Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
n.º 33/2012/M
Reposição da taxa do IVA nos serviços de alimentação e bebidas
O n.º 3 do artigo 123.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), agravou a taxa do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicada no setor da restauração de 13 % para 23 %, através da revogação das verbas 3 e 3.1 da lista ii anexa ao Código do IVA, o que correspondeu a um agravamento de 77 % do imposto.
O Governo da República pretendeu justificar este agravamento com a necessidade de aumentar a receita do IVA, nomeadamente através da transferência das taxas reduzidas e intermédias do IVA da alimentação e serviços para as taxas superiores (ponto 1.26 do famigerado Memorando de Entendimento de 17 de maio de 2011, um verdadeiro pacto de agressão ao Povo e à economia portuguesa).
No decorrer do processo de discussão e aprovação do Orçamento do Estado para 2012 surgiram várias vozes opondo-se a este agravamento fiscal, num setor extremamente sensível, no plano interno, à perda de rendimento da generalidade dos trabalhadores portugueses e, no plano externo, às alterações de preço (depois de impostos) tendo em conta a importância que o setor da restauração representa para a competitividade/atratividade da oferta turística nos mercados internacionais.
Este aumento correspondeu a um, ainda maior, agravamento da perda de poder de compra da generalidade dos portugueses, o qual só não foi mais acentuado porque muitos estabelecimentos do setor assumiram a internalização do agravamento fiscal sem o fazer refletir no preço final pago pelos consumidores.
A restauração é, numa região turística como é a Região Autónoma da Madeira, um dos setores económicos mais relevantes para a economia, não só pela riqueza que gera, mas sobretudo pelo emprego que cria. Por isso, estamos a falar, em primeiro lugar, num setor em que a mão-de-obra é intensiva.
Por outro lado, este agravamento fiscal que nos foi imposto torna-se mais expressivo na Região Autónoma da Madeira, tendo passado de 9 % para 22 %, enquanto no Continente o aumento, embora também bastante significativo, foi de 13 % para 23 %.
Sem que se possa imediatamente fundamentar com precisão a existência de uma correlação direta entre o aumento do desemprego e das falências, a verdade é que os empresários do setor têm manifestado às suas associações empresariais alguma preocupação quanto à sustentabilidade - no longo prazo - desta atividade económica.
Esta situação, aliás, já prevista no «Memorando de Entendimento» que Portugal subscreveu com a Troika, deriva das obrigações do «Programa de Ajustamento Financeiro», mas também revela o facto de a Região Autónoma da Madeira não ter poderes legislativos em matéria fiscal, sendo que esta reclassificação nas tabelas do IVA é da exclusiva responsabilidade da República.
Uma vez que os custos operacionais estão a aumentar, como é mais flagrante no caso do custo da eletricidade, e a procura interna está a diminuir;
atendendo a que a manutenção dos postos de trabalho é prioritária face ao potencial aumento da receita fiscal; atendendo a que os dados já disponíveis referentes à execução orçamental do primeiro trimestre deixam alguns sinais preocupantes; por estas razões, consideramos ser da mais elementar justiça que a taxa de IVA nos serviços de restauração volte para a tabela ii do CIVA.
Assim, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o Regimento, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira delibera recomendar à Assembleia da República e ao Governo da República que, face à grave situação que o setor da restauração enfrenta e aos impactos negativos daí decorrentes para a vida dos residentes na Região Autónoma da Madeira, assim como para a atividade económica em geral, com especial destaque para o Turismo, seja reposta a taxa do imposto sobre o valor acrescentado nos serviços de alimentação e bebidas nos 12 %, repondo as verbas 3 e 3.1 da lista ii anexa ao Código do IVA.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.