Resolução da Assembleia da República n.º 111/2012
Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a
República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Defesa, assinado
em Lisboa em 27 de setembro de 2011
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa em 27 de setembro de 2011, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 8 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE NO DOMÍNIO DA
DEFESA
A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, doravante designadas «Partes»:Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos;
Considerando os propósitos expressos no Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002, o qual se constituiu como um marco histórico no relacionamento dos dois países;
Considerando a determinação de ambas as Partes em completar e alargar as relações de cooperação expressas no Acordo de Cooperação Técnico Militar, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002;
Considerando o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa, garantido pela cooperação técnico-militar;
Considerando a vontade de desenvolver novas áreas de cooperação no sector da Defesa, em especial por via da integração de militares das FALINTIL-Forças de Defesa de Timor-Leste, doravante designadas «F-FDTL», em contingentes portugueses empenhados em missões de paz;
Pretendendo estabelecer uma cooperação assente numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo regula a cooperação no domínio da Defesa entre as Partes, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.
Artigo 2.º
Âmbito da cooperação
A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a cooperação técnico-militar, a integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados em missões de paz e o desenvolvimento de parcerias na economia de Defesa e nos Assuntos do Mar relacionados com a Defesa.
Cooperação técnico-militar
1 - As acções de cooperação técnico-militar a desenvolver nos termos do presente Acordo serão concretizadas através de acções de formação de pessoal e de assessoria técnica, e integrar-se-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objectivo e responsabilidades de execução serão definidos pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.2 - Os termos da cooperação técnico-militar em qualquer das modalidades previstas, serão estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos.
Artigo 4.º
Integração de militares das F-FDTL
A integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados em missões de paz processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.
Artigo 5.º
Indemnizações
1 - No caso de morte ou ferimento de militares das Forças Armadas Portuguesas ou das F-FDTL, as Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização à outra Parte no caso de um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das F-FDTL ser ferido ou morto no exercício de funções oficiais, desde o início ao fim da missão, incluindo o aprontamento, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo.2 - As Partes renunciarão a todos os pedidos de indemnização contra a outra Parte pelos danos causados aos bens dos seus respectivos Estados que sejam utilizados no âmbito da preparação e execução das operações, incluindo exercícios, se o dano for causado pelos militares das Forças Armadas Portuguesas ou das F-FDTL, no exercício das suas funções no âmbito das referidas operações.
3 - Se, além dos previstos no n.º 2, forem causados danos a outros bens propriedade dos seus respectivos Estados e situados nos seus respectivos territórios, a responsabilidade e o montante do dano serão determinados por negociação entre ambas as Partes.
4 - Os pedidos de indemnização por actos ou omissões no exercício de funções oficiais, pelos quais seja responsável um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das F-FDTL, e que tenham causado no território da outra Parte danos a um terceiro, serão tratados pelas Partes de acordo com as disposições seguintes:
a) Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano a terceiro, aplicáveis na matéria às suas próprias Forças Armadas;
b) As Partes poderão liquidar qualquer dessas reclamações e procederão ao pagamento das indemnizações concedidas na sua própria moeda;
c) Este pagamento, quer provenha da solução directa da questão quer da decisão da jurisdição competente de ambos os Estados, bem como a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido de indemnização, vinculam definitivamente as Partes;
d) O pagamento de qualquer indemnização por uma das Partes será comunicado à outra Parte, acompanhado de relatório circunstanciado e de proposta de pagamento;
e) Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta referida na alínea anterior é considerada aceite e o reembolso será feito por uma das Partes à outra Parte no mais curto prazo possível, na moeda desta última.
5 - Os pedidos de indemnização contra os militares das Forças Armadas Portuguesas ou das F-FDTL por actos ou omissões, fora do exercício de funções oficiais, em território português ou em território timorense, serão regulados da seguinte forma:
a) As autoridades da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano instruirão o pedido de indemnização e fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório sobre a questão;
b) Este relatório será enviado às autoridades da outra Parte, que decidirão sem demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o respectivo montante;
c) Se for feita uma proposta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado como compensação integral, as próprias autoridades da Parte que indemniza procederão ao pagamento e comunicarão às autoridades da outra Parte a sua decisão e o montante do valor pago.
6 - O previsto no número anterior não obsta a que os tribunais competentes da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano decidam sobre a acção que possa ser interposta contra um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das F-FDTL, conforme o caso, nos termos do Direito vigente.
Artigo 6.º
Cooperação na economia de Defesa e nos Assuntos do Mar
A cooperação na economia de Defesa e nos Assuntos do Mar relacionados com a Defesa processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito.
Artigo 7.º
Encargos
1 - Salvo o disposto no número seguinte, constituem encargo da Parte solicitante os custos com o transporte de ida e volta do pessoal destinado à frequência de acções de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada.2 - O encargo aludido no número anterior poderá, mediante acordo pontual e específico, ser suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.
3 - Às acções de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos:
a) A Parte solicitada assegura o pagamento dos custos com o transporte de ida e volta do pessoal nomeado para participar na acção;
b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 3.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso;
c) A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das acções de cooperação.
4 - Os encargos previstos na alínea b) no n.º 3 do presente artigo cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em acções de cooperação.
5 - A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo para efeito de liquidação, do custo do material fornecido pela Parte solicitada.
6 - Cada Parte assumirá os encargos para si resultantes da integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados em missões de paz, sem prejuízo do referido nos números anteriores do presente artigo.
Artigo 8.º
Isenções fiscais
A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projectos e acções de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.
Artigo 9.º
Protecção da informação classificada
A protecção de informação classificada trocada no âmbito de cooperação desenvolvida ao abrigo do presente Acordo é regulada por um Acordo sobre Protecção Mútua de Informação Classificada concluído entre as Partes.
Artigo 10.º
Comissão bilateral
Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma comissão bilateral no domínio da Defesa, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Timor-Leste.
Artigo 11.º
Consultas
As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar, que se realizarão alternadamente em Portugal e em Timor-Leste.
Artigo 12.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação por via diplomática.
Artigo 13.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16.º do presente Acordo.
Artigo 14.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.
Artigo 15.º
Alteração fundamental das circunstâncias
1 - O presente Acordo poderá ser objecto de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte, por qualquer das Partes por alteração fundamental das circunstâncias.
2 - Qualquer das Partes poderá denunciar ou suspender a aplicação do Acordo nos termos do número anterior mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data relativamente da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 17.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.Feito em Lisboa no dia 27 de Setembro de 2011, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Pedro Aguiar-Branco, Ministro da Defesa Nacional.
Pela República Democrática de Timor-Leste:
Kay Rala Xanana Gusmão, Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa e Segurança.