Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11151/2012, de 16 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 158/2012, Série II de 2012-08-16.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Institui um apoio financeiro, com o objetivo de compensar os agricultores pelo custo da energia utilizada nas atividades de produção agrícola e pecuária, no período compreendido entre setembro de 2011 e março de 2012.

Texto do documento

Despacho 11151/2012

As condições climatéricas que têm atingido Portugal continental nos últimos meses, com quase total ausência de chuva, colocaram parte do território em situação de seca severa e de seca extrema, pelo que houve a necessidade de aumentar a dotação de rega. Este aumento de rega tem-se traduzido não só num acréscimo de custos de produção, mas também na diminuição das reservas de água disponíveis para a irrigação das culturas de primavera-verão.

Devido a esta situação, entendeu o Governo apoiar o setor agrícola, comparticipando nos custos de energia dos agricultores quer sejam pessoas singulares ou coletivas.

Assim, ao abrigo da subalínea ii) do ponto 2 da alínea c) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de março, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É instituído um apoio financeiro, no montante máximo de (euro) 5 000 000 (cinco milhões de euros) com o objetivo de compensar os agricultores pelo custo da energia utilizada nas atividades de produção agrícola e pecuária, no período compreendido entre setembro de 2011 e março de 2012.

2 - Do montante referido no n.º 1, ficam reservados (euro) 500 000 (quinhentos mil euros) para os membros das associações de beneficiários dos aproveitamentos hidroagrícolas.

3 - O apoio financeiro estabelecido no âmbito do presente diploma aplica-se no território continental.

4 - A medida de apoio é criada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas.

5 - O auxílio a conceder no âmbito do presente regime é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no citado Regulamento, sendo que o respetivo montante acumulado, durante o período de três exercícios financeiros, não pode exceder (euro) 7500 por beneficiário.

Artigo 2.º

Beneficiários e condições de acesso

1 - São beneficiários do presente apoio financeiro os agricultores e produtores pecuários.

2 - O apoio financeiro é calculado com base no custo da energia utilizada na produção agrícola e pecuária, constante das faturas liquidadas relativas ao período compreendido entre setembro de 2011 e março de 2012.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do presente despacho, o valor da ajuda é equivalente a 40 % do valor da fatura, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

4 - Caso o montante global do apoio solicitado, decorrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar os montantes fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, os apoios por beneficiário e por categoria, são objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de apoio a conceder.

Artigo 3.º

Formalização

1 - O prazo de candidatura é definido pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), e publicado no sítio do Instituto em www.ifap.pt.

2 - A atribuição do apoio financeiro depende:

a) Da apresentação de candidatura, em formulário próprio, disponível na área reservada do sítio do IFAP, I. P.;

b) Da junção, à candidatura, de cópia das faturas energéticas referentes a consumos destinados exclusivamente à produção agrícola;

c) Registo do beneficiário junto do Sistema de Identificação do Parcelário (SIP) ou do Sistema Nacional de Registo e Identificação Animal (SNIRA).

3 - No caso dos beneficiários inscritos em associações de aproveitamentos hidroagrícolas, a candidatura é formalizada pelas associações em nome dos seus associados, devendo instruir o processo com os seguintes elementos:

a) Cópia das faturas energéticas referentes a consumos destinados exclusivamente à produção agrícola;

b) Identificação dos beneficiários através do número de identificação fiscal;

c) Valor da contribuição do beneficiário para o custo energético;

d) Registo do beneficiário junto do SIP.

4 - O IFAP, I. P., estabelece as normas necessárias à aplicação do presente apoio financeiro e divulga-as na sua área reservada, em www.ifap.pt, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos do regulamento geral de procedimentos de acesso às ajudas e aos pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado pela Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro.

Artigo 4.º

Controlo

São efetuados controlos administrativos, por amostragem, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) aquando da receção dos pedidos.

Artigo 5.º

Cálculo da ajuda

A ajuda é calculada nos seguintes termos:

a) Se o valor declarado na candidatura for inferior ao valor apurado em controlo administrativo, a ajuda é calculada tendo por base o valor declarado;

b) Se o valor declarado na candidatura for superior ao valor apurado em controlo administrativo, a ajuda é calculada tendo por base o apurado em controlo administrativo.

Artigo 6.º

Pagamento da ajuda

A ajuda é paga pelo IFAP, I. P., por meio de transferência bancária, para a conta do beneficiário.

Artigo 7.º

Pagamento indevido

1 - Em caso de pagamento indevido, incumbe ao agricultor reembolsar o montante em questão acrescido de juros relativamente ao período decorrido entre a notificação da obrigação de reembolso e o reembolso ou dedução efetivas.

2 - O reembolso referido no número anterior não exclui a aplicação de qualquer outra sanção legal que ao caso couber.

Artigo 8.º

Dever de informação

1 - O IFAP, I. P., deve informar por escrito os beneficiários do montante do auxílio e do seu caráter de minimis.

2 - Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de julho de 2012. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

206321201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303031.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda