Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012
Os incêndios florestais que lavraram no Algarve entre 18 e 21 de julho do corrente ano assumiram uma dimensão extraordinária e afetaram severamente os municípios de São Brás de Alportel e Tavira, obrigando à mobilização de avultados meios humanos e materiais para o seu combate.
Na sequência destes incêndios, foi constituída uma comissão interministerial que visa coordenar politicamente as consequências daqueles incêndios, integrada pelos membros do Governo responsáveis pela áreas das finanças, da administração interna, do turismo, da agricultura e florestas, da solidariedade e segurança social e da administração local, a qual é coordenada pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.
A referida comissão reuniu com os representantes dos municípios de São Brás de Alportel e de Tavira, da qual resultou ser necessário efetuar o levantamento dos impactos causados nestes municípios, quer nas pessoas e bens quer no potencial agrícola, florestal, ambiental e outro, que é essencial para um acompanhamento adequado às pessoas afetadas, assim como para a tomada de medidas para mitigar e contrariar os efeitos nefastos sobre os solos, infraestruturas e potencial económico.
Assim, para obtenção de indicadores fiáveis sobre o impacto dos incêndios e ainda para obter informação ao nível dos lesados, para posterior seguimento e aprofundamento com apoios e as medidas adequadas, num contexto de rigor e justiça, o Governo decidiu lançar um inquérito junto das pessoas afetadas e dos municípios atingidos.
Sem prejuízo da conclusão do processo em curso tendente ao apuramento rigoroso dos danos sofridos com tais incêndios, é desde já possível afirmar que a extensão destes danos conferem a esta situação um caráter de excecionalidade, exigindo do Governo a criação de condições que permitam levar a cabo, de forma adequada e equitativa, a minimização dos prejuízos, recorrendo para o efeito aos instrumentos legais disponíveis.
As dotações financeiras a disponibilizar para a concretização das medidas agora adotadas serão fixadas logo que esteja concluído o referido processo de apuramento dos danos causados pelos incêndios, sendo os apoios a conceder, fundamentados nos prejuízos efetivamente sofridos e na incapacidade dos sinistrados superarem a situação, no todo ou em parte, pelos seus próprios meios, designadamente quando seja insuficiente a proteção decorrente de contratos de seguro existentes.
Acresce que, nos dias 19 e 20 de julho de 2012, também a Região Autónoma da Madeira foi atingida por incêndios, cuja proporção e gravidade exigem igualmente uma resposta adequada com recurso a medidas extraordinárias de apoio. Não obstante a adoção de medidas de âmbito regional, importa desde já estabelecer para os municípios afetados a aplicação de condições semelhantes às que se preveem para os referidos municípios do Algarve.
Assim, e sem prejuízo do integral respeito pelo estatuto de autonomia regional, será articulado entre o Governo da República e as autoridades regionais competentes a identificação das situações a abranger.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar os mecanismos destinados a minimizar as consequências dos incêndios que atingiram os municípios de São Brás de Alportel e Tavira entre os dias 18 e 21 de julho de 2012.
2 - Cometer à comissão interministerial presidida pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e integrada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, do turismo, da agricultura e florestas, da solidariedade e segurança social e da administração local, a coordenação política dos mecanismos referidos no número anterior.
3 - Cometer ao Instituto Nacional de Estatística, I. P., a realização de um inquérito junto dos municípios de São Brás de Alportel e Tavira, em articulação com as entidades competentes, destinado a inventariar os impactos dos incêndios no âmbito privado e público.
4 - Desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelos incêndios, com recurso aos seguintes instrumentos:
a) Inscrição na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013 de uma norma que estabeleça que podem ser ultrapassados os limites de endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazos dos municípios afetados, pelo valor estritamente necessário à contração de empréstimos para financiamento das intervenções necessárias à reposição das infraestruturas e equipamentos municipais atingidos pelos incêndios, a qual deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 39.º da Lei das Finanças Locais;
b) Criação de um fundo destinado a suportar os encargos dos incêndios.
5 - Acionar a conta de emergência prevista no Decreto-Lei 112/2008, de 1 de julho, a qual suportará despesas que não sejam assumidas por quaisquer outras entidades públicas ao abrigo de regimes específicos, ou por entidades privadas.
6 - Determinar a criação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, de uma estrutura de coordenação e controlo para o reconhecimento das necessidades de socorro e assistência, que tem por função inventariar e comprovar as situações elegíveis para o apoio através do fundo a que se refere a alínea b) do n.º 4 e a conta de emergência a que se refere o número anterior, definir os critérios de atribuição dos apoios e propor a atribuição dos apoios em concreto.
7 - Determinar que os instrumentos financeiros referidos nos números anteriores são mobilizados mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela respetiva área de intervenção.
8 - Determinar que o membro do Governo responsável pela área do turismo acompanha o impacto sobre a imagem do destino «Algarve» e adota todas as medidas necessárias no sentido de minimizar os efeitos sobre o turismo, sobretudo nos mercados externos.
9 - Determinar que o membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas deve, relativamente aos danos que atingiram explorações agrícolas, agropecuárias e florestais:
a) Utilizar as medidas já existentes no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), nomeadamente a Subação 2.3.2.1 - Recuperação do Potencial Produtivo Florestal, através das intervenções «Estabilização de emergência após incêndio» e «Reabilitação do potencial silvícola», a Ação 1.5.2 - Restabelecimento do Potencial Produtivo Agrícola e a Ação 1.3.2 - Gestão Multifuncional, através do apoio às atividades apícola e cinegética;
b) Dar prioridade, no âmbito do Programa PRODER, à análise e decisão dos projetos agrícolas e florestais localizados nas zonas mais afetadas pelos incêndios;
c) Assegurar a articulação entre os serviços da administração central e local e entre estes e as organizações e associações representativas dos sectores afetados, designadamente as organizações de produtores florestais, organizações de produtores agrícolas, associações de apicultores e organizações do sector da caça, de forma a contribuir para um rápido levantamento dos prejuízos e a sua resolução;
d) Estabelecer um período de interdição da caça nas áreas afetadas superior ao legalmente previsto, com a finalidade de ser garantida uma adequada recuperação das populações cinegéticas;
e) Avaliar a possibilidade de isenção ou redução proporcional das taxas de concessão por parte das entidades gestoras das zonas de caça afetadas pelos incêndios, enquanto decorrer o período de interdição do ato venatório.
10 - Determinar que o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social deve adotar as medidas necessárias a:
a) Atribuir subsídios e apoios destinados à reparação de danos que afetaram equipamentos sociais;
b) Privilegiar, obrigatoriamente, nos critérios de atribuição de apoio às vítimas dos incêndios, as situações de maior carência e aquelas cujos prejuízos não possam ser, de outra forma, atenuados;
c) No domínio social, promover, com caráter prioritário e urgente, a avaliação social das famílias que se encontram em situação de comprovada carência de meios e recursos e atribuir, desde já, a título de emergência:
i) Às famílias que perderam as suas fontes de rendimento um subsídio de compensação, de prestação única, no montante equivalente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais, por cada elemento do agregado familiar que viva em economia comum;
ii) Aos pensionistas que perderam as suas fontes de rendimento, um subsídio mensal complementar, no valor da pensão social, durante um período de três meses, não cumulável com o subsídio de compensação referido na alínea anterior;
iii) Outros apoios sociais de natureza eventual, para além dos apoios previstos nas alíneas anteriores, quando em consequência dos incêndios verificados existam situações de comprovada carência de recursos;
iv) Apoio alimentar, em caso de comprovada situação de precariedade, disponibilizado pelas cantinas sociais que detenham protocolo de cooperação firmado com a segurança social, no âmbito do Programa de Emergência Alimentar;
v) Apoio psicossocial às famílias atingidas, com caráter regular, através dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) a executar, por um período de 24 meses;
d) Atribuir um apoio financeiro para a realização de obras de reparação, nos termos da regulamentação dos CLDS, no quadro das necessidades habitacionais dos agregados familiares que ficaram com as habitações permanentes substancialmente atingidas, desde que não cobertas por seguro;
e) No âmbito do sistema previdencial, prever a isenção ou deferimento do pagamento de contribuições por parte dos agricultores ou de empresas agrícolas, que forem objeto de apoio a conceder pelo Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
11 - Estabelecer que as regras aplicáveis à verificação dos danos e os critérios para a comparticipação e financiamento das despesas elegíveis são os decorrentes de cada um dos instrumentos identificados nos números anteriores ou, na sua ausência, os que forem estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do que for competente em razão da matéria.
12 - Determinar que, para efeitos da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 4 aos municípios afetados pelos incêndios ocorridos nos dias 19 e 20 de julho na Região Autónoma da Madeira, a identificação das situações enquadráveis no âmbito da referida medida excecional será feita mediante articulação entre a comissão interministerial a que se refere o n.º 2, em representação do Governo da República, e as autoridades regionais competentes.
13 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de julho de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.