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Resolução da Assembleia da República 106/2012, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova, para adesão, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque em 30 de agosto de 1961.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 106/2012

Aprova, para adesão, a Convenção para a Redução dos Casos de

Apatridia, adotada em Nova Iorque em 30 de agosto de 1961

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque em 30 de agosto de 1961, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 8 de junho de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

CONVENTION ON THE REDUCTION OF STATELESSNESS

The Contracting States:

Acting in pursuance of resolution 896 (IX), adopted by the General Assembly of the United Nations on 4 December 1954;

Considering it desirable to reduce statelessness by international agreement:

Have agreed as follows:

Article 1

1 - A Contracting State shall grant its nationality to a person born in its territory who would otherwise be stateless. Such nationality shall be granted:

a) At birth, by operation of law; or b) Upon an application being lodged with the appropriate authority, by or on behalf of the person concerned, in the manner prescribed by the national law.

Subject to the provisions of paragraph 2 of this article, no such application may be rejected.

A Contracting State which provides for the grant of its nationality in accordance with subparagraph b) of this paragraph may also provide for the grant of its nationality by operation of law at such age and subject to such conditions as may be prescribed by the national law.

2 - A Contracting State may make the grant of its nationality in accordance with subparagraph b) of paragraph 1 of this article subject to one or more of the following conditions:

a) That the application is lodged during a period, fixed by the Contracting State, beginning not later than at the age of eighteen years and ending not earlier than at the age of twenty-one years, so, however, that the person concerned shall be allowed at least one year during which he may himself make the application without having to obtain legal authorization to do so;

b) That the person concerned has habitually resided in the territory of the Contracting State for such period as may be fixed by that State, not exceeding five years immediately preceding the lodging of the application nor ten years in all;

c) That the person concerned has neither been convicted of an offence against national security nor has been sentenced to imprisonment for a term of five years or more on a criminal charge;

d)That the person concerned has always been stateless.

3 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1, subparagraph b), and 2 of this article, a child born in wedlock in the territory of a Contracting State, whose mother has the nationality of that State, shall acquire at birth that nationality if it otherwise would be stateless.

4 - A Contracting State shall grant its nationality to a person who would otherwise be stateless and who is unable to acquire the nationality of the Contracting State in whose territory he was born because he has passed the age for lodging his application or has not fulfilled the required residence conditions, if the nationality of one of his parents at the time of the person's birth was that of the Contracting State first above-mentioned. If his parents did not possess the same nationality at the time of his birth, the question whether the nationality of the person concerned should follow that of the father or that of the mother shall be determined by the national law of such Contracting State. If application for such nationality is required, the application shall be made to the appropriate authority by or on behalf of the applicant in the manner prescribed by the national law. Subject to the provisions of paragraph 5 of this article, such application shall not be refused.

5 - The Contracting State may make the grant of its nationality in accordance with the provisions of paragraph 4 of this article subject to one or more of the following conditions:

a) That the application is lodged before the applicant reaches an age, being not less than twenty-three years, fixed by the Contracting State;

b) That the person concerned has habitually resided in the territory of the Contracting State for such period immediately preceding the lodging of the application, not exceeding three years, as may be fixed by that State;

c) That the person concerned has always been stateless.

Article 2

A foundling found in the territory of a Contracting State shall, in the absence of proof to the contrary, be considered to have been born within that territory of parents possessing the nationality of that State.

Article 3

For the purpose of determining the obligations of Contracting States under this Convention, birth on a ship or in an aircraft shall be deemed to have taken place in the territory of the State whose flag the ship flies or in the territory of the State in which the aircraft is registered, as the case may be.

Article 4

1 - A Contracting State shall grant its nationality to a person, not born in the territory of a Contracting State, who would otherwise be stateless, if the nationality of one of his parents at the time of the person's birth was that of that State. If his parents did not possess the same nationality at the time of his birth, the question whether the nationality of the person concerned should follow that of the father or that of the mother shall be determined by the national law of such Contracting State. Nationality granted in accordance with the provisions of this paragraph shall be granted:

a) At birth, by operation of law; or b) Upon an application being lodged with the appropriate authority, by or on behalf of the person concerned, in the manner prescribed by the national law.

Subject to the provisions of paragraph 2 of this article, no such application may be rejected.

2 - A Contracting State may make the grant of its nationality in accordance with the provisions of paragraph 1 of this article subject to one or more of the following conditions:

a) That the application is lodged before the applicant reaches an age, being not less than twenty-three years, fixed by the Contracting State;

b) That the person concerned has habitually resided in the territory of the Contracting State for such period immediately preceding the lodging of the application, not exceeding three years, as may be fixed by that State;

c) That the person concerned has not been convicted of an offence against national security;

d) That the person concerned has always been stateless.

Article 5

1 - If the law of a Contracting State entails loss of nationality as a consequence of any change in the personal status of a person such as marriage, termination of marriage, legitimation, recognition or adoption, such loss shall be conditional upon possession or acquisition of another nationality.

2 - If, under the law of a Contracting State, a child born out of wedlock loses the nationality of that State in consequence of a recognition of affiliation, he shall be given an opportunity to recover that nationality by written application to the appropriate authority, and the conditions governing such application shall not be more rigorous than those laid down in paragraph 2 of article 1 of this Convention.

Article 6

If the law of a Contracting State provides for loss of its nationality by a person's spouse or children as a consequence of that person losing or being deprived of that nationality, such loss shall be conditional upon their possession or acquisition of another nationality.

Article 7

1 - a) If the law of a Contracting State permits renunciation of nationality, such renunciation shall not result in loss of nationality unless the person concerned possesses or acquires another nationality.

b) The provisions of subparagraph a) of this paragraph shall not apply where their application would be inconsistent with the principles stated in articles 13 and 14 of the Universal Declaration of Human Rights approved on 10 December 1948 by the General Assembly of the United Nations.

2 - A national of a Contracting State who seeks naturalization in a foreign country shall not lose his nationality unless he acquires or has been accorded assurance of acquiring the nationality of that foreign country.

3 - Subject to the provisions of paragraphs 4 and 5 of this article, a national of a Contracting State shall not lose his nationality, so as to become stateless, on the ground of departure, residence abroad, failure to register or on any similar ground.

4 - A naturalized person may lose his nationality on account of residence abroad for a period, not less than seven consecutive years, specified by the law of the Contracting State concerned if he fails to declare to the appropriate authority his intention to retain his nationality.

5 - In the case of a national of a Contracting State, born outside its territory, the law of that State may make the retention of its nationality after the expiry of one year from his attaining his majority conditional upon residence at that time in the territory of the State or registration with the appropriate authority.

6 - Except in the circumstances mentioned in this article, a person shall not lose the nationality of a Contracting State, if such loss would render him stateless, notwithstanding that such loss is not expressly prohibited by any other provision of this Convention.

Article 8

1 - A Contracting State shall not deprive a person of his nationality if such deprivation would render him stateless.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, a person may be deprived of the nationality of a Contracting State:

a) In the circumstances in which, under paragraphs 4 and 5 of article 7, it is permissible that a person should lose his nationality;

b) Where the nationality has been obtained by misrepresentation or fraud.

3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, a Contracting State may retain the right to deprive a person of his nationality, if at the time of signature, ratification or accession it specifies its retention of such right on one or more of the following grounds, being grounds existing in its national law at that time:

a) That, inconsistently with his duty of loyalty to the Contracting State, the person:

i) Has, in disregard of an express prohibition by the Contracting State rendered or continued to render services to, or received or continued to receive emoluments from, another State; or ii) Has conducted himself in a manner seriously prejudicial to the vital interests of the State;

b) That the person has taken an oath, or made a formal declaration, of allegiance to another State, or given definite evidence of his determination to repudiate his allegiance to the Contracting State.

4 - A Contracting State shall not exercise a power of deprivation permitted by paragraphs 2 or 3 of this article except in accordance with law, which shall provide for the person concerned the right to a fair hearing by a court or other independent body.

Article 9

A Contracting State may not deprive any person or group of persons of their nationality on racial, ethnic, religious or political grounds.

Article 10

1 - Every treaty between Contracting States providing for the transfer of territory shall include provisions designed to secure that no person shall become stateless as a result of the transfer. A Contracting State shall use its best endeavours to secure that any such treaty made by it with a State which is not a Party to this Convention includes such provisions.

2 - In the absence of such provisions a Contracting State to which territory is transferred or which otherwise acquires territory shall confer its nationality on such persons as would otherwise become stateless as a result of the transfer or acquisition.

Article 11

The Contracting States shall promote the establishment within the framework of the United Nations, as soon as may be after the deposit of the sixth instrument of ratification or accession, of a body to which a person claiming the benefit of this Convention may apply for the examination of his claim and for assistance in presenting it to the appropriate authority.

Article 12

1 - In relation to a Contracting State which does not, in accordance with the provisions of paragraph 1 of article 1 or of article 4 of this Convention, grant its nationality at birth by operation of law, the provisions of paragraph 1 of article 1 or of article 4, as the case may be, shall apply to persons born before as well as to persons born after the entry into force of this Convention.

2 - The provisions of paragraph 4 of article 1 of this Convention shall apply to persons born before as well as to persons born after its entry into force.

3 - The provisions of article 2 of this Convention shall apply only to foundlings found in the territory of a Contracting State after the entry into force of the Convention for that State.

Article 13

This Convention shall not be construed as affecting any provisions more conducive to the reduction of statelessness which may be contained in the law of any Contracting State now or hereafter in force, or may be contained in any other convention, treaty or agreement now or hereafter in force between two or more Contracting States.

Article 14

Any dispute between Contracting States concerning the interpretation or application of this Convention which cannot be settled by other means shall be submitted to the International Court of Justice at the request of any one of the parties to the dispute.

Article 15

1 - This Convention shall apply to all non-selfgoverning, trust, colonial and other non-metropolitan territories for the international relations of which any Contracting State is responsible; the Contracting State concerned shall, subject to the provisions of paragraph 2 of this article, at the time of signature, ratification or accession, declare the non-metropolitan territory or territories to which the Convention shall apply ipso facto as a result of such signature, ratification or accession.

2 - In any case in which, for the purpose of nationality, a non-metropolitan territory is not treated as one with the metropolitan territory, or in any case in which the previous consent of a non-metropolitan territory is required by the constitutional laws or practices of the Contracting State or of the non-metropolitan territory for the application of the Convention to that territory, that Contracting State shall endeavour to secure the needed consent of the nonmetropolitan territory within the period of twelve months from the date of signature of the Convention by that Contracting State, and when such consent has been obtained the Contracting State shall notify the Secretary-General of the United Nations. This Convention shall apply to the territory or territories named in such notification from the date of its receipt by the Secretary-General.

3 - After the expiry of the twelve-month period mentioned in paragraph 2 of this article, the Contracting States concerned shall inform the Secretary-General of the results of the consultations with those non-metropolitan territories for whose international relations they are responsible and whose consent to the application of this Convention may have been withheld.

Article 16

1 - This Convention shall be open for signature at the Headquarters of the United Nations from 30 August 1961 to 31 May 1962.

2 - This Convention shall be open for signature on behalf of:

a) Any State Member of the United Nations;

b) Any other State invited to attend the United Nations Conference on the Elimination or Reduction of Future Statelessness;

c) Any State to which an invitation to sign or to accede may be addressed by the General Assembly of the United Nations.

3 - This Convention shall be ratified and the instruments of ratification shall be deposited with the SecretaryGeneral of the United Nations.

4 - This Convention shall be open for accession by the States referred to in paragraph 2 of this article. Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Secretary-General of the United Nations.

Article 17

1 - At the time of signature, ratification or accession any State may make a reservation in respect of articles 11, 14 or 15.

2 - No other reservations to this Convention shall be admissible.

Article 18

1 - This Convention shall enter into force two years after the date of the deposit of the sixth instrument of ratification or accession.

2 - For each State ratifying or acceding to this Convention after the deposit of the sixth instrument of ratification or accession, it shall enter into force on the ninetieth day after the deposit by such State of its instrument of ratification or accession or on the date on which this Convention enters into force in accordance with the provisions of paragraph 1 of this article, whichever is the later.

Article 19

1 - Any Contracting State may denounce this Convention at any time by a written notification addressed to the Secretary-General of the United Nations.

Such denunciation shall take effect for the Contracting State concerned one year after the date of its receipt by the Secretary-General.

2 - In cases where, in accordance with the provisions of article 15, this Convention has become applicable to a non-metropolitan territory of a Contracting State, that State may at any time thereafter, with the consent of the territory concerned, give notice to the Secretary-General of the United Nations denouncing this Convention separately in respect to that territory. The denunciation shall take effect one year after the date of the receipt of such notice by the Secretary-General, who shall notify all other Contracting States of such notice and the date of receipt thereof.

Article 20

1 - The Secretary-General of the United Nations shall notify all Members of the United Nations and the nonmember States referred to in article 16 of the following particulars:

a) Signatures, ratifications and accessions under article 16;

b) Reservations under article 17;

c) The date upon which this Convention enters into force in pursuance of article 18;

d) Denunciations under article 19.

2 - The Secretary-General of the United Nations shall, after the deposit of the sixth instrument of ratification or accession at the latest, bring to the attention of the General Assembly the question of the establishment, in accordance with article 11, of such a body as therein mentioned.

Article 21

This Convention shall be registered by the SecretaryGeneral of the United Nations on the date of its entry into force.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Convention.

Done at New York, this thirtieth day of August, one thousand nine hundred and sixty-one, in a single copy, of which the chinese, english, french, russian and spanish texts are equally authentic and which shall be deposited in the archives of the United Nations, and certified copies of which shall be delivered by the Secretary-General of the United Nations to all members of the United Nations and to the non-member States referred to in article 16 of this Convention.

CONVENÇÃO PARA A REDUÇÃO DOS CASOS DE APATRIDIA

Os Estados Contratantes:

Agindo em conformidade com a Resolução 896 (IX), adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 4 de Dezembro de 1954;

Considerando que é desejável reduzir os casos de apatridia através de um acordo internacional;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

1 - Os Estados Contratantes deverão conceder a sua nacionalidade aos indivíduos nascidos no seu território que, de outro modo, seriam apátridas.

Essa nacionalidade deverá ser concedida:

a) Aquando do nascimento, por efeito da lei; ou b) Mediante pedido apresentado pelo interessado ou em seu nome, à autoridade competente, nas condições fixadas no direito interno do Estado em causa. O pedido não pode ser recusado, sob reserva do disposto no n.º 2 do presente artigo.

O Estado Contratante que conceda a sua nacionalidade nos termos da alínea b) deste número, também pode concedê-la por efeito da lei, atingida a idade estabelecida pelo seu direito interno e nas condições nele previstas.

2 - Um Estado Contratante pode fazer depender a concessão da sua nacionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, de uma ou mais das seguintes condições:

a) O pedido seja apresentado num prazo fixado pelo Estado Contratante, o qual não pode contudo começar depois dos 18, nem terminar antes dos 21 anos de idade, sendo que o interessado deverá assim dispor no mínimo de um ano para apresentar o seu pedido pessoalmente, sem ter de precisar de autorização legal para o efeito;

b) O interessado tenha residido habitualmente no território do Estado Contratante durante um período definido por esse Estado, não podendo contudo esse tempo de residência, no total, ser superior a dez anos e a cinco anos, no período imediatamente anterior à apresentação do pedido;

c) O interessado não tenha sido condenado pela prática de crime contra a segurança nacional, nem a uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos pela prática de facto qualificado como crime;

d) O interessado tenha sido sempre apátrida.

3 - Sem prejuízo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo, uma criança legítima nascida no território de um Estado Contratante, cuja mãe possua a nacionalidade desse Estado, deverá adquirir essa mesma nacionalidade por nascimento, caso, de outro modo, ficasse apátrida.

4 - Qualquer Estado Contratante deverá conceder a sua nacionalidade a um indivíduo que, de outro modo, seria apátrida e cujo pai ou mãe possuía a nacionalidade desse mesmo Estado Contratante à data do seu nascimento, caso ele não tenha podido adquirir a nacionalidade do Estado Contratante em cujo território nasceu por ter excedido o limite de idade fixado para a apresentação do seu pedido ou por não ter preenchido as condições de residência impostas. Se os pais não possuíam a mesma nacionalidade à data do seu nascimento, a nacionalidade do interessado deverá ser determinada de acordo com o direito interno do Estado Contratante, cuja nacionalidade é pedida, o qual estipula se o indivíduo adquire a nacionalidade do pai ou a da mãe. Sendo necessário pedir essa nacionalidade, o pedido deverá ser apresentado pelo interessado ou em seu nome, à autoridade competente, nas condições fixadas no direito interno. Esse pedido não pode ser recusado, sob reserva do disposto no n.º 5 deste artigo.

5 - Um Estado Contratante pode fazer depender a concessão da sua nacionalidade, nos termos do n.º 4 do presente artigo, de uma ou mais das seguintes condições:

a) O pedido seja apresentado antes do interessado atingir a idade estabelecida pelo Estado Contratante, a qual não pode ser inferior a 23 anos;

b) O interessado tenha residido habitualmente no território do referido Estado Contratante durante um determinado período imediatamente anterior à apresentação do pedido, definido por esse Estado, o qual não pode contudo ser superior a três anos;

c) O interessado tenha sempre sido apátrida.

Artigo 2.º

Qualquer criança abandonada encontrada no território de um Estado Contratante presume-se, na falta de prova em contrário, que nasceu nesse território e é filha de pais que possuem a nacionalidade desse Estado.

Artigo 3.º

Para efeitos de determinação das obrigações dos Estados Contratantes ao abrigo da presente Convenção, considera-se que o nascimento de uma criança a bordo de um navio ou de uma aeronave ocorreu no território do Estado, cuja bandeira o navio arvora, ou no território do Estado no qual a aeronave está registada.

Artigo 4.º

1 - Qualquer Estado Contratante deverá conceder a sua nacionalidade a um indivíduo que não tenha nascido no seu território e que, de outro modo, seria apátrida, caso o pai ou a mãe possuísse a nacionalidade desse mesmo Estado Contratante à data do seu nascimento. Se os pais não possuíam a mesma nacionalidade à data do seu nascimento, a nacionalidade do interessado deverá ser determinada de acordo com o direito interno do Estado Contratante, o qual estipula se o indivíduo adquire a nacionalidade do pai ou a da mãe. A atribuição da nacionalidade nos termos previstos neste número deverá ser concedida:

a) Aquando do nascimento, por efeito da lei; ou b) Mediante pedido apresentado pelo interessado ou em seu nome, à autoridade competente, nas condições fixadas no Direito interno do Estado em causa. O pedido não pode ser recusado, sob reserva do disposto no n.º 2 do presente artigo.

2 - Um Estado Contratante pode fazer depender a concessão da sua nacionalidade, nos termos do n.º 1 do presente artigo, de uma ou mais das seguintes condições:

a) O pedido seja apresentado antes do interessado atingir a idade estabelecida pelo Estado Contratante, a qual não pode ser inferior a 23 anos;

b) O interessado tenha residido habitualmente no território do Estado Contratante visado durante um determinado período imediatamente anterior à apresentação do pedido, definido por esse Estado, o qual não pode contudo ser superior a três anos;

c) O interessado não tenha sido condenado pela prática de crime contra a segurança nacional;

d) O interessado tenha sempre sido apátrida.

Artigo 5.º

1 - Se, nos termos do direito de um Estado Contratante, qualquer mudança de estado civil, tal como o casamento, a dissolução do casamento, a legitimação, o reconhecimento ou a adopção, implicar a perda de nacionalidade, deverá essa perda ficar dependente da posse ou aquisição de uma outra nacionalidade.

2 - Se, nos termos do direito de um Estado Contratante, uma criança nascida fora do casamento perde a nacionalidade desse Estado por efeito do reconhecimento da filiação, deverá ser-lhe dada a possibilidade de recuperar essa nacionalidade mediante pedido escrito dirigido à autoridade competente.

As condições que esse pedido tem de satisfazer não deverão ser mais rigorosas do que as previstas no n.º 2 do artigo 1.º da presente Convenção.

Artigo 6.º

Se, nos termos do direito de um Estado Contratante, a perda ou privação da respectiva nacionalidade por parte de uma pessoa implicar a perda ou privação da nacionalidade para o cônjuge ou os filhos dessa pessoa, tal perda deverá ficar dependente da posse ou aquisição de uma outra nacionalidade.

Artigo 7.º

1 - a) Se o direito de um Estado Contratante previr a renúncia da nacionalidade, a renúncia só implica a perda de nacionalidade, se o indivíduo visado possuir ou adquirir uma outra nacionalidade.

b) O disposto na alínea a) do presente número não se deverá aplicar nos casos em que a sua aplicação seja incompatível com os princípios enunciados nos artigos 13.º e 14.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de Dezembro de 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

2 - Um nacional de um Estado Contratante que queira naturalizar-se num país estrangeiro só perde a sua nacionalidade, se adquirir ou lhe tiverem sido dadas garantias de lhe ser concedida a nacionalidade desse mesmo país.

3 - Sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, um nacional de um Estado Contratante não perde a sua nacionalidade por motivos de saída, residência no estrangeiro, falta de registo ou qualquer outro motivo semelhante, se por essa via se tornar apátrida.

4 - Qualquer indivíduo naturalizado pode perder a sua nacionalidade por motivos de residência no estrangeiro durante um período definido pelo direito do Estado Contratante em causa, mas que não pode ser inferior a sete anos consecutivos, caso não declare às autoridades competentes que pretende conservar a sua nacionalidade.

5 - Nos termos do direito do Estado Contratante do qual os indivíduos nascidos fora do território desse mesmo Estado são nacionais, a conservação da sua nacionalidade findo o prazo de um ano a contar da sua maioridade pode ficar sujeita à condição de residência, nessa data, no território desse Estado ou de registo junto da autoridade competente.

6 - Com excepção dos casos previstos no presente artigo, ninguém deverá perder a nacionalidade de um Estado Contratante se por essa via se tornar apátrida, não obstante tal perda não ser expressamente proibida por nenhuma outra disposição da presente Convenção.

Artigo 8.º

1 - Um Estado Contratante não pode privar ninguém da sua nacionalidade se por essa via se tornar apátrida.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, um indivíduo pode ser privado da nacionalidade de um Estado Contratante quando:

a) Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a perda da nacionalidade seja admissível;

b) Tenha obtido essa nacionalidade por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, um Estado Contratante pode reservar-se o direito de privar um indivíduo da nacionalidade desse mesmo Estado Contratante se, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, especificar que um indivíduo é privado desse direito com base num ou mais dos seguintes motivos, os quais deverão estar previstos no seu direito interno em vigor nessa data:

a) Quando, em violação do seu dever de lealdade para com o Estado Contratante, um indivíduo tenha:

i) Prestado ou continue a prestar serviços a um outro Estado ou tenha recebido ou continue a receber emolumentos de um outro Estado, em violação de uma proibição explícita desse Estado Contratante; ou ii) Tido um comportamento que prejudique seriamente os interesses vitais do Estado;

b) Quando um indivíduo tenha prestado juramento ou feito uma declaração formal de fidelidade a um outro Estado, ou tenha de forma inequívoca manifestado a sua determinação em renegar a sua fidelidade ao Estado Contratante.

4 - Um Estado Contratante só pode privar um indivíduo da sua nacionalidade nas condições fixadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, caso essa faculdade esteja prevista na lei, a qual deverá reconhecer ao indivíduo visado o direito a um processo justo perante um tribunal ou outro órgão independente.

Artigo 9.º

Os Estados Contratantes não podem privar nenhum indivíduo ou grupo de indivíduos da sua nacionalidade por motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos.

Artigo 10.º

1 - Qualquer tratado existente entre os Estados Contratantes que regule a transferência de territórios deverá incluir disposições que assegurem que nenhum indivíduo se tornará apátrida em consequência dessa transferência.

Os Estados Contratantes deverão envidar todos os esforços para assegurar que qualquer tratado celebrado para o efeito com outro Estado que não seja parte na presente Convenção inclua disposições nesse sentido.

2 - Na falta de tais disposições, o Estado Contratante para o qual é transferido o território ou que de outro modo adquira um território deverá conceder a sua nacionalidade aos indivíduos que, de outro modo, se tornariam apátridas em consequência da transferência ou da aquisição.

Artigo 11.º

Logo que possível após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, os Estados Contratantes deverão promover a criação de um organismo no âmbito da Organização das Nações Unidas, ao qual qualquer indivíduo que considere poder beneficiar da presente Convenção pode recorrer para apreciação do seu pedido e obtenção de apoio para a apresentação do pedido junto da autoridade competente.

Artigo 12.º

1 - Em relação aos Estados Contratantes que, conforme previsto no n.º 1 do artigo 1.º ou no artigo 4.º desta Convenção, não concedam a nacionalidade aquando do nascimento, por efeito da lei, aplica-se o n.º 1 do artigo 1.º ou o artigo 4.º, conforme o caso, aos indivíduos nascidos antes ou depois da entrada em vigor da presente Convenção.

2 - O n.º 4 do artigo 1.º da presente Convenção deverá aplicar-se aos indivíduos nascidos antes ou depois da sua entrada em vigor.

3 - O artigo 2.º da presente Convenção deverá aplicar-se apenas às crianças abandonadas, que se encontrem no território de um Estado Contratante, após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado.

Artigo 13.º

Nada na presente Convenção deverá ser interpretado como impedindo a aplicação de quaisquer disposições mais favoráveis à redução de casos de apatridia, actualmente previstas ou que possam posteriormente vir a ser introduzidas na legislação de qualquer um dos Estados Contratantes ou em qualquer outra convenção, tratado ou acordo em vigor entre dois ou mais Estados Contratantes.

Artigo 14.º

Qualquer diferendo entre os Estados Contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não possa ser resolvido por outros meios, deverá ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça a pedido de qualquer uma das partes no diferendo.

Artigo 15.º

1 - A presente Convenção deverá ser aplicada a todos os territórios não autónomos, aos que estejam sob tutela, aos coloniais e outros não metropolitanos, cujas relações internacionais são asseguradas por um Estado Contratante. Sob reserva do n.º 2 do presente artigo, deverá o Estado Contratante visado no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, indicar o ou os territórios não metropolitanos aos quais deverá ser aplicada ipso facto a presente Convenção, em consequência dessa assinatura, ratificação ou adesão.

2 - Quando, para efeitos de nacionalidade, um território não metropolitano não é considerado como formando um todo com o território metropolitano, ou quando em virtude das leis ou práticas constitucionais do Estado Contratante ou do território não metropolitano, o consentimento prévio de um território não metropolitano seja necessário para que a Convenção se aplique a esse território, esse Estado Contratante deverá procurar obter o consentimento necessário do território não metropolitano no prazo de 12 meses a contar da data da assinatura da Convenção por esse Estado Contratante e, logo que o tenha obtido, deverá notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas. A presente Convenção deverá ser aplicada ao ou aos territórios indicados nessa notificação a partir da respectiva data de recepção pelo Secretário-Geral.

3 - Findo o prazo de 12 meses referido no n.º 2 do presente artigo, os Estados Contratantes visados deverão informar o Secretário-Geral dos resultados das consultas feitas aos territórios não metropolitanos, cujas relações internacionais são por eles asseguradas e que podem não ter dado o seu consentimento para a aplicação da presente Convenção.

Artigo 16.º

1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura na sede das Nações Unidas entre 30 de Agosto de 1961 e 31 de Maio de 1962.

2 - A presente Convenção deverá ser aberta à assinatura de:

a) Qualquer Estado membro das Nações Unidas;

b) Qualquer outro Estado convidado a assistir à Conferência das Nações Unidas sobre a Eliminação ou Redução de Futuros Casos de Apatridia;

c) Qualquer outro Estado que a Assembleia-Geral das Nações Unidas possa convidar a assinar ou a aderir.

3 - A presente Convenção deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

4 - A presente Convenção deverá ser aberta à adesão pelos Estados indicados no n.º 2 do presente artigo. A adesão deverá efectuar-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 17.º

1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, formular reservas aos artigos 11.º, 14.º e 15.º 2 - Nenhuma outra reserva pode ser feita à presente Convenção.

Artigo 18.º

1 - A presente Convenção entra em vigor dois anos após a data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Para qualquer Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entra em vigor no 90.º dia seguinte à data de depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou na data de entrada em vigor da Convenção, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, dependendo de qual ocorra mais tarde.

Artigo 19.º

1 - Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia deverá produzir efeitos em relação ao Estado Contratante em causa um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

2 - Nos casos em que, nos termos do disposto no artigo 15.º, a presente Convenção se tenha tornado aplicável a um território não metropolitano de um Estado Contratante, este último pode, em qualquer momento posterior, mediante o consentimento do território em causa, notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas da denúncia da presente Convenção no que respeita ao território. A denúncia deverá produzir efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral, o qual deverá informar todos os outros Estados Contratantes dessa notificação e da respectiva data de recepção.

Artigo 20.º

1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá notificar todos os Estados membros das Nações Unidas, bem como os Estados não membros referidos no artigo 16.º:

a) Das assinaturas, ratificações e adesões previstas no artigo 16.º;

b) Das reservas formuladas nos termos do artigo 17.º;

c) Da data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o artigo 18.º;

d) Das denúncias previstas no artigo 19.º 2 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá, o mais tardar após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, chamar a atenção da Assembleia-Geral para a questão da criação, nos termos do artigo 11.º, do órgão nele previsto.

Artigo 21.º

A presente Convenção deverá ser registada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados assinaram a presente Convenção.

Feita em Nova Iorque, em 30 de Agosto de 1961, num único exemplar, cujos textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, que deverá ser depositado nos arquivos das Nações Unidas e cujas cópias autenticadas deverão ser transmitidas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a todos os membros das Nações Unidas, bem como aos Estados não membros referidos no artigo 16.º da presente Convenção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/07/plain-302877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302877.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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