A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 228/2012, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Texto do documento

Portaria 228/2012

de 3 de agosto

A Lei 9/2009, de 4 de março, transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

A referida lei determina, no n.º 1 do artigo 51.º, que sejam designadas, através de portaria dos ministros responsáveis pela atividade em causa, as autoridades nacionais competentes para o reconhecimento das qualificações profissionais, devendo igualmente ser especificadas as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da respetiva competência.

Em cumprimento do mencionado preceito legal, foi publicada a Portaria 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas no setor da energia e designa a autoridade competente para o reconhecimento das correspondentes qualificações profissionais.

Essa portaria contém, porém, incorreções na identificação de algumas profissões regulamentadas, que a presente portaria visa precisamente corrigir, deixando claro que as profissões regulamentadas que ora são corretamente identificadas têm, à semelhança das demais profissões elencadas no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 48/2012, de 27 de fevereiro, impacto na segurança pública, na medida em que influem nas condições de segurança das instalações abrangidas pela sua atividade, com inerentes repercussões na salvaguarda da integridade de pessoas e bens.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas no setor da energia e designa a autoridade competente para o reconhecimento das correspondentes qualificações profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 48/2012, de 27 de fevereiro

É alterado o artigo 2.º da Portaria 48/2012, de 27 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Instalador de redes de gás;

f) Mecânico de aparelhos de gás;

g) ...

h) Soldador;

i) (Revogada.) j) (Revogada.) k) (Revogada.) l) Projetista na área do gás;

m) ...

n) ...

o) ...

2 -As profissões referidas nas alíneas a) a l) têm impacto na segurança do beneficiário do serviço.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 48/2012, de 27 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 19 de julho de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/03/plain-302798.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda