Resolução da Assembleia da República n.º 107/2012
Aprova, para adesão, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Apatridas,
adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar, para adesão, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa bem como a respetiva tradução para língua portuguesa se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Reserva
Ao aderir à Convenção, a República Portuguesa formula a seguinte reserva:Nos termos do n.º 1 do artigo 38.º da Convenção, a República Portuguesa declara que em todos os casos em que se confere aos apátridas o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil, aos nacionais dos países da União Europeia ou aos nacionais de outros países com os quais Portugal tenha estabelecido ou possa vir a estabelecer relações de comunidade, designadamente de Estados de língua portuguesa.
Aprovada em 8 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
CONVENTION RELATING TO THE STATUS OF STATELESS PERSONS
Preamble
The High Contracting Parties;Considering that the Charter of the United Nations and the Universal Declaration of Human Rights approved on 10 December 1948 by the General Assembly of the United Nations have affirmed the principle that human beings shall enjoy fundamental rights and freedoms without discrimination;
Considering that the United Nations has, on various occasions, manifested its profound concern for stateless persons and endeavoured to assure stateless persons the widest possible exercise of these fundamental rights and freedoms;
Considering that only those stateless persons who are also refugees are covered by the Convention relating to the Status of Refugees of 28 July 1951, and that there are many stateless persons who are not covered by that Convention;
Considering that it is desirable to regulate and improve the status of stateless persons by an international agreement:
Have agreed as follows:
CHAPTER I
General provisions
Article 1
Definition of the term «stateless person»
1 - For the purpose of this Convention, the term «stateless person» means a person who is not considered as a national by any State under the operation of its law.
2 - This Convention shall not apply:
i) To persons who are at present receiving from organs or agencies of the United Nations other than the United Nations High Commissioner for Refugees protection or assistance so long as they are receiving such protection or assistance;
ii) To persons who are recognized by the competent authorities of the country in which they have taken residence as having the rights and obligations which are attached to the possession of the nationality of that country;
iii) To persons with respect to whom there are serious reasons for considering that:
a) They have committed a crime against peace, a war crime, or a crime against humanity, as defined in the international instruments drawn up to make provisions in respect of such crimes;
b) They have committed a serious non-political crime outside the country of their residence prior to their admission to that country;
c) They have been guilty of acts contrary to the purposes and principles of the United Nations.
Article 2
General obligations
Every stateless person has duties to the country in which he finds himself, which require in particular that he conform to its laws and regulations as well as to measures taken for the maintenance of public order.
Article 3
Non-discrimination
The Contracting States shall apply the provisions of this Convention to stateless persons without discrimination as to race, religion or country of origin.
Article 4
Religion
The Contracting States shall accord to stateless persons within their territories treatment at least as favourable as that accorded to their nationals with respect to freedom to practise their religion and freedom as regards the religious education of their children.
Article 5
Rights granted apart from this Convention
Nothing in this Convention shall be deemed to impair any rights and benefits granted by a Contracting State to stateless persons apart from this Convention.
Article 6
The term «in the same circumstances»
For the purpose of this Convention, the term «in the same circumstances» implies that any requirements (including requirements as to length and conditions of sojourn or residence) which the particular individual would have to fulfil for the enjoyment of the right in question, if he were not a stateless person, must be fulfilled by him, with the exception of requirements which by their nature a stateless person is incapable of fulfilling.
Article 7
Exemption from reciprocity
1 - Except where this Convention contains more favourable provisions, a Contracting State shall accord to stateless persons the same treatment as is accorded to aliens generally.2 - After a period of three years' residence, all stateless persons shall enjoy exemption from legislative reciprocity in the territory of the Contracting States.
3 - Each Contracting State shall continue to accord to stateless persons the rights and benefits to which they were already entitled, in the absence of reciprocity, at the date of entry into force of this Convention for that State.
4 - The Contracting States shall consider favourably the possibility of according to stateless persons, in the absence of reciprocity, rights and benefits beyond those to which they are entitled according to paragraphs 2 and 3, and to extending exemption from reciprocity to stateless persons who do not fulfil the conditions provided for in paragraphs 2 and 3.
5 - The provisions of paragraphs 2 and 3 apply both to the rights and benefits referred to in articles 13, 18, 19, 21 and 22 of this Convention and to rights and benefits for which this Convention does not provide.
Article 8
Exemption from exceptional measures
With regard to exceptional measures which may be taken against the person, property or interests of nationals or former nationals of a foreign State, the Contracting States shall not apply such measures to a stateless person solely on account of his having previously possessed the nationality of the foreign State in question. Contracting States which, under their legislation, are prevented from applying the general principle expressed in this article shall, in appropriate cases, grant exemptions in favour of such stateless persons.
Article 9
Provisional measures
Nothing in this Convention shall prevent a Contracting State, in time of war or other grave and exceptional circumstances, from taking provisionally measures which it considers to be essential to the national security in the case of a particular person, pending a determination by the Contracting State that that person is in fact a stateless person and that the continuance of such measures is necessary in his case in the interests of national security.
Article 10
Continuity of residence
1 - Where a stateless person has been forcibly displaced during the Second World War and removed to the territory of a Contracting State, and is resident there, the period of such enforced sojourn shall be considered to have been lawful residence within that territory.2 - Where a stateless person has been forcibly displaced during the Second World War from the territory of a Contracting State and has, prior to the date of entry into force of this Convention, returned there for the purpose of taking up residence, the period of residence before and after such enforced displacement shall be regarded as one uninterrupted period for any purposes for which uninterrupted residence is required.
Article 11
Stateless seamen
In the case of stateless persons regularly serving as crew members on board a ship flying the flag of a Contracting State, that State shall give sympathetic consideration to their establishment on its territory and the issue of travel documents to them or their temporary admission to its territory particularly with a view to facilitating their establishment in another country.
CHAPTER II
Article 12
Personal status
1 - The personal status of a stateless person shall be governed by the law of the country of his domicile or, if he has no domicile, by the law of the country of his residence.2 - Rights previously acquired by a stateless person and dependent on personal status, more particularly rights attaching to marriage, shall be respected by a Contracting State, subject to compliance, if this be necessary, with the formalities required by the law of that State, provided that the right in question is one which would have been recognized by the law of that State had he not become stateless.
Article 13
Movable and immovable property
The Contracting States shall accord to a stateless person treatment as favourable as possible and, in any event, not less favourable than that accorded to aliens generally in the same circumstances, as regards the acquisition of movable and immovable property and other rights pertaining thereto, and to leases and other contracts relating to movable and immovable property.
Article 14
Artistic rights and industrial property
In respect of the protection of industrial property, such as inventions, designs or models, trade marks, trade names, and of rights in literary, artistic and scientific works, a stateless person shall be accorded in the country in which he has his habitual residence the same protection as is accorded to nationals of that country. In the territory of any other Contracting State, he shall be accorded the same protection as is accorded in that territory to nationals of the country in which he has his habitual residence.
Article 15
Right of association
As regards non-political and non-profit-making associations and trade unions the Contracting States shall accord to stateless persons lawfully staying in their territory treatment as favourable as possible, and in any event, not less favourable than that accorded to aliens generally in the same circumstances.
Article 16
Access to courts
1 - A stateless person shall have free access to the courts of law on the territory of all Contracting States.2 - A stateless person shall enjoy in the Contracting State in which he has his habitual residence the same treatment as a national in matters pertaining to access to the courts, including legal assistance and exemption from cautio judicatum solvi.
3 - A stateless person shall be accorded in the matters referred to in paragraph 2 in countries other than that in which he has his habitual residence the treatment granted to a national of the country of his habitual residence.
CHAPTER III
Gainful employment
Article 17
Wage-earning employment
1 - The Contracting States shall accord to stateless persons lawfully staying in their territory treatment as favourable as possible and, in any event, not less favourable that that accorded to aliens generally in the same circumstances, as regards the right to engage in wage-earning employment.2 - The Contracting States shall give sympathetic consideration to assimilating the rights of all stateless persons with regard to wage-earning employment to those of nationals, and in particular of those stateless persons who have entered their territory pursuant to programmes of labour recruitment or under immigration schemes.
Article 18
Self-employment
The Contracting States shall accord to a stateless person lawfully in their territory treatment as favourable as possible and, in any event, not less favourable than that accorded to aliens generally in the same circumstances, as regards the right to engage on his own account in agriculture, industry, handicrafts and commerce and to establish commercial and industrial companies.
Article 19
Liberal professions
Each Contracting State shall accord to stateless persons lawfully staying in their territory who hold diplomas recognized by the competent authorities of that State, and who are desirous of practising a liberal profession, treatment as favourable as possible and, in any event, not less favourable than that accorded to aliens generally in the same circumstances.
CHAPTER IV
Welfare
Article 20
Rationing
Where a rationing system exists, which applies to the population at large and regulates the general distribution of products in short supply, stateless persons shall be accorded the same treatment as nationals.
Article 21
Housing
As regards housing, the Contracting States, in so far as the matter is regulated by laws or regulations or is subject to the control of public authorities, shall accord to stateless persons lawfully staying in their territory treatment as favourable as possible and, in any event, not less favourable than that accorded to aliens generally in the same circumstances.
Article 22
Public education
1 - The Contracting States shall accord to stateless persons the same treatment as is accorded to nationals with respect to elementary education.2 - The Contracting States shall accord to stateless persons treatment as favourable as possible and, in any event, not less favourable than that accorded to aliens generally in the same circumstances, with respect to education other than elementary education and, in particular, as regards access to studies, the recognition of foreign school certificates, diplomas and degrees, the remission of fees and charges and the award of scholarships.
Article 23
Public relief
The Contracting States shall accord to stateless persons lawfully staying in their territory the same treatment with respect to public relief and assistance as is accorded to their nationals.
Article 24
Labour legislation and social security
1 - The Contracting States shall accord to stateless persons lawfully staying in their territory the same treatment as is accorded to nationals in respect of the following matters:
a) In so far as such matters are governed by laws or regulations or are subject to the control of administrative authorities; remuneration, including family allowances where these form part of remuneration, hours of work, overtime arrangements, holidays with pay, restrictions on work, minimum age of employment, apprenticeship and training, women's work and the work of young persons, and the enjoyment of the benefits of collective bargaining;
b) Social security (legal provisions in respect of employment injury, occupational diseases, maternity, sickness, disability, old age, death, unemployment, family responsibilities and any other contingency which, according to national laws or regulations, is covered by a social security scheme), subject to the following limitations:
i) There may be appropriate arrangements for the maintenance of acquired rights and rights in course of acquisition;
ii) National laws or regulations of the country of residence may prescribe special arrangements concerning benefits or portions of benefits which are payable wholly out of public funds, and concerning allowances paid to persons who do not fulfil the contribution conditions prescribed for the award of a normal pension.
2 - The right to compensation for the death of a stateless person resulting from employment injury or from occupational disease shall not be affected by the fact that the residence of the beneficiary is outside the territory of the Contracting State.
3 - The Contracting States shall extend to stateless persons the benefits of agreements concluded between them, or which may be concluded between them in the future, concerning the maintenance of acquired rights and rights in the process of acquisition in regard to social security, subject only to the conditions which apply to nationals of the States signatory to the agreements in question.
4 - The Contracting States will give sympathetic consideration to extending to stateless persons so far as possible the benefits of similar agreements which may at any time be in force between such Contracting States and non-contracting States.
CHAPTER V
Administrative measures
Article 25
Administrative assistance
1 - When the exercise of a right by a stateless person would normally require the assistance of authorities of a foreign country to whom he cannot have recourse, the Contracting State in whose territory he is residing shall arrange that such assistance be afforded to him by their own authorities.2 - The authority or authorities mentioned in paragraph 1 shall deliver or cause to be delivered under their supervision to stateless persons such documents or certifications as would normally be delivered to aliens by or through their national authorities.
3 - Documents or certifications so delivered shall stand in the stead of the official instruments delivered to aliens by or through their national authorities and shall be given credence in the absence of proof to the contrary.
4 - Subject to such exceptional treatment as may be granted to indigent persons, fees may be charged for the services mentioned herein, but such fees shall be moderate and commensurate with those charged to nationals for similar services.
5 - The provisions of this article shall be without prejudice to articles 27 and 28.
Article 26
Freedom of movement
Each Contracting State shall accord to stateless persons lawfully in its territory the right to choose their place of residence and to move freely within its territory, subject to any regulations applicable to aliens generally in the same circumstances.
Article 27
Identity papers
The Contracting States shall issue identity papers to any stateless person in their territory who does not possess a valid travel document.
Article 28
Travel documents
The Contracting States shall issue to stateless persons lawfully staying in their territory travel documents for the purpose of travel outside their territory, unless compelling reasons of national security or public order otherwise require, and the provisions of the schedule to this Convention shall apply with respect to such documents. The Contracting States may issue such a travel document to any other stateless person in their territory; they shall in particular give sympathetic consideration to the issue of such a travel document to stateless persons in their territory who are unable to obtain a travel document from the country of their lawful residence.
Article 29
Fiscal charges
1 - The Contracting States shall not impose upon stateless persons duties, charges or taxes, of any description whatsoever, other or higher than those which are or may be levied on their nationals in similar situations.2 - Nothing in the above paragraph shall prevent the application to stateless persons of the laws and regulations concerning charges in respect of the issue to aliens of administrative documents including identity papers.
Article 30
Transfer of assets
1 - A Contracting State shall, in conformity with its laws and regulations, permit stateless persons to transfer assets which they have brought into its territory, to another country where they have been admitted for the purposes of resettlement.2 - A Contracting State shall give sympathetic consideration to the application of stateless persons for permission to transfer assets wherever they may be and which are necessary for their resettlement in another country to which they have been admitted.
Article 31
Expulsion
1 - The Contracting States shall not expel a stateless person lawfully in their territory save on grounds of national security or public order.2 - The expulsion of such a stateless person shall be only in pursuance of a decision reached in accordance with due process of law. Except where compelling reasons of national security otherwise require, the stateless person shall be allowed to submit evidence to clear himself, and to appeal to and be represented for the purpose before competent authority or a person or persons specially designated by the competent authority.
3 - The Contracting States shall allow such a stateless person a reasonable period within which to seek legal admission into another country. The Contracting States reserve the right to apply during that period such internal measures as they may deem necessary.
Article 32
Naturalization
The Contracting States shall as far as possible facilitate the assimilation and naturalization of stateless persons. They shall in particular make every effort to expedite naturalization proceedings and to reduce as far as possible the charges and costs of such proceedings.
CHAPTER VI
Final clauses
Article 33
Information on national legislation
The Contracting States shall communicate to the Secretary-General of the United Nations the laws and regulations which they may adopt to ensure the application of this Convention.
Article 34
Settlement of disputes
Any dispute between Parties to this Convention relating to its interpretation or application, which cannot be settled by other means, shall be referred to the International Court of Justice at the request of any one of the parties to the dispute.
Article 35
Signature, ratification and accession
1 - This Convention shall be open for signature at the Headquarters of the United Nations until 31 December 1955.2 - It shall be open for signature on behalf of:
a) Any State Member of the United Nations;
b) Any other State invited to attend the United Nations Conference on the Status of Stateless Persons; and c) Any State to which an invitation to sign or to accede may be addressed by the General Assembly of the United Nations.
3 - It shall be ratified and the instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
4 - It shall be open for accession by the States referred to in paragraph 2 of this article. Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Secretary-General of the United Nations.
Article 36
Territorial application clause
1 - Any State may, at the time of signature, ratification or accession, declare that this Convention shall extend to all or any of the territories for the international relations of which it is responsible. Such a declaration shall take effect when the Convention enters into force for the State concerned.2 - At any time thereafter any such extension shall be made by notification addressed to the Secretary-General of the United Nations and shall take effect as from the ninetieth day after the day of receipt by the Secretary-General of the United Nations of this notification, or as from the date of entry into force of the Convention for the State concerned, whichever is the later.
3 - With respect to those territories to which this Convention is not extended at the time of signature, ratification or accession, each State concerned shall consider the possibility of taking the necessary steps in order to extend the application of this Convention to such territories, subject, where necessary for constitutional reasons, to the consent of the Governments of such territories.
Article 37
Federal clause
In the case of a Federal or non-unitary State, the following provisions shall apply:a) With respect to those articles of this Convention that come within the legislative jurisdiction of the federal legislative authority, the obligations of the Federal Government shall to this extent be the same as those of Parties which are not Federal States;
b) With respect to those articles of this Convention that come within the legislative jurisdiction of constituent States, provinces or cantons which are not, under the constitutional system of the Federation, bound to take legislative action, the Federal Government shall bring such articles with a favourable recommendation to the notice of the appropriate authorities of States, provinces or cantons at the earliest possible moment;
c) A Federal State Party to this Convention shall, at the request of any other Contracting State transmitted through the Secretary-General of the United Nations, supply a statement of the law and practice of the Federation and its constituent units in regard to any particular provision of the Convention showing the extent to which effect has been given to that provision by legislative or other action.
Article 38
Reservations
1 - At the time of signature, ratification or accession, any State may make reservations to articles of the Convention other than to articles 1, 3, 4, 16, 1), and 33 to 42 inclusive.2 - Any State making a reservation in accordance with paragraph 1 of this article may at any time withdraw the reservation by a communication to that effect addressed to the Secretary-General of the United Nations.
Article 39
Entry into force
1 - This Convention shall come into force on the ninetieth day following the day of deposit of the sixth instrument of ratification or accession.2 - For each State ratifying or acceding to the Convention after the deposit of the sixth instrument of ratification or accession, the Convention shall enter into force on the ninetieth day following the date of deposit by such State of its instrument of ratification or accession.
Article 40
Denunciation
1 - Any Contracting State may denounce this Convention at any time by a notification addressed to the Secretary-General of the United Nations.2 - Such denunciation shall take effect for the Contracting State concerned one year from the date upon which it is received by the Secretary-General of the United Nations.
3 - Any State which has made a declaration or notification under article 36 may, at any time thereafter, by a notification to the Secretary-General of the United Nations, declare that the Convention shall cease to extend to such territory one year after the date of receipt of the notification by the Secretary-General.
Article 41
Revision
1 - Any Contracting State may request revision of this Convention at any time by a notification addressed to the Secretary-General of the United Nations.2 - The General Assembly of the United Nations shall recommend the steps, if any, to be taken in respect of such request.
Article 42
Notifications by the Secretary-General of the United Nations
The Secretary-General of the United Nations shall inform all Members of the United Nations and non-member States referred to in article 35:
a) Of signatures, ratifications and accessions in accordance with article 35;
b) Of declarations and notifications in accordance with article 36;
c) Of reservations and withdrawals in accordance with article 38;
d) Of the date on which this Convention will come into force in accordance with article 39;
e) Of denunciations and notifications in accordance with article 40;
f) Of request for revision in accordance with article 41.
In faith whereof the undersigned, duly authorized, have signed this Convention on behalf of their respective Governments.
Done at New York, this twenty-eighth day of September, one thousand nine hundred and fifty-four, in a single copy, of which the english, french and spanish texts are equally authentic and which shall remain deposited in the archives of the United Nations, and certified true copies of which shall be delivered to all Members of the United Nations and to the non-member States referred to in article 35.
SCHEDULE Paragraph 1
1 - The travel document referred to in article 28 of this Convention shall indicate that the holder is a stateless person under the terms of the Convention of 28 September 1954.2 - The document shall be made out in at least two languages, one of which shall be english or french.
3 - The Contracting States will consider the desirability of adopting the model travel document attached hereto.
Paragraph 2
Subject to the regulations obtaining in the country of issue, children may be included in the travel document of a parent or, in exceptional circumstances, of another adult.
Paragraph 3
The fees charged for issue of the document shall not exceed the lowest scale of charges for national passports.
Paragraph 4
Save in special or exceptional cases, the document shall be made valid for the largest possible number of countries.
Paragraph 5
The document shall have a validity of not less than three months and not more than two years.
Paragraph 6
1 - The renewal or extension of the validity of the document is a matter for the authority which issued it, so long as the holder has not established lawful residence in another territory and resides lawfully in the territory of the said authority. The issue of a new document is, under the same conditions, a matter for the authority which issued the former document.2 - Diplomatic or consular authorities may be authorized to extend, for a period not exceeding six months, the validity of travel documents issued by their Governments.
3 - The Contracting States shall give sympathetic consideration to renewing or extending the validity of travel documents or issuing new documents to stateless persons no longer lawfully resident in their territory who are unable to obtain a travel document from the country of their residence.
Paragraph 7
The Contracting States shall recognise the validity of the documents issued in accordance with the provisions of article 28 of this Convention.
Paragraph 8
The competent authorities of the country to which the stateless person desires to proceed shall, if they are prepared to admit him and if a visa is required, affix a visa on the document of which he is the holder.
Paragraph 9
1 - The Contracting States undertake to issue transit visas to stateless persons who have obtained visas for a territory of final destination.2 - The issue of such visas may be refused on grounds which would justify refusal of a visa to any alien.
Paragraph 10
The fees for the issue of exit, entry or transit visas shall not exceed the lowest scale of charges for visas on foreign passports.
Paragraph 11
When a stateless person has lawfully taken up residence in the territory of another Contracting State, the responsibility for the issue of a new document, under the terms and conditions of article 28 shall be that of the competent authority of that territory to which the stateless person shall be entitled to apply.
Paragraph 12
The authority issuing a new document shall withdraw the old document and shall return it to the country of issue if it is stated in the document that it should be so returned, otherwise it shall withdraw and cancel the document.
Paragraph 13
1 - A travel document issued in accordance with article 28 of this Convention shall, unless it contains a statement to the contrary, entitle the holder to re-enter the territory of the issuing State at any time during the period of its validity. In any case the period during which the holder may return to the country issuing the document shall not be less than three months, except when the country to which the stateless person proposes to travel does not insist on the travel document according the right of re-entry.2 - Subject to the provisions of the preceding subparagraphs, a Contracting State may require the holder of the document to comply with such formalities as may be prescribed in regard to exit from or return to its territory.
Paragraph 14
Subject only to the terms of paragraph 13, the provisions of this Schedule in no way affect the laws and regulations governing the conditions of admission to, transit through, residence and establishment in, and departure from, the territories of the Contracting States.
Paragraph 15
Neither the issue of the document nor the entries made thereon determine or affect the status of the holder, particularly as regards nationality.
Paragraph 16
The issue of the document does not in any way entitle the holder to the protection of the diplomatic or consular authorities of the country of issue, and does not ipso facto confer on these authorities a right of protection.Model travel document It is recommended that the document be in booklet form (approximately 15 x 10 centimetres), that it be so printed that any erasure or alteration by chemical or other means can be readily detected, and that the words "Convention of 28 September 1954" be printed in continuous repetition on each page, in the language of the issuing country.
(ver documento original)
CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS APÁTRIDAS
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes:Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, afirmaram o princípio de que todos os seres humanos, sem distinção alguma, devem gozar dos direitos e liberdades e fundamentais;
Considerando que as Nações Unidas manifestaram, por diversas vezes, a sua profunda preocupação com os apátridas, esforçando-se por lhes assegurar o exercício mais amplo possível desses direitos e liberdades fundamentais, Considerando que apenas os apátridas, que são também refugiados, são abrangidos pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e que há muitos apátridas que não são abrangidos por essa Convenção;
Considerando que é desejável regular e melhorar o estatuto dos apátridas através de um acordo internacional:
Acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição do termo «Apátrida»
1 - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «apátrida» a pessoa que nenhum Estado considera como seu nacional por efeito da lei.2 - Esta Convenção não se aplica:
i) Às pessoas que já beneficiam da protecção ou da assistência concedida por outros órgãos ou agências das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, enquanto beneficiarem dessa protecção ou dessa assistência;
ii) Às pessoas que as autoridades competentes do país onde fixaram a sua residência reconhecem que têm os direitos e as obrigações inerentes à posse da nacionalidade desse país;
iii) Às pessoas em relação às quais há motivos sérios para crer que:
a) Cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, na acepção que lhes é dada nos instrumentos internacionais elaborados de forma a conterem disposições relativas a esses crimes;
b) Cometeram um grave crime não político fora do país da sua residência antes de nele serem admitidos;
c) Praticaram actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 2.º
Obrigações gerais
Todo o apátrida tem obrigações para com o país onde se encontra e nomeadamente a obrigação de respeitar as suas leis e os seus regulamentos, bem como as medidas adoptadas tendo em vista a manutenção da ordem pública.
Artigo 3.º
Não discriminação
Os Estados Contratantes deverão aplicar o disposto nesta Convenção aos apátridas, sem discriminação em razão da raça, da religião ou do país de origem.
Artigo 4.º Religião
Os Estados Contratantes deverão conceder aos apátridas que se encontram no seu respectivo território um tratamento pelo menos tão favorável quanto o concedido aos nacionais no que respeita a liberdade de praticar a sua religião e a liberdade de educação religiosa dos seus filhos.
Artigo 5.º
Direitos concedidos para além desta Convenção
Nada na presente Convenção deverá ser interpretado como afectando quaisquer direitos e benefícios concedidos aos apátridas pelos Estados Contratantes para além desta Convenção.
Artigo 6.º
A expressão «nas mesmas circunstâncias»
Para efeitos da presente Convenção, entende-se pela expressão «nas mesmas circunstâncias» que um indivíduo tem de preencher todos os requisitos (incluindo o da duração e condições de permanência ou de residência) que ele, se não fosse apátrida, teria de preencher para poder exercer o direito em questão, com excepção dos requisitos que, pela sua natureza, não podem ser cumpridos por um apátrida.
Artigo 7.º
Dispensa de reciprocidade
1 - Todo o Estado Contratante deverá conceder aos apátridas tratamento idêntico ao que é concedido aos estrangeiros em geral, salvo se disposições mais favoráveis constantes da presente Convenção puderem ser aplicadas.2 - Todos os apátridas deverão beneficiar no território dos Estados Contratantes da dispensa de reciprocidade legislativa, após três anos de residência.
3 - Cada Estado Contratante deverá continuar a conceder aos apátridas os direitos e benefícios dos quais, na falta de reciprocidade, já usufruíam aquando da entrada em vigor desta Convenção para esse Estado.
4 - Na falta de reciprocidade, os Estados Contratantes deverão considerar favoravelmente a possibilidade de conceder aos apátridas outros direitos e benefícios para além dos que são concedidos nos termos dos n.os 2 e 3, bem como a possibilidade de permitir que os apátridas que não preencham as condições previstas nos n.os 2 e 3 beneficiem da dispensa de reciprocidade.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se quer aos direitos e benefícios previstos nos artigos 13.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º desta Convenção quer aos direitos e benefícios que a mesma não prevê.
Artigo 8.º
Dispensa de medidas excepcionais
No que diz respeito às medidas excepcionais passíveis de serem adoptadas contra a pessoa, os bens ou interesses dos nacionais ou ex-nacionais de um Estado estrangeiro, os Estados Contratantes não deverão aplicar essas medidas aos apátridas tendo por base unicamente o facto de eles já terem tido a nacionalidade desse Estado. Os Estados Contratantes que, nos termos da respectiva legislação, não podem aplicar o princípio geral consagrado neste artigo deverão, nos casos apropriados, conceder dispensas a esses apátridas.
Artigo 9.º
Medidas provisórias
Nada na presente Convenção deverá impedir um Estado Contratante de adoptar, em tempo de guerra ou noutras circunstâncias graves e excepcionais, em relação a uma determinada pessoa, as medidas provisórias que considere indispensáveis para a segurança nacional até decretar que essa pessoa é efectivamente um apátrida e que, no seu caso, a manutenção dessas medidas é necessária no interesse da segurança nacional.
Artigo 10.º
Continuidade de residência
1 - Para os apátridas que durante a 2.ª Guerra Mundial foram forçados a deslocar-se e levados para o território de um dos Estados Contratantes onde residem deverá esse tempo de permanência forçada ser considerado como de residência regular nesse território.2 - Para os apátridas que durante a 2.ª Guerra Mundial foram forçados a sair do território de um Estado Contratante e a ele tenham voltado antes da entrada em vigor desta Convenção com o fim de fixar residência deverá o período de residência antes e depois dessa deslocação forçada ser considerado como um período ininterrupto para todos os efeitos para os quais seja necessária a residência ininterrupta.
Artigo 11.º
Marítimos apátridas
No caso dos apátridas que exerçam regularmente a sua actividade de tripulante a bordo de um navio que arvore a bandeira de um dos Estados Contratantes, deverá esse Estado considerar favoravelmente a possibilidade de eles se fixarem no seu território e de lhes emitir documentos de viagem, ou de os admitir temporariamente no seu território, designadamente com o fim de facilitar a sua instalação noutro país.
CAPÍTULO II
Estatuto jurídico
Artigo 12.º
Estatuto pessoal
1 - O estatuto pessoal do apátrida rege-se pela lei do país do seu domicílio ou, na falta de domicílio, pela lei do país da sua residência.2 - Os direitos que o apátrida tenha adquirido anteriormente e que decorram do estatuto pessoal, em especial os direitos associados ao casamento, deverão ser respeitados por cada um dos Estados Contratantes sob reserva, se for caso disso, do cumprimento das formalidades exigidas pela lei do Estado visado, desde que o direito em causa seja um direito que seria reconhecido pela lei desse Estado mesmo se o interessado não fosse apátrida.
Artigo 13.º
Bens móveis e imóveis
Os Estados Contratantes deverão conceder aos apátridas um tratamento tão favorável quanto possível e, em caso algum, não menos favorável do que aquele que geralmente é concedido aos estrangeiros nas mesmas circunstâncias no que se refere à aquisição de bens móveis e imóveis e outros direitos conexos, ao arrendamento e a outros contratos relativos a bens móveis e imóveis.
Artigo 14.º
Propriedade intelectual e industrial
No que respeita à protecção da propriedade industrial, a qual abrange as invenções, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica, os nomes comerciais e os direitos relativos a obras literárias, científicas ou artísticas, os apátridas deverão beneficiar no país onde residem habitualmente de protecção idêntica à que é concedida aos nacionais desse país. No território de qualquer outro Estado Contratante os apátridas deverão beneficiar de protecção idêntica à que é concedida nesse território aos nacionais do país onde residem habitualmente.
Artigo 15.º
Direito de associação
No que respeita às associações sem fins políticos nem lucrativos e aos sindicatos, os Estados Contratantes deverão conceder aos apátridas que residam legalmente no seu território um tratamento tão favorável quanto possível e, em caso algum, não menos favorável do que aquele que geralmente é concedido aos estrangeiros nas mesmas circunstâncias.
Artigo 16.º
Acesso aos tribunais
1 - Os apátridas deverão ter livre acesso aos tribunais no território de todos os Estados Contratantes.2 - Os apátridas deverão beneficiar no Estado Contratante onde residem habitualmente de tratamento idêntico ao concedido aos nacionais em matéria de acesso aos tribunais, incluindo a assistência judiciária e a isenção da caução judicatum solvi.
3 - No que respeita às questões referidas no n.º 2, os apátridas deverão beneficiar noutros Estados Contratantes que não aquele onde residem habitualmente de tratamento idêntico ao concedido aos nacionais do país da sua residência habitual.
CAPÍTULO III
Trabalho remunerado
Artigo 17.º
Trabalho assalariado
1 - Os Estados Contratantes deverão conceder aos apátridas que residam legalmente no seu território um tratamento tão favorável quanto possível e, em caso algum, não menos favorável do que aquele que geralmente é concedido aos estrangeiros nas mesmas circunstâncias no que se refere ao direito de exercer uma actividade assalariada.2 - No que respeita ao exercício de uma actividade assalariada, os Estados Contratantes deverão considerar favoravelmente a possibilidade de equiparar os direitos de todos os apátridas e designadamente daqueles que entraram no seu território ao abrigo de programas de recrutamento de mão-de-obra ou de planos de imigração aos direitos dos seus nacionais.
Artigo 18.º
Trabalho por contra própria
Os Estados Contratantes deverão conceder aos apátridas que se encontram legalmente no seu território um tratamento tão favorável quanto possível e, em caso algum, não menos favorável do que aquele que geralmente é concedido aos estrangeiros nas mesmas circunstâncias no que respeita ao direito de trabalhar por contra própria na agricultura, na indústria, no artesanato e no comércio e de constituir sociedades comerciais e industriais.
Profissões liberais
Os Estados Contratantes deverão conceder aos apátridas, titulares de diplomas reconhecidos pelas respectivas autoridades competentes, que residam legalmente no seu território e desejem exercer uma profissão liberal, um tratamento tão favorável quanto possível e, em caso algum, não menos favorável do que aquele que geralmente é concedido aos estrangeiros nas mesmas circunstâncias.
CAPÍTULO IV
Medidas sociais
Artigo 20.º
Racionamento
No caso de haver um sistema de racionamento aplicável à generalidade da população, que regule a distribuição geral de produtos de que há escassez, os apátridas deverão beneficiar de tratamento igual ao dos nacionais.
Artigo 21.º
Alojamento
No que respeita ao alojamento e na medida em que se trate de matéria regulada por leis e regulamentos ou sujeita à fiscalização das autoridades oficiais, os Estados Contratantes deverão conceder aos apátridas que residam legalmente no seu território um tratamento tão favorável quanto possível e, em caso algum, não menos favorável do que aquele que geralmente é concedido aos estrangeiros nas mesmas circunstâncias.
Artigo 22.º
Educação pública
1 - Os Estados Contratantes deverão conceder aos apátridas tratamento idêntico ao que é concedido aos nacionais em matéria de ensino básico.2 - Os Estados Contratantes deverão conceder aos apátridas um tratamento tão favorável quanto possível e, em caso algum, não menos favorável do que aquele que geralmente é concedido aos estrangeiros nas mesmas circunstâncias no que se refere a outras categorias de ensino que não o básico e, em particular, no que respeita ao acesso aos estudos, ao reconhecimento de certificados escolares, diplomas e graus estrangeiros, à redução e ou eliminação da obrigação de pagamento de taxas e demais encargos e à concessão de bolsas de estudo.
Artigo 23.º
Assistência pública
Os Estados Contratantes deverão conceder aos apátridas que residam legalmente no seu território tratamento idêntico ao que é concedido aos seus nacionais em matéria de assistência pública.
Artigo 24.º
Legislação laboral e segurança social
1 - Os Estados Contratantes deverão conceder aos apátridas que residam legalmente no seu território tratamento idêntico ao que é concedido aos nacionais no que respeita às matérias seguintes:
a) Na medida em que se trate de matéria regulada por leis e regulamentos ou sujeita ao controlo das autoridades administrativas: a remuneração, incluindo os abonos de família, quando façam parte dela, o horário de trabalho, as horas extraordinárias, as férias pagas, as restrições ao trabalho no domicílio, a idade mínima de admissão ao trabalho, a aprendizagem e formação, o trabalho feminino e o trabalho de jovens, bem como o gozo dos benefícios decorrentes das convenções colectivas de trabalho;
b) A segurança social (as disposições legais relativas a acidentes de trabalho, a doenças profissionais, à maternidade, à doença, à invalidez, à velhice, à morte, ao desemprego, a encargos familiares e a qualquer outra eventualidade que, nos termos de leis ou regulamentos nacionais, está coberta por um regime de segurança social), sob reserva das seguintes restrições:
i) Eventuais medidas adequadas tendo em vista a conservação de direitos adquiridos e em curso de aquisição;
ii) As leis ou os regulamentos do país de residência podem conter disposições que versam sobre benefícios, ou partes dos mesmos, pagáveis exclusivamente através de fundos públicos, bem como sobre os subsídios pagos às pessoas que não reúnem as condições de quotização exigidos para a atribuição de uma pensão normal.
2 - O direito a indemnização pela morte de um apátrida em virtude de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional não é prejudicado pelo facto de o beneficiário residir fora do território do Estado Contratante.
3 - Os Estados Contratantes deverão estender aos apátridas os benefícios decorrentes dos acordos relativos à conservação dos direitos adquiridos ou em curso de aquisição em matéria de segurança social, concluídos ou a concluir entre eles no futuro, tendo os apátridas apenas de preencher as condições fixadas para os nacionais dos Estados signatários dos acordos em questão.
4 - Os Estados Contratantes deverão considerar favoravelmente a possibilidade de na medida do possível estender aos apátridas os benefícios decorrentes de acordos análogos que estejam ou possam vir a estar em vigor entre esses Estados Contratantes e os Estados Não Contratantes.
CAPÍTULO V
Medidas administrativas
Artigo 25.º
Apoio administrativo
1 - Nos casos em que habitualmente o exercício de um direito por parte de um apátrida exigiria o apoio das autoridades de um país estrangeiro às quais ele não pode recorrer, o Estado Contratante em cujo território ele reside deverá diligenciar no sentido de assegurar que as suas próprias autoridades lhe dão esse apoio.2 - A ou as autoridades referidas no n.º 1 deverão emitir ou providenciar para que sob a sua supervisão sejam emitidos aos apátridas os documentos ou certificados que habitualmente seriam emitidos pelas respectivas autoridades nacionais ou por seu intermédio a favor de cidadãos estrangeiros.
3 - Os documentos ou certificados assim emitidos substituem os documentos oficiais emitidos pelas respectivas autoridades nacionais ou por seu intermédio a favor de cidadãos estrangeiros, devendo fazer fé até prova em contrário.
4 - Sob reserva das excepções que se possam prever para pessoas indigentes, pelos serviços referidos no presente artigo poder-se-á cobrar emolumentos, os quais deverão no entanto ser moderados e proporcionais aos que são cobrados aos nacionais por serviços análogos.
5 - O disposto neste artigo não prejudica os artigos 27.º e 28.º
Artigo 26.º
Liberdade de circulação
Aos apátridas que se encontrem legalmente no seu território deverá cada Estado Contratante atribuir o direito de escolha do seu local de residência e de nele circular livremente, sob reserva dos regulamentos aplicáveis, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.
Artigo 27.º
Documentos de identidade
Aos apátridas que se encontrem no seu território e não possuam um documento de viagem válido deverão os Estados Contratantes emitir documentos de identidade.
Artigo 28.º
Documentos de viagem
Aos apátridas que residam legalmente no seu território deverão os Estados Contratantes emitir documentos de viagem que lhes permitam viajar para fora do seu território, salvo razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública em contrário. O disposto no anexo a esta Convenção aplica-se também a estes documentos. Os Estados Contratantes podem emitir um desses documentos de viagem a qualquer outro apátrida que se encontre no seu território, devendo, em particular, considerar favoravelmente a possibilidade de emitir um desses documentos de viagem aos apátridas que se encontrem no seu território e não consigam obter do país onde têm a sua residência legal um documento de viagem.
Artigo 29.º
Encargos fiscais
1 - Os Estados Contratantes não deverão aplicar aos apátridas direitos, taxas ou impostos, seja qual for a sua denominação, diferentes ou mais elevados do que aqueles que são aplicados aos seus nacionais em situações análogas.2 - Nada no número anterior deverá impedir que se apliquem aos apátridas as leis e os regulamentos relativos aos encargos de emissão de documentos administrativos, incluindo documentos de identidade, para estrangeiros.
Artigo 30.º
Transferência de bens
1 - Os Estados Contratantes deverão, em conformidade com as suas leis e os seus regulamentos, permitir que os apátridas transfiram para o território do país onde tenham sido admitidos para nele se reinstalarem os bens que trouxeram para o seu território.2 - Os Estados Contratantes deverão considerar favoravelmente os pedidos de autorização de transferência apresentados pelos apátridas que queiram transferir bens onde quer que estes se encontrem e que sejam necessários para se reinstalarem no país onde tenham sido admitidos.
Artigo 31.º
Expulsão
1 - Os Estados Contratantes não deverão expulsar um apátrida que se encontre legalmente no seu território, a não ser por razões de segurança nacional ou de ordem pública.2 - A expulsão desse apátrida apenas deverá ocorrer em resultado da execução de uma decisão tomada em conformidade com a lei. O apátrida deverá ser autorizado a apresentar provas que o ilibem, a interpor recurso e a fazer-se representar para esse efeito perante uma autoridade competente ou perante uma ou mais pessoas especialmente designadas pela autoridade competente, salvo razões imperiosas de segurança nacional em contrário.
3 - Os Estados Contratantes deverão conceder a esse apátrida um prazo razoável que lhe permita tratar de conseguir entrar legalmente noutro país.
Durante esse período os Estados Contratantes podem aplicar as medidas internas que considerem necessárias.
Naturalização
Os Estados Contratantes deverão o mais possível facilitar a integração e a naturalização dos apátridas. Eles deverão esforçar-se, em especial, por acelerar o processo de naturalização e reduzir o mais possível as taxas e os encargos desse processo.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Informações sobre a legislação nacional
Os Estados Contratantes deverão transmitir ao Secretário-Geral das Nações Unidas as leis e os regulamentos que possam vir a adoptar para assegurar a aplicação desta Convenção.
Artigo 34.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo entre as Partes nesta Convenção relativo à sua interpretação ou aplicação que não possa ser resolvido por outros meios deverá ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça a pedido de qualquer das partes no diferendo.
Artigo 35.º
Assinatura, ratificação e adesão
1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura na sede das Nações Unidas até 31 de Dezembro de 1955.2 - A presente Convenção deverá ser aberta à assinatura de:
a) Qualquer Estado membro das Nações Unidas;
b) Qualquer outro Estado convidado a assistir à Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas; e c) Qualquer outro Estado que a Assembleia Geral das Nações Unidas possa convidar a assinar ou a aderir.
3 - A presente Convenção deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
4 - A presente Convenção deverá ser aberta à adesão pelos Estados referidos no n.º 2 do presente artigo. A adesão deverá efectuar-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 36.º
Cláusula de aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, declarar que a aplicação da presente Convenção é extensível a todos ou a qualquer dos territórios, cujas relações internacionais são por ele asseguradas. Essa declaração produz efeitos na data de entrada em vigor da Convenção para o referido Estado.2 - Em qualquer momento posterior, esta extensão deverá ser feita por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, produzindo efeitos a partir do 90.º dia seguinte à data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas ou na data da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado, dependendo de qual ocorra mais tarde.
3 - No que respeita aos territórios aos quais não se aplique a presente Convenção no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, cada Estado visado deverá considerar a possibilidade de adoptar as medidas necessárias para estender a aplicação desta Convenção a esses territórios, sob reserva do consentimento dos governos desses territórios caso ele seja necessário por razões constitucionais.
Artigo 37.º
Cláusula federal
No caso de um Estado federal ou não unitário, deverão aplicar-se as disposições seguintes:a) No que respeita aos artigos desta Convenção, cuja aplicação é da competência legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do Governo federal deverão, nessa medida, ser as mesmas que as das Partes que não são Estados federais;
b) No que respeita aos artigos desta Convenção, cuja aplicação é da competência legislativa dos Estados, das províncias ou dos cantões constituintes que, por força do sistema constitucional da Federação, não estão obrigados a adoptar medidas legislativas, o Governo federal deverá com a maior brevidade possível informar as autoridades competentes dos Estados, das províncias ou dos cantões desses artigos e do seu parecer favorável;
c) Um Estado federal parte na presente Convenção deverá, a pedido de qualquer outro Estado Contratante, transmitido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, apresentar uma exposição sobre o direito e a prática vigentes na Federação e nas suas unidades constituintes relativamente a qualquer disposição da Convenção, indicando a medida em que foi dado efeito, por acto legislativo ou outro, à referida disposição.
Artigo 38.º
Reservas
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, formular reservas aos artigos da Convenção que não os artigos 1.º, 3.º e 4.º, o n.º 1 do artigo 16.º e os artigos 33.º a 42.º, inclusive.2 - Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 1 deste artigo pode, em qualquer momento, retirá-la mediante comunicação para o efeito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entra em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do 6.º instrumento de ratificação ou de adesão.2 - Para qualquer Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do 6.º instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entra em vigor no 90.º dia seguinte à data de depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 40.º Denúncia
1 - Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.2 - A denúncia deverá produzir efeitos em relação ao Estado Contratante em causa um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ou notificação nos termos do artigo 36.º pode, em qualquer momento posterior, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que a Convenção deixará de se aplicar aos territórios indicados na notificação um ano após a data de recepção dessa notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 41.º
Revisão
1 - Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento e mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, pedir a revisão da presente Convenção.2 - A Assembleia Geral das Nações Unidas deverá recomendar as medidas a tomar, sendo caso disso, a respeito desse pedido.
Artigo 42.º
Notificações efectuadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá notificar todos os Estados membros das Nações Unidas, bem como os Estados não membros referidos no artigo 35.º:
a) Das assinaturas, ratificações e adesões previstas no artigo 35.º;
b) Das declarações e notificações previstas no artigo 36.º;
c) Das reservas formuladas ou retiradas nos termos do artigo 38.º;
d) Da data de entrada em vigor desta Convenção, em conformidade com o artigo 39.º;
e) Das denúncias e notificações previstas no artigo 40.º;
f) Dos pedidos de revisão previstos no artigo 41.º Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção em nome dos seus respectivos Governos.
Feito em Nova Iorque no dia 28 de Setembro de 1954, num único exemplar, cujos textos em inglês, francês e espanhol fazem igualmente fé, que deverá ser depositado nos arquivos das Nações Unidas, e cujas cópias autenticadas deverão ser transmitidas a todos os Estados membros das Nações Unidas, bem como aos Estados não membros referidos no artigo 35.º
ANEXO
Parágrafo 1
1 - O documento de viagem indicado no artigo 28.º desta Convenção deverá indicar que o titular do referido documento é apátrida nos termos da Convenção de 28 de Setembro de 1954.2 - Este documento deverá ser redigido em pelo menos duas línguas, devendo uma delas ser a língua inglesa ou francesa.
3 - Os Estados Contratantes deverão considerar a possibilidade de adoptar o modelo de documento de viagem anexo ao presente documento.
Parágrafo 2
Sob reserva dos regulamentos do país emissor, as crianças podem ser incluídas no documento de um dos progenitores ou, em circunstâncias excepcionais, de outro adulto.
Parágrafo 3
A taxa a cobrar pela emissão do documento não deverá exceder a tarifa mais baixa aplicada aos passaportes nacionais.
Parágrafo 4
Salvo casos especiais ou excepcionais, o documento deverá ser válido para o maior número de países possível.
Parágrafo 5
O prazo de validade do documento não deverá ser inferior a três meses nem superior a dois anos.
Parágrafo 6
1 - A renovação ou a prorrogação da validade do documento compete à autoridade emissora enquanto o titular não estiver legalmente estabelecido noutro território e resida legalmente no território da dita autoridade. A emissão de um novo documento nas mesmas condições compete à autoridade que emitiu o primeiro documento.2 - As autoridades diplomáticas ou consulares podem prorrogar, por um período não superior a seis meses, a validade dos documentos de viagem emitidos pelos seus respectivos governos.
3 - Os Estados Contratantes deverão considerar com benevolência a possibilidade de renovar ou prorrogar a validade dos documentos de viagem ou de emitir novos documentos a apátridas que já não residam legalmente nos seus territórios nos casos em que esses apátridas não estejam em condições de obter um documento de viagem do país no qual têm a sua residência legal.
Parágrafo 7
Os Estados Contratantes deverão reconhecer a validade dos documentos emitidos em conformidade com as disposições do artigo 28.º desta Convenção.
Parágrafo 8
As autoridades competentes do país para o qual o apátrida deseja mudar-se deverão apor, se estiverem dispostas a aceitá-lo, um visto no documento de que o apátrida é titular se esse visto for necessário.
Parágrafo 9
1 - Os Estados Contratantes comprometem-se a emitir um visto de trânsito aos apátridas que tiverem obtido o visto para um território de destino final.2 - A emissão desse visto pode ser recusada pelos motivos que justifiquem a recusa de um visto a qualquer estrangeiro.
Parágrafo 10
A taxa a cobrar pela emissão de vistos de saída, admissão ou trânsito não deverá exceder a tarifa mais baixa aplicada aos vistos em passaportes estrangeiros.
Parágrafo 11
No caso de um apátrida se mudar legalmente para o território de outro Estado Contratante e aí fixar residência, a emissão de um novo documento, nos termos e condições do artigo 28.º, compete à autoridade competente do dito território, à qual o apátrida tem o direito de apresentar o pedido.
Parágrafo 12
A autoridade que emite o novo documento deverá retirar o documento antigo e devolvê-lo ao país que o emitiu se do documento antigo constar que o mesmo deve ser devolvido ao país que o emitiu, caso contrário a referida autoridade deverá retirar e anular o documento em questão.
Parágrafo 13
1 - Salvo declaração em contrário, um documento de viagem emitido em conformidade com o artigo 28.º da presente Convenção deverá permitir que o seu titular volte a entrar no território do Estado que o emitiu, em qualquer altura durante o período da sua validade. De qualquer modo, o período durante o qual o titular pode voltar para o país que emitiu o documento não deverá ser inferior a três meses, salvo quando o país para o qual o apátrida se propõe viajar não insiste na necessidade de o documento de viagem incluir o direito de reentrada.2 - Sob reserva do disposto no número anterior, um Estado Contratante pode exigir que o titular desse documento cumpra todas as formalidades previstas para a saída do seu território ou o regresso ao mesmo.
Parágrafo 14
Sob reserva unicamente do disposto no parágrafo 13, as disposições do presente anexo em nada afectam as leis e os regulamentos que regem a admissão, o trânsito, a residência, a permanência e a saída dos territórios dos Estados Contratantes.A emissão do documento e as indicações nele apostas não determinam nem afectam o estatuto do seu titular, em particular no que se refere à nacionalidade.
Parágrafo 16
A emissão do documento não dá ao seu titular o direito à protecção das autoridades diplomáticas e consulares do país emissor e não confere ipso facto a essas autoridades um direito de protecção.Modelo de documento de viagem Recomenda-se que o documento tenha a forma de um livrete (15 cm x 10 cm, aproximadamente) e que seja impresso de modo a que quaisquer rasuras ou alterações efectuadas por meios químicos ou outros possam facilmente detectadas e que as palavras "Convenção de 28 de Setembro de 1954" sejam repetida e continuadamente impressas em cada uma das páginas, na língua do país emissor.
(ver documento original)