Considerando que o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA, I. P.) é um Laboratório de Referência que assegura o apoio técnico-normativo aos laboratórios de saúde pública, organiza e coordena programas de avaliação externa da qualidade nas diferentes áreas analíticas, participa em Comissões Técnicas de Normalização, produz materiais de referência e desenvolve e valida metodologias diferenciadas;
Considerando que a vigilância sanitária é um instrumento que os serviços de saúde têm à sua disposição para efetuarem a administração da saúde às comunidades de acordo com os princípios emanados pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando que os programas de vigilância sanitária integram uma atuação em três vertentes: analítica, tecnológica e epidemiológica. A vertente analítica, concretizada pelo INSA, I. P., e pelos Laboratórios de Saúde Pública, é uma ferramenta imprescindível na avaliação e gestão do risco para a saúde das comunidades e na resposta a emergências de saúde pública enquanto instrumento que fundamenta e enquadra a atuação da Autoridade de Saúde, contribuindo assim de forma decisiva para a proteção da saúde e a prevenção da doença;
Considerando que neste momento existem Laboratórios de Saúde Pública localizados essencialmente nas capitais de distrito e normalmente sob a coordenação das Administrações Regionais de Saúde (ARS);
Considerando que estes laboratórios devem estar preparados para realizar as análises referenciadas na área clínica e de saúde pública, em que é necessário efetuar monitorização da saúde das populações como é exemplo a tuberculose e ou as que pelas suas condicionantes não possam suportar o transporte de amostras a outro laboratório, nomeadamente análises microbiológicas de alimentos, ambientais (águas e areias) e físico-químicas de águas;
Considerando que face à atual conjuntura económica, à dimensão territorial do País, às dificuldades crescentes no âmbito dos recursos humanos, à necessidade de reestruturação de serviços com base numa maior eficiência e potencialização das infraestruturas existentes, é imperioso avaliar, entre outros fatores, nomeadamente a localização geográfica dos Laboratórios de Saúde Pública ativos no País, tendo em conta a qualidade das infraestruturas existentes e a sua adequação ao número de parâmetros a realizar;
Considerando que o INSA, I. P., é o organismo do Ministério da Saúde com capacidade analítica instalada para dar resposta às necessidades das Autoridades de Saúde, decorrente da sua missão de investigação e desenvolvimento, formação, observatório de saúde e referência;
Determina-se o seguinte:
1 - Criar um grupo de trabalho com a missão de elaborar uma proposta de reestruturação dos Laboratórios de Saúde Pública existentes, organizando a Rede de Laboratórios de Saúde Pública.
2 - O grupo de trabalho será coordenado pelo INSA, I. P., e constituído pelos seguintes elementos:
a) Prof. Doutor José Calheiros, que coordena;
b) Coordenador(a) do Departamento de Alimentação e Nutrição do INSA, I. P.;
c) Coordenador(a) do Departamento de Doenças Infecciosas do INSA, I. P.;
d) Coordenador(a) do Departamento de Epidemiologia do INSA, I. P.;
e) Coordenador(a) do Departamento de Genética Humana do INSA, I. P.;
f) Coordenador(a) do Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis do INSA, I. P.;
g) Coordenador(a) do Departamento de Saúde Ambiental do INSA, I. P.;
h) Um elemento a designar pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
i) Um elemento a designar pela ARS Norte, I. P.;
j) Um elemento a designar pela ARS Centro, I. P.;
k) Um elemento a designar pela ARS LVT, I. P.;
l) Um elemento a designar pela ARS Alentejo, I. P.;
m) Um elemento a designar pela ARS Algarve, I. P.
3 - Os elementos, a indicar pela DGS e por cada ARS, são designados no prazo de cinco dias úteis, pelo diretor-geral da Saúde e pelos presidentes de cada uma das ARS respetivamente, após a publicação do presente despacho.
4 - O grupo de trabalho pode chamar à colaboração entidades ou elementos, que entenda por convenientes, tendo presentes as áreas de trabalho abrangidas no âmbito da sua missão.
5 - O grupo de trabalho tem um prazo de 120 dias após a publicação do presente despacho para dar conhecimento à tutela do relatório produzido.
6 - A participação dos membros no grupo de trabalho não confere direito a qualquer retribuição.
7 - No prazo de 60 dias após a publicação deste despacho, o grupo de trabalho deve apresentar à tutela uma lista de análises a referenciar na área clínica e de saúde pública, com vista a uma maior racionalização de meios.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
13 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
206323802