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Declaração 160/2012, de 16 de Agosto

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Sumário

Determina que ficam oneradas, de modo permanente e urgente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo para «Implantação das infraestruturas afetas ao subsistema de saneamento de Volta do Vale, parte integrante do sistema intermunicipal de abastecimento de água e saneamento da Lezíria do Tejo», as parcelas identificadas em anexo.

Texto do documento

Declaração 160/2012

Torna-se público que o Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, por despacho de 2 de agosto de 2012, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea c) do n.º 2 do Despacho 10236/2011, do Senhor Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2011, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo decreto-lei, a pedido da AR - Águas do Ribatejo, EM, com os fundamentos de facto e de direito expostos na informação técnica I-000769/2012, de 30/07/2012, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos constantes do processo 13.015.12/DMAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou:

1 - Ficam oneradas, de modo permanente e urgente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo para «Implantação das infraestruturas afetas ao subsistema de saneamento de Volta do Vale, parte integrante do sistema intermunicipal de abastecimento de água e saneamento da Lezíria do Tejo», as parcelas identificadas no seguinte mapa:

(ver documento original) 2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 1.246,95 m2, com 415,65 m de comprimento e 3,00 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

Proibição de mobilização do solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

Utilização de uma faixa de trabalho de 3 m para execução das obras de construção (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m do eixo longitudinal da conduta;

Utilização da faixa de 3 m anteriormente referida para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema ou que ao mesmo possam estar associadas.

2 de agosto de 2012. - A Diretora-Geral, Eugénia Santos.

(ver documento original)

206316245

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/16/plain-303045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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