n.º 2, a expressão «ordenador nacional» é substituída por «gestor orçamental competente»;

za) O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:

i) No n.º 2, a expressão «Estados ACP» é substituída por «Estados ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP»;

ii) No n.º 4, a expressão «ordenador nacional» é substituída por «gestor orçamental competente»;

iii) No n.º 6, a expressão «ordenador nacional» é substituída por «gestor orçamental competente».

iv) No n.º 7, a expressão «Estado ou Estados ACP em questão» é substituída por «Estado ACP em questão ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP.» 4 - O anexo v, incluindo os respectivos protocolos, é suprimido.

5 - No artigo 3.º do anexo vii, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4 - As Partes reconhecem o papel do Grupo ACP no diálogo político, com base em modalidades a determinar pelo referido Grupo e a comunicar à Comunidade Europeia e respectivos Estados membros. O Secretariado ACP e a Comissão Europeia procedem ao intercâmbio de todas as informações necessárias sobre o processo de diálogo político realizado antes, durante e após as consultas realizadas ao abrigo dos artigos 96.º e 97.º do presente Acordo.»

D - Protocolos

O protocolo 3, relativo ao estatuto da África do Sul, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 4/2007, do Conselho de Ministros ACP-CE, de 20 de Dezembro (6), é alterado do seguinte modo:

1 - No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão «assinado em Pretória, em 11 de Outubro de 1999» é substituída por «com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado em 11 de Setembro de 2009.».

2 - O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - No entanto, em derrogação deste princípio, a África do Sul tem o direito de participar nos domínios de cooperação para o financiamento do desenvolvimento ACP-CE referidos no artigo 8.º do presente protocolo, com base nos princípios de reciprocidade e de proporcionalidade, entendendo-se que a participação da África do Sul é plenamente financiada a partir dos recursos previstos em conformidade com o título vii do ACDC. Sempre que os recursos no âmbito do ACDC se destinem à participação em acções no âmbito da cooperação financeira ACP-CE, a África do Sul tem o direito de participar plenamente nos processos de tomada de decisão que regem a execução dessa ajuda.»;

b) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:

«4 - Para fins do financiamento dos investimentos previsto no capítulo 1 do anexo ii do presente Acordo, são elegíveis os fundos de investimento e os intermediários financeiros e não financeiros estabelecidos na África do Sul.»;

3 - No artigo 5.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - O presente Protocolo não impede que a África do Sul negocie e assine um dos Acordos de Parceria Económica (APE) previstos no título ii da parte 3 do presente Acordo se as outras Partes nesse APE estiverem de acordo.» (1) Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 168, de 30 de Junho de 2009, a p.

48.

(2) Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 352, de 31 de Dezembro de 2008, a p. 59.

(3) O artigo 21.º foi suprimido pela Decisão n.º 3/2008, do Conselho de Ministros ACP-CE.

(4) Os artigos 23.º e 25.º foram suprimidos pela Decisão n.º 3/2008, do Conselho de Ministros ACP-CE.

(5) Os artigos 27.º, 28.º e 29.º foram suprimidos pela Decisão n.º 3/2008, do Conselho de Ministros ACP-CE.

(6) Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 25, de 30 de Janeiro de 2008, a p.

11.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/31/plain-303242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303242.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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