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Resolução da Assembleia da República 97/2012, de 31 de Julho

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Sumário

Recomenda ao Governo de Portugal que reafirme as orientações de política europeia aprovadas pela Resolução da Assembleia da República 78/2012, de 8 de junho e aprofunde a harmonização da regulação bancária, centralizando nas instituições comunitárias as atividades de gestão preventiva de crises e de resolução bancária, com o objetivo de criar uma união bancária europeia.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 97/2012

Orientações sobre política europeia a serem seguidas por Portugal,

designadamente na próxima reunião do Conselho Europeu

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Reafirme as orientações de política europeia aprovadas pela Resolução da Assembleia da República n.º 78/2012, de 8 de junho, em particular a defesa de um ato adicional ou de um tratado complementar ao Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária que consagre uma agenda para o crescimento e para o emprego, ou de instrumento com força jurídica equivalente.

2 - Aprofunde a harmonização da regulação bancária e centralize nas instituições comunitárias as atividades de gestão preventiva de crises e de resolução bancária, com o objetivo de criar uma união bancária europeia.

Este sistema bancário deve estar dotado de um fundo europeu de resolução, assim como deve estar dotado de poderes efetivos de prevenção de riscos, de intervenção, de reestruturação e de liquidação ordenada. Deve ainda ser instituído um fundo europeu de garantia de depósitos bancários, com vista a estabilizar a base de depósitos e a prevenir crises de confiança de depositantes. Nestes moldes, a união bancária corresponde a um passo para uma maior partilha de riscos e de responsabilidades que deve envolver toda a União. Tal exige, desde logo:

a) Estabelecimento de um regime de insolvência para a banca a nível europeu;

b) Estabelecimento de regras claras de bail in;

c) Criação de fundo de resolução financiado pela própria banca;

d) Definição da garantia de depósitos em euros.

3 - Combata o desemprego, sobretudo o que atinge as camadas mais jovens da população e o de longa duração, que é hoje a maior ameaça na Europa à coesão social e ao crescimento económico.

4 - Promova a imediata aceleração e facilitação do acesso aos fundos estruturais no atual período de programação, superando eventuais dificuldades de financiamentos nacionais, materializando também uma eficaz reorientação de recursos para políticas de apoio às pequenas e médias empresas (PME) e à promoção do emprego jovem.

5 - Seja aumentado o capital do Banco Europeu de Investimento (BEI) com vista a permitir o reforço do financiamento às PME e a investimentos de importância estratégica. Neste contexto, é prioritária a agilização da aceitação de fundos europeus como garantia junto do BEI e a criação, também pelo BEI, de esquemas de financiamento especificamente dedicados a PME ativas no sector exportador, eventualmente com garantia parcial de Estado (first-loss piece) ou com partilha de riscos de crédito em condições de igualdade com entidades cofinanciadoras. O relançamento de investimentos públicos e privados de vocação transeuropeia, nas áreas dos transportes, da energia, das redes digitais e de comunicações, bem como nos equipamentos sociais, é igualmente importante. O financiamento de tais projetos deve ser complementado por recurso a project-bonds.

6 - Articule mais estreitamente o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 com os objetivos reforçados da estratégia Europa 2020, com vista a levar a cabo uma agenda de investimento numa economia inteligente, verde e inclusiva que potencie o modelo social europeu.

7 - Reforce as relações comerciais com os parceiros comerciais tradicionais da Europa e a aceleração do desenvolvimento dos fluxos comerciais com os novos atores na economia internacional, no comércio transregional, para aproveitar todo o potencial dos mercados globais de bens e serviços.

Rejeitamos a tentação protecionista, mas é preciso garantir que os acordos-quadro de cooperação económica ou de livre comércio da União Europeia com outros Estados e zonas económicas do mundo reflitam progressivamente os padrões europeus de respeito pelos direitos humanos e sociais e estejam de acordo com o princípio da reciprocidade.

8 - Em conformidade com o artigo 13.º do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, reforce a cooperação entre os processos orçamentais europeus e nacionais, institucionalizando conferências entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais para garantir que os últimos possam debater e coordenar as respetivas políticas orçamentais antes da discussão e aprovação formais a nível nacional.

Aprovada em 27 de junho de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/31/plain-302705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302705.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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