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Decreto 20/2012, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Senegal sobre a Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Dakar em 25 de janeiro de 2011.

Texto do documento

Decreto 20/2012

de 16 de agosto

A República Portuguesa e a República do Senegal, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assinaram em 25 de janeiro de 2011, em Dakar, um Acordo sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos.

O presente Acordo pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República do Senegal em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de noventa dias por semestre, para o território do outro país.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Senegal sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Dakar, em 25 de janeiro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

Assinado em 26 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO

SENEGAL SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE

PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS

A República Portuguesa e a República do Senegal, adiante designados como «Partes»:

Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois Estados;

Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para a supressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos das Partes.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a) A expressão «passaporte válido» designa o passaporte que, no momento da saída do território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, três (3) meses de validade;

b) A expressão «passaporte diplomático» designa o passaporte que confere ao seu titular os direitos e sujeita-o aos deveres aplicáveis aos agentes diplomáticos protegidos pelo Direito vigente das Partes, que apenas pode ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua concessão;

c) A expressão «membro da família» designa o cônjuge ou a pessoa que com aquele viva em união de facto, assim como os descendentes e ascendentes a seu cargo.

Artigo 3.º

Estadas de curta duração

1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático válido podem entrar no território da República do Senegal sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Os cidadãos da República do Senegal titulares de passaporte diplomático válido podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, adoptada em Schengen a 19 de Junho de 1990.

Artigo 4.º

Entrada e permanência

1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na República do Senegal ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais na República do Senegal, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território da República do Senegal durante o período da missão.

2 - Os cidadãos senegaleses titulares de passaporte diplomático válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares da República Portuguesa ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais na República Portuguesa, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território da República Portuguesa durante o período da missão.

3 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve notificar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático, designados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou junto de organizações internacionais no território das Partes e dos membros da família que os acompanham, por escrito e por via diplomática, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.

Artigo 5.º

Observância do Direito vigente das Partes

1 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância do Direito vigente das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições previstas no presente Acordo.

2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em conformidade com o Direito vigente aplicável.

Artigo 6.º

Informação sobre passaportes

1 - As Partes trocarão entre si espécimes dos passaportes diplomáticos em circulação até trinta (30) dias após a data de entrada em vigor, nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.

2 - Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até trinta (30) dias antes da sua entrada em circulação.

Artigo 7.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 8.º

Suspensão

1 - Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, saúde pública ou de segurança nacional.

2 - A suspensão do presente Acordo, bem como o seu levantamento, devem ser notificadas imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática.

Artigo 9.º Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 10.º

Vigência e Denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência três (3) meses após a data da recepção da respectiva notificação.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Dakar, no dia 25 de Janeiro de 2011, em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

João Gomes Cravinho, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República do Senegal:

Madické Niang, Ministro de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE

DU SÉNÉGAL RELATIF A LA SUPPRESSION DES VISAS POUR LES

TITULAIRES DE PASSEPORTS DIPLOMATIQUES.

La République Portugaise et la République du Sénégal, ci-après dénommés les «Parties»:

Animées du désir de renforcer et de favoriser le développement des relations d'amitié et de coopération entre les deux Etats;

Désireuses de faciliter la circulation de leurs ressortissants détenteurs de passeports diplomatiques, sont convenues de ce qui suit:

Article 1

Objet

Le présent Accord met en place un cadre juridique pour la suppression des visas pour les titulaires de passeports diplomatiques des Parties.

Article 2

Définitions

Pour l'application du présent Accord:

a) Le terme «passeport valide» désigne le passeport dont la durée de validité au moment de la sortie du territoire est encore d'au moins trois (3) mois;

b) Le terme «passeport diplomatique» désigne le passeport qui donne à son titulaire les droits et le soumet aux devoirs applicables aux agents diplomatiques protégés par la législation des Parties, qui peut seulement être utilisé quand le titulaire se déplace dans la qualité qui justifie la concession;

c) Le terme «membre de la famille» désigne le conjoint ou la personne que vit en union de facto, ainsi que les descendants et ascendants à charge.

Article 3

Séjours de courte durée

1 - Les ressortissants de la République Portugaise titulaires d'un passeport diplomatique en cours de validité peuvent entrer et séjourner sur le territoire de la République du Sénégal, sans visa, pour un délai ne dépassant pas quatre-vingt-dix (90) jours par semestre à compter de la date de la première entrée.

2 - Les ressortissants de la République du Sénégal titulaires d'un passeport diplomatique en cours de validité peuvent entrer et séjourner sur le territoire de la République Portugaise, sans visa, pour un délai ne dépassant pas quatre-vingt-dix (90) jours par semestre à compter de la date du premier franchissement de la frontière extérieure délimitant l'espace de libre circulation constitué par les Etats qui sont Parties à la Convention d'application de l'Accord de Schengen, du 14 juin 1985, adoptée le 19 juin 1990.

Article 4

Entrée et séjour

1 - Les ressortissants de la République Portugaise titulaires d'un passeport diplomatique en cours de validité, nommés auprès de la mission diplomatique ou des postes consulaires portugais en République du Sénégal ou qui soient nommés auprès des organisations internationales en République du Sénégal, et les membres de leurs familles, peuvent entrer et séjourner sur le territoire de la République du Sénégal sans visa pour la durée de la mission.

2 - Les ressortissants de la République du Sénégal titulaires d'un passeport diplomatique en cours de validité, nommés auprès de la mission diplomatique ou des postes consulaires sénégalais en République Portugaise ou qui soient nommés auprès des organisations internationales en République Portugaise, et les membres de leurs familles, peuvent entrer et séjourner sur le territoire de la République Portugaise sans visa pour la durée de la mission.

3 - Pour l'application des paragraphes précédents, chaque Partie doit informer l'autre, par écrit et par la voie diplomatique, de l'arrivée des titulaires d'un passeport diplomatique, nommés auprès de la mission diplomatique, des postes consulaires ou des organisations internationales sur le territoire des Parties, et des membres de leurs familles qui les accompagnent, avant la date de leur entrée sur le territoire de l'autre Partie.

Article 5

Respect de la législation des Parties

1 - L'exemption de visa ne dispense pas de l'obligation de respecter la législation des Parties sur l'entrée, le séjour et la sortie du territoire de destination des titulaires d'un passeport dans les conditions prévues par cet Accord.

2 - Le présent Accord ne fait pas obstacle à ce que les autorités compétentes des Parties puissent refuser l'entrée ou le séjour aux ressortissants de l'autre Partie conformément à la législation applicable.

Article 6

Information relative aux passeports

1 - Les Parties s'échangent les spécimens de leurs passeports diplomatiques en circulation jusqu'à trente (30) jours après la date de l'entrée en vigueur, selon l'Article 11 du présent Accord.

2 - Lorsqu'une des Parties met en circulation des passeports nouveaux ou apporte des modifications aux passeports échangés auparavant, elle doit en informer l'autre Partie par l'envoi du spécimen du passeport, nouveau ou modifié, jusqu'à trente (30) jours avant leur mise en circulation.

Article 7

Règlement des différends

Tout différend relatif à l'interprétation ou à l'application du présent Accord est réglé par la voie de la négociation diplomatique.

Article 8

Suspension

1 - Chaque Partie peut suspendre temporairement l'application du présent Accord, en totalité ou en partie, pour des raisons d'ordre public, de santé publique ou de sécurité nationale.

2 - La suspension et la levée de cette mesure doivent être notifiées immédiatement à l'autre Partie, par écrit et par la voie diplomatique.

Article 9

Révision

1 - Le présent Accord peut faire l'objet d'une révision à la demande de l'une des Parties.

2 - Les amendements entrent en vigueur dans les conditions prévues par l'article 11.

Article 10

Durée et Dénonciation

1 - Le présent Accord est conclu pour une durée indéterminée.

2 - Chaque Partie peut, à tout moment, dénoncer le présent Accord, par une notification préalable, par écrit et par la voie diplomatique.

3 - Le présent Accord prend fin trois (3) mois après la date de réception de sa notification.

Article 11

Entrée en vigueur

Le présent Accord entre en vigueur trente (30) jours après la date de réception de la dernière notification, par écrit et par la voie diplomatique, de l'accomplissement des procédures internes des deux Parties requises à cet effet.

Article 12

Enregistrement

La Partie sur le territoire de laquelle cet accord sera signé devra immédiatement après son entrée en vigueur le transmettre au Secrétariat des Nations Unies aux fins d'enregistrement, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies. Elle doit également notifier l'autre Partie de l'accomplissement de cette procédure et du numéro d'enregistrement attribué.

Fait à Dakar, le 25 janvier 2011, en deux exemplaires originaux, en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.

Pour la République Portugaise:

João Gomes Cravinho, Secrétaire d'État des Affaires Étrangères et de la Coopération.

Pour la République du Sénégal:

Madické Niang, Ministre d'État, Ministre des Affaires Étrangères.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/16/plain-303026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303026.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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