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Despacho Normativo 18/2012, de 16 de Agosto

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Sumário

Atribui à Cooperativa Agrícola de Ribadouro um direito de plantação para uma área de 5 ha, para a produção de vinho, proveniente da reserva de direitos de plantação do território do continente.

Texto do documento

Despacho normativo 18/2012

A Portaria 741/2009, de 10 de julho, constituiu, nos termos do artigo 85.º-J do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento 491/2009, do Conselho, de 25 de maio, uma reserva de direitos de plantação no território do continente, cujas normas complementares de execução devem ser implementadas por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da agricultura, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da referida portaria.

Considerando que estão criadas as condições para a distribuição de direitos de plantação, provenientes da reserva, a entidades que desenvolvam projetos de interesse público, de âmbito regional ou nacional, e que se revistam de relevância para o desenvolvimento da viticultura, justifica-se a atribuição desses direitos para que os mesmos possam beneficiar das ajudas à reconversão e reestruturação de vinhas.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 741/2009, de 10 de julho, e no uso das competências delegadas através do despacho 12412/2011, de 20 de setembro, determino o seguinte:

1 - Atribuir à Cooperativa Agrícola de Ribadouro, C. R. L., um direito de plantação para uma área de 5 ha, para a produção de vinho, assegurando a preservação de património genético, a partir da prospeção e conservação da variabilidade intravarietal das castas autóctones portuguesas.

2 - A taxa a cobrar para emissão deste direito de plantação é fixada no montante de (euro) 350/ha, nos termos do artigo 85.º-K do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro.

3 - Os direitos de plantação concedidos devem ser utilizados pela requerente no decurso das duas campanhas seguintes à da campanha em que os direitos são atribuídos, sem possibilidade de renovação.

4 - Após a plantação, o viticultor deve comunicar o facto à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) respetiva, no prazo de 30 dias.

5 - As DRAP confirmam a plantação mediante vistoria, procedem ao levantamento da parcela de vinha e às atualizações no SIvv e comunicam os resultados ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., no prazo de 30 dias.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado da Agricultura, José

Diogo Santiago de Albuquerque.

206315662

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/16/plain-303051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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