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Portaria 228/2012, de 3 de Agosto

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Texto do documento

Portaria 228/2012

de 3 de agosto

A Lei 9/2009, de 4 de março, transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

A referida lei determina, no n.º 1 do artigo 51.º, que sejam designadas, através de portaria dos ministros responsáveis pela atividade em causa, as autoridades nacionais competentes para o reconhecimento das qualificações profissionais, devendo igualmente ser especificadas as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da respetiva competência.

Em cumprimento do mencionado preceito legal, foi publicada a Portaria 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas no setor da energia e designa a autoridade competente para o reconhecimento das correspondentes qualificações profissionais.

Essa portaria contém, porém, incorreções na identificação de algumas profissões regulamentadas, que a presente portaria visa precisamente corrigir, deixando claro que as profissões regulamentadas que ora são corretamente identificadas têm, à semelhança das demais profissões elencadas no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 48/2012, de 27 de fevereiro, impacto na segurança pública, na medida em que influem nas condições de segurança das instalações abrangidas pela sua atividade, com inerentes repercussões na salvaguarda da integridade de pessoas e bens.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas no setor da energia e designa a autoridade competente para o reconhecimento das correspondentes qualificações profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 48/2012, de 27 de fevereiro

É alterado o artigo 2.º da Portaria 48/2012, de 27 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Instalador de redes de gás;

f) Mecânico de aparelhos de gás;

g) ...

h) Soldador;

i) (Revogada.) j) (Revogada.) k) (Revogada.) l) Projetista na área do gás;

m) ...

n) ...

o) ...

2 -As profissões referidas nas alíneas a) a l) têm impacto na segurança do beneficiário do serviço.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 48/2012, de 27 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 19 de julho de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/03/plain-302798.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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