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Decreto 52/91, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia, de 5 de Outubro de 1973, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português são publicados em anexo ao presente decreto.

Texto do documento

Decreto 52/91

de 30 de Agosto

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia, de 5 de Outubro de 1973, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.

Ratificado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

CONVENÇÃO SOBRE A CONCESSÃO DE PATENTES EUROPEIAS

(CONVENÇÃO SOBRE A PATENTE EUROPEIA), DE 5 DE OUTUBRO DE

1973.

TEXTO MODIFICADO POR DECISÃO DO CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE PATENTES COM

DATA DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 (JORNAL OFICIAL DO INSTITUTO

EUROPEU DE PATENTES, n.º 1/79, p. 3).

Preâmbulo

Os Estados Contratantes:

Desejosos de reforçar a cooperação entre os Estados europeus no domínio da protecção das invenções;

Desejosos de que uma tal protecção possa ser obtida nesses Estados por um processo único de concessão de patentes e pelo estabelecimento de certas regras uniformes que administrem as patentes assim concedidas;

Desejosos, para esses objectivos, de concluir uma convenção que institua uma organização europeia de patentes e constitua um acordo particular correspondente ao artigo 19.º da Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial, assinada em Paris em 20 de Março de 1883 e revista, por último, em 14 de Julho de 1967, e um tratado de patentes regional correspondente ao artigo 45.º, parágrafo 1, do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de 19 de Junho de 1970, concordaram com as seguintes disposições:

PARTE I

Disposições gerais e institucionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Direito europeu de concessão de patentes

É instituído pela presente Convenção um direito comum aos Estados Contratantes em matéria de concessão de patentes de invenção.

Artigo 2.º

Patente europeia

1 - As patentes concedidas em virtude da presente Convenção são denominadas «patentes europeias».

2 - Em cada um dos Estados Contratantes para os quais é concedida, a patente europeia tem os mesmos efeitos e é submetida ao mesmo regime que uma patente nacional concedida nesse Estado, a não ser que a presente Convenção disponha de outra forma.

Artigo 3.º

Alcance territorial

Pode ser pedida a concessão de uma patente europeia para um, para vários ou para todos os Estados Contratantes.

Artigo 4.º

Organização Europeia de Patentes

1 - É instituída pela presente Convenção a Organização Europeia de Patentes, aqui denominada «Organização». É dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os órgãos da Organização são:

a) O Instituto Europeu de Patentes;

b) O conselho de administração.

3 - A Organização tem por função conceder as patentes europeias. Esta função é executada pelo Instituto Europeu de Patentes, sob a supervisão do conselho de administração.

CAPÍTULO II

A Organização Europeia de Patentes

Artigo 5.º

Estatuto jurídico

1 - A Organização tem personalidade jurídica.

2 - Em cada um dos Estados Contratantes, a Organização possui a capacidade jurídica mais ampla reconhecida às pessoas morais pela legislação nacional; pode especialmente adquirir ou alienar bens imobiliários e mobiliários e ser parte em processos jurídicos.

3 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes representa a Organização.

Artigo 6.º

Sede

1 - A Organização tem a sua sede em Munique.

2 - O Instituto Europeu de Patentes está situado em Munique. Tem um departamento na Haia.

Artigo 7.º

Agências do Instituto Europeu de Patentes

Por decisão do conselho de administração, podem ser criadas, se necessário, agências do Instituto Europeu de Patentes, para fins de informação ou de ligação, nos Estados Contratantes ou junto de organizações intergovernamentais competentes em matéria de propriedade industrial, sob reserva do consentimento do Estado Contratante ou da organização interessada.

Artigo 8.º

Privilégios e imunidades

O Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades, em anexo à presente Convenção, definiu as condições em que a Organização, os membros do conselho de administração, os agentes do Instituto Europeu de Patentes e quaisquer outras pessoas mencionadas nesse Protocolo que participam nas actividades da Organização beneficiam, no território dos Estados Contratantes, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - A responsabilidade contratual da Organização é regida pela lei aplicável ao contrato em causa.

2 - A responsabilidade não contratual da Organização no que respeita aos prejuízos causados por ela e pelos agentes do Instituto Europeu de Patentes no exercício das suas funções é regulamentada em conformidade com as disposições da lei em vigor na República Federal da Alemanha. Se os prejuízos forem causados pelo Departamento da Haia ou por uma agência, ou pelos agentes que dependem do departamento ou dessa agência, a lei aplicável é a do Estado Contratante no qual o departamento ou a agência está situado.

3 - A responsabilidade pessoal dos agentes do Instituto Europeu de Patentes em relação à Organização é regulamentada nas disposições que constituem o seu estatuto ou o regime que lhes é aplicável.

4 - As jurisdições competentes para regular os litígios visados nos parágrafos 1 e 2 são:

a) No que respeita aos litígios citados no parágrafo 1, as jurisdições competentes da República Federal da Alemanha, excepto se o contrato concluído entre as partes designar os tribunais de outro Estado;

b) No que respeita aos litígios visados no parágrafo 2, segundo o caso, quer as jurisdições competentes da República Federal da Alemanha, quer as jurisdições competentes do Estado no qual o departamento ou agência está situado.

CAPÍTULO III

O Instituto Europeu de Patentes

Artigo 10.º

Direcção

1 - A direcção do Instituto Europeu de Patentes é assegurada pelo presidente, que é responsável pela actividade do Instituto perante o conselho de administração.

2 - Para esse efeito, o presidente tem, em particular, as seguintes competências:

a) Toma todas as medidas úteis, em particular a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de indicações para o público, com vista a assegurar o funcionamento do Instituto Europeu de Patentes;

b) Determina, na medida em que a presente Convenção não contenha nenhuma disposição a este respeito, as formalidades que devem ser cumpridas respectivamente junto do Instituto Europeu de Patentes em Munique ou do seu departamento na Haia;

c) Pode submeter ao conselho de administração qualquer projecto de modificação da presente Convenção, assim como qualquer projecto de regulamentação genérica ou de decisão que dependa da competência do conselho de administração;

d) Prepara e executa o orçamento, assim como qualquer orçamento de alteração ou suplementar;

e) Submete anualmente ao conselho de administração um relatório de actividades;

f) Exerce autoridade hierárquica sobre o pessoal;

g) Sob reserva das disposições do artigo 11.º, nomeia e promove os agentes;

h) Exerce autoridade disciplinar sobre os agentes, excepto os visados no artigo 11.º e pode propor ao conselho de administração sanções disciplinares em relação aos agentes citados no artigo 11.º, parágrafos 2 e 3;

i) Pode delegar os seus poderes.

3 - O presidente é assistido por vários vice-presidentes. Em caso de ausência ou impedimento do presidente, um dos vice-presidentes assume as suas funções, segundo o processo fixado pelo conselho de administração (ver nota*).

(nota *) Cf. a decisão do conselho de administração de 6 de Julho de 1978 relativa à substituição do presidente do Instituto Europeu de Patentes (JO, OEB, n.º 6/78, p. 326).

Artigo 11.º

Nomeação de pessoal superior

1 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes é nomeado por decisão do conselho de administração.

2 - Os vice-presidentes são nomeados por decisão do conselho de administração, ouvido o presidente.

3 - Os membros das câmaras de recurso e da Grande-Câmara de Recurso, incluindo os seus presidentes, são nomeados por decisão do conselho de administração, por proposta do presidente do Instituto Europeu de Patentes.

Podem ser reconduzidos nas suas funções pelo conselho de administração, ouvido o presidente do Instituto Europeu de Patentes.

4 - O conselho de administração exerce autoridade disciplinar sobre os agentes referidos nos parágrafos 1 a 3 do presente artigo.

Artigo 12.º

Deveres da função

Os agentes do Instituto Europeu de Patentes são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar nem utilizar as informações que, pela sua natureza, estão cobertas pelo segredo profissional.

Artigo 13.º

Litígios entre a Organização e os agentes do Instituto Europeu de

Patentes

1 - Agentes ou antigos agentes do Instituto Europeu de Patentes, ou seus sucessores, podem recorrer ao Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho em caso de litígios que os oponham à Organização Europeia de Patentes, em conformidade com o estatuto do dito Tribunal e nos limites e condições determinados pelo estatuto dos funcionários e pelo regulamento de pensões ou que resultem do regime aplicável a outros agentes.

2 - O recurso não é admissível a não ser que o interessado tenha esgotado os meios de recurso que lhe são facultados pelo estatuto dos funcionários, pelo regulamento de pensões ou pelo regime aplicável a outros agentes, conforme o caso.

Artigo 14.º

Línguas do Instituto Europeu de Patentes

1 - As línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes são o alemão, o inglês e o francês. Os pedidos de patente europeia são depositados numa dessas línguas.

2 - Contudo, as pessoas físicas e morais que tenham o seu domicílio ou a sua sede no território de um Estado Contratante e tenham uma língua diferente do alemão, do inglês ou do francês como língua oficial e os nacionais desse Estado com o seu domicílio no estrangeiro podem depositar pedidos de patente europeia numa língua oficial desse Estado. Contudo, devem apresentar uma tradução numa das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes no prazo previsto pelo regulamento de execução; em toda a duração do processo perante o Instituto Europeu de Patentes, esta tradução pode ser posta em conformidade com o texto original do pedido.

3 - Deve utilizar-se a língua oficial do Instituto Europeu de Patentes em que o pedido de patente europeia foi depositado ou aquela em que o pedido foi traduzido, no caso referido no parágrafo 2, em todos os processos perante o Instituto Europeu de Patentes relativos a esse pedido ou à patente resultante desse pedido, excepto quando de outro modo disposto no regulamento de execução.

4 - As pessoas referidas no parágrafo 2 podem igualmente depositar numa língua oficial do Estado Contratante em questão os documentos que devem ser entregues num prazo determinado. Contudo, são obrigadas a entregar uma tradução na língua do processo no prazo prescrito pelo regulamento de execução; podem igualmente depositar uma tradução numa outra língua oficial do Instituto Europeu de Patentes.

5 - Se um documento que não esteja incluído nos documentos do pedido de patente europeia não for entregue na língua prescrita pela presente Convenção, ou se uma tradução requerida em aplicação da presente Convenção não for entregue nos prazos, o documento é considerado como não tendo sido recebido.

6 - Os pedidos de patente europeia são publicados na língua do processo.

7 - Os fascículos da patente europeia são publicados na língua do processo;

incluem uma tradução das reivindicações nas duas outras línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.

8 - São publicados nas três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes:

a) O Boletim Europeu de Patentes;

b) O Jornal Oficial do Instituto Europeu de Patentes.

9 - As entradas no Registo Europeu de Patentes são efectuadas nas três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes. Em caso de dúvida, faz fé a entrada na língua do processo.

Artigo 15.º

Departamentos responsáveis pelos processos

Para aplicação dos processos prescritos pela presente Convenção, institui-se no Instituto Europeu de Patentes:

a) A Secção de Depósito;

b) Divisões de pesquisa;

c) Divisões de exame;

d) Divisões de oposição;

e) A Divisão Jurídica;

f) Câmaras de recurso;

g) A Grande-Câmara de Recurso.

Artigo 16.º

Secção de Depósito

A Secção de Depósito faz parte do Departamento da Haia. É responsável pelo exame do pedido de patente europeia no momento do depósito e quanto a certas irregularidades até à apresentação do pedido de exame ou até que o requerente tenha declarado, em conformidade com o artigo 96.º, parágrafo 1, que mantém o seu pedido. É também responsável pela publicação do pedido de patente europeia e do relatório de pesquisa europeia.

Artigo 17.º

Divisões de pesquisa

As divisões de pesquisa fazem parte do Departamento da Haia. São responsáveis pela elaboração dos relatórios de pesquisa europeia.

Artigo 18.º

Divisões de exame

1 - As divisões de exame são responsáveis pelo exame dos pedidos da patente europeia a contar do momento em que cessa a competência da Secção de Depósito.

2 - Uma divisão de exame é composta por três examinadores técnicos.

Contudo, a instrução do pedido é, regra geral, confiada a um dos examinadores da divisão. O processo oral é da competência da própria divisão de exame. Se esta considerar que a natureza da decisão o exige, a divisão de exame é completada por um examinador jurista. Em caso de igualdade de votos, o voto do presidente da divisão de exame é preponderante.

Artigo 19.º

Divisões de oposição

1 - As divisões de oposição são responsáveis pelo exame das oposições às patentes europeias.

2 - Uma divisão de oposição é composta por três examinadores técnicos, dos quais pelo menos dois não devem ter participado no processo de concessão da patente à qual a oposição se refere. Um examinador que participou no processo da concessão da patente europeia não pode assumir a presidência.

A divisão de oposição pode confiar a um dos seus membros a instrução da oposição. O processo oral é da competência da própria divisão de oposição.

Se esta considerar que a natureza da decisão o exige, a divisão de oposição é completada por um examinador jurista, que não deve ter participado no processo de concessão da patente. Em caso de igualdade de votos, o voto do presidente da divisão de oposição é preponderante.

Artigo 20.º

Divisão Jurídica

1 - A Divisão Jurídica é responsável por qualquer decisão relativa às entradas no Registo Europeu de Patentes e à inscrição na lista dos mandatários oficiais e à sua exclusão da mesma.

2 - As decisões da Divisão Jurídica são tomadas por um membro jurista.

Artigo 21.º

Câmaras de recurso

1 - As câmaras de recurso são responsáveis pelo exame dos recursos apresentados contra as decisões da Secção de Depósito, das divisões de exame, das divisões de oposição e da Divisão Jurídica.

2 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão da Secção de Depósito ou da Divisão Jurídica, a câmara de recurso compõe-se de três membros juristas.

3 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão de uma divisão de exame, a câmara de recurso compõe-se de:

a) Dois membros técnicos e um membro jurista, quando a decisão for relativa à recusa de um pedido de patente europeia ou à concessão de uma patente europeia e que tenha sido tomada por uma divisão de exame composta por, pelo menos, quatro membros;

b) Três membros técnicos e dois membros juristas, quando a decisão tenha sido, tomada por uma divisão de exame composta por quatro membros ou se a câmara de recurso considerar que a natureza do recurso o exige;

c) Três membros juristas nos outros casos.

4 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão de uma divisão de oposição, a câmara de recurso compõe-se de:

a) Dois membros técnicos e um membro jurista, quando a decisão tenha sido tomada por uma divisão de oposição composta por três membros;

b) Três membros técnicos e dois membros juristas, quando a decisão tenha sido tomada por uma divisão de oposição composta por quatro membros ou se a câmara de recurso considerar que a natureza do recurso o exige.

Artigo 22.º

Grande-Câmara de Recurso

1 - Compete à Grande-Câmara de Recurso:

a) Decidir sobre as questões de direito que lhe são submetidas pelas câmaras de recurso;

b) Dar opiniões sobre as questões de direito que lhe são submetidas pelo presidente do Instituto Europeu de Patentes nas condições previstas no artigo 112.º 2 - Para decidir ou dar opiniões, a Grande-Câmara de Recurso compõe-se de cinco membros juristas e dois membros técnicos. A presidência é assegurada por um dos membros juristas.

Artigo 23.º

Independência dos membros das câmaras

1 - Os membros da Grande-Câmara de Recurso e das câmaras de recurso são nomeados por um período de cinco anos e não podem ser demitidos das suas funções durante esse período, salvo por motivos graves e se o conselho de administração, sob proposta da Grande-Câmara de Recurso, tomar uma decisão a esse respeito.

2 - Os membros das câmaras não podem ser membros da Secção de Depósito, das divisões de exame, das divisões de oposição ou da Divisão Jurídica.

3 - Nas suas decisões, os membros das câmaras não são obrigados por nenhuma instrução e devem submeter-se somente às disposições da presente Convenção.

4 - Os regulamentos de processos das câmaras de recurso e da Grande-Câmara de Recurso são fixados em conformidade com as disposições do regulamento de execução. São submetidos à aprovação do conselho de administração (ver nota *).

Artigo 24.º

Recusa

1 - Os membros de uma câmara de recurso e da Grande-Câmara de Recurso não podem participar em nenhum recurso se nele possuírem um interesse pessoal, se nele intervieram anteriormente na qualidade de representantes de uma das partes ou se tomaram parte na decisão que é objecto do recurso.

2 - Se por uma das razões mencionadas no parágrafo 1, ou por qualquer outro motivo, um membro de uma câmara de recurso ou da Grande-Câmara de Recurso considerar que não deve tomar parte em qualquer recurso, informará disso a câmara.

3 - Os membros de uma câmara de recurso ou da Grande-Câmara de Recurso podem ser recusados por qualquer das partes por uma das razões mencionadas no parágrafo 1 ou se forem suspeitos de parcialidade. A recusa não é válida quando a parte em causa fez actos de processo, ainda que tenha já tido conhecimento do motivo da recusa. Nenhuma recusa pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros.

4 - As câmaras de recurso e a Grande-Câmara de Recurso decidem, nos casos especificados nos parágrafos 2 e 3, sem a participação do interessado.

Para tomar essa decisão o membro recusado é substituído, no seio da câmara, pelo seu suplente.

Artigo 25.º

Parecer técnico

A requerimento do tribunal nacional a quem compete julgar uma acção de contrafacção ou de nulidade, o Instituto Europeu de Patentes é obrigado a dar, contra pagamento de uma taxa adequada (ver nota *), um parecer técnico sobre a patente europeia em causa. As divisões de exame são responsáveis pela emissão desses pareceres.

(nota *) Cf. o Regulamento de Procedimentos das Câmaras de Recurso, conforme modificação de 10 de Dezembro de 1982 (JO, OEB, n.º 1/83, pp. 7 e segs.) e o Regulamento de Procedimento da Grande-Câmara de Recurso de 10 de Dezembro de 1982 (JO, OEB, n.º 1/83, pp. 3 e segs.).

CAPÍTULO IV

O conselho de administração

Artigo 26.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto pelos representantes dos Estados Contratantes e pelos seus suplentes. Cada Estado Contratante tem o direito de designar um representante e um suplente para o conselho de administração.

2 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se assessorar por conselheiros ou peritos, nos limites previstos no seu regulamento interno.

Artigo 27.º

Presidência

1 - O conselho de administração elege, de entre os representantes dos Estados Contratantes e os seus suplentes, um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui de direito o presidente em caso de impedimento.

2 - A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de três anos.

Esse mandato e renovável.

Artigo 28.º

Conselho

1 - O conselho de administração pode instituir um conselho, formado por cinco dos seus membros, desde que o número dos Estados Contratantes seja, no mínimo, de oito.

2 - O presidente e o vice-presidente do conselho de administração são, de direito, membros do conselho; os três outros membros são eleitos pelo conselho de administração.

3 - A duração do mandato dos membros eleitos pelo conselho de administração é de três anos. Esse mandato não é renovável.

4 - O conselho assume a execução das tarefas que o conselho de administração lhe confia no quadro do regulamento interno.

Artigo 29.º

Sessões

1 - O conselho de administração reúne-se sob convocação do seu presidente.

2 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes toma parte nas deliberações.

3 - O conselho de administração tem uma sessão ordinária uma vez por ano;

além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos Estados Contratantes.

4 - O conselho de administração delibera com uma ordem do dia determinada, em conformidade com o seu regulamento interno.

5 - Qualquer questão cuja inscrição seja pedida por um Estado Contratante nas condições previstas no regulamento interno é inscrita na ordem do dia provisória.

Artigo 30.º

Participação de observadores

1 - A Organização Mundial da Propriedade Intelectual está representada nas sessões do conselho de administração, em conformidade com as disposições de um acordo a concluir entre a Organização Europeia de Patentes e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

2 - Quaisquer outras organizações intergovernamentais responsáveis pela implementação de procedimentos internacionais no domínio das patentes com as quais a Organização tenha concluído um acordo estão representadas nas sessões do conselho de administração, em conformidade com as disposições que eventualmente constem, para esse efeito, no dito acordo.

3 - Qualquer outra organização intergovernamental ou internacional não governamental que exerça uma actividade de interesse para a Organização pode ser convidada pelo conselho de administração a fazer-se representar nas suas sessões durante qualquer discussão de questões de interesse comum.

Artigo 31.º

Línguas do conselho de administração

1 - As línguas utilizadas nas deliberações do conselho de administração são o alemão, o inglês e o francês.

2 - Os documentos apresentados ao conselho de administração e os processos verbais das suas deliberações são feitos nas três línguas mencionadas no parágrafo 1.

Artigo 32.º

Pessoal, locais e material

O Instituto Europeu de Patentes põe à disposição do conselho de administração e dos comités que este instituiu o pessoal, os locais e os meios materiais necessários ao cumprimento da sua missão.

Artigo 33.º

Competência do conselho de administração em certos casos

1 - O conselho de administração tem competência para modificar as disposições da presente Convenção a seguir enumeradas:

a) Os artigos da presente Convenção, desde que determinem a duração de um prazo, não sendo esta disposição aplicável ao prazo indicado no artigo 94.º, se satisfizer as condições previstas no artigo 95.º;

b) As disposições do regulamento de execução.

2 - O conselho de administração tem competência, em conformidade com os termos da presente Convenção, para determinar e modificar:

a) O regulamento financeiro;

b) O estatuto dos funcionários e o regime aplicável aos outros agentes do Instituto Europeu de Patentes e a tabela das suas remunerações, assim como a natureza e as regras de concessão de regalias acessórias;

c) O regulamento de pensões e qualquer aumento das pensões existentes que corresponda a aumentos nos salários;

d) O regulamento relativo às taxas;

e) O seu regulamento interno.

3 - Não obstante as disposições do artigo 18.º, parágrafo 2, o conselho de administração tem competência para decidir, se a experiência o justificar, que, em certas categorias de casos, as divisões de exame sejam constituídas por um só examinador técnico. Esta decisão pode ser revogada.

4 - O conselho de administração tem competência para autorizar o presidente do Instituto Europeu de Patentes a negociar e, sob reserva da sua aprovação, a concluir, em nome da Organização Europeia de Patentes, acordos com Estados ou organizações intergovernamentais, bem como com centros de documentação criados em virtude de acordos concluídos com essas organizações.

Artigo 34.º

Direito de voto

1 - O direito de voto no conselho de administração é restrito aos Estados Contratantes.

2 - Cada Estado Contratante dispõe de um voto, sob reserva da aplicação das disposições do artigo 36.º

Artigo 35.º

Votos

1 - Sob reserva das disposições do parágrafo 2, o conselho de administração toma decisões por maioria simples dos Estados Contratantes representados e votantes.

2 - Requerem a maioria de três quartos dos Estados Contratantes representados e votantes as decisões que o conselho de administração tem competência para tomar em virtude dos artigos 7.º, 11.º, parágrafo 1, 33.º, 39.º, parágrafo 1, 40.º, parágrafos 2 e 4, 46.º, 87.º, 95.º, 134.º, 151.º, parágrafo 3, 154.º, parágrafo 2, 115.º, parágrafo 2, 156.º, 157.º, parágrafos 2 a 4, 160.º, parágrafo 1, segunda frase, 162.º, 163.º, 166.º, 167.º e 172.º 3 - A abstenção não é considerada como voto.

Artigo 36.º

Ponderação dos votos

1 - Para a aprovação e modificação do regulamento relativo às taxas, assim como, se a contribuição financeira dos Estados Contratantes for aumentada, para a aprovação do orçamento da Organização e dos orçamentos modificativos ou adicionais, qualquer Estado Contratante pode exigir, após um primeiro escrutínio, para o qual cada Estado Contratante dispõe de um voto, e qualquer que seja o resultado desse escrutínio, que seja realizado imediatamente um segundo escrutínio, no qual os votos são ponderados em conformidade com as disposições do parágrafo 2. A decisão resulta deste segundo escrutínio.

2 - O número de votos de que cada Estado Contratante dispõe no novo escrutínio calcula-se como segue:

a) O número que corresponde à percentagem que resulta para cada Estado Contratante da chave da repartição das contribuições financeiras excepcionais previstas no artigo 40.º, parágrafos 3 e 4, é multiplicado pelo número de Estados Contratantes e dividido por cinco;

b) O número de votos assim calculado é arredondado para o número inteiro superior;

c) Juntam-se cinco votos suplementares a esse número de votos;

d) Contudo, nenhum Estado Contratante pode dispor de mais de 30 votos.

CAPÍTULO V

Disposições financeiras

Artigo 37.º

Cobertura das despesas

As despesas da Organização são cobertas:

a) Pelos recursos próprios da Organização;

b) Pelos pagamentos dos Estados Contratantes referentes à renovação das taxas das patentes europeias cobradas nestes Estados;

c) Eventualmente, por contribuições financeiras excepcionais dos Estados Contratantes;

d) Se for caso disso, pelas receitas previstas no artigo 146.º

Artigo 38.º

Recursos próprios da Organização

Os recursos próprios da Organização são constituídos pelo produto das taxas previstas na presente Convenção, assim como por outras receitas de qualquer natureza.

Artigo 39.º

Pagamento dos Estados Contratantes referentes à renovação das taxas

das patentes europeias

1 - Cada Estado Contratante paga à Organização, em relação a cada taxa cobrada para a manutenção em vigor de uma patente europeia nesse Estado, uma soma, cujo montante corresponde a uma percentagem dessa taxa, a fixar pelo conselho de administração, que não pode exceder 75% e é uniforme para todos os Estados Contratantes. Se a dita percentagem corresponder a um montante inferior ao mínimo uniforme fixado pelo conselho de administração, o Estado Contratante pagará esse mínimo à Organização.

2 - Cada Estado Contratante comunica à Organização todos os elementos julgados necessários pelo conselho de administração para determinar o montante desses pagamentos.

3 - A data em que esses pagamentos devem ser efectuados é fixada pelo conselho de administração.

4 - Se um pagamento não for integralmente efectuado na data fixada, o Estado Contratante é devedor, a contar dessa data, de um juro sobre o montante não pago.

Artigo 40.º

Nível das taxas e dos pagamentos. Contribuições financeiras

excepcionais

1 - O montante das taxas e a percentagem especificados respectivamente nos artigos 38.º e 39.º devem ser determinados de modo que as receitas correspondentes permitam assegurar o equilíbrio do orçamento da Organização.

2 - Contudo, quando a Organização se encontrar na impossibilidade de realizar o equilíbrio do orçamento nas condições previstas no parágrafo 1, os Estados Contratantes entregarão à Organização contribuições financeiras excepcionais, cujo montante será fixado pelo conselho de administração para o exercício orçamental considerado.

3 - As contribuições financeiras excepcionais são determinadas, em relação a cada um dos Estados Contratantes, na base do número de pedidos de patente depositados no decurso do penúltimo ano que precede o da entrada em vigor da presente Convenção e calculadas do seguinte modo:

a) Metade, proporcionalmente ao número de pedidos de patente europeia depositados no Estado Contratante referido;

b) Metade, proporcionalmente ao segundo número mais elevado de pedidos de patente depositados por pessoas físicas e morais que tenham o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado Contratante. Contudo, as quantias a contribuir pelos Estados em que o número de pedidos de patente depositados for superior a 25000 serão recebidas globalmente e repartidas de novo proporcionalmente ao número total dos pedidos de patente depositados nesses Estados.

4 - Quando o montante da contribuição de um Estado Contratante não puder ser determinado nas condições referidas no parágrafo 3, o conselho de administração fixará esse montante de acordo com o Estado interessado.

5 - As disposições do artigo 39.º, parágrafos 3 e 4, são aplicáveis às contribuições financeiras excepcionais.

6 - As contribuições financeiras excepcionais são reembolsadas com um juro cuja taxa é uniforme para todos os Estados Contratantes. Os reembolsos são feitos na medida em que for possível prever créditos para esse efeito no orçamento e o montante assim previsto será repartido entre os Estados Contratantes de acordo com a escala mencionada nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo.

7 - As contribuições financeiras excepcionais entregues no decurso de um exercício determinado são integralmente reembolsadas antes que se tenha procedido ao reembolso total ou parcial de qualquer contribuição excepcional entregue no decurso de um exercício posterior.

Artigo 41.º

Adiantamentos

1 - A pedido do presidente da Administração Europeia de Patentes, os Estados Contratantes farão adiantamentos de tesouraria à Organização por conta dos seus pagamentos e contribuições, no limite do montante fixado pelo conselho de administração. Esses montantes serão repartidos proporcionalmente às somas devidas pelos Estados Contratantes para o exercício considerado.

2 - As disposições do artigo 39.º, parágrafos 3 e 4, são aplicáveis aos adiantamentos.

Artigo 42.º

Orçamento

1 - Todas as receitas e despesas da Organização devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento. Se necessário, podem ser criados orçamentos modificativos ou adicionais.

2 - O orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas.

3 - O orçamento é estabelecido na unidade de conta fixada pelo regulamento financeiro.

Artigo 43.º

Autorizações de despesas

1 - As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para a duração do exercício orçamental, salvo disposições em contrário no regulamento financeiro.

2 - Nas condições que serão determinadas pelo regulamento financeiro, os créditos que não tenham sido utilizados no fim do exercício orçamental, à excepção dos relativos às despesas de pessoal, podem ser objecto de transporte, que será limitado apenas ao exercício seguinte.

3 - Os créditos são especificados por capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou o seu destino, e subdivididos, tanto quanto necessário, em conformidade com o regulamento financeiro.

Artigo 44.º

Crédito para despesas imprevisíveis

1 - Podem inscrever-se créditos para despesas imprevisíveis no orçamento da Organização.

2 - A utilização desses créditos pela Organização está subordinada à autorização prévia do conselho de administração.

Artigo 45.º

Exercício orçamental

O exercício orçamental começa em 1 de Janeiro e acaba em 31 de Dezembro.

Artigo 46.º

Preparação e aprovação do orçamento

1 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes apresentará ao conselho de administração o projecto de orçamento o mais tardar na data fixada pelo regulamento financeiro.

2 - O orçamento assim como qualquer orçamento modificativo ou adicional são aprovados pelo conselho de administração.

Artigo 47.º

Orçamento provisório

1 - Se no começo de um exercício orçamental o orçamento não tiver sido ainda aprovado pelo conselho de administração, as despesas poderão ser efectuadas mensalmente por capítulo ou por uma outra divisão, segundo as disposições do regulamento financeiro, no limite do duodécimo dos créditos abertos no orçamento do exercício precedente, sem que esta medida possa ter como efeito pôr à disposição do presidente do Instituto Europeu de Patentes créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento.

2 - O conselho de administração pode, sob reserva de que as outras condições fixadas no parágrafo 1 sejam respeitadas, autorizar as despesas que excedam o duodécimo.

3 - A título provisório, os pagamentos referidos no artigo 37.º, alínea b), continuarão a ser efectuados nas condições fixadas no artigo 39.º para o exercício que precede aquele a que se refere o projecto de orçamento.

4 - Os Estados Contratantes pagam mensalmente, a título provisório e em conformidade com a escala mencionada no artigo 40.º, parágrafos 3 e 4, todas as contribuições financeiras especiais necessárias com vista a assegurar a aplicação dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo. O artigo 39.º, parágrafo 4, é aplicável a essas contribuições.

Artigo 48.º

Execução do orçamento

1 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes executa o orçamento, assim como os orçamentos modificativos ou adicionais, sob sua própria responsabilidade e no limite dos créditos aprovados.

2 - No interior do orçamento, o presidente do Instituto Europeu de Patentes pode efectuar, nos limites e condições fixados pelo regulamento financeiro, a transferência de crédito, seja de capítulo para capítulo seja de subdivisão para subdivisão.

Artigo 49.º

Verificação das contas

1 - As contas da totalidade das receitas e despesas do orçamento, assim como o balanço da Organização, são examinados por peritos em contas que ofereçam todas as garantias de independência, nomeados pelo conselho de administração por um período de cinco anos, que pode ser prolongado ou renovado.

2 - A verificação, que é baseada em documentos e, se necessário, efectuada no local, tem por objecto verificar a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e assegurar a boa gestão financeira. Os peritos fazem um relatório depois do fecho de cada exercício.

3 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes submete anualmente ao conselho de administração as contas do exercício precedente que se referem às operações do orçamento, assim como o balanço do activo e do passivo da Organização, acompanhadas do relatório dos peritos em contabilidade.

4 - O conselho de administração aprova o balanço anual, assim como o relatório dos peritos em contabilidade, e dá justificação ao presidente do Instituto Europeu de Patentes para a execução do orçamento.

Artigo 50.º

Regulamento financeiro

O regulamento financeiro determina especialmente:

a) As modalidades relativas à preparação e à execução do orçamento, assim como a apresentação e a verificação das contas;

b) As modalidades e o processo segundo os quais os pagamentos e contribuições previstos no artigo 37.º, assim como os adiantamentos previstos no artigo 41.º, devem ser postos à disposição da Organização pelos Estados Contratantes;

c) As regras e a organização do controlo e a responsabilidade dos funcionários da contabilidade e tesouraria;

d) As taxas de juro previstas nos artigos 39.º, 40.º e 47.º;

e) As modalidades de cálculo das contribuições a pagar ao abrigo do artigo 146.º;

f) A composição e as tarefas de uma comissão do orçamento e das finanças, que deveria ser instituída pelo conselho de administração.

Artigo 51.º

Regulamento relativo a taxas

O regulamento relativo a taxas fixa especialmente o montante das taxas e a sua forma de pagamento.

PARTE II

Direito das patentes

CAPÍTULO I

Patenteabilidade

Artigo 52.º

Invenções patenteáveis

1 - As patentes europeias são concedidas para as invenções novas que implicam uma actividade inventiva e são susceptíveis de aplicação industrial.

2 - Não são consideradas como invenções no sentido do parágrafo 1 particularmente:

a) As descobertas assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;

b) As criações estéticas;

c) Os planos, princípios e métodos no exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores;

d) As apresentações de informações.

3 - As disposições do parágrafo 2 apenas excluem a patenteabilidade dos elementos enumerados nas ditas disposições na medida em que o pedido da patente europeia ou a patente europeia apenas diga respeito a um desses elementos considerado como tal.

4 - Não são considerados como invenções susceptíveis de aplicação industrial no sentido do parágrafo 1 os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicáveis ao corpo humano ou animal. Esta disposição não se aplica aos produtos, especialmente às substâncias ou composições, para utilização num desses métodos.

Artigo 53.º

Excepções à patenteabilidade

As patentes europeias não são concedidas para:

a) As invenções cuja publicação ou execução for contrária à ordem pública ou aos bons costumes, não podendo a execução de uma invenção ser considerada como tal pelo único facto de ser interdita, em todos os Estados Contratantes ou num ou vários de entre eles, por disposição legal ou regulamentar;

b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais, não se aplicando esta disposição aos processos microbiológicos e aos produtos obtidos por esses processos.

Artigo 54.º

Novidade

1 - Uma invenção é considerada nova se não fizer parte do estado da técnica.

2 - O estado da técnica é constituído por tudo o que foi tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente europeia por uma descrição escrita ou oral, utilização ou qualquer outro meio.

3 - É igualmente considerado como incluído no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patente europeia, tais como foram depositados, que têm uma data de depósito anterior à mencionada no parágrafo 2 e que não foram publicados, em virtude do artigo 93.º senão nessa data ou em data posterior.

4 - O parágrafo 3 só é aplicável na medida em que um Estado Contratante designado no pedido ulterior o era igualmente no pedido anterior publicado.

5 - As disposições dos parágrafos 1 a 4 não excluem a patenteabilidade, para a execução de um dos métodos citados no artigo 52.º, parágrafo 4, de uma substância ou composição compreendida no estado da técnica, com a condição de que a sua utilização para qualquer método referido no dito parágrafo não esteja compreendida no estado da técnica.

Artigo 55.º

Divulgações não oponíveis

1 - Para aplicação do artigo 54.º, uma divulgação da invenção não é tida em consideração se não tiver ocorrido antes dos seis meses que precedem o depósito do pedido de patente europeia e se resultar directa ou indirectamente:

a) De um abuso evidente em relação ao requerente ou ao seu antecessor de direito; ou b) Do facto de o requerente ou o seu antecessor legal ter exposto o invento em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas nos termos da Convenção Respeitantes às Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista pela última vez em 30 de Novembro de 1972.

2 - No caso citado na alínea b) do parágrafo 1, este último só é aplicável se o requerente declarar, na altura do depósito do pedido, que a invenção foi realmente exposta e apresentar um certificado comprovativo da sua declaração no prazo e nas condições previstos no regulamento de execução.

Artigo 56.º

Actividade inventiva

Uma invenção é considerada como envolvendo actividade inventiva se, para um perito da técnica, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica. Se o estado da técnica abranger documentos citados no artigo 54.º, parágrafo 3, estes não são tidos em consideração para a apreciação da actividade inventiva.

Artigo 57.º

Aplicação industrial

Uma invenção é considerada como susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria, incluindo a agricultura.

CAPÍTULO II

Pessoas habilitadas a pedir e a obter uma patente europeia - Designação

do inventor

Artigo 58.º

Habilitação para depositar um pedido de patente europeia

Qualquer pessoa física ou moral e qualquer sociedade, equiparada a uma pessoa moral em consequência do direito de que depende, pode pedir uma patente europeia.

Artigo 59.º

Pluralidade de requerentes

Um pedido de patente europeia pode ser igualmente depositado quer por co-requerentes quer por vários requerentes que designem Estados Contratantes diferentes.

Artigo 60.º

Direito à patente europeia

1 - O direito à patente europeia pertence ao inventor ou ao seu sucessor de direito. Se o inventor for um empregado, o direito à patente europeia é definido segundo o direito do Estado em cujo território o empregado exerce a sua actividade principal; se o Estado em cujo território se exerce a actividade principal não puder ser determinado, o direito aplicável é do Estado em cujo território se encontra o estabelecimento do patrão a que o empregado está ligado.

2 - Se várias pessoas realizaram a invenção independentemente uma das outras, o direito à patente europeia pertence àquela que depositou o pedido da patente cuja data de depósito é a mais antiga; contudo, esta disposição só é aplicável se o primeiro pedido tiver sido publicado em consequência do artigo 93.º e não tem efeito senão nos Estados Contratantes designados nesse primeiro pedido tal como foi publicado.

3 - No processo perante o Instituto Europeu de Patentes, o requerente é considerado habilitado a exercer o direito à patente europeia.

Artigo 61.º

Pedido de patente europeia por uma pessoa não habilitada

1 - Se uma decisão passada com força de caso julgado reconhecer o direito à obtenção de patente europeia a uma pessoa citada no artigo 60.º, parágrafo 1, diferente do requerente, e na condição de que a patente europeia não tenha ainda sido concedida, essa pessoa pode, no prazo de três meses após a decisão ter sido passada com força de caso julgado, e no que respeita aos Estados Contratantes designados no pedido de patente europeia nos quais a decisão foi pronunciada ou reconhecida, ou deve ser ser reconhecida em virtude de protocolo sobre o reconhecimento anexo à presente Convenção:

a) Prosseguir, em vez do requerente, o processo relativo ao pedido, tomando este pedido por sua conta;

b) Depositar um novo pedido de patente europeia para a mesma invenção; ou c) Pedir a recusa do pedido.

2 - As disposições do artigo 76.º, parágrafo 1, são aplicáveis a qualquer novo pedido depositado de harmonia com as disposições do parágrafo 1.

3 - Os processos destinados a assegurar a aplicação do parágrafo 1, as disposições particulares aplicáveis ao novo pedido de patente europeia depositada por aplicação do parágrafo 1, assim como o prazo para o pagamento das taxas de depósito, de pesquisa e de designação exigíveis devidas por esse pedido, são fixados pelo regulamento de execução.

Artigo 62.º

Direito do inventor a ser designado

O inventor tem direito, em relação ao titular do pedido de patente europeia ou da patente europeia, a ser designado como tal perante o Instituto Europeu de Patentes.

CAPÍTULO III

Efeitos da patente europeia e do pedido de patente europeia

Artigo 63.º

Duração da patente europeia

1 - A duração da patente europeia é de 20 anos a contar da data do depósito do pedido.

2 - Nada no parágrafo precedente poderá limitar o direito de um Estado Contratante a prorrogar o prazo de uma patente europeia nas mesmas condições que as aplicáveis às suas patentes nacionais, a fim de ter em conta um estado de guerra ou um estado de crise comparável que afecte o dito Estado.

Artigo 64.º

Direitos conferidos pela patente europeia

1 - Sob reserva do parágrafo 2, a patente europeia confere ao seu titular, a contar do dia da publicação da menção da sua concessão e em cada um dos Estados Contratantes em relação aos quais foi concedida, os mesmos direitos que lhe conferiria uma patente nacional concedida nesse Estado.

2 - Se o objecto da patente europeia é um processo, os direitos conferidos por essa patente estendem-se aos produtos obtidos directamente por esse processo.

3 - Qualquer contrafacção da patente europeia é apreciada em conformidade com as disposições da legislação nacional.

Artigo 65.º

Tradução do fascículo da patente europeia

1 - Qualquer Estado Contratante pode determinar, quando o texto no qual a Administração Europeia de Patentes tenciona conceder uma patente europeia para esse Estado ou manter para o dito Estado uma patente europeia sob a sua forma modificada não for redigido numa das línguas oficiais do Estado considerado, que o requerente ou o titular da patente deve fornecer ao serviço central da propriedade industrial uma tradução desse texto numa das línguas oficiais, à sua escolha, ou, na medida em que o Estado em questão impuser a utilização de uma língua oficial determinada, nesta última língua. A tradução deve ser entregue no prazo de três meses após o início do tempo limite referido no artigo 97.º, parágrafo 2, alínea b), ou especificado no artigo 102.º, parágrafo 3, alínea b), a não ser que o Estado considerado conceda um prazo mais longo.

2 - Qualquer Estado Contratante que adoptou disposições ao abrigo do parágrafo 1 pode determinar que o requerente ou o titular da patente pague, num prazo fixado por esse Estado, o total ou parte dos custos da publicação da tradução.

3 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que, se as disposições adoptadas em conformidade com os parágrafos 1 e 2 não forem observadas, a patente europeia seja, desde o início, considerada sem efeito nesse Estado.

Artigo 66.º

Valor de depósito nacional do depósito europeu

O pedido de patente europeia à qual foi atribuída uma data de depósito tem, nos Estados Contratantes designados, o valor de um depósito nacional regular, tendo em conta, se for o caso, o direito de prioridade invocado para o apoio do pedido de patente europeia.

Artigo 67.º

Direitos conferidos pelo pedido de patente europeia após a sua

publicação

1 - A contar da sua publicação de acordo com o artigo 93.º, o pedido de patente europeia assegura provisoriamente ao requerente, nos Estados Contratantes designados no pedido de patente tal como publicado, a protecção prevista no artigo 64.º 2 - Cada Estado Contratante pode determinar que o pedido de patente europeia não confere a protecção prevista pelo artigo 64.º Contudo, a protecção atribuída à publicação do pedido de patente europeia não pode ser inferior àquela que a legislação do Estado considerado atribui à publicação obrigatória dos pedidos de patente nacional não examinados. Em qualquer caso, cada Estado Contratante deve, pelo menos, prever que, a partir da publicação do pedido de patente europeia, o requerente pode exigir uma indemnização razoável, determinada segundo as circunstâncias, de qualquer pessoa que tenha explorado nesse Estado Contratante a invenção que constitui o objecto do pedido de patente europeia, em condições que, segundo o direito nacional, poriam em jogo a sua responsabilidade se se tratasse de uma contrafacção de uma patente nacional.

3 - Cada Estado Contratante que não tenha como língua oficial a língua do processo pode determinar que a protecção provisória especificada nos parágrafos 1 e 2 só seja assegurada a partir da data em que uma tradução das reivindicações, quer numa das línguas oficiais desse Estado, à escolha do requerente, quer, na medida em que o Estado em questão impuser a utilização de uma língua oficial determinada, nesta última língua:

a) For tornada acessível ao público, nas condições previstas pela legislação nacional; ou b) For comunicada à pessoa que explora a invenção no dito Estado.

4 - Os efeitos do pedido de patente europeia previstos nos parágrafos 1 e 2 são reputados nulos e não adquiridos quando o pedido de patente europeia for retirado, ou considerado retirado, ou for recusado em consequência de uma decisão passada com força de caso julgado. O mesmo acontece com os efeitos do pedido de patente europeia num Estado Contratante cuja designação foi retirada ou considerada retirada.

Artigo 68.º

Efeitos da revogação da patente europeia

O pedido de patente europeia assim como a patente europeia à qual deu lugar são considerados não ter tido desde a origem, total ou parcialmente, os efeitos previstos nos artigos 64.º e 67.º, conforme a patente tiver sido revogada no todo ou em parte no decurso de um processo de oposição.

Artigo 69.º (ver nota *)

Âmbito de protecção

1 - O âmbito da protecção conferida pela patente europeia ou pelo pedido de patente europeia é determinado pelo âmbito das reivindicações. Contudo, a descrição e os desenhos servem para interpretar as reivindicações.

2 - Durante o período até à concessão da patente europeia, o âmbito da protecção conferida pelo pedido de patente europeia é determinado pelas reivindicações depositadas em último lugar contidas na publicação prevista no artigo 93.º Contudo, a patente europeia tal como concedida ou modificada no decurso do processo de oposição determina retroactivamente essa protecção, desde que esta não seja alargada.

(nota *) V., a seguir, o protocolo interpretativo do artigo 69.º da Convenção, aprovado em 5 de Outubro de 1973 em resultado da Conferência Diplomática de Munique para a Instituição de um Sistema Europeu de Concessões de Patentes: «O artigo 69.º não deve ser interpretado como significando que o âmbito da protecção conferida pela patente europeia é determinado no sentido restrito e literal do texto das reivindicações e que a descrição e os desenhos servem unicamente para dissipar as ambiguidades que se poderiam encontrar nas reivindicações. Não deve ainda ser interpretado como significando que as reivindicações servem unicamente de linha directriz e que a protecção se alarga igualmente ao que, no parecer de um perito da matéria que tenha examinado a descrição e os desenhos, o titular da patente entendeu proteger.

O artigo 69.º deve, pelo contrário, ser interpretado como definindo entre esses extremos uma posição que assegure ao mesmo tempo uma protecção justa ao requerente e um grau razoável de certeza a terceiros.» O protocolo faz parte integrante da presente Convenção, em conformidade com o artigo 164.º, parágrafo 1.

Artigo 70.º

Texto oficial do pedido de patente europeia ou da patente europeia

1 - O texto do pedido de patente europeia ou da patente europeia redigido na língua do processo é o texto oficial em quaisquer processos da jurisdição da Administração Europeia de Patentes e em qualquer Estado Contratante.

2 - Contudo, no caso citado no artigo 14.º, parágrafo 2, o texto inicialmente depositado é tido em consideração para determinar, nos processos de jurisdição do Instituto Europeu de Patentes, se o objecto do pedido de patente europeia ou da patente europeia não foi alargado para além do conteúdo do pedido tal como foi depositado.

3 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que uma tradução numa língua oficial desse Estado, conforme disposto na presente Convenção, seja considerada no dito Estado como sendo o texto oficial, excepto em casos de acções de nulidade, se o pedido de patente europeia ou a patente europeia na língua de tradução conferir uma protecção menos extensa que a conferida pelo dito pedido ou pela dita patente na língua do processo.

4 - Qualquer Estado Contratante que determine uma disposição em aplicação do parágrafo 3:

a) Deve permitir ao requerente ou ao titular da patente europeia que apresente uma tradução revista do pedido ou da patente. Esta tradução revista não tem efeitos jurídicos até que as condições fixadas pelo Estado Contratante em aplicação do artigo 65.º, parágrafo 2, e do artigo 67.º, parágrafo 3, não sejam cumpridas;

b) Pode ordenar que aquele que nesse Estado começou a explorar uma invenção de boa fé ou fez preparativos efectivos e sérios para esse fim, sem que essa exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente no texto da tradução inicial, pode, depois que a tradução revista produzir efeito, prosseguir, a título gratuito, a exploração na sua empresa ou para as necessidades desta.

CAPÍTULO IV

Do pedido de patente europeia como objecto de propriedade

Artigo 71.º

Transferência e constituição de direitos

O pedido de patente europeia pode ser transferido ou dar lugar à constituição de direitos para um ou vários dos Estados Contratantes designados.

Artigo 72.º

Cessão

A cessão do pedido de patente europeia deve ser feita por escrito e requer a assinatura das partes no contrato.

Artigo 73.º

Licença contratual

Um pedido de patente europeia pode ser, na sua totalidade ou em parte, objecto de licenças para a totalidade ou parte dos territórios dos Estados Contratantes designados.

Artigo 74.º

Direito aplicável

Salvo disposições em contrário na presente Convenção, o pedido de patente europeia como objecto de propriedade é submetido, em cada Estado Contratante designado e com efeito nesse Estado, à legislação aplicável no dito Estado aos pedidos de patente nacional.

PARTE III

O pedido de patente europeia

CAPÍTULO I

Depósito do pedido de patente europeia e condições a que deve

satisfazer

Artigo 75.º

Depósito do pedido de patente europeia

1 - O pedido de patente europeia pode ser depositado:

a) Quer junto do Instituto Europeu de Patentes em Munique ou da sua sucursal na Haia;

b) Quer, se a legislação de um Estado Contratante o permitir, junto do serviço central da propriedade industrial ou de outros serviços competentes desse Estado. Um pedido assim depositado tem os mesmos efeitos como se tivesse sido depositado na mesma data no Instituto Europeu de Patentes.

2 - As disposições do parágrafo 1 não podem opor obstáculo à aplicação das disposições legislativas ou regulamentares que num Estado Contratante:

a) Regem as invenções que não podem, em razão do seu objecto, ser comunicadas ao estrangeiro sem autorização prévia das autoridades competentes do Estado em causa; ou b) Determinam que qualquer pedido de patente deve ser inicialmente depositado junto de uma autoridade nacional ou submetem a uma autorização prévia o depósito directo junto de uma outra autoridade.

3 - Nenhum Estado Contratante pode determinar nem autorizar o depósito de um pedido divisionário de patente europeia junto de uma autoridade citada no parágrafo 1, alínea b).

Artigo 76.º

Pedidos divisionários europeus

1 - Um pedido divisionário de patente europeia deve ser depositado directamente junto do Instituto Europeu de Patentes em Munique ou da sua sucursal na Haia. Apenas pode ser depositado para elementos que não se estendam para além do conteúdo do pedido inicial tal como foi depositado; na medida em que for satisfeita essa exigência, o pedido divisionário é considerado como depositado na data do depósito do pedido inicial e beneficia do direito de prioridade.

2 - Um pedido divisionário de patente europeia não pode designar outros Estados Contratantes senão aqueles que estavam designados no pedido inicial.

3 - O processo destinado a assegurar a aplicação do parágrafo 1 e as condições particulares a que deve satisfazer um pedido divisionário, assim como o prazo para o pagamento das taxas de depósito, de pesquisa e de designação, são fixados pelo regulamento de execução.

Artigo 77.º

Transmissão dos pedidos de patente europeia

1 - O serviço central da propriedade industrial do Estado Contratante é obrigado a transmitir ao Instituto Europeu de Patentes, no mais curto prazo compatível com a aplicação da legislação nacional referente ao segredo das invenções no interesse do Estado, os pedidos de patente europeia depositados junto dele ou junto de outros serviços competentes desse Estado.

2 - Os Estados Contratantes tomam todas as medidas apropriadas para que os pedidos de patente europeia cujo objecto não é manifestamente susceptível de ser sujeito a segredo ao abrigo da legislação citada no parágrafo 1 sejam transmitidos ao Instituto Europeu de Patentes no prazo de seis semanas após o seu depósito.

3 - Os pedidos de patente europeia que é conveniente examinar para determinar se as invenções exigem o regime de segredo devem ser transmitidos suficientemente cedo para que cheguem ao Instituto Europeu de Patentes no prazo de 4 meses a contar do depósito ou, quando uma prioridade for reivindicada, de 14 meses a contar da data da prioridade.

4 - Um pedido de patente europeia cujo objecto foi sujeito a segredo não é transmitido ao Instituto Europeu de Patentes.

5 - Os pedidos de patente europeia que não cheguem ao Instituto Europeu de Patentes no prazo de 14 meses a contar do depósito ou, se uma prioridade for reivindicada, a contar da data da prioridade são considerados retirados. As taxas de depósito, de pesquisa e de designação são restituídas.

Artigo 78.º

Condições a que deve satisfazer o pedido da patente europeia

1 - O pedido de patente europeia deve conter:

a) Um pedido para a concessão de patente europeia;

b) Uma descrição da invenção;

c) Uma ou várias reivindicações;

d) Os desenhos a que se referem a descrição ou as reivindicações;

e) Um resumo.

2 - O pedido de patente europeia está sujeito ao pagamento da taxa de depósito e da taxa de pesquisa; essas taxas devem ser pagas o mais tardar um mês após o depósito do pedido.

3 - O pedido de patente europeia deve satisfazer as condições previstas no regulamento de execução.

Artigo 79.º

Designação dos Estados Contratantes

1 - O Estado Contratante ou os Estados Contratantes no qual ou nos quais é pedido que a invenção seja protegida devem ser designados no pedido da concessão da patente europeia.

2 - A designação de um Estado Contratante está sujeita ao pagamento de uma taxa de designação. A taxa de designação é paga no prazo de 12 meses a contar do depósito de patente europeia ou, se uma prioridade for reivindicada, a contar da data da prioridade; neste segundo caso, o pagamento pode ainda ser efectuado até à expiração do prazo previsto no artigo 78.º, parágrafo 2, se este terminar após o prazo de 12 meses a contar da data da prioridade.

3 - A designação de um Estado Contratante pode ser retirada até à concessão da patente europeia. A retirada da designação de todos os Estados Contratantes é considerada como sendo uma retirada do pedido de patente europeia. As taxas de designação não são restituídas.

Artigo 80.º

Data de depósito

A data de depósito do pedido de patente europeia é aquela em que o requerente apresentou documentos que contêm:

a) Uma indicação segundo a qual é pedida uma patente europeia;

b) A designação de, pelo menos, um Estado Contratante;

c) As indicações que permitem identificar o requerente;

d) Uma descrição e uma ou várias reivindicações numa das línguas citadas no artigo 14.º, parágrafos 1 e 2, mesmo se a descrição e as reivindicações não estiverem em conformidade com as outras exigências da presente Convenção.

Artigo 81.º

Designação do inventor

O pedido de patente europeia deve designar o inventor. Se o requerente não é o inventor ou o único inventor, esta designação deve conter uma declaração que indique a origem da aquisição do direito da patente.

Artigo 82.º

Unidade de invenção

O pedido de patente europeia apenas pode dizer respeito a uma invenção ou a uma pluralidade de invenções ligadas entre si de tal modo que formem um só conceito inventivo geral.

Artigo 83.º

Descrição da invenção

A invenção deve ser descrita no pedido de patente europeia de forma suficientemente clara e completa para que um perito da matéria o possa executar.

Artigo 84.º

Reivindicações

As reivindicações definem o objecto da protecção pedida. Devem ser claras e concisas e apoiar-se na descrição.

Artigo 85.º

Resumo

O resumo serve exclusivamente para fins de informação técnica; não pode ser tido em consideração para qualquer outro fim, especialmente para apreciar a extensão da protecção pedida e para a aplicação do artigo 54.º, parágrafo 3.

Artigo 86.º

Taxas anuais para o pedido de patente europeia

1 - Devem ser pagas taxas anuais, em conformidade com as condições do regulamento de execução, ao Instituto Europeu de Patentes em referência aos pedidos de patente europeia. Essas taxas são devidas ao terceiro ano, calculado do dia do aniversário do depósito do pedido, e por cada um dos anos seguintes.

2 - Quando o pagamento de uma taxa anual não for efectuado até à data do vencimento, essa taxa pode ainda ser paga no prazo de seis meses a contar da data do vencimento, sob reserva do pagamento simultâneo de uma taxa suplementar.

3 - Se a taxa anual e a taxa adicional, se for o caso, não forem pagas nos prazos, o pedido de patente europeia é considerado retirado. Só o Instituto Europeu de Patentes é competente para tomar esta decisão.

4 - Nenhuma outra taxa anual é exigível após o pagamento daquela que deve ser paga em relação ao ano no decurso do qual é publicada a menção da concessão da patente europeia.

CAPÍTULO II

Prioridade

Artigo 87.º

Direito de prioridade

1 - Aquele que depositou regularmente, num ou para um dos Estados partes da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, um pedido de patente de invenção, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade ou de certificado de inventor, ou o seu sucessor, goza, para efectuar o depósito de um pedido de patente europeia para a mesma invenção, do direito de prioridade durante o prazo de 12 meses após o depósito do primeiro pedido.

2 - Qualquer depósito que tenha o valor de um depósito nacional regular em virtude da legislação nacional do Estado no qual foi efectuado ou de acordos bilaterais ou multilaterais, incluindo a presente Convenção, é reconhecido como dando origem ao direito de prioridade.

3 - Deve entender-se por depósito nacional regular qualquer depósito que seja suficiente para estabelecer a data em que o pedido foi depositado, qualquer que seja o resultado ulterior deste pedido.

4 - É considerado como primeiro pedido, cuja data de depósito é o ponto de partida do prazo de prioridade, um pedido posterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, depositado no ou para o mesmo Estado, com a condição de que esse pedido anterior, na data do depósito do pedido ulterior, tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido à inspecção pública e sem deixar subsistir direitos e que não serviu ainda de base para a reivindicação do direito de prioridade. O pedido anterior já não pode então servir de base para a reivindicação do direito de prioridade.

5 - Se o primeiro depósito foi efectuado num Estado que não faz parte da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, as disposições dos parágrafos 1 a 4 só se aplicam na medida em que, de acordo com uma comunicação pública do conselho de administração, este Estado conceder, em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, na base de um primeiro depósito efectuado junto do Instituto Europeu de Patentes, assim como na base de um primeiro depósito efectuado no ou para qualquer Estado Contratante, um direito de prioridade submetido a condições e tendo efeitos equivalentes aos previstos na Convenção de Paris.

Artigo 88.º

Reivindicação de prioridade

1 - O requerente de uma patente europeia que queira usufruir da prioridade de um depósito anterior é obrigado a apresentar uma declaração de prioridade e uma cópia do pedido anterior, acompanhada da sua tradução numa das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, se a língua do pedido anterior não for uma das línguas oficiais do Instituto. O processo para aplicação dessas disposições é determinado pelo regulamento de execução.

2 - Podem ser reivindicadas prioridades múltiplas em relação a um pedido de patente europeia, mesmo se forem originárias de Estados diferentes. Se for o caso, podem ser reivindicadas prioridades múltiplas para uma mesma reivindicação. Se forem reivindicadas prioridades múltiplas, os prazos que têm por ponto de partida a data de prioridade são calculados a contar da data de prioridade mais antiga.

3 - Quando uma ou várias prioridades são reivindicadas para o pedido de patente europeia, o direito de prioridade só abrange os elementos do pedido da patente europeia que estiverem contidos no pedido ou nos pedidos cuja prioridade é reivindicada.

4 - Se certos elementos da invenção para os quais é reivindicada a prioridade não figurarem entre as reivindicações formuladas no pedido anterior, basta, para que a prioridade possa ser concedida, que o conjunto dos documentos do pedido anterior revele de uma forma precisa os ditos elementos.

Artigo 89.º

Efeito do direito de prioridade

Para efeito do direito de prioridade, a data da prioridade é considerada como sendo a data do depósito do pedido de patente europeia por aplicação dos artigos 54.º, parágrafos 2 e 3, e 60.º, parágrafo 2.

PARTE IV

Processo até à concessão

Artigo 90.º

Exame aquando do depósito

1 - A Secção de Depósito examina:

a) Se o pedido de patente europeia preenche as condições para que lhe seja atribuída uma data de depósito;

b) Se as taxas de depósito e de pesquisa foram pagas nos prazos;

c) Se, no caso previsto no artigo 14.º, parágrafo 2, a tradução do pedido de patente europeia na língua do processo foi apresentada nos prazos.

2 - Se uma data de depósito não puder ser concedida, a Secção de Depósito convida o requerente a corrigir, nas condições previstas no regulamento de execução, as irregularidades verificadas. Se essas irregularidades não forem corrigidas em tempo útil, o pedido não é tratado como pedido de patente europeia.

3 - Se as taxas de depósito e de pesquisa não forem pagas nos prazos ou se, no caso citado no artigo 14.º, parágrafo 2, a tradução do pedido na língua do processo não for apresentada nos prazos, o pedido de patente europeia é considerado retirado.

Artigo 91.º

Exame do pedido de patente europeia quanto a certas irregularidades

1 - Se uma data de depósito for atribuída a um pedido de patente europeia, e se o pedido não for considerado retirado em virtude do artigo 90.º, parágrafo 3, a Secção de Depósito examina:

a) Se foram satisfeitos os requisitos do artigo 133.º, parágrafo 2;

b) Se o pedido satisfaz as condições de forma previstas no regulamento de execução para a aplicação da presente disposição;

c) Se o resumo foi depositado;

d) Se o pedido de concessão de patente europeia satisfaz, no que respeita ao seu conteúdo, as disposições imperativas do regulamento de execução e, se for o caso, se satisfaz as exigências da presente Convenção referentes à reivindicação de prioridade;

e) Se as taxas de designação foram pagas;

f) Se a designação do inventor foi feita em conformidade com o artigo 81.º;

g) Se os desenhos a que faz referência o artigo 78.º, parágrafo 1, alínea d), foram depositados na data do depósito do pedido.

2 - Quando a Secção de Depósito verifica a existência de irregularidades que podem ser corrigidas, dá ao requerente, em conformidade com as disposições do regulamento de execução, a faculdade de corrigir essas irregularidades.

3 - Se quaisquer irregularidades notadas no exame em conformidade com o parágrafo 1, alíneas a) a d), não forem corrigidas em conformidade com o regulamento de execução, o requerimento é recusado; quando as disposições a que se faz referência no parágrafo 1, alínea d), digam respeito ao direito de prioridade, a sua inobservância implica a perda desse direito para o pedido.

4 - Se, no caso citado no parágrafo 1, alínea e), a taxa de designação referente a um Estado designado não for paga nos prazos, essa designação será considerada retirada.

6 - Se, no caso citado no parágrafo 1, alínea g), os desenhos não forem depositados na data do depósito do pedido e se não forem tomadas medidas nas condições previstas no regulamento de execução para corrigir a irregularidade, a data do depósito do pedido será aquela em que os desenhos forem depositados ou as referências aos desenhos no pedido serão consideradas suprimidas, à escolha do requerente, nas condições previstas no regulamento de execução.

Artigo 92.º

Redacção do relatório de pesquisa europeia

1 - Se for atribuída uma data de depósito a um pedido de patente europeia, e se o pedido não for considerado retirado ao abrigo do artigo 90.º, parágrafo 3, a divisão de pesquisa faz o relatório da investigação europeia na forma prescrita no regulamento de execução, com base nas reinvindições, tendo devidamente em conta a descrição e, se for o caso, os desenhos existentes.

2 - Logo que é redigido, o relatório de pesquisa europeia é notificado ao requerente; é acompanhado de cópias de todos os documentos citados.

Artigo 93.º

Publicação do pedido de patente europeia

1 - Qualquer pedido de patente europeia é publicado logo que possível após a expiração de um prazo de 18 meses a contar da data do depósito ou, se uma prioridade for reinvindicada, a contar da data desta prioridade. Contudo, pode ser publicado antes do termo desse prazo, a pedido do requerente. Esta publicação e a do fascículo da patente europeia são efectuadas simultaneamente, quando a decisão relativa à concessão da patente europeia produzir efeito antes da expiração do dito prazo.

2 - Esta publicação contém a descrição, as reinvindicações e os desenhos, se os houver, tais como esses documentos foram depositados, assim como, em anexo, o relatório de pesquisa europeia e o resumo, desde que estes últimos documentos estejam disponíveis antes do fim dos preparativos técnicos empreendidos com vista à publicação. Se o relatório de pesquisa europeia e o resumo não forem publicados na mesma data que o pedido, serão objecto de publicação separada.

Artigo 94.º

Pedido de exame

1 - Sob pedido escrito, o Instituto Europeu de Patentes examina se o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção.

2 - O pedido de exame pode ser formulado pelo requerente até ao fim do prazo de seis meses a contar da data em que o Boletim Europeu de Patentes mencionou a publicação do relatório de pesquisa europeia. O pedido não é considerado como formulado senão após o pagamento da taxa de exame e não pode ser retirado.

3 - Quando o pedido não for formulado antes do fim do prazo citado no parágrafo 2, o pedido de patente europeia será considerado retirado.

Artigo 95.º

Prorrogação do prazo de apresentação do pedido de exame

1 - O conselho de administração pode prorrogar o prazo de apresentação do pedido de exame, se estiver estabelecido que os pedidos de patente europeia não poderão ser examinados em tempo útil.

2 - Se o conselho de administração prorrogar o prazo, pode decidir que terceiros serão habilitados a apresentar o pedido de exame. Em tais casos, determinará as disposições apropriadas no regulamento de execução.

3 - Qualquer decisão do conselho de administração relativa à prorrogação do prazo afecta apenas os pedidos de patente europeia depositados após a publicação desta decisão no Jornal Oficial do Instituto Europeu de Potentes.

4 - Se o conselho de administração prorrogar o prazo, deve tomar medidas a fim de restabelecer tão rapidamente quanto possível o prazo inicial.

Artigo 96.º

Exame do pedido de patente europeia

1 - Se o requerente de uma patente europeia apresentar o pedido de exame antes de o relatório de pesquisa europeia lhe ter sido notificado, será, depois da notificação do relatório, convidado pelo Instituto Europeu de Patentes a declarar, no prazo que este lhe conceder, se mantém o seu pedido.

2 - Se do exame resultar que o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado não satisfazem as condições previstas na presente Convenção, a divisão de exame convidará o requerente, nas condições previstas no regulamento de execução e tantas vezes quantas necessário, a apresentar as suas observações, no prazo que lhe conceder.

3 - Se, no prazo que lhe for concedido, o requerente não responder aos convites que lhe forem dirigidos em virtude dos parágrafos 1 e 2, o pedido será considerado retirado.

Artigo 97.º

Recusa do pedido ou concessão de patente

1 - A divisão de exame recusa o pedido de patente europeia, se considerar que este pedido ou a invenção com que está relacionado não satisfaz as condições previstas na presente Convenção, excepto se sanções diferentes da recusa sejam previstas pela Convenção.

2 - Quando a divisão de exame considere que o pedido da patente europeia e a invenção com que está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção, decide conceder a patente europeia para os Estados designados se:

a) Nas condições previstas no regulamento de execução, estiver estabelecido que o requerente está de acordo sobre o texto em que a divisão de exame pretende conceder a patente europeia;

b) As taxas de concessão de patente e de impressão do fascículo da patente foram pagas no prazo prescrito no regulamento de execução;

c) As taxas anuais e, se for o caso, as taxas adicionais já exigíveis foram pagas.

3 - Se as taxas de concessão de patente e de impressão do fascículo da patente não tiverem sido pagas nos prazos, o pedido será considerado retirado.

4 - A decisão relativa à concessão da patente europeia só produz efeitos no dia da publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção dessa concessão.

Esta menção é publicada pelo menos três meses após o início do prazo citado no parágrafo 2, alínea b).

5 - O regulamento de execução pode determinar que o requerente apresente uma tradução das reivindicações que figuram no texto em que a divisão de exame pretende conceder a patente europeia nas duas línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes diferentes da do processo. Neste caso, o prazo previsto no parágrafo 4 não pode ser inferior a cinco meses. Se a tradução não for apresentada nesses prazos, o pedido será considerado retirado.

Artigo 98.º

Publicação do fascículo da patente europeia

O Instituto Europeu de Patentes publica simultaneamente a menção da concessão da patente europeia e o fascículo da patente europeia contendo a descrição, as reivindicações e, se for o caso, os desenhos.

PARTE V

Processo de oposição

Artigo 99.º Oposição

1 - No prazo de nove meses a contar da data da publicação da menção da concessão da patente europeia, qualquer pessoa pode fazer oposição à patente europeia concedida junto do Instituto Europeu de Patentes. A oposição deve ser apresentada por escrito e motivada. Só é considerada apresentada após o pagamento da taxa de oposição.

2 - A oposição à patente europeia afecta essa patente em todos os Estados Contratantes em que a patente produz efeitos.

3 - Pode ser feita oposição mesmo se a patente europeia for renunciada em relação a todos os Estados designados ou se esta tiver cessado para todos esses Estados.

4 - Os terceiros que fizerem oposição são partes, com o titular da patente, no processo de oposição.

5 - Se uma pessoa apresentar prova de que, num Estado Contratante, está inscrita no registo de patentes, em consequência de um julgamento passado com força de caso julgado, em vez do proprietário anterior, tal pessoa é, a seu pedido, substituída a esse último pelo dito Estado. Não obstante as disposições do artigo 118.º, o titular precedente da patente e a pessoa que faz assim valer os seus direitos não são considerados como proprietários, a menos que peçam ambos para o ser.

Artigo 100.º

Motivos de oposição

A oposição apenas pode ser fundamentada nos motivos segundo os quais:

a) O objecto da patente europeia não é patenteável nos termos dos artigos 52.º a 57.º;

b) A patente europeia não descreve a invenção de forma suficientemente clara e completa para que um perito na matéria a possa executar;

c) O objecto da patente europeia se estende além do conteúdo do pedido tal como foi depositado ou, se a patente for concedida na base de um pedido divisionário ou de um novo pedido depositado de harmonia com o artigo 61.º, para além do conteúdo do pedido inicial tal como foi depositado.

Artigo 101.º

Exame de oposição

1 - Se a oposição for admissível, a divisão de oposição examina se os motivos de oposição citados no artigo 100.º se opõem à manutenção da patente europeia.

2 - No decurso do exame de oposição, que deve desenrolar-se de harmonia com as disposições do regulamento de execução, a divisão de oposição convida as partes, com a frequência que for necessária, a apresentar, num prazo que lhes concede, as suas observações sobre as notificações que lhes dirigiu ou sobre as comunicações que emanem de outras partes.

Artigo 102.º

Revogação ou manutenção de uma patente europeia

1 - Se a divisão de oposição considerar que os motivos de oposição citados no artigo 100.º se apõem à manutenção da patente europeia, revogará a patente.

2 - Se a divisão de oposição for de parecer que os motivos de oposição citados no artigo 100.º não se opõem à manutenção da patente europeia sem modificação, recusará a oposição.

3 - Se a divisão de oposição considerar que, tendo em conta as modificações apresentadas pelo titular da patente europeia no decurso do processo de oposição, a patente e a invenção com que está relacionada satisfazem as condições da presente Convenção, decidirá manter a patente tal como modificada, desde que:

a) Em conformidade com as disposições do regulamento de execução, esteja estabelecido que o titular da patente está de acordo com o texto em que a divisão de oposição pretende manter a patente; e que b) A taxa de impressão de um novo fascículo da patente foi paga no prazo prescrito no regulamento de execução.

4 - Se a taxa de impressão de um novo fascículo de patente europeia não foi paga nos prazos, a patente é revogada.

5 - O regulamento de execução pode determinar que o titular da patente europeia apresente uma tradução das reivindicações modificadas nas duas línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes diferentes da do processo. Se a tradução não for apresentada nos prazos, a patente será revogada.

Artigo 103.º

Publicação de um novo fascículo de patente europeia

Quando a patente europeia foi modificada em conformidade com o artigo 102.º, parágrafo 3, o Instituto Europeu de Patentes publica simultaneamente a menção da decisão referente à oposição e um novo fascículo da patente europeia, contendo, na forma modificada, a descrição, as reivindicações e, se for o caso, os desenhos.

Artigo 104.º

Despesas

1 - Cada uma das partes no processo de oposição suporta as despesas em que incorreu, salvo decisão da divisão de oposição ou da câmara de recurso, tomada em conformidade com o regulamento de execução, determinando, na medida em que a equidade o exigir, uma repartição diferente das despesas ocasionadas por um processo oral ou uma medida de instrução.

2 - A pedido, o registo da divisão de oposição fixa o montante das despesas a reembolsar em virtude de uma decisão de repartição. A fixação dos custos pelo registo pode ser revista por uma decisão da divisão de oposição sobre um pedido apresentado no prazo prescrito no regulamento de execução.

3 - Qualquer decisão final do Instituto Europeu de Patentes que fixe o montante das despesas é, para os fins da sua execução nos Estados Contratantes, considerada como sendo uma decisão, passada com força de caso julgado, proferida por um tribunal civil do Estado em cujo território esta execução deve ser prosseguida. O controlo de uma tal decisão é limitado à sua autenticidade.

Artigo 105.º

Intervenção de suposto contrafactor

1 - Quando for formulada oposição à patente europeia, qualquer terceiro que prove que uma acção de contrafacção baseada nessa patente foi proposta contra ele pode, após finalizar o prazo de oposição, intervir no processo de oposição, com a condição de que apresente uma declaração de intervenção no prazo de três meses a contar da data em que a acção de contrafacção foi proposta. Esta disposição aplica-se a qualquer terceiro que apresente prova de que, após ter sido requerido pelo titular da patente para suspender a contrafacção suposta dessa patente, propôs contra o dito titular uma acção, a fim de fazer comprovar judicialmente que não é contrafactor.

2 - A declaração de intervenção deve ser apresentada por escrito e motivada.

Só produz efeito após o pagamento da taxa de oposição. Após o cumprimento desta formalidade, a intervenção é tratada como uma oposição, sob reserva das disposições do regulamento de execução.

PARTE VI

Processo de recurso

Artigo 106.º

Decisões susceptíveis de recurso

1 - As decisões da Secção de Depósito, das divisões de exame, das divisões de oposição e da Divisão Jurídica são susceptíveis de recurso. O recurso tem efeito suspensivo.

2 - Pode ser apresentado recurso contra a decisão da divisão de oposição, mesmo que se tenha renunciado à patente europeia para todos os Estados designados ou esta tenha cessado para todos esses Estados.

3 - Uma decisão que não ponha fim a um processo em relação a uma das partes não pode ser objecto de recurso senão com a decisão final, a menos que a dita decisão preveja um recurso independente.

4 - Nenhum recurso pode ter por único objecto a repartição dos custos do processo de oposição.

5 - Uma decisão que fixe o montante dos custos do processo de oposição não pode ser objecto de recurso, excepto se o montante for superior ao fixado no regulamento relativo às taxas.

Artigo 107.º

Pessoas habilitadas a apresentar o recurso e a ser partes no processo

Qualquer parte no processo adversamente afectada por uma decisão pode apelar. As outras partes no dito processo são legalmente partes no processo de recurso.

Artigo 108.º

Prazo e forma de recurso

O recurso deve ser apresentado, por escrito, junto do Instituto Europeu de Patentes no prazo de dois meses a contar do dia da notificação da decisão. O recurso só é considerado como apresentado após o pagamento da taxa de recurso. Deve ser depositada, por escrito, uma declaração expondo os motivos do recurso no prazo de quatro meses a contar da data da notificação da decisão.

Artigo 109.º

Decisão não final

1 - Se o departamento cuja decisão é contestada considerar o recurso admissível e bem fundamentado, rectificará a sua decisão. Esta disposição não se aplica quando o processo opuser aquele que interpôs o recurso a uma outra parte.

2 - Se o recurso não for admitido no prazo de um mês após a recepção da declaração expondo os motivos, o recurso deve ser imediatamente enviado para a câmara de recurso, sem comentário quanto ao fundo.

Artigo 110.º

Exame de recurso

1 - Se o recurso for admissível, a câmara de recurso examinará se o recurso é lícito.

2 - No decurso do exame de recurso, que deve desenrolar-se em conformidade com as disposições do regulamento de execução, a câmara de recurso convida as parte, tantas vezes quantas for necessário, a apresentar, num prazo que lhes concede, as suas observações sobre as notificações que lhes dirigiu ou sobre as comunicações que emanem das outras partes.

3 - Se, no prazo que lhe foi concedido, o requerente não se conformar com este convite, o pedido de patente europeia será considerado retirado, a menos que a decisão que é objecto de recurso tenha sido tomada pela Divisão Jurídica.

Artigo 111.º

Decisão sobre o recurso

1 - Em seguida ao exame quanto ao fundo de recurso, a câmara de recurso decide sobre o recurso. Pode quer exercer as competências do departamento que tomou a decisão contestada quer devolver o assunto ao dito departamento para prosseguimento posterior.

2 - Se a câmara de recurso devolver o assunto para prosseguimento posterior ao departamento cuja decisão foi contestada, este departamento está obrigado pelos motivos e o dispositivo de decisão da câmara de recurso, desde que os factos da causa sejam os mesmos.

Se a decisão contestada tiver sido tomada pela Secção de Depósito, a divisão de exame está igualmente obrigada pelos motivos e o dispositivo da decisão da câmara de recurso.

Artigo 112.º

Decisões ou opinião da Grande-Câmara de Recurso

1 - A fim de se assegurar uma aplicação uniforme da lei, ou se surgir um problema de direito de importância fundamental:

a) A câmara de recurso, quer de ofício quer a pedido de uma das partes, apresentará qualquer problema à Grande-Câmara de Recurso, quando uma decisão for necessária para esses fins. Quando a câmara de recurso recusar o pedido, deve motivar a sua recusa na decisão final;

b) O presidente do Instituto Europeu de Patentes pode apresentar uma questão de direito à Grande-Câmara de Recurso, quando duas câmaras de recurso derem decisões diferentes sobre esse assunto.

2 - Nos casos citados no parágrafo 1, alínea a), as partes no processo de recurso são partes no processo perante a Grande-Câmara de Recurso.

3 - A decisão da Grande-Câmara de Recurso à qual é feita referência ao parágrafo 1, alínea a), obriga a câmara de recurso quanto ao recurso em causa.

PARTE VII

Disposições comuns

CAPÍTULO I

Disposições gerais de processo

Artigo 113.º

Fundamento das decisões

1 - As decisões do Instituto Europeu de Patentes só podem ser fundamentadas em motivos em relação aos quais as partes puderem tomar posição.

2 - O Instituto Europeu de Patentes só examina e só toma decisão sobre o pedido de patente europeia ou a patente europeia no texto proposto ou aceite pelo requerente ou pelo titular da patente.

Artigo 114.º

Exame de ofício

1 - No decurso do processo, o Instituto Europeu de Patentes faz o exame de ofício dos factos; este exame não é limitado nem aos meios invocados, nem aos pedidos, nem aos pedidos apresentados pelas partes.

2 - O Instituto Europeu de Patentes pode não ter em conta factos que as partes não invocaram ou provas que não apresentaram em tempo útil.

Artigo 115.º

Observações de terceiros

1 - Após a publicação do pedido de patente europeia, qualquer terceiro pode apresentar observações sobre a patenteabilidade da invenção em relação à qual foi feito o pedido. As observações devem ser feitas por escrito e devidamente motivadas. Os terceiros não adquirem a qualidade de partes no processo sob a jurisdição do Instituto Europeu de Patentes.

2 - As observações citadas no parágrafo 1 são notificadas ao requerente ou ao titular da patente, que pode tomar posição.

Artigo 116.º

Processo oral

1 - Recorre-se ao processo oral quer de ofício, quando o Instituto Europeu de Patentes o julgar útil, quer a pedido de uma parte no processo. Contudo, o Instituto Europeu de Patentes pode recusar um pedido tendente a recorrer de novo ao processo oral diante de um mesmo departamento, desde que as partes assim como os factos da causa sejam os mesmos.

2 - Contudo, só se recorre, a pedido do requerente, ao processo oral junto da Secção de Depósito quando esta o julgar útil ou quando considerar a recusa do pedido de patente europeia.

2 - O processo oral perante a Secção de Depósito, as divisões de exame e a Divisão Jurídica não é público.

4 - O processo oral, incluindo o pronunciar da decisão, é público perante as câmaras de recurso e a Grande-Câmara de Recurso após a publicação do pedido de patente europeia, assim como perante as divisões de oposição, salvo decisão em contrário do departamento interessado, no caso em que a publicidade poderia apresentar, particularmente para uma parte no processo, inconvenientes graves e injustificados.

Artigo 117.º

Instrução

1 - Em qualquer processo sob a jurisdição de uma divisão de exame, de uma divisão de oposição, da Divisão Jurídica ou de uma câmara de recurso podem, especialmente, ser tomadas as seguintes medidas de instrução:

a) Audição das partes;

b) Pedido de informações;

c) Apresentação de documentos;

d) Audição das testemunhas;

e) Opiniões de peritos;

f) Inspecção;

g) Declarações escritas, feitas sob juramento.

2 - A divisão de exame, a divisão de oposição e a câmara de recurso podem encarregar um dos seus membros de proceder às medidas de instrução.

3 - Se o Instituto Europeu de Patentes considerar necessário que uma parte, uma testemunha ou um perito deponha oralmente:

a) Convoca perante ele a pessoa referida; ou b) Pede, em conformidade com as disposições do artigo 131.º, parágrafo 2, às autoridades judiciais competentes do Estado no território do qual reside esta pessoa para recolher o seu depoimento.

4 - Uma parte, uma testemunha ou um perito convocado perante o Instituto Europeu de Patentes pode pedir-lhe autorização para ser ouvido pelas autoridades judiciais competentes do Estado em cujo território reside. Após ter recebido este pedido, ou se não for dada resposta à convocação até final do prazo concedido pelo Instituto Europeu de Patentes nessa convocação, este último pode, em conformidade com as disposições do artigo 131.º, parágrafo 2, pedir às autoridades judiciais competentes para recolher o depoimento da pessoa referida.

5 - Se uma parte, uma testemunha ou um perito depuser perante o Instituto Europeu de Patentes, este último pode, se considerar desejável que o depoimento seja recolhido sob a lei do juramento ou sob uma outra forma igualmente obrigatória, pedir às autoridades judiciais competentes do Estado em cujo território reside a pessoa referida para a ouvir de novo nessas últimas condições.

6 - Quando o Instituto Europeu de Patentes requer a uma autoridade judicial competente para recolher um depoimento, pode pedir-lhe para recolher o depoimento sob a lei do juramento ou sob uma outra forma igualmente obrigatória e autorizar um dos membros do departamento interessado a assistir à audição da parte, da testemunha ou do perito e a interrogá-lo, quer por intermédio da dita autoridade, quer directamente.

Artigo 118.º

Unidade do pedido ou da patente europeia

Quando os requerente ou os titulares de uma patente europeia não são os mesmos para os diferentes Estados Contratantes designados, são considerados como co-requerentes ou como co-proprietários para os fins do processo perante o Instituto Europeu de Patentes. A unidade do pedido ou da patente no decurso deste processo não é afectada; em particular, o texto do pedido ou da patente deve ser idêntico para todos os Estados designados, a menos que a presente Convenção disponha de outro modo.

Artigo 119.º

Notificação

O Instituto Europeu de Patentes notifica por ofício todas as decisões e convocações, assim como as notificações que abrem um prazo ou cuja notificação está prevista por outras disposições da presente Convenção ou prescrita pelo presidente do Instituto Europeu de Patentes. As notificações podem ser feitas, quando circunstâncias excepcionais o exijam, por intermédio dos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes.

Artigo 120.º

Prazos

O regulamento de execução determina:

a) O modo de cálculo dos prazos, assim como as condições em que podem ser prorrogados, quer porque os serviços do Instituto Europeu de Patentes ou das autoridades citadas no artigo 75.º, parágrafo 1, alínea b), não estão abertos para a recepção de documentos, ou porque o correio não é entregue nas localidades em que o Instituto ou essas autoridades têm a sua sede, quer por motivo de interrupção geral do serviço postal, ou ainda de perturbação que resulte dessa interrupção;

b) A duração mínima e máxima dos prazos que são concedidos pelo Instituto Europeu de Patentes.

Artigo 121.º

Prosseguimento do processo do pedido de patente europeia

1 - Quando o pedido de patente europeia deve ser ou é recusado ou é considerado retirado por falta de cumprimento de um prazo concedido pelo Instituto Europeu de Patentes, o efeito jurídico previsto não se produz ou, se é produzido, será anulado, se o requerente requerer o prosseguimento do processo relativo ao pedido.

2 - O pedido deve ser apresentado, por escrito, no prazo de dois meses a contar da data em que a decisão de recusa do pedido de patente europeia for notificada ou a contar da data em que a notificação de que o pedido foi considerado retirado for apresentada. O acto omitido tem de ser completado dentro desse tempo limite. O pedido só é considerado apresentado após o pagamento da taxa de prosseguimento do processo.

3 - O departamento que é competente para decidir sobre o acto não realizado decidirá sobre o pedido.

Artigo 122.º

Restitutio in integrum

1 - O requerente ou o titular de uma patente europeia que, ainda tendo feito prova de toda a vigilância requerida pelas circunstâncias, foi incapaz de observar um prazo perante ao Instituto Europeu de Patentes é, por requerimento, restabelecido nos seus direitos se o impedimento tiver por consequência directa, em virtude das disposições da presente Convenção, a recusa do pedido de patente europeia ou de um requerimento, o facto de o pedido de patente europeia ser considerado retirado, a revogação da patente europeia ou a perda de qualquer outro direito ou meio de recurso.

2 - O requerimento deve ser apresentado, por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento. O acto omitido deve ser completado nesse prazo. A reclamação não é admissível senão no prazo de um ano a contar da expiração do prazo não cumprido. No caso de não pagamento de uma taxa anual, o prazo previsto no artigo 86.º, parágrafo 2, é deduzido do período de um ano.

3 - O requerimento deve ser motivado e indicar os factos e as justificações invocados em seu apoio. Só é considerado apresentado na condição de a taxa de restitutio in integrum ter sido paga.

4 - O departamento competente para decidir sobre o acto não realizado decide sobre o requerimento.

5 - As disposições do presente artigo não são aplicáveis aos prazos previstos no parágrafo 2, assim como aos artigos 61.º, parágrafo 3, 76.º, parágrafo 3, 78.º, parágrafo 2, 79.º, parágrafo 2, 87.º, parágrafo 1, e 94.º, parágrafo 2.

6 - Qualquer pessoa que, num Estado Contratante, tenha, de boa fé, no decurso do período compreendido entre a perda de um direito citado no parágrafo 1 e a publicação da menção do restabelecimento do dito direito, começado a explorar ou feito preparativos efectivos e sérios para explorar uma invenção que foi objecto de um pedido de patente europeia publicado ou de uma patente europeia pode, a título gratuito, prosseguir essa exploração na sua empresa ou para as necessidades da sua empresa.

7 - O presente artigo não limita o direito de um Estado Contratante de conceder a restitutio in integrum quanto aos prazos previstos na presente Convenção e que devem ser cumpridos perante as autoridades deste Estado.

Artigo 123.º

Modificações

1 - As condições em que um pedido de patente europeia ou uma patente europeia, no decurso do processo perante o Instituto Europeu de Patentes, pode ser modificado estão previstas no regulamento de execução. Em qualquer caso, o requerente pode, por sua própria iniciativa, modificar pelo menos uma vez a descrição, as reivindicações e os desenhos.

2 - Um pedido de patente europeia ou uma patente europeia não pode ser modificada de forma que o seu objecto estenda para além do conteúdo do pedido, tal como foi depositado.

3 - No decurso do processo de oposição, as reivindicações da patente europeia não podem ser modificadas de forma a alargar a protecção.

Artigo 124.º

Indicações relativas aos pedidos de patentes nacionais

1 - A divisão de exame ou a câmara de recurso pode convidar o requerente a indicar, num prazo que lhe conceder, os países em que depositou pedidos de patente nacional para toda a parte da invenção objecto do pedido de patente europeia, assim como o número dos ditos pedidos.

2 - Se no prazo que lhe for concedido o requerente não responder a este convite, o pedido de patente europeia e considerado retirado.

Artigo 125.º

Referência aos princípios gerais

Na falta de uma disposição de processo na presente Convenção, o Instituto Europeu de Patentes tem em consideração os princípios gerais admitidos na matéria nos Estados Contratantes.

Artigo 126.º

Termo das obrigações financeiras

1 - O direito da Organização de exigir o pagamento das taxas ao Instituto Europeu de Patentes termina após quatro anos a partir do fim do ano civil no decurso do qual a taxa se tornou exigível.

2 - Os direitos contra a Organização em matéria de reembolso de taxas ou de somas em dinheiro cobradas em excesso pelo Instituto Europeu de Patentes aquando do pagamento de taxas terminam após quatro anos a partir do fim do ano civil em que o direito surgiu.

3 - O prazo previsto nos parágrafos 1 e 2 é interrompido, no caso citado no parágrafo 1, por um convite para pagar a taxa, e, no caso referido no parágrafo 2, por um pedido escrito para fazer valer o direito. Este prazo recomeça a contar a partir da data da sua interrupção; expira o mais tardar no fim do período de seis anos calculado a partir do fim do ano civil no decurso do qual começou a contar inicialmente, a menos que uma acção judicial tenha sido proposta para fazer valer o direito; neste caso, o prazo expira logo ao fim do prazo de um ano calculado a partir da data em que a decisão passou com força de caso julgado.

CAPÍTULO II

Informação ao público e às instâncias oficiais

Artigo 127.º

Registo Europeu de Patentes

O Instituto Europeu de Patentes tem um registo, denominado «Registo Europeu de Patentes», que contém as indicações cujo registo está previsto na presente Convenção. Nenhuma inscrição é feita no Registo antes que o pedido europeu tenha sido publicado. O Registo está aberto à inspecção pública.

Artigo 128.º

Inspecção pública

1 - Os dossiers relativos a pedidos de patente europeia que não estejam ainda publicados não podem ser abertos à inspecção pública senão com o acordo do requerente.

2 - Qualquer pessoa que possa provar que o requerente de uma patente europeia invocou os seus direitos em relação ao pedido contra essa pessoa pode consultar o dossier antes da publicação deste pedido e sem consentimento do requerente.

3 - Quando um pedido divisionário ou um novo pedido de patente europeia depositado em conformidade com as disposições do artigo 61.º, parágrafo 1, é publicado, qualquer pessoa pode consultar o dossier do pedido inicial antes da publicação deste pedido e sem acordo do requerente.

4 - Após a publicação do pedido de patente europeia, os dossiers do referido pedido e da patente a que deu lugar podem, a pedido, ser abertos à inspecção pública, sob reserva das restrições previstas no regulamento de execução.

5 - O Instituto Europeu de Patentes pode, antes mesmo da publicação do pedido de patente europeia, comunicar a terceiros e publicar as indicações seguintes:

a) O número do pedido de patente europeia;

b) A data do depósito do pedido de patente europeia e, se a prioridade de um pedido anterior for reivindicada, a data, o estado e o número de pedido anterior;

c) O nome do requerente;

d) O título da invenção;

e) Os Estados Contratantes designados.

Artigo 129.º

Publicações periódicas

O Instituto Europeu de Patentes publica periodicamente;

a) O Boletim Europeu de Patentes, contendo as inscrições feitas no Registo Europeu de Patentes, assim como todas as outras indicações cuja publicação é determinada pela presente Convenção;

b) O Jornal Oficial do Instituto Europeu de Patentes, contendo as comunicações e as informações de ordem geral emitidas ao presidente do Instituto Europeu de Patentes, assim como quaisquer outras informações relativas à presente Convenção e à sua aplicação.

Artigo 130.º

Permuta de informações

1 - O Instituto Europeu de Patentes e, sob reserva da aplicação das disposições legislativas ou regulamentares citadas no artigo 75.º, parágrafo 2, os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes comunicam entre si, a pedido, quaisquer informações úteis sobre o depósito de pedido de patentes europeias e nacionais, assim como sobre o desenvolvimento dos processos relativos aos referidos pedidos e às patentes a cuja concessão deram lugar.

2 - As disposições do parágrafo 1 são aplicáveis à permuta de informações, em resultado de acordos de trabalho, entre o Instituto Europeu de Patentes, de uma parte, e de outra parte:

a) Os serviços centrais da propriedade industrial de Estados que não são partes da presente Convenção;

b) Qualquer organização intergovernamental encarregada da concessão de patentes;

c) Qualquer outra organização.

3 - As comunicações de informações feitas em conformidade com os parágrafos 1 e 2, alíneas a) e b), não estão submetidas às restrições previstas no artigo 128.º O conselho de administração pode decidir que as comunicações feitas em conformidade com o parágrafo 2, alínea c), não estão submetidas às restrições previstas no artigo 128.º, e com a condição de que a organização interessada se comprometa a considerar as informações comunicadas como confidenciais até à data da publicação do pedido de patente europeia.

Artigo 131.º

Cooperação administrativa e judicial

1 - Salvo disposições contrárias da presente Convenção ou das legislações nacionais, o Instituto Europeu de Patentes e os tribunais ou outras autoridades competentes dos Estados Contratantes prestam assistência recíproca, a pedido, transmitindo entre si informações ou dossiers. Quando o Instituto Europeu de Patentes dá conhecimento dos dossiers aos tribunais, aos ministérios públicos ou aos serviços centrais da propriedade industrial, esse conhecimento não é submetido às restrições previstas no artigo 128.º 2 - Em conformidade com a recepção de cartas rogatórias emitidas do Instituto Europeu de Patentes, os tribunais ou outras autoridades competentes dos Estados Contratantes efectuam, em nome daquele Instituto e nos limites da sua competência, medidas de instrução ou outros actos jurisdicionais.

Artigo 132.º

Permuta de publicações

1 - O Instituto Europeu de Patentes e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes permutam, a pedido, para as suas próprias necessidades e gratuitamente, um ou vários exemplares das suas respectivas publicações.

2 - O Instituto Europeu de Patentes pode concluir acordos relacionados com a permuta ou o envio de publicações.

CAPÍTULO III

Representação

Artigo 133.º

Princípios gerais relativos à representação

1 - Sob reserva das disposições do parágrafo 2, ninguém é obrigado a fazer-se representar por um mandatário profissional nos processos instituídos pela presente Convenção.

2 - As pessoas físicas e morais que não tenham nem domicílio nem sede no território de um dos Estados Contratantes devem ser representadas por um mandatário profissional e agir por seu intermédio em qualquer processo instituído pela presente Convenção, salvo para o depósito de um pedido de patente europeia; outras excepções podem ser previstas pelo regulamento de execução.

3 - As pessoas físicas e morais que tenham o seu domicílio ou a sua sede no território de um dos Estados Contratantes podem agir por intermédio de um empregado em qualquer processo instituído pela presente Convenção; este empregado, que deve dispor de uma autorização em conformidade com as disposições do regulamento de execução, não precisa de ser um mandatário profissional. O regulamento de execução pode determinar se e em que condições o empregado de uma pessoa moral citada no presente parágrafo pode igualmente representar outras pessoas morais que tenham a sua sede no território de um dos Estados Contratantes e que tenham relações económicas com ela.

4 - O regulamento de execução pode determinar disposições particulares referentes à representação comum de partes que actuam em comum.

Artigo 134.º

Mandatários profissionais

1 - A representação de pessoas físicas ou morais nos processos instituídos pela presente Convenção só pode ser assegurada pelos mandatários profissionais inscritos numa lista mantida para esse fim pelo Instituto Europeu de Patentes.

2 - Pode ser inscrita na lista dos mandatários profissionais qualquer pessoa física que:

a) Possua a nacionalidade de um dos Estados Contratantes;

b) Tenha o seu domicílio profissional ou o local do seu emprego no território de um dos Estados Contratantes;

c) Tenha passado no exame europeu de qualificação.

3 - A inscrição é feita a pedido, acompanhada de certificados que indiquem que estão preenchidas as condições citadas no parágrafo 2.

4 - As pessoas que estão inscritas na lista dos mandatários profissionais estão habilitadas a actuar em qualquer processo instituído pela presente Convenção.

5 - A fim de actuar na qualidade de mandatário profissional, qualquer pessoa inscrita na lista citada no parágrafo 1 está autorizada a ter um domicílio profissional num Estado Contratante em que se desenrolam aos processos instituídos pela presente Convenção, em relação ao protocolo sobre a centralização anexo à presente Convenção. As autoridades desse Estado só podem retirar esta autorização em casos particulares e em virtude da legislação nacional relativa à ordem pública e à segurança pública. O presidente do Instituto Europeu de Patentes deve ser consultado antes que tal medida seja tomada.

6 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes pode, em circunstâncias especiais, consentir numa derrogação à disposição do parágrafo 2, alínea a).

7 - Representação análoga à de um mandatário profissional nos processos instituídos pela presente Convenção pode ser assegurada por qualquer advogado habilitado a exercer no território de um dos Estados Contratantes e tendo aí o seu domicílio profissional, na medida em que pode actuar no dito Estado na qualidade de mandatário em matéria de patentes de invenção. São aplicáveis as disposições do parágrafo 5.

8 - O conselho de administração pode tomar disposições relativas:

À qualificação e à formação exigidas para a admissão ao exame europeu de qualificação e à organização das provas desse exame (ver nota *);

(nota *) V. o regulamento relativo ao exame europeu de qualificação dos mandatários reconhecidos pelo Instituto Europeu de Patentes, conforme modificação de 10 de Junho de 1983 (JO, OEB, n.º 7/83, pp. 282 e seg., e 391).

b) À criação ou ao reconhecimento de um instituto constituído por pessoas habilitadas a actuar na qualidade de mandatários profissionais quer após ter realizado um exame europeu de qualificação, quer em aplicação das disposições do artigo 163.º, parágrafo 7 (ver nota *); e (nota *) V. o regulamento relativo à criação de um instituto de mandatários reconhecidos pelo Instituto Europeu de Patentes de 21 de Outubro de 1977 (JO, OEB, n.º 2/78, pp. 85 e seg.).

c) Ao poder disciplinar do instituto ou do Instituto Europeu de Patentes sobre essas pessoas (ver nota **).

(nota **) V. regulamento em matéria disciplinar dos mandatários reconhecidos de 21 de Outubro de 1977 (JO, OEB, n.º 2/78, pp. 91 e seg.), os regulamentos de processo adicionais dos três órgãos disciplinares de 6 de Junho de 1980 (JO, OEB, n.º 7/80, pp. 176 e seg.) e o código de conduta profissional relativo ao instituto de mandatários reconhecidos junto do Instituto Europeu de Patentes de 5 de Novembro de 1985 (JO, OEB, n.º 9/86, pp. 331 e seg.).

PARTE VIII

Incidências sobre o direito nacional

CAPÍTULO I

Transformação em pedido de patente nacional

Artigo 135.º

Pedido para aplicação do processo nacional

1 - O serviço central de propriedade industrial de um Estado Contratante designado só pode iniciar o processo de concessão de uma patente nacional a pedido do requerente ou do titular de uma patente europeia e nos casos seguintes:

a) Se o pedido da patente europeia for considerado retirado em consequência do artigo 77.º, parágrafo 5, ou do artigo 162.º, parágrafo 4;

b) Em outros casos previstos pela legislação nacional em que, em virtude da presente Convenção, o pedido da patente europeia for quer rejeitado, quer retirado, quer considerado retirado ou a patente europeia revogada.

2 - O requerimento de transformação deve ser apresentado num prazo de três meses a contar quer da retirada do pedido da patente, quer da notificação segundo a qual o pedido é considerado retirado ou da notificação da decisão de recusa do pedido ou da revogação da patente europeia. O efeito referido no artigo 66.º cessa de produzir os seus efeitos se o pedido não for apresentado neste prazo.

Artigo 136.º

Apresentação e transmissão do requerimento

1 - O requerimento de transformação deve ser apresentado no Instituto Europeu de Patentes; são mencionados no requerimento dos Estados Contratantes em que o requerente quer que seja iniciado o processo de concessão de uma patente nacional. Este requerimento só é considerado apresentado após o pagamento da taxa de transformação. O Instituto Europeu de Patentes transmite o pedido aos serviços centrais de propriedade industrial dos Estados que aí são mencionados e anexa uma cópia do dossier do pedido da patente europeia ou uma cópia do dossier da patente europeia.

2 - Contudo, se o requerente foi notificado que o pedido da patente europeia foi considerado retirado em conformidade com o artigo 77.º, parágrafo 5, o requerimento deve ser apresentado no serviço central de propriedade industrial junto do qual o referido pedido havia sido depositado. Sob reserva das disposições da legislação nacional relativas à defesa nacional, esse serviço transmite directamente o pedido, ao qual anexa uma cópia do pedido da patente europeia, aos serviços centrais dos Estados Contratantes mencionados pelo requerente no seu requerimento. A disposição referida no artigo 66.º cessa de produzir os seus efeitos se esta transmissão não for efectuada num prazo de 20 meses a contar da data do depósito ou, se uma prioridade for reivindicada, a contar da data da prioridade.

Artigo 137.º

Condições formais da transformação

1 - Um pedido de patente europeia transmitido em conformidade com as disposições do artigo 136.º não pode, quanto à sua forma, ser submetido pela lei nacional a condições diferentes daquelas que estão previstas pela presente convenção ou a condições suplementares.

2 - O serviço central de propriedade industrial a que o pedido é transmitido pode exigir que, num prazo não inferior a dois meses, o requerente:

a) Pague a taxa anual de depósito;

b) Apresente, numa das línguas oficiais do Estado em causa, uma tradução do texto original do pedido da patente europeia, assim como, se for o caso, uma tradução do texto, modificado no decurso do processo, ao Instituto Europeu de Patentes, na base do qual deseja que se desenvolva o processo nacional.

CAPÍTULO II

Nulidade e direitos anteriores

Artigo 138.º

Causas de nulidade

1 - Sob reserva das disposições do artigo 139.º a patente europeia só pode ser declarada nula, em consequência da legislação de um Estado Contratante, com efeito sobre o território desse Estado:

a) Se o objecto da patente europeia não for patenteável nos termos dos artigos 52.º e 57.º;

b) Se a patente europeia não descrever a invenção de forma suficientemente clara e completa para que um perito na matéria a possa executar;

c) Se o objecto da patente europeia se estender para além do conteúdo do pedido tal como foi depositado ou, quando a patente for concedida na base de um pedido divisionário ou de um novo pedido depositado em conformidade com as disposições do artigo 61.º, se o objecto da patente se estender para além do conteúdo do pedido inicial tal como foi depositado;

d) Se a protecção conferida pela patente europeia for alargada;

e) Se o titular da patente europeia não tiver o direito a obter nos termos do artigo 60.º, parágrafo 1.

2 - Se os motivos da nulidade só afectarem a patente europeia em parte, a nulidade é pronunciada sob a forma de uma limitação correspondente da referida patente. Se a legislação nacional o admitir, a limitação pode ser efectuada sob a forma de uma modificação das reivindicações, da descrição ou dos desenhos.

Artigo 139.º

Direitos anteriores e direitos originados na mesma data

1 - Em qualquer Estado Contratante designado, um pedido de patente europeia ou uma patente europeia é tratado, do ponto de vista dos direitos anteriores, em relação a um pedido de patente nacional ou a uma patente nacional, como se de um pedido de patente nacional ou de uma patente nacional se tratasse.

2 - Um pedido de patente nacional ou uma patente nacional de um Estado Contratante é tratado do ponto de vista dos direitos anteriores, em relação a uma patente europeia que designa este Estado Contratante, como se essa patente europeia fosse uma patente nacional.

3 - Qualquer Estado Contratante permanece livre de decidir-se e em que condições podem ser acumuladas as protecções asseguradas a uma invenção descrita simultaneamente num pedido de patente ou numa patente europeia e num pedido de patente ou numa patente nacional tendo a mesma data de depósito ou, se uma prioridade é reivindicada, a mesma data de prioridade.

CAPÍTULO III

Outras incidências sobre o direito nacional

Artigo 140.º

Modelos de utilidade e certificados de utilidade nacionais

Os artigos 66.º, 124.º, 135.º a 137.º e 139.º são aplicáveis aos modelos de utilidade ou aos certificados de utilidade, assim como aos pedidos correspondentes, nos Estados Contratantes cuja legislação prevê tais títulos de protecção.

Artigo 141.º

Taxas anuais para a patente europeia

1 - As taxas anuais devidas a título de patente europeia só podem ser cobradas para os anos que se seguem ao referido no artigo 86.º, parágrafo 4.

2 - Se as taxas anuais devidas a título de patente europeia atingem o vencimento nos dois meses a contar da data em que a menção da concessão da patente foi publicada, as taxas anuais referidas são consideradas como tendo sido pagas, sob reserva de serem pagas no prazo mencionado. Não é cobrada nenhuma taxa adicional prevista de acordo com uma regulamentação nacional.

PARTE IX

Acordos particulares

Artigo 142.º

Patente unitária

1 - Qualquer grupo de Estados Contratantes que, num acordo particular, decidiu que as patentes europeias concedidas por esses Estados terão um carácter unitário sobre o conjunto dos seus territórios pode determinar que as patentes europeias só poderão ser concedidas conjuntamente para todos esses Estados.

2 - As disposições da presente parte são aplicáveis quando um grupo de Estados Contratantes fizer uso da faculdade citada no parágrafo 1.

Artigo 143.º

Departamentos especiais do Instituto Europeu de Patentes

1 - O grupo de Estados Contratantes pode confiar tarefas suplementares ao Instituto Europeu de Patentes.

2 - Para a execução dessas tarefas suplementares podem ser criados no Instituto Europeu de Patentes departamentos especiais comuns aos Estados que pertencem a esse grupo. O presidente do Instituto Europeu de Patentes assegura a direcção desses departamentos especiais; são aplicáveis as disposições do artigo 10.º, parágrafos 2 e 3.

Artigo 144.º

Representação perante departamentos especiais

O grupo de Estados Contratantes pode determinar uma regulamentação especial para a representação das partes perante os departamentos referidos no artigo 143.º, parágrafo 2.

Artigo 145.º

Comité restrito do conselho de administração

1 - O grupo de Estados Contratantes pode instituir um comité restrito do conselho de administração a fim de controlar a actividade dos departamentos especiais criados em virtude do artigo 143.º, parágrafo 2. O Instituto Europeu de Patentes põe à disposição deste comité o pessoal, os locais e os meios materiais necessários ao cumprimento da sua missão. O presidente do Instituto Europeu de Patentes é responsável pelas actividades dos departamentos especiais perante o comité restrito do conselho de administração.

2 - A composição, as competências e as actividades do comité restrito são determinadas pelo grupo de Estados Contratantes.

Artigo 146.º

Cobertura das despesas para as tarefas especiais

Quando forem atribuídas tarefas adicionais ao Instituto Europeu de Patentes em conformidade com o artigo 143.º, o grupo de Estados Contratantes toma a seu cargo as despesas que incorrem para a Organização a execução dessas tarefas. Se forem instituídos departamentos especiais no seio do Instituto Europeu de Patentes para a execução dessas tarefas suplementares, o grupo de Estados Contratantes toma a seu cargo as despesas de pessoal, de locais e de material imputáveis aos ditos departamentos. São aplicáveis os artigos 39.º, parágrafos 3 e 4, 41.º e 47.º

Artigo 147.º

Pagamentos a título de taxas de manutenção em vigor da patente

unitária

Se o grupo de Estados Contratantes estabelecer uma escala comum para a renovação das taxas referente à patente europeia, a percentagem citada no artigo 39.º, parágrafo 1, é calculada sobre essa escala comum; o mínimo referido no artigo 39.º, parágrafo 1, é igualmente um mínimo relativamente à patente unitária. É aplicável o artigo 39.º, parágrafos 3 e 4.

Artigo 148.º

Do pedido da patente europeia como objecto de propriedade

1 - O artigo 74.º é aplicável quando o grupo de Estados Contratantes não tiver previsto outras disposições.

2 - O grupo de Estados Contratantes pode determinar que o pedido da patente europeia, para o qual esses Estados Contratantes são designados, só pode ser transferido, hipotecado ou sujeito a qualquer meio legal de execução para todos esses Estados Contratantes e em conformidade com as disposições do acordo particular.

Artigo 149.º (ver nota *)

Designação conjunta

1 - O grupo de Estados Contratantes pode determinar que a designação dos Estados do grupo só pode fazer-se conjuntamente e que a designação de um ou de vários Estados do referido grupo é considerada como designação do conjunto.

2 - Quando o Instituto Europeu de Patentes for designado por ofício em conformidade com o artigo 153.º, parágrafo 1, é aplicável o parágrafo 1 do presente artigo se o requerente indicar no pedido internacional que deseja obter uma patente europeia para os Estados do grupo que designou, ou apenas para um de entre eles. A presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente designar no pedido internacional um Estado Contratante que pertence a esse grupo, se a legislação desse Estado determinar que uma designação do referido Estado tem os efeitos de um pedido de patente europeia.

(nota *) V. o tratado entre a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaina sobre a protecção conferida pelas patentes de invenção de 22 de Dezembro de 1978 (JO, OEB, n.os 11-12/80, pp. 407 e seg.).

PARTE X

Pedido internacional correspondente ao Tratado de Cooperação em

Matéria de Patentes

Artigo 150.º

Aplicação do tratado de Cooperação em Matéria de Patentes

1 - O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de 19 de Junho de 1979, em seguida denominado «Tratado de Cooperação», aplica-se em conformidade com as disposições da presente parte.

2 - Pedidos internacionais depositados em conformidade com o Tratado de Cooperação podem ser objecto de processos perante o Instituto Europeu de Patentes. Nesses processos são aplicáveis as disposições do referido Tratado e, a título complementar, as disposições da presente Convenção. As disposições do Tratado de Cooperação prevalecem em caso de divergência.

Em particular, para um pedido internacional, o prazo em que o pedido em exame deve ser apresentado, em aplicação do artigo 94.º, parágrafo 2, da presente Convenção, não expira antes do prazo prescrito, segundo o caso, pelo artigo 22.º ou pelo artigo 39.º do Tratado de Cooperação.

3 - Quando o Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de organismo designado ou de eleito para um pedido internacional, este pedido é considerado como sendo um pedido de patente europeia.

4 - Na medida em que é feita referência, na presente Convenção, ao Tratado de Cooperação, esta referência estende-se igualmente ao regulamento de execução deste último.

Artigo 151.º

O Instituto Europeu de Patentes - Organismo receptor

1 - O Instituto Europeu de Patentes pode ser o organismo receptor no âmbito do artigo 2.º (XV) do Tratado de Cooperação quando o requerente tem a nacionalidade de um Estado Parte da presente Convenção em relação ao qual o Tratado de Cooperação entrou em vigor; a presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente tem o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado.

2 - O Instituto Europeu de Patentes pode também ser organismo receptor quando o requerente tem a nacionalidade de um Estado que, não sendo Parte na presente Convenção, é, contudo, Parte do Tratado de Cooperação e concluiu com a Organização um acordo nos termos do qual, em conformidade com as disposições do referido Tratado, o Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de organismo receptor em substituição do instituto nacional; a presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente tem o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado.

3 - Sob reserva do acordo prévio do conselho de administração, o Instituto Europeu de Patentes pode também actuar como organismo receptor para qualquer outro requerente, em conformidade com um acordo concluído entre a Organização e a secretaria internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

Artigo 152.º

Depósito e transmissão do pedido internacional

1 - Se o requerente escolher o Instituto Europeu de Patentes na qualidade de organismo receptor do seu pedido internacional, deve depositar este último directamente junto do Instituto Europeu de Patentes. Contudo, são aplicáveis as disposições do artigo 75.º, parágrafo 2.

2 - No caso em que um pedido internacional for depositado junto do Instituto Europeu de Patentes, por intermédio do serviço central de propriedade industrial competente, os Estados Contratantes tomam todas as medidas apropriadas para garantir que os pedidos sejam transmitidos ao Instituto Europeu de Patentes em tempo útil a fim de que este possa satisfazer, nos prazos prescritos, as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado de Cooperação para a transmissão dos pedidos internacionais.

3 - O depósito do pedido internacional implica o pagamento da taxa de transmissão, que deve ser entregue no prazo de um mês a contar do depósito do pedido (ver nota *).

(nota *) Modificado por decisão do conselho de administração de 21 de Dezembro de 1978, entrou em vigor em 1 de Março de 1979 (Jornal Oficial, n.º 1/79, p. 3).

Artigo 153.º

Instituto Europeu de Patentes - Organismo designado

1 - No âmbito do artigo 2.º (XIII) do Tratado de Cooperação, o Instituto Europeu de Patentes é o organismo designado pelos Estado que, Partes da presente Convenção e para os quais o Tratado de Cooperação entrou em vigor, são designados no pedido internacional, se o requerente indicar ao organismo receptor, neste pedido, que deseja obter uma patente europeia para esses Estados. A presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente designar, no pedido internacional, um Estado Contratante cuja legislação determina que uma designação deste Estado tem os efeitos de um pedido de patente europeia.

2 - Quando o Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de organismo designado, as divisões de exame são competentes para tomar as decisões previstas no artigo 25.º, parágrafo 2, alínea a), do Tratado de Cooperação.

Artigo 154.º

Instituto Europeu de Patentes - Organismo responsável pela pesquisa

internacional

1 - O Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de organismo responsável pela pesquisa internacional, no âmbito do capítulo I do Tratado de Cooperação, para os requerentes que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante em relação ao qual o Tratado de Cooperação entrou em vigor, sob reserva da conclusão de um acordo entre a Organização e a secretaria internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual; a presente disposição é aplicável quando o requerente tem o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado.

2 - Sob reserva do acordo prévio do conselho de administração, o Instituto Europeu de Patentes actua também para qualquer outro requerente na qualidade de organismo responsavel pela pesquisa internacional, em conformidade com um acordo concluído entre a Organização e a secretaria internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

3 - As câmaras de recurso são competentes para decidir sobre uma reserva formulada pelo depositante contra uma taxa adicional fixada pelo Instituto Europeu de Patentes, em virtude do artigo 17.º, parágrafo 3, alínea a), do Tratado de Cooperação.

Artigo 155.º

Instituto Europeu de Patentes - Organismo responsável pelo exame

prévio internacional

1 - O Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de organismo responsável pelo exame prévio internacional, no âmbito do capítulo II do Tratado de Cooperação, para os requerentes que são residentes ou nacionais de um Estado Contratante em relação ao qual esse capítulo entrou em vigor, sob reserva da conclusão de um acordo entre a Organização e a secretaria internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual; a presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente tem o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado.

2 - Sob reserva de acordo prévio do conselho de administração, o Instituto Europeu de Patentes actua também para qualquer outro requerente na qualidade de organismo responsável pelo exame prévio internacional em conformidade com um acordo concluído entre a Organização e a secretaria internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

3 - As câmaras de recurso são competentes para decidir sobre reserva formulada pelo depositante contra a fixação de uma taxa adicional pelo Instituto Europeu de Patentes ao abrigo do artigo 34.º, parágrafo 3, alínea a), do Tratado de Cooperação.

Artigo 156.º

Instituto Europeu de Patentes - Organismo eleito

O Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de organismo eleito, no âmbito do artigo 2.º (XIV) do Tratado de Cooperação, se o requerente eleger um dos Estados designados referidos no artigo 153.º, parágrafo 1, ou no artigo 149.º, parágrafo 2, e em relação ao qual o capítulo II do referido Tratado entrou em vigor. Sob reserva de acordo prévio do conselho de administração, a presente disposição é aplicável quando o requerente tem a nacionalidade de um Estado não Contratante ou em relação ao qual o capítulo II não entrou em vigor ou quando ele tem o seu domicílio ou a sede no referido Estado, na medida em que faz parte das pessoas às quais a assembleia da União de Cooperação Internacional em Matéria de Patentes permitiu, por uma decisão tida em conformidade com o artigo 31.º, parágrafo 2.º, alínea b), do referido Tratado, apresentar um pedido de exame preliminar internacional.

Artigo 157.º

Relatório de pesquisa internacional

1 - Sem prejuízo das disposições dos parágrafos seguintes, o relatório da pesquisa internacional previsto no artigo 18.º do Tratado de Cooperação ou qualquer declaração feita em virtude do artigo 17.º, parágrafo 2, alínea a), desse Tratado e a sua publicação em virtude do artigo 21.º do mesmo Tratado substituem o relatório de pesquisa europeia e a menção da sua publicação no Boletim Europeu de Patentes.

2 - Sob reserva das decisões do Conselho de administração referidas no parágrafo 3:

a) É feito um relatório complementar de pesquisa europeia relativo a qualquer pedido internacional;

b) O requerimento paga a taxa de pesquisa; esse pagamento e o da taxa nacional previsto pelo artigo 22.º, parágrafo 1, ou pelo artigo 39.º, parágrafo 1, do Tratado de Cooperação devem ser efectuados simultaneamente. Se a taxa de pesquisa não for paga nos prazos, o pedido é considerado retirado.

3 - O conselho de administração pode decidir sob que condições e em que medida:

a) Se dispensa o relatório complementar de pesquisa (ver nota *);

(nota *) Cf. as decisões do conselho de administração de 21 de Dezembro de 1978 e de 17 de Maio de 1979 relativas à dispensa do relatório complementar de pesquisa (JO, OEB, n.os 1/79, p. 4, e 6/79, p. 248).

b) O montante da taxa de pesquisa é reduzido (ver nota **).

(nota **) Cf. as decisões do conselho de administração de 14 de Setembro de 1979 e de 11 de Dezembro de 1980 relativas à redução do montante da taxa de pesquisa relativa ao relatório complementar de pesquisa (JO, OEB, n.os 9/79, p. 368, e 1/81, p. 5).

Artigo 158.º

Publicação do pedido internacional e comunicação ao Instituto Europeu

de patentes

1 - A publicação, em virtude do artigo 21.º do Tratado de Cooperação, de um pedido internacional em relação ao qual o Instituto Europeu de Patentes é o organismo designado substitui, sob reserva das disposições do parágrafo 3, a publicação do pedido da patente europeia e é mencionada no Boletim Europeu de Patentes. Contudo, o conteúdo deste pedido não é considerado como compreendido no estado da técnica de harmonia com o artigo 54.º, parágrafo 3, se as condições previstas no parágrafo 2 não forem preenchidas.

2 - O pedido internacional deve ser entregue no Instituto Europeu de Patentes numa das línguas oficiais. O depositante deve pagar ao Instituto Europeu de Patentes a taxa nacional prevista pelo artigo 22.º, parágrafo 1, ou pelo artigo 39.º, parágrafo 1, do Tratado de Cooperação.

3 - Se o pedido internacional for publicado numa língua diferente de uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, esta publicará o pedido internacional entregue nas condições previstas no parágrafo 2. Sob reserva das disposições do artigo 67.º, parágrafo 3, a protecção provisória de acordo com o artigo 67.º parágrafos 1 e 2, só é assegurada a partir da data desta publicação.

PARTE XI

Disposições transitórias

Artigo 159.º

Conselho de administração durante um período de transição

1 - Os Estados referidos no artigo 169.º, parágrafo 1, nomeiam os seus representantes no conselho de administração; por convocação do Governo da República Federal da Alemanha, o conselho reúne-se o mais tardar dois meses após a entrada em vigor da presente Convenção, especialmente com o objectivo de nomear o presidente do Instituto Europeu de Patentes.

2 - A duração do mandato do primeiro presidente do conselho de administração nomeado após a entrada em vigor da presente Convenção é de quatro anos.

3 - A duração do mandato de dois membros eleitos do primeiro secretariado do conselho de administração instituído após a entrada em vigor da presente Convenção é de cinco e quatro anos, respectivamente.

Artigo 160.º

Nomeações de agentes durante um período de transição

1 - Até à adopção do estatuto dos funcionários e do regime aplicável aos outros agentes do Instituto Europeu de Patentes, o conselho de administração e o presidente do Instituto Europeu de Patentes, cada um no âmbito da sua competência, recrutam o pessoal necessário e concluem para esse efeito contratos de duração limitada. O conselho de administração pode estabelecer os princípios gerais referentes ao recrutamento.

2 - Durante um período de transição, de que fixa o prazo, o conselho de administração pode, ouvido o presidente do Instituto Europeu de Patentes, nomear na qualidade de membros da Grande-Câmara de Recurso ou das câmaras de recurso técnicos ou juristas que pertençam às jurisdições nacionais ou aos serviços nacionais dos Estados Contratantes, que podem continuar a assumir as suas funções no seio dessas jurisdições ou desses serviços nacionais. Podem ser nomeados por um período inferior a cinco anos sem contudo ser inferior a um ano e ser reconduzidos nas suas funções.

Artigo 161.º

Primeiro exercício orçamental

1 - O primeiro exercício orçamental da Organização prolonga-se da data da entrada em vigor da presente Convenção a 31 de Dezembro seguinte. Se este exercício começar no decurso do 2.º semestre, prolongar-se-á até 31 de Dezembro do ano seguinte.

2 - O orçamento do primeiro exercício é fixado logo que possível após a entrada em vigor da presente Convenção. Até que as contribuições, previstas pelo artigo 40.º, devidas de acordo com o primeiro orçamento sejam recebidas pela Organização, esses Estados Contratantes fazem, a pedido do conselho de administração e dentro dos limites do montante que ele fixa, adiantamentos, que são deduzidos das suas contribuições em relação a este orçamento. Os adiantamentos são determinados de harmonia com a escala referida no artigo 40.º As disposições do artigo 39.º, parágrafos 3 e 4, aplicam-se aos adiantamentos.

Artigo 162.º

Extensão progressiva do âmbito de actividades do Instituto Europeu de

Patentes

1 - Os pedidos de patente europeia podem ser apresentados ao Instituto Europeu de Patentes a contar da data fixada pelo conselho de administração sob proposta do presidente do Instituto.

2 - O conselho de administração pode, sob proposta do presidente do Instituto Europeu de Patentes, decidir que a partir da data referida no parágrafo 1 a instrução dos pedidos de patente europeia poderá ser limitada. Esta limitação pode só afectar certos sectores da técnica. Contudo, os pedidos de patente europeia devem, em qualquer circunstância, ser objecto de um exame a fim de determinar se lhes pode ser atribuída uma data de depósito.

3 - Se uma decisão for tomada de harmonia com o parágrafo 2, o conselho de administração não pode subsequentemente restringir a instrução dos pedidos da patente europeia.

4 - Se a instrução de um pedido de patente europeia não pode ser prosseguida devido às limitações impostas ao processo em virtude do parágrafo 2, o Instituto Europeu de Patentes notifica-o ao requerente e indica-lhe que pode apresentar um pedido de transformação. Desde a recepção desta notificação o pedido da patente europeia é considerado retirado.

Artigo 163.º

Mandatários profissionais durante um período de transição

1 - Durante um período de transição, cujo termo (ver nota *) é fixado pelo conselho de administração, e por derrogação do artigo 134.º parágrafo 2, pode ser inscrita na lista dos mandatários profissionais qualquer pessoa física que:

a) Seja um nacional dos Estados Contratantes;

b) Tenha o seu domicílio profissional ou o local de emprego no território de um dos Estados Contratantes;

c) Esteja habilitado a representar em matéria de patentes de invenção as pessoas físicas ou morais perante o serviço central de propriedade industrial do Estado Contratante em cujo território essa pessoa exerce ou está empregada.

(nota *) O período de transição terminou em 7 de Outubro de 1981 (JO, OEB, n.º 6/78, p. 327).

2 - A inscrição é feita por requerimento acompanhada de um atestado proporcionado pelo serviço central de propriedade industrial indicando que estão preenchidas as condições referidas no parágrafo 1.

3 - Quando num Estado Contratante a habilitação referida no parágrafo 1, alínea c), não é subordinada à exigência de uma qualificação profissional especial, as pessoas que podem a sua inscrição na lista dos que actuam em matéria de patentes de invenção perante o serviço central de propriedade industrial desse Estado devem ter exercido, a título habitual, durante cinco anos, pelo menos. Contudo, são dispensadas da condição do exercício da profissão as pessoas cuja qualificação profissional para assegurar, em matéria de patentes de invenção, a representação das pessoas físicas ou morais perante o serviço central de propriedade industrial de um dos Estados Contratantes é reconhecida oficialmente em conformidade com a regulamentação estabelecida por esse Estado. O certificado provido pelo serviço central de propriedade industrial deve indicar que o requerente satisfaz a uma das condições previstas no presente parágrafo.

4 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes pode conceder uma isenção:

a) À exigência referida no parágrafo 3, primeira frase, quando o requerente apresenta a prova que adquiriu a qualificação requerida de um outro modo;

b) À exigência do parágrafo 1, alínea a), em circunstâncias especiais.

5 - O presidente do Instituto Europeu de Patentes tem de conceder uma isenção à exigência referida no parágrafo 1, alínea a), se em 5 de Outubro de 1973 o requerente reunia as condições referidas no parágrafo 1, alíneas b) e c).

6 - As pessoas que têm o seu domicílio profissional ou o local de emprego no território de um Estado que aderiu à presente Convenção menos de um ano antes da data de expiração do período de transição previsto no parágrafo 1 ou posteriormente a esta data podem, nas condições previstas nos parágrafos 1 a 5, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor da adesão do referido Estado, ser inscritas na lista dos mandatários profissionais.

7 - Após a expiração do período de transição, e sem prejuízo das medidas disciplinares tomadas em aplicação do artigo 134.º, parágrafo 8, alínea c), qualquer pessoa que foi inscrita na lista dos mandatários profissionais durante o referido período aí permanece inscrita ou, a requerimento, aí é inscrita de novo, sob reserva de preencher a condição referida no parágrafo 1, alínea b).

PARTE XII

Disposições finais

Artigo 164.º

Regulamento de execução e protocolos

1 - O regulamento de execução, o protocolo sobre o reconhecimento, o protocolo sobre os privilégios e imunidades, o protocolo sobre a centralização e o protocolo interpretativo do artigo 69.º fazem parte integrante da presente Convenção.

2 - Em caso de divergência entre o texto da presente Convenção e o texto do regulamento de execução, prevalece o primeiro destes textos.

Artigo 165.º

Assinatura - Ratificação

1 - A presente Convenção está aberta até 5 de Abril de 1974 à assinatura dos Estados que participaram na conferência intergovernamental para a instituição de um sistema europeu de concessão de patentes ou que foram informados da celebração desta conferência e aos quais foi oferecida a faculdade de aí participar.

2 - A presente Convenção é submetida à ratificação; os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha.

Artigo 166.º

Adesão

1 - A presente Convenção está aberta à adesão:

a) Dos Estados referidos no artigo 165.º, parágrafo 1;

b) De qualquer outro Estado europeu, por convite do conselho de administração.

2 - Qualquer Estado que tenha sido Parte na presente Convenção e que tenha cessado de o ser em aplicação do artigo 172.º, parágrafo 4, pode de novo tornar-se Parte da Convenção, aderindo a ela.

3 - Os instrumentos de adesão são depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha.

Artigo 167.º

Reservas

1 - Qualquer Estado Contratante pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, fazer apenas as reservas especificadas no parágrafo 2 (ver nota *).

(nota *) A Áustria fez as reservas previstas no artigo 167.º, parágrafo 2, alíneas a) e d) (JO, OEB, n.os 6-7/79, p. 289); estas reservas não terão efeito após 7 de Outubro de 1987. A Grécia e a Espanha fizeram as reservas previstas no artigo 167.º, parágrafo 2, alínea a) (JO, OEB, n.º 7/86, p. 200).

2 - Qualquer Estado Contratante pode reservar-se a faculdade de estipular:

a) Que as patentes europeias, na medida em que conferem a protecção a produtos quínicos, farmacêuticos ou alimentares como tais, ficam sem efeito ou podem ser anuladas em conformidade com as disposições em vigor para as patentes nacionais; esta reserva não afecta a protecção conferida pela patente na medida em que diz respeito quer a um processo de fabrico ou de utilização de um produto químico, quer a um processo de fabrico de um produto farmacêutico ou alimentar;

b) Que as patentes europeias, na medida em que se referem aos processos agrícola ou hortícola diferentes daqueles a que se aplica o artigo 53.º, alínea b), ficam sem efeito ou podem ser anuladas em conformidade com as disposições em vigor para as patentes nacionais;

c) Que as patentes europeias têm uma duração inferior a 20 anos em conformidade com as disposições em vigor para as patentes nacionais;

d) Que não é obrigado pelo protocolo sobre o reconhecimento.

3 - Qualquer reserva feita por um Estado Contratante produz os seus efeitos durante um período de 10 anos, no máximo, a contar da entrada em vigor da presente Convenção. Contudo, quando um Estado Contratante fez quaisquer das reservas referidas no parágrafo 2, alíneas a) e b), o conselho de administração pode, no que respeita ao referido Estado, aumentar este período de cinco anos, no máximo, para a totalidade ou parte das reservas feitas, na condição de que este Estado apresente o mais tardar um ano antes da expiração do período de 10 anos um pedido motivado que permita ao conselho de administração decidir se este Estado não está em posição de renunciar à referida reserva na expiração do período de 10 anos (ver nota *).

4 - Qualquer Estado Contratante que fez uma reserva retira-a logo que as circunstâncias o permitam. A retirada da reserva é efectuada por notificação dirigida ao Governo da República Federal da Alemanha; essa retirada produz efeito um mês após a data da recepção por esse governo da referida notificação.

5 - Qualquer reserva feita de acordo com o parágrafo 2, alíneas a), b) ou c), aplica-se às patentes europeias concedidas na base dos pedidos de patente europeia depositados durante o período no decurso do qual a reserva produz os seus efeitos. Os efeitos desta reserva subsistem durante toda a duração dessas patentes.

6 - Sem prejuízo das disposições dos parágrafos 4 e 5, qualquer reserva cessa de produzir os seus efeitos na expiração do período referido no parágrafo 3, primeira frase, ou, se este período for alargado, no termo do período da extensão.

(nota *) O período para o qual a Grécia e a Espanha fizeram reservas foi prolongado de cinco anos a contar de 7 de Outubro de 1987 (decisão do conselho de administração de 5 de Dezembro de 1986, entrada em vigor em 5 de Dezembro de 1986) (JO, OEB, n.º 3/87, pp. 91 e seg.).

Artigo 168.º

Âmbito de aplicação territorial

1 - Qualquer Estado Contratante pode declarar, no seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou em qualquer momento ulterior, numa notificação dirigida ao Governo da República Federal da Alemanha, que a Convenção é aplicável a um ou vários territórios em relação aos quais assume a responsabilidade das relações exteriores. As patentes europeias concedidas para este Estado têm igualmente efeito nos territórios em relação aos quais esta declaração produziu efeito.

2 - Se a declaração referida no parágrafo 1 for incluída no instrumento de ratificação ou de adesão, produz efeito na mesma data da ratificação ou da adesão; se a declaração for feita numa notificação posterior ao depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, esta notificação produz efeito seis meses após a data da sua recepção pelo Governo da República Federal da Alemanha.

3 - Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, declarar que a Convenção cessa de ser aplicável a certos ou ao conjunto dos territórios quanto aos quais fez uma declaração em virtude do parágrafo 1. Esta declaração produz efeito à expiração de um prazo de um ano a contar do dia em que o Governo da República Federal da Alemanha recebeu a notificação.

Artigo 169.º

Entrada em vigor (ver nota **)

1 - A presente Convenção entra em vigor três meses após o depósito do último dos instrumentos de ratificação ou de adesão de seis Estados no território dos quais o número total dos pedidos de patentes depositadas em 1970 se elevou a 180000, no mínimo, para o conjunto dos referidos Estados.

2 - Qualquer ratificação ou adesão posterior à data da entrada em vigor da presente Convenção produz efeito no 1.º dia do 3.º mês depois do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.

(nota **) Para a Bélgica, a França, o Luxemburgo, a Holanda, a República Federal da Alemanha, o Reino Unido e a Suíça: 7 de Outubro de 1977; para a Suécia: 1 de Maio de 1978; para a Itália: 1 de Dezembro de 1978; para a Áustria: 1 de Maio de 1979; para o Listenstaina: 1 de Abril de 1980; para a Grécia e a Espanha: 1 de Outubro de 1986.

Artigo 170.º

Contribuição inicial

1 - Qualquer Estado que ratifica a presente Convenção ou adere a ela após a sua entrada em vigor paga à Organização uma contribuição inicial, que não será reembolsada.

2 - A contribuição inicial é igual a 5% do montante que resulta, para esse Estado, da aplicação, no montante total das somas devidas pelos Estados Contratantes em relação aos exercícios orçamentais anteriores, da escala de repartição das contribuições financeiras excepcionais, previstas no artigo 40.º, parágrafos 3 e 4, tal como se encontra em vigor na data em que a ratificação ou a adesão do referido Estado produz efeito.

3 - No caso em que contribuições financeiras excepcionais não foram exigidas para o exercício orçamental que precede aquele em que se situa a data referida no parágrafo 2, a escala de repartição a que o referido parágrafo faz referência é a que teria sido aplicável ao Estado em causa para o último exercício orçamental em relação ao qual foram exigidas contribuições financeiras excepcionais.

Artigo 171.º

Duração da Convenção

A presente Convenção é sem limite de duração.

Artigo 172.º

Revisão

1 - A presente Convenção pode ser revista por uma conferência dos Estados Contratantes.

2 - A conferência é preparada e convocada pelo conselho de administração.

Só delibera de modo válido se três quartos, pelo menos, dos Estados Partes da Convenção aí estiveram representados. Para ser adoptado, o texto revisto na Convenção deve ser aprovado pelos três quartos dos Estados Partes representados na conferência e votantes. A abstenção não é considerada como um voto.

3 - O texto revisto da Convenção entra em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de um número de Estados determinado pela conferência e na data que ela fixou.

4 - Os Estados que, na data da entrada em vigor da Convenção revista, não a ratificaram ou não aderiram a ela cessam de ser Partes na presente Convenção a contar da referida data.

Artigo 173.º

Diferendos entre Estados Contratantes

1 - Qualquer diferendo entre Estados Contratantes no que diz respeito à interpretação ou aplicação da presente Convenção e que não foi regulado por via da negociação é, a pedido de um dos Estados interessados, submetido ao conselho de administração, que procura estimular um acordo entre os ditos Estados.

2 - Se um tal acordo não for realizado num prazo de seis meses a contar da data em que o conselho de administração examinou o diferendo, qualquer dos Estados em causa pode levar o diferendo perante o Tribunal Internacional de Justiça com vista a uma decisão que vincule as partes em causa.

Artigo 174.º

Denúncia

Qualquer Estado Contratante pode em qualquer momento denunciar a presente Convenção. A denúncia é notificada ao Governo da República Federal da Alemanha. Produz efeito à expiração do prazo de um ano a contar da data da recepção dessa notificação.

Artigo 175.º

Reserva de direitos adquiridos

1 - Quando um Estado cessa de ser Parte na Convenção de acordo com o artigo 172.º, parágrafo 4, ou o artigo 174.º, não são atingidos direitos adquiridos anteriormente em virtude da presente Convenção.

2 - Os pedidos da patente europeia pendentes na data em que um Estado designado cessa de ser parte na Convenção continuam a ser instruídos pelo Instituto Europeu de Patentes, em relação ao referido Estado, como se a Convenção tal como ela se encontra em vigor após essa data lhe fosse aplicável.

3 - As disposições do parágrafo 2 são aplicáveis às patentes europeias em relação às quais, na data mencionada no referido parágrafo, se encontra pendente uma oposição ou o prazo de oposição não expirou.

4 - O presente artigo não afecta o direito de um Estado que cessou de ser Parte na presente Convenção de aplicar às patentes europeias as disposições do texto da Convenção de que era Parte.

Artigo 176.º

Direitos e obrigações em matéria financeira de um Estado Contratante

que tenha cessado de ser Parte na Convenção

1 - Qualquer Estado que tenha cessado de ser Parte na presente Convenção em aplicação do artigo 172.º, parágrafo 4, ou do artigo 174.º só é reembolsado pela Organização das contribuições financeiras excepcionais que pagou em conformidade com o artigo 40.º, parágrafo 2, na data e nas condições em que a Organização reembolsar as contribuições financeiras excepcionais que lhe foram pagas por outros Estados no decurso do mesmo exercício orçamental.

2 - As somas, cujo montante corresponde à percentagem das taxas cobradas para a manutenção em vigor das patentes europeias no Estado referido no parágrafo 1, tais como são definidas no artigo 39.º, são devidas por esse Estado, ainda mesmo depois de ter cessado de ser Parte na presente Convenção; o montante dessas somas é aquele que devia ser pago pelo Estado em causa na data em que cessou de ser Parte na presente Convenção.

Artigo 177.º

Línguas da Convenção

1 - A presente Convenção é redigida num exemplar nas línguas alemã, inglesa e francesa, que é depositado nos arquivos do Governo da República Federal da Alemanha, fazendo os três textos igualmente fé.

2 - Os textos da presente Convenção escritos nas línguas oficiais dos Estados Contratantes diferentes das referidas no parágrafo 1 e aprovadas pelo conselho de administração são considerados como textos oficiais. Em caso de conflito na interpretação dos diversos textos, fazem fé os textos referidos no parágrafo 1.

Artigo 178.º

Transmissões e notificações

1 - O Governo da República Federal da Alemanha redige cópias autenticadas da presente Convenção e transmite-as aos Governos dos Estados signatários ou aderentes.

2 - O Governo da República Federal da Alemanha notifica aos Governos dos Estados referidos no parágrafo 1:

a) As assinaturas;

b) O depósito de quaisquer instrumentos de ratificação ou de adesão;

c) Qualquer reserva e qualquer retirada de reserva em aplicação das disposições do artigo 167.º;

d) Qualquer declaração ou notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 168.º;

e) A data de entrada em vigor da presente Convenção;

f) Qualquer denúncia recebida em aplicação das disposições do artigo 174.º e a data em que a denúncia produz efeito.

2 - O Governo da República Federal da Alemanha faz registar a presente Convenção junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.

Em fé de que os plenipotenciários designados para este fim, após terem apresentado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, assinaram a presente convenção.

Feita em Munique em 5 de Outubro de 1973.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/30/plain-30296.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30296.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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